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1 - O que é a Aposentadoria da Pessoa com deficiência
A aposentadoria da pessoa com deficiência é um benefício previdenciário destinado aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que possuem alguma forma de deficiência, seja ela física, mental, intelectual ou sensorial. Esta modalidade de aposentadoria oferece condições especiais para a concessão, com tempo de contribuição reduzido e idade mínima diferenciada, levando em consideração o impacto da deficiência na capacidade de trabalho do segurado.
A concessão dessa aposentadoria foi regulamentada pela Lei Complementar nº 142/2013, que estabeleceu os critérios e as condições para que pessoas com deficiência possam se aposentar de forma diferenciada.
2 - Tipos de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência
Existem duas modalidades principais de aposentadoria para pessoas com deficiência:
Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência:Concedida com base na idade do segurado, exige um tempo mínimo de contribuição.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência:Baseada no tempo de contribuição do segurado, variando conforme o grau de deficiência.
2.1 - Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência
A aposentadoria por idade é concedida aos segurados que atingem a idade mínima estabelecida pela legislação e comprovam a existência da deficiência durante o período de contribuição. As regras são:
Idade Mínima: 60 anos para homens e 55 anos para mulheres.
Tempo Mínimo de Contribuição: 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência.
Assim, os requisitos da Aposentadoria por Idade do deficiante são os seguintes
| Gênero | Idade / Tempo | Carência |
|---|---|---|
| Homem | 60 anos | 15 anos, comprovada a existência de deficiência durante igual período. |
| Mulher | 55 anos | 15 anos, comprovada a existência de deficiência durante igual período. |
2.2 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência
A aposentadoria por tempo de contribuição leva em consideração o grau da deficiência (leve, moderada ou grave), com diferentes tempos de contribuição exigidos:
Deficiência Grave: 25 anos de contribuição para homens e 20 anos para mulheres.
Deficiência Moderada: 29 anos de contribuição para homens e 24 anos para mulheres.
Deficiência Leve: 33 anos de contribuição para homens e 28 anos para mulheres.
Assim, os requisito da Aposentadoria por Tempo de Contribuição do deficiente são os seguintes:
| Grau | Tempo de Contribuição | Carência |
|---|---|---|
| Leve |
33 anos
28 anos |
180 meses |
| Moderada |
29 anos
20 anos |
180 meses |
| Grave |
25 anos
20 anos |
180 meses |
3 - Como Comprovar a Deficiência para a Aposentadoria?
Para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, é essencial comprovar a existência e o grau da deficiência durante o tempo de contribuição. Essa comprovação é feita por meio de uma avaliação biopsicossocial realizada por uma equipe multiprofissional e interdisciplinar do INSS. Essa equipe é responsável por analisar os aspectos médicos e sociais da deficiência, estabelecendo o grau de limitação para o trabalho.
Os principais documentos que podem ser utilizados para comprovar a deficiência incluem:
- Laudos médicos que detalhem a condição do segurado.
- Relatórios e exames que indiquem o histórico da deficiência.
- Documentos que comprovem tratamentos médicos realizados.
- Declarações de escolas especializadas, se for o caso.
- Comprovantes de adaptações no ambiente de trabalho ou na função exercida.
4 - Base Legal da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência
A aposentadoria da pessoa com deficiência é amparada por várias normas legais que garantem o direito ao benefício. Entre as principais, destacam-se:
Lei Complementar nº 142/2013: Estabelece as condições para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, definindo os critérios de idade, tempo de contribuição e grau de deficiência.
Decreto nº 8.145/2013: Regulamenta a Lei Complementar nº 142/2013, dispondo sobre a avaliação da deficiência e o enquadramento nos graus leve, moderado e grave.
Constituição Federal de 1988: No artigo 201, §1º, garante proteção social às pessoas com deficiência, incluindo condições diferenciadas para aposentadoria.
Lei nº 8.213/1991: Prevê o benefício da aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social e suas modalidades.
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