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Juros de Mora Regressivos: Conhecendo e Apurando os Juros de Mora Regressivos nos Cálculos Judiciais

Os juros de mora regressivos constituem uma metodologia técnica aplicada nos cálculos judiciais para apurar, com exatidão, os juros incidentes sobre parcelas vencidas em momentos distintos, observando o marco legal da constituição em mora do devedo.

Edmilson Galvão

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Juros de Mora Regressivos: Conhecendo e Apurando os Juros de Mora Regressivos nos Cálculos Judiciais

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1 – O que são os juros?

Juros são, essencialmente, o preço do dinheiro ao longo do tempo. Em outras palavras, os juros funcionam como um "aluguel" cobrado pelo uso do capital.

Quando uma pessoa ou empresa toma um empréstimo, ela está pagando para usar o dinheiro de outra pessoa por um período determinado, e os juros são a remuneração pelo uso desse dinheiro.

Para o credor, eles representam uma compensação pelo risco de emprestar o dinheiro e pela perda de oportunidade de usá-lo para outro fim.

São uma forma de compensar o credor pelo risco assumido ao emprestar o dinheiro, além de representar uma forma de remuneração pelo capital investido.

O credor espera receber de volta não apenas o valor emprestado, mas também uma quantia adicional como compensação pelo tempo em que o dinheiro esteve disponível para o devedor.

Os juros são o custo de tomar dinheiro emprestado ou a "recompensa" por emprestar o dinheiro. Eles são amplamente utilizados em transações financeiras, como empréstimos, financiamentos e investimentos, e influenciam diretamente a economia, afetando o comportamento de consumidores, empresas e governos.

A prática de cobrar juros remonta a milhares de anos. Civilizações antigas, como os babilônios e os egípcios, já faziam empréstimos com juros.

No entanto, ao longo da história, as atitudes em relação aos juros variaram significativamente. Em muitas culturas e religiões, os juros eram considerados imorais ou até proibidos. No cristianismo medieval, por exemplo, a prática de cobrar juros era vista como usura, e havia restrições severas quanto à sua aplicação.

Com o passar do tempo, o conceito de juros evoluiu, especialmente com o desenvolvimento do capitalismo e das economias de mercado. Hoje, os juros são amplamente aceitos e regulados como uma parte vital do funcionamento do sistema financeiro global.

Na economia moderna, a taxa de juros é uma ferramenta crucial usada pelos governos e bancos centrais para regular o crescimento econômico e controlar a inflação.

2 – Distinção entre Juros Remuneratórios x Juros Moratórios

A definição e a aplicação dos juros no contexto financeiro e jurídico são essenciais para garantir a equidade e a eficiência nas transações econômicas.

Os juros podem ser classificados em dois grandes grupos, conforme seu objetivo: os juros remuneratórios e os juros moratórios.

Cada tipo possui características distintas e desempenha um papel específico em contratos financeiros e na resolução de litígios.

3 – 1 – O que São os Juros Remuneratórios?

Os juros remuneratórios têm como principal finalidade a compensação pelo uso do capital ao longo do tempo. São aqueles que remuneram o capital empregado, funcionando como uma contrapartida pelo empréstimo ou uso de recursos financeiros.

Segundo Remo Dalla Zanna (2014, p. 36), "os juros remuneratórios decorrem de contrato, convenção, lei ou sentença a título de rendimento do capital ou bem".

Isso significa que eles podem ser estabelecidos em contratos privados, decisões judiciais ou em normativas legais, e sua essência está no rendimento do valor emprestado ou utilizado.

Imagine um contrato de empréstimo bancário, onde a instituição financeira concede um crédito a um cliente. Nesse caso, os juros remuneratórios são os valores pagos periodicamente pelo tomador do empréstimo como remuneração ao banco pelo uso daquele capital.

Esses juros podem variar de acordo com o contrato, mas sempre possuem o caráter de remunerar o tempo que o tomador está utilizando o dinheiro.

4 – 2 – O que São os Juros moratórios?

Os juros de mora são cobrados como penalidade pelo atraso no pagamento de uma dívida. Esses juros são aplicados proporcionalmente ao tempo de atraso, sendo comum em contratos de prestação de serviços, boletos bancários e empréstimos.

Exemplo de Juros de Mora:

Se você tiver uma dívida de R$ 1.000,00 e atrasar o pagamento por 10 dias, com uma taxa de juros de mora de 1% ao mês, o cálculo seria:

J=1000× ( 1%/30 ) ×10

O valor final a pagar será de R$ 1.003,33, considerando os juros de mora.

Por outro lado, os juros moratórios têm uma natureza punitiva e indenizatória, sendo aplicados em situações de inadimplemento, ou seja, quando há atraso no cumprimento de uma obrigação.

Diferente dos juros remuneratórios, que compensam o uso do capital, os Juros moratórios punem o devedor pelo não pagamento no prazo acordado. Segundo Zanna (2014, p. 37), “são chamados de Juros moratórios os decorrentes do atraso culposo do devedor ao cumprimento de obrigação.

Assim sendo, são juros de mora os que o credor tem o direito de haver do devedor quando este não pagar a dívida no vencimento avençado”.

Em um cenário prático, suponha que um contrato prevê o pagamento de um valor até uma determinada data. Caso o devedor não realize o pagamento na data estipulada, começam a incidir os Juros moratórios, que visam compensar o credor pelo atraso no recebimento do montante devido.

No Brasil, os Juros moratórios estão disciplinados no artigo 406 do Código Civil de 2002. Essa norma determina que, quando os Juros moratórios não forem convencionados em contrato, ou se o forem sem estipulação de uma taxa específica, ou ainda quando não houver previsão legal, aplica-se a taxa vigente para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Essa disposição remete ao artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional (CTN), que define a taxa de juros de mora em 1% ao mês, salvo disposição em contrário.

É importante destacar que, apesar de terem naturezas diferentes, juros remuneratórios e moratórios podem ser cumulados.

Isso ocorre porque, enquanto os primeiros visam compensar o uso do capital no tempo, os segundos têm a finalidade de punir o devedor pelo atraso na quitação da dívida e indenizar o credor pelo prejuízo causado.

5 – Fundamentação jurídica dos juros moratórios aplicado aos cálculos judiciais

A cobrança dos juros de mora nos cálculos judiciais possui relação direta com o conceito de inadimplemento bem como à constituição do devedor em mora e à necessidade de compensar o credor pelo atraso no cumprimento da obrigação.

Os juros de mora têm natureza indenizatória, pois visam reparar o prejuízo decorrente do retardamento no pagamento da obrigação devida.

Do ponto de vista legal, o Código Civil em seus artigos 394 e 395 estabelece que o devedor responde por perdas e danos em caso de mora, incluindo os juros.

O art. 394 define a mora como o atraso no cumprimento da obrigação, enquanto o art. 395 dispõe que o devedor em mora responde pelos prejuízos a que der causa, acrescidos de juros, atualização monetária e honorários advocatícios, quando cabíveis.

Artigo 394 – Código Civil

“Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.”

Este artigo define juridicamente o conceito de mora, deixando claro que ela decorre do simples atraso no cumprimento da obrigação. Nos cálculos judiciais, é a partir da caracterização da mora que se legitima a incidência dos juros moratórios.

Artigo 395 – Código Civil

“Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”

O artigo 395 fundamenta expressamente a cobrança dos juros de mora e da correção monetária como consequências legais do atraso. Nos cálculos judiciais, este dispositivo justifica a inclusão automática desses encargos, independentemente de prova de prejuízo.

Por sua vez, o art. 406 do Código Civil fixa que, quando não houver estipulação contratual diversa, os juros de mora serão determinados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, parâmetro amplamente adotado pela jurisprudência.

Artigo 406 – Código Civil

“Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. ”

No âmbito processual, o Código de Processo Civil, em seu art. 240, estabelece que a citação válida constitui o devedor em mora, salvo nas hipóteses em que a mora seja anterior por força de lei ou contrato.

Artigo 240 – Código de Proccesso Civil

“A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).”

Esse dispositivo é de extrema relevância para os cálculos judiciais, pois define o marco inicial para a incidência dos juros de mora, garantindo segurança jurídica e uniformidade na apuração dos valores devidos.

Assim, nas obrigações ilíquidas ou discutidas judicialmente, os juros passam a incidir, como regra, a partir da citação, respeitando-se eventuais exceções previstas em lei ou reconhecidas pela jurisprudência.

A jurisprudência dos tribunais superiores consolidou o entendimento de que os juros de mora são devidos independentemente de prova do prejuízo, por se tratar de consequência legal do atraso.

O Superior Tribunal de Justiça reconhece reiteradamente que os juros de mora decorrem automaticamente da constituição em mora do devedor, sendo aplicáveis inclusive nos casos de condenações judiciais, diferenças de parcelas periódicas e obrigações de trato sucessivo.

Essa orientação reforça o caráter objetivo da incidência dos juros, afastando qualquer necessidade de demonstração concreta de dano pelo credor.

Nos cálculos judiciais, a fundamentação jurídica dos juros de mora se materializa na observância estrita de três elementos essenciais:

  • O marco inicial da mora
  • A taxa aplicável
  • a base de cálculo

O marco inicial decorre da citação ou do vencimento da obrigação, conforme o caso.

A taxa é definida pela lei, pelo contrato ou pela decisão judicial.

E a base de cálculo corresponde ao valor principal da obrigação, devidamente corrigido monetariamente.

A correta conjugação desses elementos assegura que o cálculo reflita fielmente o comando judicial e o ordenamento jurídico.

Em demandas envolvendo parcelas periódicas como ações previdenciárias, trabalhistas e cíveis a aplicação dos juros de mora deve respeitar o tempo efetivo de inadimplemento de cada parcela, sob pena de gerar distorções e excessos.

Por isso, a técnica de cálculo adotada deve estar em consonância com a fundamentação jurídica que legitima a cobrança dos juros, garantindo que eles incidam apenas a partir do momento em que o devedor foi legalmente constituído em mora.

Dessa forma, a cobrança dos juros de mora nos cálculos judiciais encontra respaldo direto na legislação civil e processual, bem como na jurisprudência consolidada, constituindo instrumento indispensável para a efetiva recomposição do valor devido ao credor e para a preservação do equilíbrio entre as partes no processo judicial.

6 – Entendendo os Juros de mora regressivos

Os juros de mora regressivos constituem uma metodologia técnica aplicada nos cálculos judiciais para apurar, com exatidão, os juros incidentes sobre parcelas vencidas em momentos distintos, observando o marco legal da constituição em mora do devedor, que, como regra geral, ocorre a partir da citação válida.

Essa técnica decorre diretamente dos princípios da legalidade, da vedação ao enriquecimento sem causa e da correta individualização do tempo de inadimplemento.

Diferentemente de um cálculo simplificado no qual se aplica juros uniformes sobre todo o débito, os juros regressivos reconhecem que cada parcela esteve em mora por um período diferente, sendo juridicamente incorreto aplicar o mesmo lapso temporal de juros a obrigações vencidas em datas distintas.

Nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, a citação válida constitui o devedor em mora, salvo exceções legais. Assim, mesmo que existam parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, os juros de mora somente podem ser exigidos a partir da citação, porém de forma proporcional ao tempo em que cada parcela permaneceu em atraso até essa data.

É exatamente nesse ponto que surge o conceito de juros regressivos:

O cálculo parte da data da citação;

Retrocede-se no tempo, analisando cada parcela vencida;

Quanto mais antiga a parcela, maior o período de incidência dos juros;

Quanto mais próxima da citação, menor o tempo de mora considerado.

O termo “regressivo” decorre do fato de que o período de incidência dos juros diminui progressivamente à medida que se avança das parcelas mais antigas para as mais recentes.

A data da citação é o elemento central desse tipo de cálculo, funcionando como o marco inicial da mora judicial. A partir dela:

Parcelas vencidas antes da citação recebem juros calculados de forma regressiva;

Parcelas vencidas após a citação passam a receber juros de forma direta, a partir do próprio vencimento;

Não há incidência de juros antes da citação, evitando violação ao princípio da mora ex persona.

Essa sistemática garante que os juros reflitam exatamente o período em que o devedor esteve legalmente em mora, conferindo maior segurança técnica ao cálculo.

7 – Apuração dos Juros de mora regressivos nos cálculos judiciais

Escrito por

Edmilson Galvão

Edmilson Galvão

Advogado | Contador

Possui mais de 10 anos de experiência atuando como perito contábil do juízo em varas da Justiça Federal, Estadual e da Justiça do Trabalho além de atuar como consultor em matéria de cálculos judiciais para Escritórios de Advocacia, Empresas e Advogados.

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