PrevidenciáriaPORTARIA MPS· 2008

Portaria Mps nº 204 de 10 de julho de 2008

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Fonte oficial

PORTARIA MPS No 204, DE 10 DE JULHO DE 2008 (Publicada no D.O.U. n.o 132, de 11/07/2008) Atualizada até 17/12/2021. Dispõe sobre a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts. 7o e 9o da Lei no 9.717, de 27 de novembro de 1998, resolve:

Art. 1o A emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, instituído pelo Decreto no 3.788, de 11 de abril de 2001, obedecerá ao disposto nesta Portaria. Seção I Disposições Preliminares

Art. 2o O CRP será fornecido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPS, aos órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta da União, por sistema informatizado, dispensada a assinatura manual ou aposição de carimbos. § 1o O CRP conterá numeração única e terá validade de cento e oitenta dias a contar da data de sua emissão. (Redação dada pela Portaria MPS no 83, de 18/03/2009) Original: § 1o O CRP conterá numeração única e terá validade de noventa dias a contar da data de sua emissão. § 2o O CRP será cancelado por reforma da decisão judicial que fundamentou sua emissão ou por emissão indevida. § 3o Excepcionalmente, a SPS poderá fornecer certificado específico para cumprimento de decisão judicial nos casos em que se determine a suspensão de irregularidades relacionadas à Lei no 9.717, de 1998, ou a regularização da situação do ente federativo quanto ao regime próprio de previdência social nos cadastros da União. (Incluído pela Portaria MPS no 1, de 06/01/2011)

Art. 3o Para acompanhamento e supervisão dos regimes de previdência social da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios, a SPS desenvolverá e manterá o Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADPREV. Parágrafo único. A SPPS poderá emitir o CRP quando o registro da situação de regularidade depender de adequação das funcionalidades do CADPREV, desde que o Estado, o Distrito Federal ou o Município tenha apresentado todos os documentos e informações aptos a comprovar o atendimento aos critérios e exigências estabelecidos nesta Portaria. (Incluído pela Portaria MPS no 312, de 02/07/2013) Seção II Da Exigência do CRP

Art. 4o O CRP será exigido nos seguintes casos: I - realização de transferências voluntárias de recursos pela União; II - celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como recebimento de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União; III - liberação de recursos de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais; e IV - pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em razão do disposto na Lei no 9.796, de 5 de maio de 1999. § 1o Aplica-se o disposto neste artigo aos requerimentos para realização de operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 21, inciso VIII, da Resolução no 43, de 2001, do Senado Federal. § 2o Para fins de aplicação do inciso I, excetuam-se as transferências relativas às ações de educação, saúde e assistência social. § 3o O responsável pela realização de cada ato ou contrato previsto nos incisos do caput deverá juntar ao processo pertinente, ou atestar nos autos, a verificação da validade do CRP do ente da federação beneficiário ou contratante, no endereço eletrônico do Ministério da Previdência Social - MPS na rede mundial de computadores - Internet, mencionando seu número e data de emissão. § 4o O servidor público que praticar ato com a inobservância do disposto no § 3o responderá civil, penal e administrativamente, nos termos da lei. § 5o O CRP cancelado nos termos do art. 2o, § 2o, continuará disponível para consulta com a indicação do motivo de seu cancelamento. Seção III Dos Critérios para Emissão do CRP

Art. 5o A SPS, quando da emissão do CRP, examinará o cumprimento, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos critérios e das exigências abaixo relativas aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS: I - observância do caráter contributivo do RPPS, que será cumprido por meio de: a) fixação, em texto legal, de alíquotas de contribuição do ente, dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas; b) repasse integral dos valores devidos ao RPPS; (Redação dada pela Portaria MTPS no 360, de 30/03/2016) Original: b) repasse integral dos valores das contribuições à unidade gestora do RPPS; c) retenção, pela unidade gestora do RPPS, dos valores devidos pelos segurados e pensionistas relativos aos benefícios e remunerações cujo pagamento esteja sob sua responsabilidade; e d) pagamentos à unidade gestora do RPPS dos valores relativos a débitos de contribuições parceladas mediante acordo. II - observância do equilíbrio financeiro e atuarial, correspondente à implementação, em lei, atendidos os parâmetros estabelecidos pelas Normas de Atuária aplicáveis aos RPPS, do que segue: a) alíquotas de contribuição necessárias para a cobertura de seu plano de benefícios; e b) plano de amortização ou a segregação de massas para equacionamento de seu déficit atuarial. III - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares e seus respectivos dependentes; IV - existência de apenas um RPPS e uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente federativo;1 V - existência de colegiado ou instância de decisão em que seja garantida a representação dos segurados do RPPS; (Redação dada pela Portaria MPS no 402, de 10/12/2008) Original: V - participação de representantes dos segurados, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação VI - utilização de recursos previdenciários apenas para o pagamento de benefícios e para a taxa de administração do RPPS; VII - não pagamento de benefícios mediante convênios, consórcios ou outra forma de associação entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios; VIII - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do RPPS; 1 A Portaria MTP no 905, de 09/12/2021, publicada no D.O.U. de 17/12/2021, estabelece em seu art. 2o, parágrafo único, que a apuração do atendimento ao disposto no § 6o do art. 9o da Emenda Constitucional no 103, de 2019, por auditoria direta, terá início a partir de 1o/07/2022, mantendo-se suspensa, até o trânsito em julgado da decisão adotada no processo administrativo, eventual irregularidade registrada anteriormente no CADPREV. IX - não inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão e do abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5o do art. 2o e o § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003; X - manutenção de contas bancárias destinadas aos recursos financeiros do RPPS distintas das contas do tesouro do ente federativo; XI - concessão de benefícios de acordo com a Lei no 9.717, de 1998 e Lei no 10.887, 18 de junho de 2004, observando-se ainda: a) os requisitos e critérios definidos em ato normativo do MPS que estabeleça os parâmetros gerais para concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios; b) a limitação de concessão apenas dos seguintes benefícios: aposentadorias previstas na Constituição, pensão por morte, auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio- reclusão e salário-família; e c) limitação ao rol de dependentes previsto pelo RGPS. XII - atendimento, no prazo e na forma estipulados, de solicitação de documentos ou informações pelo MPS, em auditoria indireta, ou pelo Auditor Fiscal, em auditoria direta; XIII - adoção do plano de contas e dos procedimentos contábeis aplicados ao setor público, na forma de ato normativo específico do MTPS; (Redação dada pela Portaria MTPS no 360, de 30/03/2016) Original: XIII - elaboração de escrituração contábil de acordo com Plano de Contas definido por norma específica do MPS; XIV - observância dos seguintes limites de contribuição previdenciária ao RPPS: a) contribuição dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas em alíquota não inferior à prevista para os servidores titulares de cargos efetivos da União; b) contribuição sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, incidente sobre a parcela que ultrapassar o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, ou que ultrapassar o dobro desse limite, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, nas mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores ativos do respectivo ente federativo; e c) contribuição do ente não inferior ao valor da contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro desta, além da cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo RPPS decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. XV - aplicação dos recursos conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional e com observância dos parâmetros previstos nas normas gerais de organização e funcionamento; (Redação dada pela Portaria MF no 577, de 27/12/2017) Original: XV - aplicação dos recursos do RPPS no mercado financeiro e de capitais de acordo com as normas do Conselho Monetário Nacional; XVI - encaminhamento à Secretaria de Previdência, dos seguintes documentos e informações: (Redação dada pela Portaria MF no 333, de 11/07/2017) Original: XVI - encaminhamento à SPS, dos seguintes documentos: a) legislação completa referente ao regime de previdência social; b) Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA; c) REVOGADO pela Portaria MPS no 21, de 16/01/2013 Original: c) Demonstrativo Previdenciário; d) Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR; (Redação dada pela Portaria MPS no 519, de 24/08/2011) Original: d) Demonstrativo de Investimentos e Disponibilidades Financeiras; e) REVOGADO pela Portaria MPS no 21, de 16/01/2013 Original: e) Comprovante do Repasse e Recolhimento ao RPPS dos valores decorrentes das contribuições, aportes de recursos e débitos de parcelamento; f) informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais; (Redação dada pela Portaria MF no 333, de 11/07/2017) Alteração: f) Demonstrativos de informações contábeis; (Redação dada pela Portaria MTPS no 360, de 30/03/2016) Original: f) Demonstrativos Contábeis; e g) Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN. (Redação dada pela Portaria MPS no 519, de 24/08/2011) Original: g) Demonstrativo da Política de Investimentos. h) Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR. (Incluído pela Portaria MPS no 21, de 16/01/2013) i) Nota Técnica Atuarial - NTA. (Incluído pela Portaria MPS no 563, de 26/12/2014) § 1o A legislação referida na alínea "a" do inciso XVI do caput deverá ser encaminhada à Secretaria de Previdência, com as informações de sua publicação, por meio do Sistema de Gestão de Consultas e Normas - GESCON-RPPS. (Redação dada pela Portaria MF no 393, de 31/08/2018) Original: § 1o A legislação referida no inciso XVI do caput, alínea “a” deverá ser encaminhada impressa, acompanhada de comprovante de sua publicidade, considerados como válidos para este fim os seguintes documentos: I - REVOGADO pela Portaria MF no 393, de 31/08/2018 Original: I - publicação na imprensa oficial ou jornal de circulação local; ou II - REVOGADO pela Portaria MF no 393, de 31/08/2018 Original: II - declaração da data inicial da afixação no local competente. § 2o REVOGADO pela Portaria MF no 393, de 31/08/2018 Original: § 2o Na hipótese do encaminhamento de cópias da legislação, estas deverão ser autenticadas em cartório ou por servidor público devidamente identificado por nome, cargo e matrícula. § 3o REVOGADO pela Portaria MF no 393, de 31/08/2018 Original: § 3o A legislação editada a partir da data de publicação desta Portaria deverá ser encaminhada também em arquivo magnético (disquete) ou ótico (CD ou DVD), ou eletrônico (correio eletrônico), ou por dispositivo de armazenamento portátil (pen drive). § 4o REVOGADO pela Portaria MF no 393, de 31/08/2018 Original: § 4o A disponibilização da legislação para consulta em página eletrônica na rede mundial de computadores - Internet suprirá a necessidade de autenticação, dispensará a apresentação e, caso conste expressamente, no documento disponibilizado, a data de sua publicação inicial, dispensará também o envio do comprovante de sua publicidade. § 5o REVOGADO pela Portaria MF no 393, de 31/08/2018 Original: § 5o Para aplicação do disposto no § 4o, o ente federativo deverá comunicar à SPS, o endereço eletrônico em que a legislação poderá ser acessada. § 6o Os documentos e informações previstos no inciso XVI do caput, alíneas "b" a "i", serão encaminhados na forma e conteúdo definidos pela Secretaria de Previdência, conforme divulgado no endereço eletrônico da Previdência Social na rede mundial de computadores - Internet, nos seguintes prazos: (Redação dada pela Portaria MF no 333, de 11/07/2017) Alteração: § 6o Os documentos previstos no inciso XVI do caput, alíneas "b" a "i", serão encaminhados na forma e conteúdo definidos pela SPPS, conforme divulgado no endereço eletrônico do MTPS na rede mundial de computadores - Internet, nos seguintes prazos: (Redação dada pela Portaria MTPS no 360, de 30/03/2016) Alteração: § 6o Os documentos previstos no inciso XVI do caput, alíneas "b" a "i", serão encaminhados por meio do endereço eletrônico do MPS na rede mundial de computadores - Internet, conforme estipulado pela SPPS, para os períodos definidos no extrato previdenciário a que se refere o art. 11, nos seguintes prazos: (Redação dada pela Portaria MPS no 563, de 26/12/2014) Alteração: § 6o Os documentos previstos no inciso XVI do caput, alíneas "b" a "h", serão encaminhados por meio do endereço eletrônico do MPS na rede mundial de computadores - Internet, conforme estipulado pela SPPS, para os períodos definidos no extrato previdenciário a que se refere o art. 11, nos seguintes prazos: (Redação dada pela Portaria MPS no 307, de 20/06/2013) Alteração: § 6o Os documentos previstos no inciso XVI do caput, alíneas "b" a "h", serão encaminhados por via eletrônica, no endereço eletrônico do MPS na rede mundial de computadores - Internet, conforme estipulado pela SPPS, nos seguintes prazos: (Redação dada pela Portaria MPS no 21, de 16/01/2013) Original: § 6o Os documentos previstos no inciso XVI do caput, alíneas “b” a “g” serão encaminhados por via eletrônica, no endereço eletrônico do MPS na rede mundial de computadores - Internet, conforme estipulado pela SPS, nos seguintes prazos: I - o DRAA, previsto na alínea “b”, até o dia 31 de março de cada exercício;2 (Redação dada pela Portaria MPS no 83, de 18/03/2009) Original: I - o DRAA, previsto na alínea “b”, até o dia 31 de março de cada exercício, a partir de 2009; II - o Demonstrativo das Aplicações e Investimento dos Recursos - DAIR, previsto na alínea "d", até o último dia de cada mês, relativamente às informações das aplicações do mês anterior, e o Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR, previsto na alínea "h", até o último dia do mês seguinte ao encerramento de cada bimestre do ano civil;3 (Redação dada pela Portaria MF no 01, de 03/01/2017) Alteração: II - os demonstrativos previstos nas alíneas “d” e “h” até o último dia do mês seguinte ao encerramento de cada bimestre do ano civil; (Redação dada pela Portaria MPS no 307, de 20/06/2013) Alteração: II - o demonstrativo previsto na alínea "d" até o último dia do mês seguinte ao encerramento de cada bimestre do ano civil; (Redação dada pela Portaria MPS no 21, de 16/01/2013) Original: II - os demonstrativos previstos nas alíneas “c”, “d” e o comprovante da alínea “e”, até o último dia do mês seguinte ao encerramento de cada bimestre do ano civil; III - as informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, previstos na alínea "f", até o último dia de cada mês, relativamente ao mês anterior, por meio do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI; (Redação dada pela Portaria MF no 333, de 11/07/2017) Alteração: III - os Demonstrativos de informações contábeis previstos na alínea "f", até 30 de setembro, em relação ao primeiro semestre, e até 31 de março, em relação ao encerramento do exercício anterior; (Redação dada pela Portaria MTPS no 360, de 30/03/2016) 2 A Portaria MTPS no 360, de 30/03/2016, publicada no D.O.U. de 31/03/2016, prorrogou para 30 de junho de 2016 o prazo previsto no inciso I do § 6o do art. 5o da Portaria MPS no 204/2008, para o encaminhamento à SPPS do Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA relativo ao exercício de 2016. A Portaria MF no 01, de 03/01/2017, publicada no D.O.U. de 05/01/2017, prorrogou para 30 de abril de 2017 o prazo previsto no inciso I do § 6o do art. 5o da Portaria MPS no 204/2008, para o encaminhamento à SPPS do Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA relativo ao exercício de 2017. 3 A Portaria MF no 01, de 03/01/2017, publicada no D.O.U. de 05/01/2017, prorrogou para 30 de abril de 2017 o prazo previsto no inciso II do § 6o do art. 5o da Portaria MPS no 204/2008, para o encaminhamento à SPPS do Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR relativo às informações sobre as aplicações realizadas nos meses de janeiro e fevereiro de 2017. A Portaria MF no 333, de 11/07/2017, publicada no D.O.U. de 12/07/2017, prorrogou o prazo previsto no inciso II do § 6° do art. 5° da Portaria MPS n° 204/2008, para encaminhamento, à Secretaria de Previdência, do Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR, relativo às informações sobre as aplicações realizadas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2017, até 30 de junho de 2017, e aos meses de abril e maio de 2017, até 31 de julho de 2017. Alteração: III - os Demonstrativos Contábeis previstos na alínea “f”, até 30 de setembro, em relação ao primeiro semestre, e até 31 de março, em relação ao encerramento do exercício anterior; e (Redação dada pela Portaria MPS no 83, de 18/03/2009) Original: III - os Demonstrativos Contábeis previstos na alínea “f”, a partir do exercício de 2009, até 30 de setembro, em relação ao primeiro semestre, e até 31 de março, em relação ao encerramento do exercício anterior; e IV - o Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN, previsto na alínea "g", até 31 de dezembro de cada exercício em relação ao exercício seguinte; 4 (Redação dada pela Portaria ME no 23, de 30/01/2019) Alteração: IV - o Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN, previsto na alínea "g", até 31 de outubro de cada exercício em relação ao exercício seguinte. (Redação dada pela Portaria MF no 01, de 03/01/2017) Original: IV - o Demonstrativo da Política de Investimentos, previsto na alínea “g”, até 31 de dezembro de cada exercício em relação ao exercício seguinte. V - REVOGADO pela Portaria MPS no 307, de 20/06/2013 Alteração: V - o demonstrativo previsto na alínea "h" até o último dia do mês seguinte ao encerramento de cada bimestre do ano civil, para os bimestres a partir de 2013. (Incluído pela Portaria MPS no 21, de 16/01/2013) VI - a NTA, prevista na alínea "i", até 31 de julho de 2015, ou imediatamente, em caso de sua posterior alteração ou de instituição de RPPS. (Incluído pela Portaria MPS no 563, de 26/12/2014) § 7o REVOGADO pela Portaria MPS no 21, de 16/01/2013 Original: § 7o O comprovante previsto no inciso XVI do caput, alínea “e” será também encaminhado à SPS devidamente assinado pelo representante do ente e pelo dirigente da unidade gestora, via postal ou via correio eletrônico. § 8o Deverá ser informado, nos Demonstrativos de que trata o inciso XVI deste artigo, o número de inscrição do fundo com finalidade previdenciária do RPPS no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, na condição de estabelecimento matriz. (Incluído pela Portaria MPS no 519, de 24/08/2011) 4 A Portaria MF no 01, de 03/01/2017, publicada no D.O.U. de 05/01/2017, prorrogou para 30 de abril de 2017 o prazo previsto no inciso IV do § 6o do art. 5o da Portaria MPS no 204/2008, para o encaminhamento à SPPS do Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN relativo ao exercício de 2017. A Portaria MF no 577, de 27/12/2017, publicada no D.O.U. de 29/12/2017, prorrogou para 31 de dezembro de 2017 o prazo previsto no inciso IV do § 6o do art. 5o da Portaria MPS no 204/2008, para encaminhamento à Secretaria de Previdência do Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN relativo ao exercício de 2018. A Portaria ME no 23, de 30/01/2019, publicada no D.O.U. de 01/02/2019, prorrogou para 30 de abril de 2019 o prazo previsto no inciso IV do § 6o do art. 5o da Portaria MPS no 204/2008, para encaminhamento à Secretaria de Previdência do Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN relativo ao exercício de 2019. § 9o O demonstrativo previsto na alínea "h" do inciso XVI do caput será acompanhado de documento que certifique a veracidade de suas informações, assinado pelos representantes legais do ente federativo e da unidade gestora do RPPS. (Incluído pela Portaria MPS no 21, de 16/01/2013) § 10. REVOGADO pela Portaria ME no 23, de 30/01/2019 Alteração: § 10. O Demonstrativo Previdenciário e o Comprovante do Repasse e Recolhimento ao RPPS continuarão exigidos em relação aos bimestres anteriores à sua substituição pelo Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR. (Incluído pela Portaria MPS no 21, de 16/01/2013) § 11. A NTA e o DRAA observarão os parâmetros estabelecidos pelas Normas de Atuária aplicáveis aos RPPS, definidas em ato normativo do MTPS, devendo ser encaminhados por meio do CADPREV-Web, acompanhados de: (Redação dada pela Portaria MTPS no 360, de 30/03/2016) Alteração: § 11. O DRAA e a NTA observarão os parâmetros estabelecidos pelas Normas de Atuária aplicáveis aos RPPS, definidas em ato normativo do MPS. (Incluído pela Portaria MPS no 563, de 26/12/2014) I - a NTA, do documento que certifique a sua elaboração e utilização nas avaliações e reavaliações atuariais do RPPS e da respectiva Nota Técnica Atuarial digitalizada; (Incluído pela Portaria MTPS no 360, de 30/03/2016) II - o DRAA, do documento que certifique a veracidade de suas informações, dos fluxos atuariais com as projeções das receitas e despesas do RPPS, da base cadastral utilizada na avaliação atuarial e do Relatório da Avaliação Atuarial digitalizado. (Incluído pela Portaria MTPS no 360, de 30/03/2016) § 12. REVOGADO pela Portaria ME no 23, de 30/01/2019 Alteração: § 12. A legislação que implementar as medidas previstas para observância do equilíbrio financeiro e atuarial, na forma das alíneas "a" e "b" do inciso II do caput deste artigo, deverá ser editada, publicada e encaminhada até o último dia de cada exercício, devendo o plano de custeio ou de equacionamento do déficit atuarial apontado na reavaliação atuarial anual, entrar em vigor até o 1o dia do exercício subsequente. (Incluído pela Portaria MPS no 563, de 26/12/2014) § 13. REVOGADO pela Portaria ME no 23, de 30/01/2019 Alteração: § 13. Caso não seja cumprido o prazo de que trata o parágrafo anterior, as medidas para revisão do plano de custeio ou equacionamento do déficit atuarial deverão observar os resultados da reavaliação atuarial do exercício subsequente e ser implementadas de imediato. (Incluído pela Portaria MPS no 563, de 26/12/2014) § 14. REVOGADO pela Portaria ME no 23, de 30/01/2019 Alteração: § 14. Nos termos das Normas de Atuária aplicáveis aos RPPS, a revisão do plano de custeio que implique redução das alíquotas ou aportes destinados ao RPPS e a implementação da segregação da massa ou alteração dos seus parâmetros deverão ser submetidos previamente à aprovação da SPPS. (Incluído pela Portaria MPS no 563, de 26/12/2014) § 15. Observado o disposto no § 16, o envio das informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais pelo SICONFI, na forma do inciso III do § 6o deste artigo, será exigido a partir da competência janeiro de 2018, para os Estados, Distrito Federal e Capitais, e da competência janeiro de 2019, para os demais Municípios. (Redação dada pela Portaria MF no 393, de 31/08/2018) Alteração: § 15. Observado o disposto no § 16, o envio das informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais pelo SICONFI, na forma do inciso III do § 6o deste artigo, será exigido a partir da competência janeiro de 2018, para os Estados, Distrito Federal e Capitais, e da competência julho de 2018, para os demais Municípios. (Incluído pela Portaria MF no 333, de 11/07/2017) § 16. Alternativamente às informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais pelo SICONFI, os entes federativos poderão manter o envio dos demonstrativos contábeis pelo CADPREV-WEB: (Incluído pela Portaria MF no 333, de 11/07/2017) I - os Estados, Distrito Federal e Capitais, em relação ao encerramento do exercício de 2017, até 31 de março de 2018; (Redação dada pela Portaria MF no 393, de 31/08/2018) Alteração: I - os Estados, Distrito Federal e Capitais em relação ao primeiro semestre e ao encerramento do exercício de 2017, até 30 de setembro de 2017 e 31 de março de 2018, respectivamente; (Incluído pela Portaria MF no 333, de 11/07/2017) II - os demais Municípios, em relação ao encerramento do exercício de 2017, até 31 de março de 2018, e em relação ao primeiro semestre e encerramento do exercício de 2018, respectivamente, até 30 de setembro de 2018 e 31 de março de 2019. (Redação dada pela Portaria MF no 393, de 31/08/2018) Alteração: II - os demais Municípios em relação ao primeiro semestre e encerramento do exercício de 2017, até 30 de setembro de 2017 e 31 de março de 2018, respectivamente, e em relação ao primeiro semestre de 2018, até 30 de setembro de 2018. (Incluído pela Portaria MF no 333, de 11/07/2017) § 17. O envio dos demonstrativos contábeis pelo CADPREV-WEB permanecerá exigível somente nas hipóteses previstas no § 16. (Redação dada pela Portaria MF no 393, de 31/08/2018) Alteração: § 17. O envio dos demonstrativos contábeis pelo CADPREV-WEB permanecerá exigível em relação ao encerramento do exercício de 2016. (Incluído pela Portaria MF no 333, de 11/07/2017) § 18. Os demonstrativos de que trata o inciso II do § 6o serão exigidos a partir da competência janeiro de 2014. (Incluído pela Portaria ME no 23, de 30/01/2019) Revogado

Art. 5o-A Poderá ser emitido o CRP do Estado, do Distrito Federal ou do Município que tenha submetido à SPPS, com a finalidade de atendimento aos critérios de que tratam os incisos I e VI do art. 5o, termos de acordo de parcelamento formalizados com fundamento nos arts. 5o e 5o-A da Portaria MPS/GM no 402, de 2008, que contemplem todo o período dos débitos e estejam na situação de "aguardando análise" no CADPREV- WEB. (Incluído pela Portaria MPS no 524, de 19/12/2013) Parágrafo único. A emissão do CRP será permitida quando não existirem impedimentos em critérios diversos daqueles referidos no caput e não afastará a posterior verificação, pela SPPS, da conformidade dos termos de acordo de parcelamento apresentados ao disposto nos arts. 5o e 5o-A da Portaria MPS/GM no 402, de 2008. (Incluído pela Portaria MPS no 524, de 19/12/2013)

Art. 5o-B Além dos critérios e exigências previstos no art. 5o, a Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência deverá examinar, quando da emissão do CRP, a observância, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios dos seguintes aspectos: (Incluído pela Portaria MTP no 905, de 9/12/2021) I - atendimento, pelos dirigentes da unidade gestora do RPPS, responsável pela gestão das aplicações dos recursos e membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do regime próprio, aos requisitos mínimos previstos no art. 8o-B da Lei no 9.717, de 1998, e nos parâmetros estabelecidos na Portaria SEPRT/ME no 9.907, de 14 de abril de 2020; (Incluído pela Portaria MTP no 905, de 9/12/2021) II - operacionalização da compensação financeira do RPPS com o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e com os demais RPPS, consistente na habilitação para o processamento, enquanto regime instituidor, do requerimento de compensação financeira pelo Sistema de Compensação Previdenciária COMPREV, nos termos dispostos no § 2o do art. 1o da Lei no 9.717, de 1998, e nos arts. 10 e 25 do Decreto no 10.188, de 20 de dezembro 2019; e (Incluído pela Portaria MTP no 905, de 9/12/2021) III - instituição do Regime de Previdência Complementar - RPC na forma dos §§ 14 a 15 do art. 40 da Constituição Federal e do § 6o do art. 9o da Emenda Constitucional no 103, de 2019, por meio de lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo e de autorização do convênio de adesão ao plano de benefício da entidade de previdência complementar pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001. (Incluído pela Portaria MTP no 905, de 9/12/2021) § 1o Para fins do disposto no inciso I do caput, os entes federativos deverão, observados os prazos previstos na Portaria SEPRT/ME no 9.907, de 2020: (Incluído pela Portaria MTP no 905, de 9/12/2021) I - encaminhar , por meio do Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADPREV, as informações relativas às certificações obtidas; e (Incluído pela Portaria MTP no 905, de 9/12/2021) II - apresentar, quando solicitada pela Secretaria de Previdência, a documentação comprobatória relativa aos demais requisitos previstos. (Incluído pela Portaria MTP no 905, de 9/12/2021) § 2o Para fins do disposto no inciso II do caput, os entes federativos terão de comprovar a celebração do termo de adesão e do contrato com a empresa de tecnologia desenvolvedora do sistema de compensação previdenciária, previstos no § 1o do art. 10 do Decreto no 10.188, de 2019, sob pena de terem seu acesso ao sistema de compensação previdenciária suspenso e de sofrerem as penalidades previstas no art. 25 desse regulamento. (Incluído pela Portaria MTP no 905, de 9/12/2021) § 3o Para fins do disposto no inciso III do caput, os entes federativos deverão: (Incluído pela Portaria MTP no 905, de 9/12/2021) I - encaminhar até 31 de março de 2022, por meio do GESCON-RPPS, a lei de instituição do RPC que atenda ao disposto nas normas gerais aplicáveis, independentemente de possuírem servidores filiados ao RPPS com remuneração acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS; e (Incluído pela Portaria MTP no 905, de 9/12/2021) II - apresentar até 30 de junho de 2022, convênio de adesão ao plano de benefício da entidade de previdência complementar autorizado pela Superintendência de Previdência Complementar - Previc, caso haja ingresso de segurados no RPPS com remuneração acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS após a instituição do RPC, conforme declaração a ser encaminhada por meio do GESCON-RPPS, ou após essa data, para os que vierem a admitir novos servidores que se enquadrem nessa situação. (Incluído pela Portaria MTP no 905, de 9/12/2021)

Art. 6o O registro no CADPREV da vinculação dos servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS, por meio de leis editadas a partir de 1o de janeiro de 2010, será precedido de auditoria direta, destinada a verificar as providências adotadas para cumprimento, pelo ente, do disposto no art. 10 da Lei no 9.717/98, no art. 21 do Decreto no 3.112, de 1999, e a obter as seguintes informações: (Redação dada pela Portaria MPS no 346, de 29/12/2009) Original:

Art. 6o A vinculação dos servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS será registrada ou confirmada no CADPREV mediante o exame da legislação completa relativa ao regime de previdência social, sendo necessário também o encaminhamento, pelo ente, à SPS, de documento contendo as seguintes informações, relativas aos servidores de todos os poderes: I - legislação necessária à realização do histórico do regime de previdência social do ente no CADPREV; (Redação dada pela Portaria MPS no 346, de 29/12/2009) Original: I - relação dos servidores ativos que possuem direito a se aposentar pelo regime próprio em extinção em razão de terem adquirido os requisitos necessários antes da vinculação ao RGPS; II - relação de servidores ativos que possuem direito a se aposentar pelo regime próprio em extinção em razão de terem adquirido os requisitos necessários antes da vinculação ao RGPS; (Redação dada pela Portaria MPS no 346, de 29/12/2009) Original: II - nomes dos inativos e dos pensionistas e correspondentes valores dos proventos e das pensões concedidos pelo ente, ainda que mantidos com recursos do tesouro; e III - relação dos servidores inativos e dos pensionistas e correspondentes valores dos proventos e das pensões concedidos pelo ente, ainda que mantidos com recursos do tesouro; (Redação dada pela Portaria MPS no 346, de 29/12/2009) Original: III - montante das disponibilidades financeiras, relação e valor contábil dos bens, direitos e ativos do RPPS em extinção, inclusive os vinculados a fundos com finalidade previdenciária, existente na competência da vinculação ao RGPS e na competência em que for prestada a informação; IV - o montante das disponibilidades financeiras, relação e valor contábil dos bens, direitos e ativos do RPPS em extinção, inclusive os vinculados a fundos com finalidade previdenciária, existente na competência da vinculação ao RGPS e na competência em que for realizada a auditoria; (Incluído pela Portaria MPS no 346, de 29/12/2009) V - outros dados requeridos no decorrer do trabalho de auditoria. (Incluído pela Portaria MPS no 346, de 29/12/2009) § 1o O registro no CADPREV, da vinculação de servidores ao RGPS prevista em leis editadas em data anterior à prevista no caput, será realizada mediante o exame da legislação completa relativa ao regime de previdência social, sendo necessário também o encaminhamento, pelo ente, à SPS, de relação com os nomes dos inativos e dos pensionistas, relativos a todos os poderes, cujos proventos e pensões sejam mantidos pelo ente, ainda que com recursos do tesouro. (Incluído pela Portaria MPS no 346, de 29/12/2009) § 2o A documentação que tenha originado a relação de que trata o § 1o deste artigo deverá permanecer à disposição da SPS pelo prazo de cinco anos, contados da data em que as informações forem prestadas. (Incluído pela Portaria MPS no 346, de 29/12/2009) Alteração: Parágrafo único. A documentação que tenha originado as informações de que trata o caput deste artigo deverá permanecer à disposição do MPS pelo prazo de cinco anos, contados do recebimento das informações no MPS. (Redação dada pela Portaria MPS no 83, de 18/03/2009) Original: Parágrafo único. A documentação que tenha originado as informações de que trata este artigo deverá permanecer à disposição do MPS pelo prazo estipulado no art. 45 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, contado a partir do recebimento das informações no MPS. § 3o Até que seja concluído o procedimento de que trata o caput, deverão ser cumpridas as exigências contidas no art. 7o para a emissão do CRP, condicionado à verificação pela auditoria direta. (Incluído pela Portaria MPS no 347, de 30/07/2012)

Art. 7o Na emissão do CRP dos entes que vincularam, por meio de lei, a partir de 1o de janeiro de 2010, ou que venham a vincular, todos os servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS, será observado o cumprimento dos critérios previstos no art. 5o, I, "b" "c" e "d", VI, X, XII, XV, e XVI, "a", "d" e "h", observado o disposto nos §§ 6o e 10 do art. 5o. (Redação dada pela Portaria MTPS no 360, de 30/03/2016) Alteração:

Art. 7o Na emissão do CRP dos entes que vincularam, por meio de lei, a partir de 30 de outubro de 1998, ou que venham a vincular, todos os servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS, será observado o cumprimento dos critérios previstos no art. 5o, I, "b" "c" e "d", VI, X, XII, XV, e XVI, "a", "d" e "h", observado o disposto nos §§ 6o e 10 do art. 5o. (Redação dada pela Portaria MPS no 307, de 20/06/2013) Alteração:

Art. 7o Na emissão do CRP dos entes que vincularam, por meio de lei, a partir de 30 de outubro de 1998, ou que venham a vincular, todos os servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS, será observado o cumprimento dos critérios previstos no art. 5o, I, "b", "c" e "d", VI, X, XII, XV, e XVI, "a", "c" e "d". (Redação dada pela Portaria MPS no 347, de 30/07/2012) Alteração:

Art. 7o Na emissão do CRP dos entes que vincularam, por meio de lei, a partir de 30 de outubro de 1998, ou que venham a vincular, todos os servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS, será observado o cumprimento dos critérios previstos no art. 5o, I, "b" "c" e "d", VI, X, XII, XV, e XVI, "a" e "c". (Redação dada pela Portaria MPS no 346, de 29/12/2009) Alteração:

Art. 7o Na emissão do CRP dos entes que vincularam, por meio de lei, a partir de 30 de outubro de 1998, ou que venham a vincular, todos os servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS, será observado o cumprimento dos critérios previstos no art. 5o, incisos VI, X, XII, XV, e XVI, alíneas "a" e "c" e dos seguintes: (Redação dada pela Portaria MPS no 83, de 18/03/2009) I - manutenção do pagamento dos benefícios concedidos pelo RPPS; e II - concessão dos benefícios cujos requisitos necessários para sua obtenção tenham sido implementados antes da vigência da lei prevista no caput. Original:

Art. 7o Na emissão do CRP dos entes que vincularam, por meio de lei, a partir de 30 de outubro de 1998, ou que venham a vincular, todos os servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS, será observado o cumprimento dos critérios previstos no art. 5o, incisos I, III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV, XV, e XVI, alíneas "a", "c", "d", "e" e “g”, e dos seguintes: I - manutenção do pagamento dos benefícios concedidos pelo RPPS; e II - concessão dos benefícios cujos requisitos necessários para sua obtenção tenham sido implementados antes da vigência da lei prevista no caput. Parágrafo único. Além dos critérios definidos no caput, permanecerá exigível o envio dos seguintes documentos, referidos nas alíneas do inciso XVI do art. 5o, relativos às competências anteriores à vinculação ao RGPS: (Incluído pela Portaria MPS no 307, de 20/06/2013) I - Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR; (Incluído pela Portaria MPS no 307, de 20/06/2013) II - Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR; (Incluído pela Portaria MPS no 307, de 20/06/2013) III - Demonstrativo Previdenciário e Comprovante do Repasse e Recolhimento ao RPPS, em relação aos bimestres anteriores à sua substituição pelo Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR. (Incluído pela Portaria MPS no 307, de 20/06/2013) § 1o REVOGADO pela Portaria MPS no 307, de 20/06/2013 Alteração: § 1o Os entes de que trata este artigo deverão encaminhar o Demonstrativo Previdenciário previsto na alínea "c" do inciso XVI do art. 5o, das competências decorridas após a data da vinculação dos servidores ao RGPS até trinta dias após o encerramento de cada semestre civil, a contar do segundo semestre de 2006, mantendo-se a exigibilidade de envio dos Demonstrativos relativos às competências anteriores à vinculação ao RGPS. (Redação dada pela Portaria MPS no 346, de 29/12/2009) Alteração: Parágrafo único. Os entes de que trata o caput deste artigo deverão encaminhar o Demonstrativo Previdenciário previsto na alínea “c” do inciso XVI do art. 5o até trinta dias após o encerramento de cada semestre civil, a contar do segundo semestre de 2006. (Redação dada pela Portaria MPS no 83, de 18/03/2009) Original: § 1o Os entes de que trata este artigo, deverão encaminhar os documentos previstos no art. 5o, inciso XVI, alíneas “c”, “d” e “e”, até trinta dias após o encerramento de cada semestre civil, a contar do segundo semestre de 2006. § 2o REVOGADO pela Portaria MPS no 307, de 20/06/2013 Alteração: § 2o Além dos critérios previstos no caput, permanece exigível o envio do Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR e do Comprovante do Repasse e Recolhimento, previstos nas alíneas "d" e "e" do inciso XVI do art. 5o, relativos às competências anteriores à vinculação ao RGPS. (Redação dada pela Portaria MPS no 519, de 24/08/2011) Alteração: § 2o Além dos critérios previstos no caput, permanece exigível o envio do Demonstrativo de Investimentos e Disponibilidades Financeiras e do Comprovante do Repasse e Recolhimento, previstos nas alíneas "d" e "e" do inciso XVI do art. 5o, relativos às competências anteriores à vinculação ao RGPS. (Redação dada pela Portaria MPS no 346, de 29/12/2009) Alteração: § 2o REVOGADO pela Portaria MPS no 83, de 18/03/2009. Original: § 2o O disposto no inciso I do art. 5o será exigido relativamente às remunerações pagas aos segurados em atividade que implementaram os requisitos para concessão de aposentadoria pelo RPPS e sobre a parcela dos benefícios de aposentadoria e pensão de responsabilidade do RPPS em extinção que ultrapassarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. § 3o REVOGADO pela Portaria MPS no 307, de20/06/2013 Original: § 3o O Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR, previsto na alínea "d" do inciso XVI do art. 5o, relativo às competências decorridas depois da data da vinculação dos servidores ao RGPS, deverá ser encaminhado até o último dia do mês subsequente ao encerramento de cada bimestre do ano civil, a contar do quarto bimestre de 2012. (Incluído pela Portaria MPS no 347, de 30/07/2012) Revogado

Art. 8o Na emissão do CRP dos entes cujo regime jurídico de trabalho estatutário esteja em extinção, pela adoção do regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT como regime jurídico único para seus servidores até 4 de junho de 1998, em cumprimento ao art. 39, caput, redação original, da Constituição de 1988, e que garantam, em lei, a concessão de aposentadoria aos servidores ativos amparados pelo RPPS em extinção e de pensão a seus dependentes, será verificado o cumprimento dos requisitos e critérios previstos no art. 5o, I, "b" "c" e "d", VI, X, XII, XV, e XVI, "a", "d" e h", observado o disposto nos §§ 6o e 10 do art. 5o . (Redação dada pela Portaria MPS no 307, de 20/06/2013) Alteração:

Art. 8o Na emissão do CRP dos entes cujo regime jurídico de trabalho estatutário esteja em extinção, pela adoção do regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT como regime jurídico único para seus servidores até 4 de junho de 1998, em cumprimento ao art. 39, caput, redação original, da Constituição de 1988, e que garantam, em lei, a concessão de aposentadoria aos servidores ativos amparados pelo RPPS em extinção e de pensão a seus dependentes, será verificado o cumprimento dos requisitos e critérios previstos no art. 5o, I, "b" "c" e "d", VI, X, XII, XV, e XVI, "a", "c" e d", observado o disposto nos §§ 1o, 2o e 3o do art. 7o. (Redação dada pela Portaria MPS no 347, de 30/07/2012) Alteração:

Art. 8o Na emissão do CRP dos entes cujo regime jurídico de trabalho estatutário esteja em extinção, pela adoção do regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT como regime jurídico único para seus servidores até 4 de junho de 1998, em cumprimento ao art. 39, caput, redação original, da Constituição de 1988, e que garantam, em lei, a concessão de aposentadoria aos servidores ativos amparados pelo RPPS em extinção e de pensão a seus dependentes, será verificado o cumprimento dos requisitos e critérios previstos no art. 5o, I, "b" "c" e "d", VI, X, XII, XV, e XVI, "a" e "c", observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 7o. (Redação dada pela Portaria MPS no 346, de 29/12/2009) Alteração:

Art. 8o Na emissão do CRP dos entes cujo regime jurídico de trabalho estatutário esteja em extinção, pela adoção do regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT como regime jurídico único para seus servidores até 4 de junho de 1998, em cumprimento ao art. 39, caput, redação original, da Constituição de 1988, e que garantam, em lei, a concessão de aposentadoria aos servidores ativos amparados pelo RPPS em extinção e de pensão a seus dependentes, será verificado o cumprimento dos requisitos e critérios previstos no art. 5o, incisos VI, X, XII, XV, e XVI, alíneas "a" e "c" e nos incisos I e II do art. 7o, observado o disposto no parágrafo único do art. 7o . (Redação dada pela Portaria MPS no 83, de 18/03/2009) Original:

Art. 8o Na emissão do CRP dos entes cujo regime jurídico de trabalho estatutário esteja em extinção, pela adoção do regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT como regime jurídico único para seus servidores até 4 de junho de 1998, em cumprimento ao art. 39, caput, redação original, da Constituição de 1988, e que garantam, em lei, a concessão de aposentadoria aos servidores ativos amparados pelo RPPS em extinção e de pensão a seus dependentes, será verificado o cumprimento dos requisitos e critérios previstos no art. 5o, incisos I, III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV, XV, XVI, alíneas "a", "c", "d", "e" e “g”, e incisos I e II do art. 7o, observado o disposto nos §§ 1o e 2o deste último artigo.

Art. 9o Será emitido, após o exame dos requisitos previstos no art. 6o e mediante a verificação do cumprimento da exigência estabelecida no art. 5o, inciso XII, o CRP dos entes que: I - vincularam, por meio de lei, os servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS, até 31 de dezembro de 2009; (Redação dada pela Portaria MTPS no 360, de 30/03/2016) Original: I - vincularam, por meio de lei, os servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS, antes de 30 de outubro de 1998; II - extinguiram o regime jurídico de trabalho estatutário, pela adoção, até 4 de junho de 1998, do regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT como regime jurídico único para seus servidores, em cumprimento ao art. 39, caput, redação original, da Constituição de 1988, não possuindo mais responsabilidade pela concessão de aposentadoria a servidores; III - nunca garantiram, por lei, aos servidores, a concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão; IV - não sejam responsáveis pela concessão e manutenção de benefícios; e V - utilizaram o valor correspondente à totalidade das disponibilidades de caixa, bens, direitos e ativos do RPPS em extinção no pagamento de benefícios previdenciários, da compensação financeira de que trata a Lei no 9.796, de 1999, e de débitos com o RGPS. Seção IV Do Registro e Controle das Exigências

Art. 10. O cumprimento dos critérios previstos nesta Portaria será supervisionado pela SPS mediante auditoria direta ou indireta. § 1o As irregularidades nos critérios previstos nos incisos I, XIV e XVI do art. 5o, quando observadas por meio de auditoria indireta, ou aquelas decorrentes de inobservância do disposto no § 6o ou nos §§ 12 a 14 do art. 5o resultarão em imediato registro no CADPREV, independentemente de notificação ao ente. (Redação dada pela Portaria MPS no 563, de 26/12/2014) Original: § 1o As irregularidades nos critérios previstos nos incisos I, XIV e XVI do art. 5o, quando observadas por meio da auditoria indireta ou forem decorrentes de inobservância dos prazos previstos nesta Portaria, resultarão em imediato registro no CADPREV, independentemente de notificação ao ente. § 2o O descumprimento das normas do Conselho Monetário Nacional, identificados quando do recebimento do Demonstrativo de que trata a alínea “d” do inciso XVI do art. 5o, causarão o imediato registro de irregularidade no CADPREV, cujos fundamentos serão disponibilizados ao ente por meio de notificação eletrônica. § 3o O descumprimento do critério previsto no inciso II do art. 5o, quando observado por meio da auditoria direta ou indireta e dos critérios previstos nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII e XV do art. 5o, quando observado por meio da auditoria indireta, será notificado ao ente federativo por meio eletrônico ou pelo CADPREV-WEB. (Redação dada pela Portaria MTPS no 360, de 30/03/2016) Alteração: § 3o O descumprimento do critério previsto no inciso II do art. 5o, quando observado por meio da auditoria direta ou indireta e dos critérios previstos nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII e XV do art. 5o, quando observados por meio da auditoria indireta, serão objeto de Notificação de Irregularidade encaminhada ao ente federativo por meio eletrônico. (Redação dada pela Portaria MPS no 346, de 29/12/2009) Original: § 3o O descumprimento do critério previsto no inciso II do art. 5o, quando observado por meio da auditoria direta ou indireta e dos critérios previstos nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII e XV do art. 5o e incisos I e II do art. 7o, quando observados por meio da auditoria indireta, serão objeto de Notificação de Irregularidade encaminhada ao ente federativo por meio eletrônico. § 4o A situação dos critérios de que trata o § 3o será registrada no CADPREV com a atribuição dos seguintes conceitos: (Redação dada pela Portaria MPS no 83, de 18/03/2009) Original: § 4o A situação dos critérios de que trata o § 3o será registrada, no CADPREV, com a atribuição dos seguintes conceitos: I - "em análise", sem causar impedimento para a emissão do CRP, durante o prazo máximo de cento e oitenta dias, conforme definido em Notificação de Irregularidade quanto aos critérios previstos nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII e XV do art. 5o; (Redação dada pela Portaria MPS no 346, de 29/12/2009) Alteração: I - “em análise”, sem causar impedimento para a emissão do CRP, durante o prazo máximo de cento e oitenta dias, conforme definido em Notificação de Irregularidade quanto aos critérios previstos nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII e XV do art. 5o e incisos I e II do art. 7o; (Redação dada pela Portaria MPS no 83, de 18/03/2009) Original: I - “em análise”, sem causar impedimento para a emissão do CRP, durante o prazo máximo de cento e oitenta dias, conforme definido na Notificação de Irregularidade quanto ao critério previsto no inciso II do art. 5o, ou durante o prazo de sessenta dias, quanto aos critérios previstos nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII e XV do art. 5o e incisos I e II do art. 7o; II - “irregular”, depois de decorrido o prazo definido na notificação, acaso mantida a situação de descumprimento; e III - “regular”, quando da comprovação da regularização, a qualquer tempo. § 4o-A. O prazo da notificação prevista no § 4o, quando encaminhada pelo GESCON- RPPS, será contado a partir do dia da sua consulta no sistema ou, caso o ente federativo não tenha realizado a consulta, após dez dias corridos de seu envio. (Incluído pela Portaria MF no 393, de 31/08/2018) § 5o O não atendimento de solicitação de documentos ou informações pelo MPS, prevista no inciso XII do art. 5o, implicará no registro da irregularidade no CADPREV, imediatamente após o decurso do prazo estipulado. § 6o A regularidade dos pagamentos à unidade gestora do RPPS dos valores relativos a débitos de contribuições parceladas, conforme previsto na alínea “d” do inciso I do art. 5o, será verificada, para fins de emissão do CRP, a partir de 1o de junho de 2010, mantendo-se, no CADPREV, até a referida data, o registro do conceito “em análise” para o critério correspondente. (Redação dada pela Portaria MPS no 83, de 18/03/2009) Original: § 6o A regularidade dos pagamentos à unidade gestora do RPPS dos valores relativos a débitos de contribuições parceladas, conforme previsto na alínea “d” do inciso I do art. 5o, será verificada, para fins de emissão do CRP, a partir de 01 de junho de 2009, mantendo-se, no CADPREV, até a referida data, o registro do conceito “em análise” para o critério correspondente. § 7o A verificação a que se refere o § 6o abrangerá todo o período constante nos acordos de parcelamento, observando-se que: (Redação dada pela Portaria MPS no 315, de 21/06/2010) I - aplica-se o disposto no § 1o quanto às parcelas vencidas a partir de maio de 2010; e (Incluído pela Portaria MPS no 315, de 21/06/2010) II - quanto às parcelas vencidas até abril de 2010, a regularidade será verificada por meio de auditoria direta. (Incluído pela Portaria MPS no 315, de 21/06/2010) Original: § 7o A verificação a que se refere o § 6o abrangerá todo o período constante nos acordos de parcelamento. § 8o A consistência das informações prestadas pelo ente nos demonstrativos previstos no art. 5o, XVI, será verificada pela SPPS. (Redação dada pela Portaria MPS no 347, de 30/07/2012) Original: § 8o A consistência das informações prestadas pelo ente por meio do Demonstrativo Previdenciário e do Demonstrativo de Investimentos e Disponibilidades Financeiras de que tratam as alíneas “c” e “d” do inciso XVI do art. 5o será objeto de verificação em auditoria direta. § 9o As irregularidades observadas em auditoria direta obedecerão às regras aplicáveis ao Processo Administrativo Previdenciário estabelecidas em ato normativo específico do MPS, ressalvada a hipótese de notificação prevista no § 3o, quanto ao critério de que trata o inciso II do art. 5o. § 10. O exame do atendimento do critério Caráter Contributivo, previsto no art. 5o, inciso I, alíneas "b" "c" e "d", quanto aos entes que se encontrarem na situação prevista nos arts. 7o e 8o, será verificado em auditoria direta. (Incluído pela Portaria MPS no 346, de 29/12/2009)

Art. 11. A situação do RPPS será registrada no CADPREV e divulgada em extrato previdenciário resumido disponível no endereço eletrônico do MPS na rede mundial de computadores - Internet. Parágrafo único. As irregularidades registradas no CADPREV são impeditivas da emissão do CRP desde o seu registro e somente serão sanadas a partir da comprovação do cumprimento das disposições desta Portaria. Seção V Das Disposições Gerais e Finais

Art. 12. Fica prorrogado para 30 de novembro o prazo previsto no inciso I do § 6o do art. 5o para o encaminhamento à SPPS do DRAA, no exercício de 2015. (Redação dada pela Portaria MPS no 300, de 03/07/2015) Alteração:

Art. 12. Fica prorrogado para 31 de julho o prazo previsto no inciso I do § 6o para o encaminhamento à SPPS do DRAA de 2015. (Redação dada pela Portaria MPS no 563, de 26/12/2014) Alteração:

Art. 12. No exercício de 2009, o DRAA, previsto na alínea "b" do inciso XVI do art. 5o será encaminhado até o dia 31 de julho do mesmo exercício. (Redação dada pela Portaria MPS no 83, de 18/03/2009) Original:

Art. 12. No exercício de 2008, o DRAA, previsto na alínea “b” do inciso XVI do art. 5o será encaminhado até o dia 31 de julho do mesmo exercício.

Art. 12-A Fica dispensado, em relação a exercícios anteriores a 2020, o envio do Demonstrativo do Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA) e demais documentos previstos no inciso II do § 11 do art. 5o desta Portaria. (Incluído pela Portaria SEPRT no 18.495, de 04/08/2020)

Art. 13. REVOGADO pela Portaria MF no 393, de 31/08/2018 Alteração: Revogado

Art. 13. Os Demonstrativos Contábeis previstos na alínea “f” do inciso XVI do art. 5o, relativos ao exercício de 2010, deverão ser encaminhados ao MPS até 30 de abril de 2011. (Redação dada pela Portaria MPS no 440, de 22/09/2010) Alteração:

Art. 13. Os Demonstrativos Contábeis previstos na alínea “f” do inciso XVI do art. 5o, relativos aos exercícios de 2008 e 2009, deverão ser encaminhados ao MPS até 30 de abril dos exercícios seguintes. (Redação dada pela Portaria MPS no 83, de 18/03/2009) Original:

Art. 13. Os Demonstrativos previstos na alínea “f” do inciso XVI do art. 5o, relativos ao exercício de 2007 e 2008, deverão ser encaminhados até 30 de abril dos exercícios de 2008 e 2009, respectivamente.

Art. 14. O ente federativo, cuja alíquota de contribuição corresponda ao dobro da alíquota do servidor, deverá cumprir o requisito estabelecido na alínea “b” do inciso II do art. 5o, até 31 de dezembro de 2011. (Redação dada pela Portaria MPS no 440, de 22/09/2010) Original:

Art. 14. O ente federativo, cuja alíquota de contribuição corresponda ao dobro da alíquota do servidor, deverá cumprir o requisito estabelecido na alínea “b” do inciso II do art. 5o, até 31 de dezembro de 2010.

Art. 15. A Portaria MPS no 64, de 24 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3o O PAP será instaurado quando do recebimento, pelo Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público - DRPSP, da Notificação de Auditoria- Fiscal - NAF indicativa de irregularidades.”(NR) “Art. 5o ........................................................................................................................ ..................................................................................................................................... § 2o As cópias de provas documentais deverão ser autenticadas em cartório ou por servidor público devidamente identificado por nome, cargo e matrícula. ”(NR)

Art. 16. A SPS adotará as providências necessárias para a viabilização do cumprimento das disposições desta Portaria, sendo o órgão competente para dirimir os casos omissos.

Art. 17. Ficam convalidados os prazos concedidos aos entes federativos nas notificações emitidas pela SPS durante vigência da Portaria MPS no 172, de 11 de fevereiro de 2005, relativas às irregularidades observadas no critério previsto no art. 5o, inciso II dessa Portaria.

Art. 18. Revogam-se a Portaria MPS no 172, de 11 de fevereiro de 2005, os incisos I, II, III, IV e V do art. 2o, os §§ 1o e 2o do art. 3o e os Anexos I e II da Portaria MPS no 64, de 24 de fevereiro de 2006.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ BARROSO PIMENTEL