Ouça este post em áudio!
1 – O que São Astreintes?
As astreintes podem ser definidas como uma sanção pecuniária diária ou periódica, imposta ao devedor enquanto perdurar o descumprimento da decisão judicial. Sua função principal é garantir a efetividade da tutela jurisdicional, reforçando a autoridade das decisões do Poder Judiciário.
Trata-se de um mecanismo de coerção indireta: o juiz não força fisicamente o cumprimento da obrigação, mas cria um desestímulo financeiro progressivo para o inadimplemento.
As astreintes possui as seguintes características:
- Natureza eminentemente coercitiva;
- Incide enquanto perdurar o descumprimento da obrigação;
- Pode ser cumulada com outras sanções processuais;
- Impacta diretamente os cálculos de cumprimento de sentença.
Inicialmente, as astreintes eram admitidas apenas nas obrigações de fazer e não fazer.
Contudo, com a alteração promovida pela Lei nº 10.444/2002, que modificou o art. 287 do CPC/1973, passou-se a admitir sua aplicação também nas obrigações de entrega de coisa.
O CPC/2015 consolidou essa evolução legislativa e jurisprudencial, incorporando definitivamente a técnica coercitiva francesa ao sistema processual brasileiro.
2 – Fundamentação Legal das Astreintes (Art. 536, §1º e Art. 537 do CPC)
A multa coercitiva, conhecida como astreintes, é uma das ferramentas mais relevantes do processo civil moderno. Seu objetivo é pressionar economicamente o devedor para que cumpra obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa.
As astreintes estão previstas nos artigos 536 e 537 do CPC
Artigo 536, §1º – Código de Processo Civil
“Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.”
Artigo 537 – Código de Processo Civil
“Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.”
O art. 537 do CPC confere ao magistrado ampla discricionariedade para fixar a multa, independentemente de requerimento da parte, desde que o valor seja compatível com a obrigação e que seja concedido prazo razoável para cumprimento.
Além disso, o dispositivo permite que o juiz, a qualquer tempo, modifique, reduza ou exclua a multa, caso:
- Se torne insuficiente ou excessiva;
- Haja cumprimento parcial da obrigação;
- Exista justa causa para o descumprimento.
O valor da multa, conforme o §2º do art. 537, é devido ao exequente, e não ao Estado.
3 – Finalidade das Astreintes no Processo Judicial
A finalidade essencial das astreintes é assegurar a autoridade e a efetividade da decisão judicial, evitando que a tutela jurisdicional seja esvaziada pela inércia, resistência ou comportamento procrastinatório do devedor.
Entre seus principais objetivos, destacam-se:
- Coagir o devedor ao cumprimento da obrigação judicial;
- Evitar a eternização do processo;
- Desestimular o descumprimento deliberado de decisões judiciais;
- Garantir a efetividade prática da tutela jurisdicional.
Quanto mais tempo perdurar o descumprimento, maior será o valor da multa acumulada, reforçando o caráter coercitivo da medida.
4 – Como calcular as Astreintes
Uma das questões mais relevantes relacionadas às astreintes diz respeito à forma de contagem do prazo para incidência da multa.
Embora o CPC estabeleça que os prazos processuais sejam contados em dias úteis, essa regra não se aplica às astreintes. Isso porque a multa diária não possui natureza processual, mas sim natureza coercitiva material.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que as astreintes devem incidir em dias corridos, justamente para preservar sua força coercitiva.
A contagem apenas em dias úteis permitiria que o devedor se beneficiasse de finais de semana e feriados para postergar o cumprimento da obrigação sem sofrer penalidade, o que esvaziaria a finalidade da medida.
O cálculo das astreintes é relativamente simples do ponto de vista matemático, mas exige atenção jurídica quanto aos critérios de incidência.
A regra geral consiste em multiplicar o Valor diário da multa pelo número de dias de descumprimento
Exemplo prático:
Multa fixada:R$ 500,00 por dia
Período de descumprimento:30 dias
Valor total:R$ 15.000,00
Contudo, é fundamental observar que o juiz pode rever o valor da multa a qualquer tempo, caso ela se torne excessiva ou insuficiente.
A decisão que fixa astreintes não faz coisa julgada material, justamente para permitir ajustes que preservem a proporcionalidade e a razoabilidade da medida.
5 – Execução Astreintes
Uma vez configurado o descumprimento da decisão judicial, o credor pode requerer a execução das astreintes, que seguem o rito do cumprimento de sentença.
O valor acumulado da multa possui natureza de título executivo judicial, devendo o credor apresentar:
- Requerimento de cumprimento de sentença;
- Demonstrativo discriminado e atualizado do crédito;
- Indicação do período de descumprimento.
O devedor será intimado para pagar o valor no prazo legal, sob pena de prosseguimento da execução com penhora de bens.
Importante destacar que a execução das astreintes pode ocorrer mesmo que a obrigação principal ainda não tenha sido cumprida, reforçando o caráter autônomo da multa coercitiva.
A Súmula 410 do STJ estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor é condição indispensável para a cobrança da multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Súmula 410 do STJ
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (SÚMULA 410, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010)
Entretanto, com o advento do CPC/2015, a doutrina e a jurisprudência passaram a admitir, de forma cada vez mais consistente, que a intimação realizada na pessoa do advogado constituído nos autos é suficiente, em consonância com o modelo cooperativo do processo civil moderno.
Em novembro de 2023, a Corte Especial do STJ firmou entendimento relevante no sentido de que a sentença é requisito necessário para a cobrança das astreintes fixadas em decisão liminar, reforçando a necessidade de estabilização da tutela jurisdicional para fins executivos.
Esse posicionamento trouxe maior segurança jurídica à execução das astreintes, especialmente em demandas envolvendo tutelas provisórias.
Analise a capitalização antes de assinar.
Veja os Juros compostos aplicados no seu contrato.
juros sobre juros
simples e compostos
revisão contratual
Escrito por:
Artigos Relacionados
Ver todos
Apuração da Correção Monetária com Planilhas Eletrônicas
As planilhas eletrônicas são ferramentas extremamente eficientes para esse tipo de cálculo, pois permitem automatização, transparência, rastreabilidade dos índices utilizados e fácil conferência pelos operadores do direito.

Juros de Mora Regressivos: Conhecendo e Apurando os Juros de Mora Regressivos nos Cálculos Judiciais
Os juros de mora regressivos constituem uma metodologia técnica aplicada nos cálculos judiciais para apurar, com exatidão, os juros incidentes sobre parcelas vencidas em momentos distintos, observando o marco legal da constituição em mora do devedo.

Multa de 10% do Art. 523, §1º, do CPC: Conceito, Jurisprudência e Cálculo
A multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil é um dos principais mecanismos criados pelo legislador para garantir efetividade, celeridade e eficiência no cumprimento de sentença que impõe o pagamento de quantia certa.

