Enunciado CRPS
Enunciado CRPS 14
Enunciado CRPS 14
A atividade especial efetivamente desempenhada pelo segurado, permite o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 nos anexos dos Decretos no 53.831/64 e 83.080/79, ainda que divergente do registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Ficha ou Livro de Registro de Empregados, desde que comprovado o exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade.
I - É dispensável a apresentação de PPP ou outro formulário para enquadramento de atividade especial por categoria profissional, desde que a profissão ou atividade comprovadamente exercida pelo segurado conste nos anexos dos Decretos no 53.831/64 e 83.080/79.
II - O enquadramento do guarda, vigia ou vigilante no código 2.5.7 do Decreto no 53.831/64 independe do uso, porte ou posse de arma de fogo. (Revogado inciso II – Resolução CRPS/SPREV/MTP No 25, de 14 de junho de 2022 – DOU n° 114 de 20/06/2022, Seção: 1, ) MARCELO FERNANDO BORSIO Esteconteúdonãosubstituiopublicadonaversãocertificada. Órgão: Ministério da Previdência Social/Conselho de Recursos da Previdência Social Nos termos do § 2° do
art. 80 do referido ato regimental, o enunciado poderá ser revogado ou ter sua redação alterada nos casos em que esteja desatualizado em relação à legislação previdenciária e demais institutos do ordenamento jurídico pátrio.
A atividade especial efetivamente desempenhada pelo segurado, permite o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 nos anexos dos Decretos no 53.831/64 e 83.080/79, ainda que divergente do registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Ficha ou Livro de Registro de Empregados, desde que comprovado o exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade.
I - É dispensável a apresentação de PPP ou outro formulário para enquadramento de atividade especial por categoria profissional, desde que a profissão ou atividade comprovadamente exercida pelo segurado conste nos anexos dos Decretos no 53.831/64 e 83.080/79.
II - O enquadramento do guarda, vigia ou vigilante no código 2.5.7 do Decreto no 53.831/64 independe do uso, porte ou posse de arma de fogo. (Revogado inciso II – Resolução CRPS/SPREV/MTP No 25, de 14 de junho de 2022 – DOU n° 114 de 20/06/2022, Seção: 1, ) MARCELO FERNANDO BORSIO Esteconteúdonãosubstituiopublicadonaversãocertificada. Órgão: Ministério da Previdência Social/Conselho de Recursos da Previdência Social Nos termos do § 2° do
art. 80 do referido ato regimental, o enunciado poderá ser revogado ou ter sua redação alterada nos casos em que esteja desatualizado em relação à legislação previdenciária e demais institutos do ordenamento jurídico pátrio.
Fundamentação
Antigo Enunciado 32 do CRPS
É muito comum a nomenclatura de determinada função ser diferente em diversas empresas, mas que os profissionais exercem a mesma atividade constante nos decretos 53.831/64 e 8.080/79.
Resoluções do Conselho Pleno Nº 4/2016, 5/2016, 14/2017, 24/2017, 25/2017, 20/2018.
Arts. 16 e 19 da Lei 7.102/83.
Súmula 82 da TNU.
É muito comum a nomenclatura de determinada função ser diferente em diversas empresas, mas que os profissionais exercem a mesma atividade constante nos decretos 53.831/64 e 8.080/79.
Resoluções do Conselho Pleno Nº 4/2016, 5/2016, 14/2017, 24/2017, 25/2017, 20/2018.
Arts. 16 e 19 da Lei 7.102/83.
Súmula 82 da TNU.