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1 – O que São Astreintes?
As astreintes podem ser definidas como uma sanção pecuniária diária ou periódica, imposta ao devedor enquanto perdurar o descumprimento da decisão judicial. Sua função principal é garantir a efetividade da tutela jurisdicional, reforçando a autoridade das decisões do Poder Judiciário.
Trata-se de um mecanismo de coerção indireta: o juiz não força fisicamente o cumprimento da obrigação, mas cria um desestímulo financeiro progressivo para o inadimplemento.
As astreintes possui as seguintes características:
- Natureza eminentemente coercitiva;
- Incide enquanto perdurar o descumprimento da obrigação;
- Pode ser cumulada com outras sanções processuais;
- Impacta diretamente os cálculos de cumprimento de sentença.
Inicialmente, as astreintes eram admitidas apenas nas obrigações de fazer e não fazer.
Contudo, com a alteração promovida pela Lei nº 10.444/2002, que modificou o art. 287 do CPC/1973, passou-se a admitir sua aplicação também nas obrigações de entrega de coisa.
O CPC/2015 consolidou essa evolução legislativa e jurisprudencial, incorporando definitivamente a técnica coercitiva francesa ao sistema processual brasileiro.
2 – Fundamentação Legal das Astreintes (Art. 536, §1º e Art. 537 do CPC)
A multa coercitiva, conhecida como astreintes, é uma das ferramentas mais relevantes do processo civil moderno. Seu objetivo é pressionar economicamente o devedor para que cumpra obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa.
As astreintes estão previstas nos artigos 536 e 537 do CPC
Artigo 536, §1º – Código de Processo Civil
“Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.”
Artigo 537 – Código de Processo Civil
“Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.”
O art. 537 do CPC confere ao magistrado ampla discricionariedade para fixar a multa, independentemente de requerimento da parte, desde que o valor seja compatível com a obrigação e que seja concedido prazo razoável para cumprimento.
Além disso, o dispositivo permite que o juiz, a qualquer tempo, modifique, reduza ou exclua a multa, caso:
- Se torne insuficiente ou excessiva;
- Haja cumprimento parcial da obrigação;
- Exista justa causa para o descumprimento.
O valor da multa, conforme o §2º do art. 537, é devido ao exequente, e não ao Estado.
3 – Finalidade das Astreintes no Processo Judicial
A finalidade essencial das astreintes é assegurar a autoridade e a efetividade da decisão judicial, evitando que a tutela jurisdicional seja esvaziada pela inércia, resistência ou comportamento procrastinatório do devedor.
Entre seus principais objetivos, destacam-se:
- Coagir o devedor ao cumprimento da obrigação judicial;
- Evitar a eternização do processo;
- Desestimular o descumprimento deliberado de decisões judiciais;
- Garantir a efetividade prática da tutela jurisdicional.
Quanto mais tempo perdurar o descumprimento, maior será o valor da multa acumulada, reforçando o caráter coercitivo da medida.
4 – Como calcular as Astreintes
Uma das questões mais relevantes relacionadas às astreintes diz respeito à forma de contagem do prazo para incidência da multa.
Embora o CPC estabeleça que os prazos processuais sejam contados em dias úteis, essa regra não se aplica às astreintes. Isso porque a multa diária não possui natureza processual, mas sim natureza coercitiva material.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que as astreintes devem incidir em dias corridos, justamente para preservar sua força coercitiva.
A contagem apenas em dias úteis permitiria que o devedor se beneficiasse de finais de semana e feriados para postergar o cumprimento da obrigação sem sofrer penalidade, o que esvaziaria a finalidade da medida.
O cálculo das astreintes é relativamente simples do ponto de vista matemático, mas exige atenção jurídica quanto aos critérios de incidência.
A regra geral consiste em multiplicar o Valor diário da multa pelo número de dias de descumprimento
Exemplo prático:
Multa fixada:R$ 500,00 por dia
Período de descumprimento:30 dias
Valor total:R$ 15.000,00
Contudo, é fundamental observar que o juiz pode rever o valor da multa a qualquer tempo, caso ela se torne excessiva ou insuficiente.
A decisão que fixa astreintes não faz coisa julgada material, justamente para permitir ajustes que preservem a proporcionalidade e a razoabilidade da medida.
5 – Execução Astreintes
Uma vez configurado o descumprimento da decisão judicial, o credor pode requerer a execução das astreintes, que seguem o rito do cumprimento de sentença.
O valor acumulado da multa possui natureza de título executivo judicial, devendo o credor apresentar:
- Requerimento de cumprimento de sentença;
- Demonstrativo discriminado e atualizado do crédito;
- Indicação do período de descumprimento.
O devedor será intimado para pagar o valor no prazo legal, sob pena de prosseguimento da execução com penhora de bens.
Importante destacar que a execução das astreintes pode ocorrer mesmo que a obrigação principal ainda não tenha sido cumprida, reforçando o caráter autônomo da multa coercitiva.
A Súmula 410 do STJ estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor é condição indispensável para a cobrança da multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Súmula 410 do STJ
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (SÚMULA 410, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010)
Entretanto, com o advento do CPC/2015, a doutrina e a jurisprudência passaram a admitir, de forma cada vez mais consistente, que a intimação realizada na pessoa do advogado constituído nos autos é suficiente, em consonância com o modelo cooperativo do processo civil moderno.
Em novembro de 2023, a Corte Especial do STJ firmou entendimento relevante no sentido de que a sentença é requisito necessário para a cobrança das astreintes fixadas em decisão liminar, reforçando a necessidade de estabilização da tutela jurisdicional para fins executivos.
Esse posicionamento trouxe maior segurança jurídica à execução das astreintes, especialmente em demandas envolvendo tutelas provisórias.
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