PORTARIA No 402, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008 (Publicada no D.O.U. de 11/12/2008 e republicada no D.O.U. de 12/12/2008) Atualizada até 19/08/2020 Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento das Leis no 9.717, de 1998 e no 10.887, de 2004. O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 9o da Lei no 9.717, de 27 de novembro de 1998, resolve:
Art. 1o Os parâmetros e as diretrizes gerais previstos na Lei no 9.717, de 27 de novembro de 1998, que dispõe sobre regras para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e o cumprimento do disposto nos arts. 1o, 2o e 15 da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, serão regidos conforme as disposições desta Portaria. Seção I Disposições Preliminares
Art. 2o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS é o regime de previdência, estabelecido no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que assegura, por lei, aos servidores titulares de cargos efetivos, pelo menos, os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal. § 1o O RPPS oferecerá cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargo efetivo, magistrados, ministros e conselheiros dos Tribunais de Contas, membros do Ministério Público e de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações e a seus dependentes. § 2o O servidor do ente federativo, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de cargo eletivo, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. § 3o O segurado do RPPS, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente federativo, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime previdenciário de origem.
Art. 2o-A A lei instituidora do RPPS deverá prever que a sua entrada em vigor dar-se-á depois de decorridos noventa dias da data da sua publicação, mantendo-se, nesse período, a filiação dos servidores e o recolhimento das contribuições ao RGPS. (Incluído pela Portaria MPS no 21, de 14/01/2014) Parágrafo único. A contribuição de responsabilidade do ente federativo será imediatamente exigida, com a finalidade de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, se a lei instituidora do RPPS entrar em vigor antes de decorrido o prazo de que trata o caput, observando-se, quanto à contribuição dos segurados, o disposto no art. 195, § 6o da Constituição Federal. (Incluído pela Portaria MPS no 21, de 14/01/2014) Seção II Do Caráter Contributivo
Art. 3o Os RPPS terão caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do ente federativo, dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observando-se que: I - a alíquota de contribuição dos segurados ativos destinada ao RPPS não poderá ser inferior à dos servidores titulares de cargos efetivos da União; II - as contribuições sobre os proventos de aposentadoria e sobre as pensões observarão a mesma alíquota aplicada ao servidor ativo do respectivo ente federativo e incidirá sobre a parcela dos proventos e pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS; III - a contribuição do ente federativo não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro desta, observado o cálculo atuarial inicial e as reavaliações atuariais anuais. § 1o O ente federativo será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, ainda que supere o limite máximo previsto no inciso III do caput. § 2o Quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, conforme definido pelo ente federativo e de acordo com laudo médico pericial, a contribuição prevista no inciso II do caput incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. § 3o A lei do ente federativo que majorar a alíquota de contribuição dos segurados deverá estender a vigência da alíquota anteriormente estabelecida, até que a nova alíquota possa ser exigida. (Incluído pela Portaria MPS no 21, de 14/01/2014) § 4o Quando houver alteração das alíquotas de contribuição do ente federativo, será mantida a exigência das anteriores durante o prazo fixado para início de vigência das que foram estabelecidas pela nova legislação. (Incluído pela Portaria MPS no 21, de 14/01/2014) § 5o É vedada a redução de alíquotas de contribuição com efeitos retroativos. (Incluído pela Portaria MPS no 563, de 26/12/2014)
Art. 4o A lei do ente federativo definirá as parcelas que comporão a base de cálculo da contribuição. § 1o O ente poderá, por lei, prever que a inclusão das parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, será feita mediante opção expressa do servidor, para efeito do cálculo de que trata o art. 1o da Lei no 10.887, de 2004, respeitado, na definição do valor dos proventos, o limite máximo de que trata o § 5o daquele artigo. § 2o Os segurados ativos também contribuirão sobre o décimo terceiro salário, bem como sobre os benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença, e os inativos e pensionistas sobre a gratificação natalina ou abono anual. § 3o Se a lei do ente federativo não excluir o valor do benefício de auxílio-doença da base de cálculo de contribuição do ente federativo durante o afastamento do servidor, as contribuições correspondentes continuarão a ser repassadas pelo ente à unidade gestora do RPPS. § 4o Não incidirá contribuição sobre o valor do abono de permanência instituído pela Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 5o As contribuições legalmente instituídas, devidas pelo ente federativo e não repassadas à unidade gestora do RPPS até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para pagamento em moeda corrente, assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial e observados, no mínimo, os seguintes critérios: (Redação dada pela Portaria MPS no 21, de 16/01/2013) Original:
Art. 5o As contribuições legalmente instituídas, devidas pelo ente federativo e não repassadas à unidade gestora até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente, de acordo com as regras definidas para o RGPS. I - previsão, em cada termo de acordo de parcelamento, do número máximo de 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas; (Incluído pela Portaria MPS no 21, de 16/01/2013) II - aplicação de índice oficial de atualização e de taxa de juros, definidos em lei do ente federativo, na consolidação do montante devido e no pagamento das prestações vincendas e vencidas, com incidência mensal, respeitando-se como limite mínimo a meta atuarial; (Redação dada pela Portaria MPS no 307, de 20/06/2013) Alteração: II - aplicação de índice de atualização e de taxa de juros, definidos em lei do ente federativo, na consolidação do montante devido e no pagamento das parcelas vincendas e vencidas, admitindo-se alternativamente a utilização dos critérios de atualização definidos para os débitos com o RGPS; (Incluído pela Portaria MPS no 21, de 16/01/2013) III - vencimento da primeira prestação no máximo até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento; (Incluído pela Portaria MPS no 21, de 16/01/2013) IV - previsão das medidas e sanções, inclusive multa, para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais regras do termo de acordo de parcelamento; (Redação dada pela Portaria MPS no 307, de 20/06/2013) Alteração: IV - previsão das medidas, sanções ou multas para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais regras do termo de acordo de parcelamento; (Incluído pela Portaria MPS no 21, de 16/01/2013) V - vedação de inclusão das contribuições descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas; (Incluído pela Portaria MPS no 21, de 16/01/2013) VI - vedação de inclusão de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. (Incluído pela Portaria MPS no 21, de 16/01/2013) § 1o REVOGADO pela Portaria MPS no 21, de 16/01/2013 Alteração: § 1o Mediante lei, e desde que mantido o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, o ente federativo poderá estabelecer regras específicas para acordo de parcelamento, observados os seguintes critérios: I - previsão, em cada acordo de parcelamento, do número máximo de sessenta prestações mensais, iguais e sucessivas; (Redação dada pela Portaria MPS no 83, de 18/03/2009) II - aplicação de índice de atualização legal e de taxa de juros na consolidação do montante devido e no pagamento das parcelas, inclusive se pagas em atraso; III - vedação de inclusão, no acordo de parcelamento, das contribuições descontadas dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas, salvo o disposto nos §§ 2o e 9o; (Redação dada pela Portaria MPS no 230, de 28/08/2009) IV - previsão das medidas ou sanções para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais regras do acordo. Original: § 1o Mediante lei, e desde que mantido o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, o ente federativo poderá estabelecer regras específicas para acordo de parcelamento, observados os seguintes critérios: I - previsão, em cada acordo de parcelamento, do número máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas e de quatro parcelas para cada competência em atraso; II - aplicação de índice de atualização legal e de taxa de juros na consolidação do montante devido e no pagamento das parcelas, inclusive se pagas em atraso; III - vedação de inclusão, no acordo de parcelamento, das contribuições descontadas dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas, salvo o disposto na parte final do § 2o; IV - previsão das medidas ou sanções para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais regras do acordo. § 2o REVOGADO pela Portaria MPS no 307, de 20/06/2013 Alteração: § 2o Mediante lei, os Estados e o Distrito Federal poderão parcelar os débitos oriundos das contribuições devidas pelo ente federativo até fevereiro de 2007, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, e das contribuições descontadas dos segurados, ativos e inativos, e dos pensionistas, relativas ao mesmo período, em até 60 (sessenta) prestações mensais. (Redação dada pela Portaria MPS no 83, de 18/03/2009) Original: § 2o Excepcionalmente, lei poderá autorizar o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições devidas pelo ente federativo até dezembro de 2004, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, e das contribuições descontadas dos segurados, ativos e inativos, e dos pensionistas, relativas ao mesmo período, em até 60 (sessenta) prestações mensais, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto na parte final do inciso I do § 1o. § 3o A lei do ente federativo e o termo de acordo de parcelamento poderão prever a vinculação do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas e não pagas no seu vencimento, mediante autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação do FPE/FPM, concedida no ato de formalização do termo. (Redação dada pela Portaria MPS no 307, de 20/06/2013) Original: § 3o Lei do ente federativo poderá prever a vinculação de percentual do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou Fundo de Participação dos Municípios - FPM para pagamento das parcelas acordadas. § 4o Os termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento deverão ser formalizados e encaminhados à Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS por meio do Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADPREV-Web, acompanhados do Demonstrativo Consolidado de Parcelamento - DCP, que discrimine por competência os valores originários, as atualizações, os juros, as multas e os valores consolidados, da declaração de publicação e, nos casos exigidos, da lei autorizativa e da autorização de vinculação do FPE/FPM, para apreciação de sua conformidade às normas aplicáveis. (Redação dada pela Portaria MPS no 21, de 14/01/2014) Alteração: § 4o Os termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento, acompanhados da declaração de sua publicação e de demonstrativos que discriminem, por competência, os valores originários, as atualizações, os juros, as multas e os valores consolidados, deverão ser encaminhados à Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS, na forma por ela definida, para apreciação de sua conformidade às normas aplicáveis. (Redação dada pela Portaria MPS no 21, de 16/01/2013) Original: § 4o O termo de acordo de parcelamento deverá ser acompanhado do comprovante de sua publicação e de demonstrativos que discriminem, por competência, os valores originários, as atualizações, os juros e o valor total consolidado. § 5o REVOGADO pela Portaria MPS no 21, de 16/01/2013 Original: § 5o Os valores necessários ao equacionamento do déficit atuarial, se incluídos no mesmo acordo de parcelamento, deverão ser discriminados em planilhas distintas. § 6o REVOGADO pela Portaria MPS no 21, de 16/01/2013 Original: § 6o O vencimento da primeira parcela dar-se-á, no máximo, até o último dia útil do mês subseqüente ao da publicação do termo de acordo de parcelamento. § 7o Admite-se o reparcelamento de débitos parcelados anteriormente, mediante lei autorizativa específica, observados os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Portaria MF no 333, de 11/07/2017) Alteração: § 7o Admite-se o reparcelamento de débitos parcelados anteriormente, observados os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Portaria MPS no 563, de 26/12/2014) Alteração: § 7o Para cada termo de parcelamento poderá ser feito um único reparcelamento, vedada a inclusão de débitos não parcelados anteriormente, não sendo considerados para os fins da limitação de um único reparcelamento os termos originários que: (Redação dada pela Portaria MPS no 21, de 16/01/2013) Original: § 7o Poderá ser feito reparcelamento das contribuições incluídas em acordo de parcelamento, por uma única vez, para cada competência. I - o reparcelamento consiste em uma nova consolidação do montante do débito parcelado, calculada a partir da diferença entre o valor originalmente consolidado do termo de parcelamento em vigor e o valor total das prestações pagas posteriormente, ajustadas a valor presente na data de formalização do termo em vigor, sendo essa diferença atualizada até a data de consolidação do reparcelamento. (Redação dada pela Portaria MF no 393, de 31/08/2018) 1 Alteração: I - o reparcelamento consiste em consolidação do montante do débito parcelado, apurando-se novo saldo devedor, calculado a partir dos valores atualizados da consolidação do parcelamento anterior e das prestações pagas posteriormente; (Redação dada pela Portaria MF no 333, de 11/07/2017) Alteração: I - o reparcelamento consiste em consolidação do montante dos débitos parcelados, com ou sem alteração das condições originalmente acordadas, apurando-se novo saldo devedor, calculado a partir dos valores atualizados dos débitos de cada competência de origem e das prestações pagas anteriormente; (Redação dada pela Portaria MPS no 563, de 26/12/2014) Alteração: I - tenham sido formalizados anteriormente à vigência desta Portaria; (Incluído pela Portaria MPS no 21, de 16/01/2013) II - as prestações em atraso não poderão ser objeto de novo parcelamento desvinculado do parcelamento originário, devendo ser quitadas integralmente ou incluídas no saldo devedor de reparcelamento; (Redação dada pela Portaria MF no 333, de 11/07/2017) Alteração: II - as prestações em atraso não poderão ser objeto de novo parcelamento desvinculado do parcelamento originário, devendo ser quitadas integralmente ou incluídas no saldo devedor de reparcelamento, observadas as regras dos incisos anteriores; (Redação dada pela Portaria MPS no 563, de 26/12/2014) Alteração: II - tenham por objeto a alteração de condições estabelecidas em termo anterior, sem ampliação do prazo inicialmente estabelecido para o pagamento das prestações. (Incluído pela Portaria MPS no 21, de 16/01/2013) III - cada termo de parcelamento poderá ser reparcelado uma única vez, vedada a inclusão de débitos não parcelados anteriormente; (Redação dada pela Portaria MF no 333, de 11/07/2017) Alteração: III - para cada termo de parcelamento poderá ser feito um único reparcelamento, vedada a inclusão de débitos não parcelados anteriormente; (Incluído pela Portaria MPS no 563, de 26/12/2014) IV - não são considerados para os fins de limitação de um único reparcelamento os termos que tenham por objeto a alteração de condições estabelecidas em termo 1 O art. 6o, II, da Portaria MF no 393, de 31/08/2018 (publicada no D.O.U. de 03/09/2018), prevê que a redação que dá ao inciso I do § 7o do art. 5o da Portaria MPS no 402, de 10/12/2008, entrará em vigor noventa dias após a data de sua publicação, ou seja, entrará em vigor em 02/12/2018. anterior, sem ampliação do prazo inicialmente estabelecido para o pagamento das prestações. (Redação dada pela Portaria MF no 333, de 11/07/2017) Alteração: IV - não são considerados para os fins da limitação de um único reparcelamento, os termos originários que tenham sido formalizados anteriormente à vigência desta Portaria ou que tenham por objeto a alteração de condições estabelecidas em termo anterior, sem apliação do prazo inicialmente estabelecido para o pagamento das prestações. (Incluído pela Portaria MPS no 563, de 26/12/2014) § 8o REVOGADO pela Portaria MPS no 21, de 16/01/2013 Alteração: § 8o Desde que previsto em Lei, os débitos do ente com o RPPS, não decorrentes de contribuições previdenciárias, poderão ser parcelados mediante termo de acordo específico, em conformidade com o § 1o, incisos I a IV, e §§ 3o e 4o, deste artigo. (Redação dada pela Portaria MPS no 347, de 30/07/2012) Alteração: § 8o Os débitos do ente com o RPPS, não decorrentes de contribuições previdenciárias, poderão ser parcelados mediante lei e termos de acordo específicos, em conformidade com o § 1o, incisos I a IV, e §§ 3o e 4o, deste artigo. (Redação dada pela Portaria MPS no 230, de 28/08/2009) Original: § 8o Os débitos do ente com o RPPS, não decorrentes de contribuições previdenciárias, poderão ser parcelados mediante lei e termos de acordo específicos, em conformidade com o § 1o, incisos I a III, e §§ 3o e 4o, deste artigo. § 9o REVOGADO pela Portaria MPS no 307, de 20/06/2013 Alteração: § 9o Até 30 de novembro de 2009, os municípios poderão parcelar os débitos oriundos das contribuições devidas pelo ente federativo com vencimento até 31 de janeiro de 2009 em até duzentas e quarenta prestações mensais e consecutivas, e das contribuições descontadas dos segurados, ativos e inativos, e dos pensionistas, relativas ao mesmo período, em até sessenta prestações mensais, observando-se, no que couber, o disposto na Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005. (Redação dada pela Portaria MPS no 298, de 17/11/2009) Alteração: § 9o Até 31 de agosto de 2009 os municípios poderão parcelar os débitos oriundos das contribuições devidas pelo ente federativo com vencimento até 31 de janeiro de 2009 em até duzentas e quarenta prestações mensais e consecutivas, e das contribuições descontadas dos segurados, ativos e inativos, e dos pensionistas, relativas ao mesmo período, em até sessenta prestações mensais, observando-se, no que couber, o disposto na Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005. (Redação dada pela Portaria MPS no 230, de 28/08/2009) Alteração: § 9o Até 31 de maio de 2009 os municípios poderão parcelar os débitos oriundos das contribuições devidas pelo ente federativo com vencimento até 31 de janeiro de 2009 em até duzentas e quarenta prestações mensais e consecutivas, e das contribuições descontadas dos segurados, ativos e inativos, e dos pensionistas, relativas ao mesmo período, em até sessenta prestações mensais, observando-se, no que couber, o disposto na Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005. (Incluído pela Portaria MPS no 83, de 18/03/2009) § 10. REVOGADO pela Portaria MPS no 307, de 20/06/2013 Alteração: § 10. Decorrido o prazo de que trata o § 9o, os débitos de contribuições de que trata aquele parágrafo poderão ser parcelados, mediante lei municipal, desde que sejam observadas as mesmas condições nele estabelecidas. (Redação dada pela Portaria MPS no 298, de 17/11/2009) Alteração: § 10. A partir de 1o de setembro de 2009 os débitos de contribuições de que trata o § 9o poderão ser parcelados, mediante lei municipal, desde que sejam observadas as mesmas condições estabelecidas naquele parágrafo. (Redação dada pela Portaria MPS no 230, de 28/08/2009) Alteração: § 10. A partir de 1o de junho de 2009 os débitos de contribuições de que trata o § 9o poderão ser parcelados, mediante lei municipal, desde que sejam observadas as mesmas condições estabelecidas pelo § 9o. (Incluído pela Portaria MPS no 83, de 18/03/2009) § 11. REVOGADO pela Portaria MF no 333, de 11/07/2017 Alteração: § 11. Mediante lei autorizativa e desde que observadas as demais condições estabelecidas neste artigo, será admitido o parcelamento de débitos do ente federativo com o RPPS, não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos a períodos até dezembro de 2008, em até 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais. (Redação dada pela Portaria MPS no 21, de 16/01/2013) Alteração: § 11. Os débitos de que trata o parágrafo 8o, relativos a períodos anteriores a janeiro de 2009, poderão ser parcelados em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, observadas as demais condições estabelecidas naquele parágrafo. (Incluído pela Portaria MPS no 347, de 30/07/2012) Revogado
Art. 5o-A Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, mediante lei autorizativa especifica, firmar termo de acordo de parcelamento, em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo, de contribuições descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos a competências até março de 2017. (Redação dada pela Portaria MF no 333, de 11/07/2017) Alteração:
Art. 5o-A Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, mediante lei autorizativa específica, firmar termo de acordo de parcelamento das contribuições relativas às competências até fevereiro de 2013: (Redação dada pela Portaria MPS no 307, de 20/06/2013) I - devidas pelo ente federativo, em até 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas; (Incluído pela Portaria MPS no 21, de 16/01/2013) II - descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas2. (Incluído pela Portaria MPS no 21, de 16/01/2013) 2 A Portaria MPS no 400, de 16/09/2013, publicada no D.O.U. de 17/09/2013, autorizou parcelamento de débitos em caráter excepcional, nos seguintes termos:
Art. 1o Os débitos de que tratam o inciso II e o § 6o do art. 5o-A da Portaria MPS/GM no 402, de 2008, poderão ser formalizados em número de prestações superior ao previsto nesses dispositivos, de modo que o valor da prestação inicial desses débitos, somado ao valor da prestação atual dos demais débitos objeto de termo de acordo de parcelamento em vigor com o RPPS, seja equivalente a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida mensal média do exercício de 2012, observado, em qualquer hipótese, o limite máximo de até 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais.
Art. 2o Os termos de acordo de parcelamento que tenham por fundamento o art. 1o deverão ser formalizados até o dia 31 de outubro de 2013, e observarão as demais exigências estabelecidas no Alteração:
Art. 5o-A Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, mediante lei autorizativa, firmar termo de acordo de parcelamento das contribuições relativas às competências até outubro de 2012: (Incluído pela Portaria MPS no 21, de 16/01/2013) I - devidas pelo ente federativo, em até 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas; (Incluído pela Portaria MPS no 21, de 16/01/2013) II - descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas. (Incluído pela Portaria MPS no 21, de 16/01/2013) § 1o Poderão ser incluídos quaisquer débitos, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamentos ou reparcelamentos anteriores. (Redação dada pela Portaria MF no 333, de 11/07/2017) Alteração: § 1o Poderão ser incluídas contribuições que tenham sido objeto de parcelamento ou reparcelamento anterior. (Incluído pela Portaria MPS no 21, de 16/01/2013) § 2o Aplica-se o disposto nos incisos II, III e IV e nos §§ 4o e 7o do art. 5o aos termos de acordo de parcelamento firmados na forma deste artigo, exigindo-se nova lei autorizativa específica, no caso de reparcelamento. (Redação dada pela Portaria MPS no 563, de 26/12/2014) Alteração: § 2o Aplica-se o disposto nos incisos II, III e IV e no § 4o do art. 5o aos termos de acordo de parcelamento firmados na forma deste artigo. (Redação dada pela Portaria MPS no 21, de 14/01/2014) Alteração: § 2o Aplica-se aos termos de acordo de parcelamento firmados na forma deste artigo o disposto nos incisos II, III e IV do art. 5o. (Redação dada pela Portaria MPS no 307, de 20/06/2013) Alteração: § 2o Aplicam-se ao parcelamento firmado na forma deste artigo os critérios de atualização estabelecidos no inciso II do art. 5o. (Incluído pela Portaria MPS no 21, de 16/01/2013) § 3o A lei do ente federativo poderá autorizar a redução dos juros, respeitado como limite mínimo a meta atuarial, e das multas relativos aos débitos a serem parcelados. (Redação dada pela Portaria MF no 333, de 11/07/2017) Alteração: § 3o A lei do ente federativo poderá autorizar a redução das multas relativas aos débitos parcelados. (Incluído pela Portaria MPS no 21, de 16/01/2013) § 4o REVOGADO pela Portaria MPS no 307, de 20/06/2013 Alteração: § 4o As prestações do parcelamento de que trata este artigo serão exigíveis mensalmente, a partir do último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento. (Incluído pela Portaria MPS no 21, de 16/01/2013) art. 5o-A da Portaria MPS/GM no 402, de 2008. (Redação dada pela Portaria MPS no 438, de 07/10/2013) Original: Revogado
Art. 2o Os termos de acordo de parcelamento que tenham por fundamento o art. 1o deverão ser formalizados no prazo estabelecido no § 1o do art. 2o da Portaria MPS no 312, de 2013, e observarão as demais exigências estabelecidas no art. 5o-A da Portaria MPS/GM no 402, de 2008. § 5o A lei do ente federativo e o termo de acordo de parcelamento deverão prever a vinculação do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, mediante autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação do FPE/FPM, concedida no ato de formalização do termo, como garantia de pagamento: (Redação dada pela Portaria MPS no 307, de 20/06/2013) Alteração: § 5o A lei do ente federativo e o termo de acordo de parcelamento deverão prever a vinculação de percentual do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou Fundo de Participação dos Municípios - FPM para pagamento das prestações acordadas. (Incluído pela Portaria MPS no 21, de 16/01/2013) I - das prestações acordadas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento; e (Incluído pela Portaria MPS no 307, de 20/06/2013) II - das contribuições previdenciárias não incluídas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento. (Incluído pela Portaria MPS no 307, de 20/06/2013) § 6o REVOGADO pela Portaria MF no 333, de 11/07/2017 Alteração: § 6o Os débitos do ente federativo com o RPPS, não decorrentes de contribuições previdenciárias e relativos a períodos até fevereiro de 2013, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, observadas as demais condições definidas neste artigo3. (Redação dada pela Portaria MPS no 307, de 20/06/2013) Alteração: § 6o Os débitos do ente federativo com o RPPS, não decorrentes de contribuições previdenciárias e relativos a períodos até outubro de 2012, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, observadas as demais condições definidas neste artigo. (Incluído pela Portaria MPS no 21, de 16/01/2013) § 7o A unidade gestora do RPPS poderá rescindir o parcelamento de que trata este artigo nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Portaria MPS no 563, de 26/12/2014) Alteração: § 7o O parcelamento de que trata este artigo será considerado rescindido nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Portaria MPS no 307, de 20/06/2013) 3 A Portaria MPS no 400, de 16/09/2013, publicada no D.O.U. de 17/09/2013, autorizou parcelamento de débitos em caráter excepcional, nos seguintes termos. Revogado
Art. 1o Os débitos de que tratam o inciso II e o § 6o do art. 5o-A da Portaria MPS/GM no 402, de 2008, poderão ser formalizados em número de prestações superior ao previsto nesses dispositivos, de modo que o valor da prestação inicial desses débitos, somado ao valor da prestação atual dos demais débitos objeto de termo de acordo de parcelamento em vigor com o RPPS, seja equivalente a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida mensal média do exercício de 2012, observado, em qualquer hipótese, o limite máximo de até 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais.
Art. 2o Os termos de acordo de parcelamento que tenham por fundamento o art. 1o deverão ser formalizados até o dia 31 de outubro de 2013, e observarão as demais exigências estabelecidas no art. 5o-A da Portaria MPS/GM no 402, de 2008. (Redação dada pela Portaria MPS no 438, de 07/10/2013) Original:
Art. 2o Os termos de acordo de parcelamento que tenham por fundamento o art. 1o deverão ser formalizados no prazo estabelecido no § 1o do art. 2o da Portaria MPS no 312, de 2013, e observarão as demais exigências estabelecidas no art. 5o-A da Portaria MPS/GM no 402, de 2008. I - falta de pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou alternadas; (Incluído pela Portaria MPS no 307, de 20/06/2013) II - ausência de repasse integral das contribuições devidas ao RPPS, de períodos posteriores às competências referidas no caput deste artigo, por 3 (três) meses consecutivos ou alternados; (Redação dada pela Portaria MF no 333, de 11/07/2017) Alteração: II - ausência de repasse integral das contribuições devidas ao RPPS, das competências a partir de março de 2013, por 3 (três) meses consecutivos ou alternados. (Incluído pela Portaria MPS no 307, de 20/06/2013) III - revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPE ou FPM. (Incluído pela Portaria MPS no 563, de 26/12/2014)
Art. 6o As bases de cálculo, os valores arrecadados e outras informações necessárias à verificação do cumprimento do caráter contributivo e da utilização dos recursos previdenciários serão enviados pelo ente federativo à SPPS, por meio do Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR, na forma por ela definida. (Redação dada pela Portaria MPS no 21, de 16/01/2013) Original:
Art. 6o As bases de cálculo, os valores arrecadados, alíquotas e outras informações necessárias à verificação do cumprimento do caráter contributivo serão prestadas pelo ente federativo à Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPS, do Ministério da Previdência Social - MPS, por meio do Demonstrativo Previdenciário do RPPS e do Comprovante do Repasse ao RPPS das contribuições a cargo do ente federativo e dos segurados, conforme modelos disponibilizados no endereço eletrônico do MPS na rede mundial de computadores internet (www.previdencia.gov.br).
Art. 7o É vedada a dação de bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza para o pagamento de débitos com o RPPS, excetuada a amortização do déficit atuarial, devendo, neste caso, serem observados os seguintes parâmetros, além daqueles estabelecidos nas Normas de Atuária aplicáveis aos RPPS: (Redação dada pela Portaria MPS no 21, de 16/01/2013) Original:
Art. 7o É vedada a dação em pagamento com bens móveis e imóveis de qualquer natureza, ações ou quaisquer outros títulos, para a amortização de débitos com o RPPS, excetuada a amortização do déficit atuarial. I - os bens, direitos e demais ativos objeto da dação em pagamento deverão ser vinculados por lei ao RPPS; (Incluído pela Portaria MPS no 21, de 16/01/2013) II - a dação em pagamento deverá ser precedida de criteriosa avaliação do valor de mercado dos bens, direitos e demais ativos, bem como da sua liquidez em prazo compatível com as obrigações do plano de benefícios. (Incluído pela Portaria MPS no 21, de 16/01/2013) Seção III Do Equilíbrio Financeiro e Atuarial
Art. 8o Ao RPPS deverá ser garantido o equilíbrio financeiro e atuarial em conformidade com a avaliação atuarial inicial e as reavaliações realizadas em cada exercício financeiro para a organização e revisão do plano de custeio e de benefícios.
Art. 9o A avaliação atuarial do RPPS deverá observar os parâmetros estabelecidos nas Normas de Atuária aplicáveis aos RPPS definidas pelo MPS. Seção IV Da Gestão do Regime Próprio
Art. 10. É vedada a existência de mais de um RPPS para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente federativo. § 1o Entende-se por unidade gestora a entidade ou órgão integrante da estrutura da Administração Pública de cada ente federativo, que tenha por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios. § 2o A unidade gestora única deverá gerenciar, direta ou indiretamente, a concessão, o pagamento e a manutenção, no mínimo, dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidos a partir da publicação da Emenda Constitucional no 41, de 2003, de todos os poderes, órgãos e entidades do ente federativo. § 3o A unidade gestora única contará com colegiado ou instância de decisão, no qual será garantida a representação dos segurados.
Art. 11. É facultada aos entes federativos a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.
Art. 12. Aos segurados deverá ser assegurado pleno acesso às informações relativas à gestão do RPPS. Seção V Da Utilização dos Recursos Previdenciários
Art. 13. São considerados recursos previdenciários as contribuições e quaisquer valores, bens, ativos e seus rendimentos vinculados ao RPPS ou ao fundo de previdência de que trata o art. 11, inclusive a totalidade dos créditos do ente instituidor, reconhecidos pelo regime de origem, relativos à compensação financeira disciplinada na Lei no 9.796, de 5 de maio de 1999. § 1o Os recursos de que trata este artigo serão utilizados apenas para o pagamento dos benefícios previdenciários e para a Taxa de Administração do RPPS, cujos critérios encontram-se estabelecidos no art. 15. (Redação dada pela Portaria MPS no 21, de 14/01/2014) Original: Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão utilizados apenas para o pagamento de benefícios previdenciários e para a Taxa de Administração do respectivo regime conforme critérios estabelecidos no art. 15. § 2o É vedada a utilização dos recursos previdenciários para finalidades diversas daquelas referidas no § 1o deste artigo, dentre elas consideradas: (Incluído pela Portaria MPS no 21, de 14/01/2014) I - o pagamento de benefícios que não estejam incluídos, pela legislação do ente federativo, no plano de benefícios sob a responsabilidade do RPPS; (Incluído pela Portaria MPS no 21, de 14/01/2014) II - o reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão em valor superior ao que seria devido de acordo com o previsto no art. 40, § 8o da Constituição Federal ou no art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 2003; (Incluído pela Portaria MPS no 21, de 14/01/2014) III - a transferência de recursos ou obrigações entre o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário, no caso de RPPS com segregação da massa dos segurados; (Incluído pela Portaria MPS no 21, de 14/01/2014) IV - a utilização dos recursos destinados à taxa de administração em desacordo com os critérios estabelecidos no art. 15; (Incluído pela Portaria MPS no 21, de 14/01/2014) V - a restituição de contribuições de responsabilidade do ente federativo repassadas ao RPPS, quando não comprovado o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 25 da Portaria MPS no 403/2008. (Incluído pela Portaria MPS no 21, de 14/01/2014) § 3o A utilização indevida dos recursos previdenciários exigirá o ressarcimento ao RPPS dos valores correspondentes, com aplicação de índice oficial de atualização e de taxa de juros, respeitando-se como limite mínimo a meta atuarial. (Incluído pela Portaria MPS no 21, de 14/01/2014)
Art. 14. É vedada a utilização de recursos previdenciários para custear ações de assistência social, de saúde, de assistência financeira de qualquer espécie e para concessão de verbas indenizatórias, ainda que decorrentes de acidente em serviço. § 1o Desde 1o de julho de 1999, os RPPS já existentes que tivessem, dentre as suas atribuições, a prestação de serviços de assistência médica, em caso de não extinção destes serviços, devem contabilizar as contribuições para previdência social e para assistência médica em separado, sendo vedada a transferência de recursos entre estas contas. § 2o Não se aplica o disposto no caput aos contratos de assistência financeira entre o RPPS e os segurados firmados até o dia 27 de novembro de 1998, sendo vedada sua renovação.
Art. 15. A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão ou entidade gestora do RPPS, inclusive para conservação de seu patrimônio, deverá observar o disposto na lei do ente federativo e os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Portaria SEPRT/ME no 19.451, de 18/08/2020) Original:
Art. 15. Para cobertura das despesas do RPPS, poderá ser estabelecida, em lei, Taxa de Administração de até dois pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior, observando-se que: I - financiamento, exclusivamente por meio de alíquota de contribuição incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS, da seguinte forma: (Redação dada pela Portaria SEPRT/ME no 19.451, de 18/08/2020) Original: I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, inclusive para a conservação de seu patrimônio; a) apuração, na avaliação atuarial, da alíquota de cobertura do custo normal dos benefícios de aposentadorias e pensões por morte, na forma dos arts. 13, 44 e 47 da Portaria MF no 464, de 18 de novembro de 2018; (Incluído pela Portaria SEPRT/ME no 19.451, de 18/08/2020) b) adição à alíquota de cobertura do custo normal, a que se refere a alínea "a", de percentual destinado ao custeio da Taxa de Administração, observados os limites previstos no inciso II do caput, na forma do § 1o do art. 51 da Portaria MF no 464, de 2018; (Incluído pela Portaria SEPRT/ME no 19.451, de 18/08/2020) c) definição, no plano de custeio proposto na avaliação atuarial, das alíquotas de contribuição do ente federativo e dos segurados do RPPS, suficientes para cobertura do custo normal e da Taxa de Administração, de que tratam as alíneas "a" e "b", na forma do inciso I do art. 48 da Portaria MF no 464, de 2018; (Incluído pela Portaria SEPRT/ME no 19.451, de 18/08/2020) d) implementação, em lei do ente federativo, das alíquotas de contribuição do ente federativo e dos segurados do RPPS que contemplem os custos de que trata a alínea "c", na forma do art. 49 da Portaria MF no 464, de 2018; (Incluído pela Portaria SEPRT/ME no 19.451, de 18/08/2020) e) destinação do percentual da Taxa de Administração à Reserva Administrativa prevista no inciso III do caput, após a arrecadação e repasse das alíquotas de contribuição de que trata a alínea "d" ao órgão ou entidade gestora do RPPS; (Incluído pela Portaria SEPRT/ME no 19.451, de 18/08/2020) II - limitação dos gastos com as despesas custeadas pela Taxa de Administração, aos seguintes percentuais anuais máximos, conforme definido na lei do ente federativo, aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior, ressalvado o disposto no § 124: (Redação dada pela Portaria SEPRT/ME no 19.451, de 18/08/2020) Original: II - as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros não poderão ser custeadas com os recursos da Taxa de Administração, devendo ser suportadas com os próprios rendimentos das aplicações; a) de até 2,0% (dois inteiros por cento) para os RPPS dos Estados e Distrito Federal, classificados no grupo Porte Especial do Indicador de Situação Previdenciária dos RPPS - ISP-RPPS, de que trata o inciso V do art. 30 desta Portaria; (Incluído pela Portaria SEPRT/ME no 19.451, de 18/08/2020) b) de até 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no grupo Grande Porte do ISP-RPPS; (Incluído pela Portaria SEPRT/ME no 19.451, de 18/08/2020) c) de até 3,0% (três inteiros por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no grupo Médio Porte do ISP-RPPS; (Incluído pela Portaria SEPRT/ME no 19.451, de 18/08/2020) 4 Portaria SEPRT/ME no 19.451, de 18/08/2020 -
Art. 4o Os entes federativos deverão adotar os procedimentos administrativos, atuariais, legais e orçamentários necessários para cumprimento do disposto nesta Portaria e aplicação dos novos limites e base de cálculo da Taxa de Administração, fixados no inciso II do caput do art. 15 da Portaria MPS no 402, de 2008, que serão aplicados a partir do primeiro dia do exercício subsequente a sua aprovação. Parágrafo único. As adequações de que trata o caput deverão ser implementadas até 31 de dezembro de 2021. d) de até 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no grupo Pequeno Porte do ISP-RPPS; (Incluído pela Portaria SEPRT/ME no 19.451, de 18/08/2020) III - manutenção dos recursos relativos à Taxa de Administração, obrigatoriamente, por meio da Reserva Administrativa de que trata o § 3o do art. 51 da Portaria MF no 464, de 2018, que: (Redação dada pela Portaria SEPRT/ME no 19.451, de 18/08/2020) Original: III - o RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração; a) deverá ser administrada em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios; (Incluído pela Portaria SEPRT/ME no 19.451, de 18/08/2020) b) será constituída pelos recursos de que trata o inciso I do caput, pelas sobras de custeio administrativo apuradas ao final de cada exercício e dos rendimentos mensais por eles auferidos; (Incluído pela Portaria SEPRT/ME no 19.451, de 18/08/2020) c) poderá ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para pagamento dos benefícios do RPPS, desde que autorizada na legislação do RPPS e aprovada pelo conselho deliberativo, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo; (Incluído pela Portaria SEPRT/ME no 19.451, de 18/08/2020) IV - utilização dos recursos da Reserva Administrativa, desde que não prejudique as finalidades de que trata o caput, somente para: (Redação dada pela Portaria SEPRT/ME no 19.451, de 18/08/2020) Original: IV - para utilizar-se da faculdade prevista no inciso III, o percentual da Taxa de Administração deverá ser definido expressamente em texto legal; a) aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS; (Incluído pela Portaria SEPRT/ME no 19.451, de 18/08/2020) b) reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira; (Incluído pela Portaria SEPRT/ME no 19.451, de 18/08/2020) V - recomposição ao RPPS, pelo ente federativo, dos valores dos recursos da Reserva Administrativa utilizados para fins diversos do previsto neste artigo ou excedentes ao percentual da Taxa de Administração inserido no plano de custeio do RPPS na forma da alínea "c" do inciso I, conforme os limites de que trata o inciso II, sem prejuízo de adoção de medidas para ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida dos recursos previdenciários; e (Redação dada pela Portaria SEPRT/ME no 19.451, de 18/08/2020) Original: V - a aquisição ou construção de bens imóveis com os recursos destinados à Taxa de Administração restringe-se aos destinados ao uso próprio da unidade gestora do RPPS; VI - vedação de utilização dos bens de que trata a alínea "a" do inciso IV do caput para investimento ou uso por outro órgão público ou particular em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no caput, exceto se remunerada com encargos aderentes à meta atuarial do RPPS. (Redação dada pela Portaria SEPRT/ME no 19.451, de 18/08/2020) Original: VI - é vedada a utilização dos bens adquiridos ou construídos para investimento ou uso por outro órgão público ou particular em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no inciso I. § 1o Na hipótese de a unidade gestora do RPPS possuir competências diversas daquelas relacionadas à administração do regime previdenciário, deverá haver o rateio proporcional das despesas relativas a cada atividade para posterior apropriação nas rubricas contábeis correspondentes, observando-se, ainda, que, se a estrutura ou patrimônio utilizado for de titularidade exclusiva do RPPS, deverá ser estabelecida uma remuneração ao regime em virtude dessa utilização. § 2o Eventuais despesas com prestação de serviços relativos a assessoria ou consultoria, independentemente da nomenclatura utilizada na sua definição, deverão observar os seguintes requisitos, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação do ente federativo ou estabelecidas pelo Conselho Deliberativo: (Redação dada pela Portaria SEPRT/ME no 19.451, de 18/08/2020) Original: § 2o Eventuais despesas com contratação de assessoria ou consultoria deverão ser suportadas com os recursos da Taxa de Administração. I - os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que contribuam para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles, sendo vedada a substituição das atividades decisórias da diretoria executiva e dos demais órgãos estatutários do órgão ou entidade gestora do RPPS; (Incluído pela Portaria SEPRT/ME no 19.451, de 18/08/2020) II - o valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou indireta, como parcela, fração ou percentual do limite da Taxa de Administração de que trata o inciso I do caput deste artigo ou como percentual de receitas ou ingressos de recursos futuros; e (Incluído pela Portaria SEPRT/ME no 19.451, de 18/08/2020) III - em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados não poderão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) dos limites de gastos anuais de que trata o inciso II do caput, considerados sem os acréscimos de que trata o § 5o.5 (Incluído pela Portaria SEPRT/ME no 19.451, de 18/08/2020) § 3o REVOGADO pela Portaria SEPRT/ME no 19.451, de 18/08/2020 Original: § 3o Excepcionalmente, poderão ser realizados gastos na reforma de bens imóveis do RPPS destinados a investimentos utilizando-se os recursos destinados à Taxa de Administração, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante processo de análise de viabilidade econômico-financeira. § 4o REVOGADO pela Portaria MPS no 21, de 14/01/2014 5 Portaria SEPRT/ME no 19.451, de 18/08/2020 - Revogado
Art. 3° O atendimento do limite para as despesas com consultoria, de que trata o inciso III do § 2° do art. 15 da Portaria MPS n° 402, de 10 de dezembro de 2008, será exigido para os contratos firmados após a data da publicação desta Portaria, observando-se, em relação aos firmados anteriormente, o prazo até 31 de dezembro de 2021 para adequação. Parágrafo único. Aplica-se o previsto no inciso V do caput do art. 15 da Portaria MPS no 402, de 2008, em caso de descumprimento do previsto neste artigo. Original: § 4o O descumprimento dos critérios fixados neste artigo para a Taxa de Administração do RPPS significará utilização indevida dos recursos previdenciários e exigirá o ressarcimento dos valores correspondentes. § 5o A lei do ente federativo poderá autorizar que a Taxa de Administração prevista no inciso II do caput, desde que financiada na forma do inciso I do caput, destinada ao atendimento das despesas de que trata o § 6o e embasada na avaliação atuarial do RPPS, na forma do disposto no art. 51 da Portaria MF no 464, de 2018, seja elevada em 20% (vinte por cento), ficando os limites alterados para:6 (Incluído pela Portaria SEPRT/ME no 19.451, de 18/08/2020) I - 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), 2,88% (dois inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) ou 4,32% (quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento), respectivamente, se adotados pela lei do ente federativo os percentuais anuais máximos previstos nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso II do caput; ou (Incluído pela Portaria SEPRT/ME no 19.451, de 18/08/2020) II - o percentual correspondente à aplicação da elevação de que trata o caput sobre o percentual adotado na lei do ente federativo, se inferior aos percentuais máximos previstos nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso II do caput. (Incluído pela Portaria SEPRT/ME no 19.451, de 18/08/2020) § 6o Os recursos adicionais decorrentes da elevação de que trata o § 5o deverão ser destinados exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:6 (Incluído pela Portaria SEPRT/ME no 19.451, de 18/08/2020) I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró- Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS no 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos ser utilizados, entre outros, com gastos relacionados a: (Incluído pela Portaria SEPRT/ME no 19.451, de 18/08/2020) a) preparação para a auditoria de certificação; (Incluído pela Portaria SEPRT/ME no 19.451, de 18/08/2020) b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS; (Incluído pela Portaria SEPRT/ME no 19.451, de 18/08/2020) c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários; (Incluído pela Portaria SEPRT/ME no 19.451, de 18/08/2020) d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de supervisão; e (Incluído pela Portaria SEPRT/ME no 19.451, de 18/08/2020) e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação; (Incluído pela Portaria SEPRT/ME no 19.451, de 18/08/2020) II - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência de dirigentes do órgão ou entidade gestora do RPPS, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos, conforme previsto no inciso II do art. 8o-B da Lei no 9.717, de 1998, e 6 Portaria SEPRT/ME no 19.451, de 18/08/2020 -
Art. 5o Aplica-se o previsto nos §§ 5o a 7o do art. 15 da Portaria MPS no 402, de 2008, aos RPPS que já tenham obtido certificação institucional no âmbito do Pró-Gestão RPPS ou aderido ao programa em data anterior à da publicação desta Portaria. regulação específica, contemplando, entre outros, gastos relacionados a: (Incluído pela Portaria SEPRT/ME no 19.451, de 18/08/2020) a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e (Incluído pela Portaria SEPRT/ME no 19.451, de 18/08/2020) b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê. (Incluído pela Portaria SEPRT/ME no 19.451, de 18/08/2020) § 7o A elevação da Taxa de Administração de que trata o § 5o observará os seguintes parâmetros:6 (Incluído pela Portaria SEPRT/ME no 19.451, de 18/08/2020) I - deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente ao da publicação da lei de que trata o caput do § 5o, condicionada à prévia formalização da adesão ao Pró- Gestão - RPPS; (Incluído pela Portaria SEPRT/ME no 19.451, de 18/08/2020) II - deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir da data prevista no inciso I, o RPPS não obtiver a certificação institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS; (Incluído pela Portaria SEPRT/ME no 19.451, de 18/08/2020) III - voltará a ser aplicada, no exercício subsequente àquele em que o RPPS vier a obter a certificação institucional, se esta se der após o prazo de que trata o inciso II. (Incluído pela Portaria SEPRT/ME no 19.451, de 18/08/2020) § 8o A definição dos limites da Taxa de Administração de que trata o inciso II do caput deverá observar a classificação nos grupos de porte do ISP-RPPS publicado no penúltimo exercício anterior ao exercício no qual esse limite será aplicado. (Incluído pela Portaria SEPRT/ME no 19.451, de 18/08/2020) § 9o Aos RPPS não classificados nos grupos de porte do ISP-RPPS, de que trata o inciso II do caput, pelo não envio de demonstrativos obrigatórios, serão aplicados os limites dos RPPS classificados no grupo "Médio Porte". (Incluído pela Portaria SEPRT/ME no 19.451, de 18/08/2020) § 10. As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do RPPS em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos, deverão ser suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência de sua rentabilidade líquida. (Incluído pela Portaria SEPRT/ME no 19.451, de 18/08/2020) § 11. O financiamento da Taxa de Administração deverá observar o previsto no inciso I do caput, sendo vedada a instituição de alíquota de contribuição segregada daquela destinada à cobertura do custo normal dos benefícios, ou de aportes preestabelecidos, não incluídos no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS. (Incluído pela Portaria SEPRT/ME no 19.451, de 18/08/2020) § 12. Não serão considerados, para fins do inciso V do caput, como excesso ao limite anual de gastos de que trata o inciso II do caput, os realizados com os recursos da Reserva Administrativa, decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos. (Incluído pela Portaria SEPRT/ME no 19.451, de 18/08/2020) Seção VI Da Escrituração Contábil
Art. 16. Para a organização do RPPS devem ser observadas as seguintes normas de contabilidade: I - a escrituração contábil do RPPS deverá ser distinta da mantida pelo ente federativo; II - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do RPPS e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio; III - a escrituração obedecerá aos princípios e legislação aplicada à contabilidade pública, especialmente à Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, e ao disposto em normas específicas; IV - o exercício contábil terá a duração de um ano civil; V - deverão ser adotados registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de avaliações e reavaliações dos bens, direitos e ativos, inclusive dos investimentos e da evolução das reservas; VI - os demonstrativos contábeis devem ser complementados por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo RPPS; VII - os bens, direitos e ativos de qualquer natureza devem ser avaliados em conformidade com a Lei no 4.320, de 1964 e reavaliados periodicamente na forma estabelecida em norma específica do MPS; VIII - os títulos e valores mobiliários integrantes das carteiras do RPPS devem ser registrados pelo valor efetivamente pago, inclusive corretagens e emolumentos e marcados a mercado, no mínimo mensalmente, mediante a utilização de metodologias de apuração em consonância com as normas baixadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários e parâmetros reconhecidos pelo mercado financeiro de forma a refletir o seu valor real. (Redação dada pela Portaria MF no 577, de 27/12/2017) Alteração: VIII - os valores das aplicações de recursos do RPPS em cotas de fundos de investimento ou em títulos de emissão do Tesouro Nacional, integrantes da carteira própria do RPPS, deverão ser marcados a mercado, no mínimo mensalmente, mediante a utilização de metodologias de apuração consentâneas com os parâmetros reconhecidos pelo mercado financeiro, de forma a refletir o seu valor real, e as normas baixadas pelo Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários. (Redação dada pela Portaria MPS no 65, de 26/02/2014) Original: VIII - os títulos públicos federais, adquiridos diretamente pelos RPPS, deverão ser marcados a mercado, mensalmente, no mínimo, mediante a utilização de parâmetros reconhecidos pelo mercado financeiro de forma a refletir seu real valor. § 1o Considera-se distinta a escrituração contábil que permita a diferenciação entre o patrimônio do RPPS e o patrimônio do ente federativo, possibilitando a elaboração de demonstrativos contábeis específicos, mesmo que a unidade gestora não possua personalidade jurídica própria. (Redação dada pela Portaria MPS no 65, de 26/02/2014) Original: Parágrafo único. Considera-se distinta a escrituração contábil que permita a diferenciação entre o patrimônio do RPPS e o patrimônio do ente federativo, possibilitando a elaboração de demonstrativos contábeis específicos, mesmo que a unidade gestora não possua personalidade jurídica própria. § 2o Os títulos de emissão do Tesouro Nacional poderão ser contabilizados pelos respectivos custos de aquisição acrescidos dos rendimentos auferidos, desde que atendam cumulativamente aos seguintes parâmetros, cuja comprovação deverá ser efetuada na forma definida pela Secretaria de Previdência, conforme divulgado no endereço eletrônico da Previdência Social na rede mundial de computadores - Internet: (Redação dada pela Portaria MF no 577, de 27/12/2017) Alteração: § 2o Os valores aplicados em cotas de fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto, poderão ser contabilizados pelos respectivos custos de aquisição acrescidos dos rendimentos auferidos, desde que comprovada a aderência às obrigações do passivo do RPPS e que os respectivos regulamentos atendam cumulativamente aos seguintes parâmetros: (Incluído pela Portaria MPS no 65, de 26/02/2014) I - seja observada a sua compatibilidade com os prazos e taxas das obrigações presentes e futuras do RPPS; (Redação dada pela Portaria MF no 577, de 27/12/2017) Alteração: I - as carteiras estejam representadas exclusivamente por títulos de emissão do Tesouro Nacional, registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC; (Incluído pela Portaria MPS no 65, de 26/02/2014) II - sejam classificados separadamente dos ativos para negociação, ou seja, daqueles adquiridos com o propósito de serem negociados, independentemente do prazo a decorrer da data da aquisição; (Redação dada pela Portaria MF no 577, de 27/12/2017) Alteração: II - existência de previsão de que as carteiras dos fundos de investimento sejam representadas exclusivamente por títulos de emissão do Tesouro Nacional, registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC; (Incluído pela Portaria MPS no 65, de 26/02/2014) III - seja comprovada a intenção e capacidade financeira do RPPS de mantê-los em carteira até o vencimento; e (Redação dada pela Portaria MF no 577, de 27/12/2017) Alteração: III - estabelecimento de prazos de desinvestimento ou para conversão de cotas compatíveis com o vencimento das séries dos títulos integrantes de suas carteiras; e (Incluído pela Portaria MPS no 65, de 26/02/2014) IV - sejam atendidas as normas de atuária e de contabilidade aplicáveis aos RPPS, inclusive no que se refere à obrigatoriedade de divulgação das informações relativas aos títulos adquiridos, ao impacto nos resultados e aos requisitos e procedimentos, na hipótese de alteração da forma de precificação dos títulos de emissão do Tesouro Nacional. (Redação dada pela Portaria MF no 577, de 27/12/2017) Alteração: IV - inexistência, na política de investimento do fundo de investimento, de previsão de buscar o retorno de qualquer índice ou subíndice praticado pelo mercado. (Incluído pela Portaria MPS no 65, de 26/02/2014) § 3o As operações de alienação de títulos de emissão do Tesouro Nacional realizadas simultaneamente à aquisição de novos títulos da mesma natureza, com prazo de vencimento superior e em montante igual ou superior ao dos títulos alienados, não descaracterizam a intenção do RPPS de mantê-los em carteira até o vencimento. (Incluído pela Portaria MF no 577, de 27/12/2017)
Art. 17. REVOGADO pela Portaria MF no 333, de 11/07/2017 Original: Revogado
Art. 17. O ente federativo deverá apresentar à SPS, conforme modelo, periodicidade e instruções de preenchimento disponíveis no endereço eletrônico do MPS na internet (www.previdencia.gov.br), os demonstrativos contábeis relativos ao seu RPPS. § 1o No ato do preenchimento e envio das demonstrações contábeis será gerado recibo no qual se atestará a veracidade das informações contidas. § 2o O recibo de que trata o § 1o deverá ser impresso, conferido e assinado para ratificação das demonstrações pelo responsável técnico pela contabilidade e pelos representantes legais do ente federativo e da unidade gestora do RPPS, e encaminhado à SPS na forma por ela estabelecida.
Art. 18. O ente federativo manterá registro individualizado dos segurados do RPPS, que conterá as seguintes informações: I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes; II - matrícula e outros dados funcionais; III - remuneração de contribuição, mês a mês; IV - valores mensais da contribuição do segurado; V - valores mensais da contribuição do ente federativo. Parágrafo único. Ao segurado e, na sua falta, aos dependentes devidamente identificados serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado. Seção VII Do Depósito e da Aplicação dos Recursos
Art. 19. As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS serão depositadas e mantidas em contas bancárias separadas das demais disponibilidades do ente federativo.
Art. 20. As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS serão aplicadas no mercado financeiro e de capitais brasileiro em conformidade com regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 21. Com exceção dos títulos do Governo Federal, é vedada a aplicação dos recursos do RPPS em títulos públicos e na concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos entes federativos, a entidades da Administração Pública Indireta e aos respectivos segurados ou dependentes.
Art. 22. O ente federativo elaborará e encaminhará à SPS o Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR e o Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN, conforme modelos disponibilizados no endereço eletrônico do MPS na internet (www.previdencia.gov.br), que deverão conter campos específicos para apresentação de informações acerca da comprovação da qualificação ou certidão do responsável pelos investimentos dos recursos do RPPS. (Redação dada pela Portaria MPS no 519, de 24/08/2011) Original:
Art. 22. O ente federativo elaborará e encaminhará à SPS o Demonstrativo dos Investimentos e das Disponibilidades Financeiras do RPPS e o Demonstrativo da Política de Investimentos, conforme modelos disponibilizados no endereço eletrônico do MPS na internet (www.previdencia.gov.br), que deverão conter campos específicos para apresentação de informações acerca da comprovação da qualificação ou certidão do responsável pelos investimentos dos recursos do RPPS. Seção VIII Da Concessão de Benefícios
Art. 23. Salvo disposição em contrário da Constituição Federal, o RPPS não poderá conceder benefícios distintos dos previstos no RGPS, ficando restrito aos seguintes: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição e idade; d) aposentadoria compulsória; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão. § 1o Na concessão de benefícios, será observado o mesmo rol de dependentes previsto pelo RGPS. § 2o É vedada a inclusão nos benefícios de aposentadoria e pensão, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão e do abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5o do art. 2o e o § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 2003. § 3o Compreende-se na vedação do § 2o a previsão de incorporação das parcelas temporárias diretamente nos benefícios ou na remuneração, apenas para efeito de concessão de benefícios, ainda que mediante regras específicas. § 4o Não se incluem na vedação prevista no § 2o, as parcelas que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 1o da Lei no 10.887, de 2004, respeitando-se, em qualquer hipótese, como limite máximo para valor inicial do benefício, a remuneração do servidor no respectivo cargo efetivo em que se der a aposentadoria. § 5o Considera-se remuneração do cargo efetivo, o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei de cada ente federativo, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
Art. 24. É vedado o pagamento de benefícios previdenciários mediante convênio, consórcio ou outra forma de associação entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios, desde 27 de novembro de 1998. § 1o Os convênios, consórcios ou outra forma de associação, existentes em 27 de novembro de 1998, devem garantir integralmente o pagamento dos benefícios já concedidos, daqueles cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados até aquela data, bem como os deles decorrentes. § 2o O RPPS deve assumir integralmente os benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão tenham sido implementados após 27 de novembro de 1998.
Art. 25. Na concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios dos RPPS serão observados os requisitos e critérios definidos no Anexo desta Portaria.
Art. 26. No caso de vinculação de servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS, os entes federativos assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios em manutenção pelo RPPS, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram preenchidos anteriormente à data da vinculação. Seção IX Do Certificado de Regularidade Previdenciária
Art. 27. O Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, instituído pelo Decreto no 3.788, de 11 de abril de 2001, atestará o cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos critérios e exigências estabelecidos na Lei no 9.717, de 1998, na Lei no 10.887, de 2004, e dos parâmetros estabelecidos nesta Portaria, nos prazos e condições definidos em norma específica do MPS.
Art. 28. O descumprimento do disposto na Lei no 9.717, de 1998, e nesta Portaria pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos respectivos fundos, implicará: I - suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União; II - impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União; III - suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais. IV - suspensão do pagamento dos valores devidos pelo RGPS em razão da Lei no 9.796, de 5 de maio de 1999. Seção X Da Auditoria
Art. 29. O MPS exercerá a orientação, supervisão e acompanhamento dos RPPS e dos fundos previdenciários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio dos procedimentos de auditoria direta e auditoria indireta. § 1o A auditoria direta será exercida por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em exercício no MPS em conformidade com a Lei no 11.457, de 16 de março de 2007, devidamente credenciado pelo titular do Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público - DRPSP, da SPS, admitida a delegação do credenciamento para os titulares das unidades administrativas subordinadas. § 2o Ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, devidamente credenciado, deverá ser dado livre acesso à unidade gestora do RPPS e do fundo previdenciário e às entidades e órgãos do ente federativo que possuam servidores vinculados ao RPPS, podendo examinar livros, bases de dados, documentos e registros contábeis e praticar os atos necessários à consecução da auditoria, inclusive a apreensão e guarda de livros e documentos. § 3o O procedimento de auditoria direta poderá abranger a verificação da totalidade dos critérios relacionados à regularidade do RPPS ou apenas dos critérios necessários para o atendimento à denúncia ou outra ação específica. (Redação dada pela Portaria MPS no 21, de 16/01/2013) Original: § 3o O procedimento de auditoria direta, realizado com a presença do Auditor- Fiscal da Receita Federal do Brasil no ente federativo, poderá abranger a verificação da totalidade dos critérios relacionados à regularidade do RPPS ou apenas dos critérios necessários para o atendimento à denúncia ou outra diligência específica. § 4o O ente federativo será cientificado do encerramento e dos resultados da auditoria direta por meio de relatório emitido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil credenciado para a auditoria, acompanhado, no caso de terem sido constatadas irregularidades, da Notificação de Auditoria-Fiscal - NAF. (Redação dada pela Portaria MPS no 21, de 16/01/2013) Original: § 4o O ente federativo será cientificado do encerramento e dos resultados da auditoria direta por meio da Notificação de Auditoria-Fiscal - NAF, documento emitido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil credenciado para a auditoria. § 5o As irregularidades relativas aos critérios exigidos para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, inseridas em Notificação de Auditoria-Fiscal - NAF, serão analisadas e julgadas em Processo Administrativo Previdenciário - PAP, observadas as regras estabelecidas em norma específica do MPS. § 6o A auditoria indireta é realizada internamente no Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público - DRPSP, da SPS, mediante análise da legislação, documentos e informações fornecidos pelo ente federativo. Seção XI Disposições Finais
Art. 30. À Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPS compete: I - acompanhar a implementação do disposto nas Leis no 9.717, de 1998, no 10.887, de 2004 e nesta Portaria; II - orientar, supervisionar e acompanhar os RPPS; III - disponibilizar, em meio eletrônico, o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP; IV - implementar, em conjunto com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, sistema eletrônico de dados sobre os RPPS. V - divulgar indicador de situação previdenciária dos RPPS, cuja composição, metodologia de aferição e periodicidade serão divulgados no endereço eletrônico da previdência social na rede mundial de computadores - Internet. (Incluído pela Portaria MF no 01, de 03/01/2017) Parágrafo único. O indicador de situação previdenciária dos RPPS, de que trata o inciso V do caput, será calculado com base nas informações e dados constantes de registros do CADPREV, dos documentos previstos no inciso XVI do art. 5o da Portaria MPS no 204, 10 de julho de 2008, fornecidos com fundamento no parágrafo único do art. 9o da Lei no 9.717, de 1998, e dos relatórios, informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais exigidos pela Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Redação dada pela Portaria MF no 333, de 11/07/2017) Alteração: Parágrafo único. O indicador de situação previdenciária dos RPPS, de que trata o inciso V do caput, será calculado com base nas informações e dados constantes dos documentos previstos no inciso XVI do art. 5o da Portaria MPS no 204, 10 de julho de 2008, fornecidos com fundamento no parágrafo único do art. 9o da Lei no 9.717, de 1998, e dos relatórios exigidos pela Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Portaria MPS no 01, de 03/01/2017)
Art. 31. A Portaria MPS no 204, de 10 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 5o ....................................................................................................................... V - existência de colegiado ou instância de decisão em que seja garantida a representação dos segurados do RPPS; .............................................................”. (NR)
Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Revoga-se a Portaria MPAS no 4.992, de 05 de fevereiro de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 08 de fevereiro de 1999 e a Portaria MPS no 1.468, de 30 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2005. JOSÉ BARROSO PIMENTEL Alterado pela Portaria MPS no 83, de 18/03/2009 Alterado pela Portaria MPS no 230, de 28/08/2009 Alterado pela Portaria MPS no 298, de 17/11/2009 Alterado pela Portaria MPS no 347, de 30/07/2012 Alterado pela Portaria MPS no 21, de 16/01/2013 Alterado pela Portaria MPS no 307, de 20/06/2013 Alterado pela Portaria MPS no 21, de 14/01/2014 Alterado pela Portaria MPS no 65, de 26/02/2014 Alterado pela Portaria MPS no 563, de 26/12/2014 Alterado pela Portaria MF no 01, de 03/01/2017 Alterado pela Portaria MF no 333, de 11/07/2017 Alterado pela Portaria MF no 567, de 18/12/2017 Alterado pela Portaria MF no 577, de 27/12/2017 Alterado pela Portaria MF no 393, de 31/08/2018 Alterado pela Portaria SEPRT/ME no 19.451, de 18/08/2020