PrevidenciáriaPORTARIA PGF· 2018

Portaria Pgf nº 24 de 2018

  • cipa
Fonte oficial

2 1 ISSN 1677-7042 No 15, segunda-feira, 22de janeiro de 2018 II - nos casos em que restar infrutífera a cobrança na forma § 1o Será reputado como dia seguinte ao do vencimento: IV - Aprimorar a instrução dos processos judiciais e da atua- do art. 1o, para determinação do montante a ser cobrado via GRU, ção processual, incrementando a taxa de sucesso judicial da PGF; conforme procedimento do art. 2o, os valores apurados na forma do I - nos casos em que for realizada a cobrança na forma do inciso I serão acrescidos dos encargos decorrentes da mora, con- art. 1o, o dia seguinte ao do prazo final assinalado na decisão judicial V - Estimular a integração entre o INSS, a Advocacia- forme o previsto no art. 37-A, da Lei no 10.522/2002, a partir do dia que determinou ao devedor devolução dos valores atualizados; ou Geral da União e o Poder Judiciário, por meio de adoção de seguinte ao vencimento, na forma abaixo: procedimentos comuns que assegurem maior celeridade e uni- II - nos casos em que vedada a forma de cobrança prevista formidade à atuação. no art. 1o, o dia seguinte ao do vencimento do prazo assinalado ao a) juros de mora: para créditos com vencimento após 4 de devedor para pagamento ou parcelamento do débito objeto de no- dezembro de 2008, aplica-se a Taxa SELIC - taxa referencial atual- tificação administrativa enviada pelo INSS ao devedor. DA QUESITAÇÃO mente aplicada a todos os créditos públicos federais, de acordo com

Art. 3o Os órgãos de execução da PGF adotarão como o disposto na Lei no 11.941/2009; § 2o Caberá à Coordenação-Geral de Cobrança e Recu- quesitos, nas ações judiciais de que trata esta portaria e que peração de Créditos da PGF atualizar os parâmetros de cálculo aqui b) multa de mora: para todos os créditos vencidos a partir estabelecidos em caso de alteração da legislação em vigor, bem dependam de prova pericial médica, aqueles indicados no anexo da de 4 de dezembro de 2008, incidirá multa de mora calculada à taxa como dirimir eventual divergência quanto à sua aplicação. Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS no 1, de 15 de de- zembro de 2015. de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso,

Art. 5o Nas hipóteses previstas nesta Portaria está dispen- aplicada a partir do primeiro dia subsequente ao dia do vencimento sada a cobrança de valores que, após a atualização monetária dos § 1o Os órgãos de execução da PGF poderão solicitar a até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a 20% (vinte por créditos consolidados de um mesmo devedor, não alcancem o mon- inclusão de outros quesitos ao rol estabelecido na Portaria Con- cento); tante previsto no art. 3o-A da Portaria AGU no 377, de 25 de agosto junta de que trata o caput, procedendo aos ajustes necessários de 2011, incluído pela Portaria AGU no 193, de 10 de junho de junto aos órgãos judiciários locais, quando peculiaridades locais c) para créditos com vencimentos anteriores à data de 4 de 2014, observadas eventuais atualizações futuras. indicarem a insuficiência daquele rol, sem prejuízo da apresentação dezembro de 2008, será aplicável correção e juros estabelecidos nas de quesitos complementares necessários ao esclarecimento dos normas anteriores. Nesse período, os juros de mora e a correção

Art. 6o O Departamento de Contencioso da PGF e a Pro- casos concretos. monetária eram calculados de forma "independente". Os juros de mora curadoria Federal Especializada junto ao INSS editarão os atos eram calculados em 1% (um por cento) ao mês (art. 16 do DL no necessários ao cumprimento desta Portaria. § 2o Em qualquer hipótese, os peritos devem ser instados 2.323, de 1987, c/c art. 54, § 2o da Lei no 8.383/1994). Já a correção a informar, dentre outros aspectos relevantes para o deslinde da

Art. 7o Os procedimentos de cobrança administrativa em monetária seguia a aplicação da UFIR (art. 54 da Lei no 8.383/1991) causa, a data de início da doença (DID), a data de início da curso na data de publicação desta Portaria, disciplinados pela Por- e, a partir de 27 de outubro de 2000, era aplicado o IPCA (de acordo taria Conjunta PGF/INSS no 107, de 25 de junho de 2010, deverão incapacidade (DII), a classificação internacional da doença (CID) e com a decisão no 1122/2000 - TCU). Somente em 4 de dezembro de ser processados e concluídos pelo INSS, observados os atos nor- a data da cessação do benefí cio (DCB), de acordo com o prazo 2008 é que passou-se a aplicar a Taxa referencial SELIC; e mativos da Autarquia. estimado para a recuperação da capacidade laboral do segurado. d) no caso de inscrição em dívida ativa, acresce-se a co-

Art. 8o Fica revogada a Portaria Conjunta PGF/INSS no 107, DO ACORDO JUDICIAL brança de encargo legal, conforme previsto no art. 37-A, § 1o, da Lei de 25 de junho de 2010. n° 10.522/2002;

Art. 4o Nas hipóteses em que o Procurador Federal ofi-

Art. 9o Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua ciante entender viável a propositura de acordo judicial para a III - nos casos em que houver decisão judicial vedando a publicação. concessão ou restabelecimento de auxílio-doença, a proposta de possibilidade de cobrança na forma do art. 1o, aplicar-se-á a mesma acordo deverá prever DCB compatível com o prazo estimado no forma de atualização do inciso I para liquidação dos valores que CLESO JOSÉ DA FONSECA FILHO laudo pericial para a recuperação da capacidade laboral do se- serão cobrados mediante notificação administrativa acompanhada da Procurador-Geral Federal gurado, e a possibilidade de prorrogação do benefício por meio de respectiva GRU, na forma do art. 2o, sem a incidência dos encargos Pedido de Prorrogação (PP) junto ao INSS. FRANCISCO PAULO SOARES LOPES decorrentes da mora; e Presidente do INSS § 1o Quando o laudo pericial for omisso quanto à duração IV - nos casos do inciso III, vencido o prazo para pa- da incapacidade, o Procurador Federal poderá propor a concessão PORTARIA No 24, DE 18 DE JANEIRO DE 2018 ou o restabelecimento de auxílio-doença pelo prazo de 120 dias, a gamento ou parcelamento da GRU encaminhada juntamente com a contar da implantação do benefício, assim entendida a data do notificação de cobrança administrativa, a quantia liquidada será Dispõe sobre a celebração de acordos, o despacho do benefício (DDB) no âmbito do INSS, em con- acrescida dos encargos decorrentes da mora, na forma do II. reconhecimento de pedidos e a abstenção formidade com o disposto no § 9o do art. 60 da Lei no 8.213/91, ou desistência de recursos pelos órgãos com a redação dada pela Lei no 13.457/2017. de execução da Procuradoria-Geral Fe- deral em ações judiciais que tratem da § 2o Na hipótese em que o prazo entre a data da concessão ou restabelecimento de bene- intimação para cumprimento da sentença ou decisão que determine fícios previdenciários por incapacidade de a implantação do benefício e a DCB prevista na decisão in- que trata a Lei no. 8.213/91. viabilizar o Pedido de Prorrogação de que trata o caput, deverá ser estabelecido prazo adicional necessário e suficiente para a ob- O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso das servância do procedimento de prorrogação. competências de que tratam os incisos I e VIII do § 2o do art. 11 da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, e o artigo 2o da Lei no § 3o Nas ações em que houver a designação de médico 9.469, de 10 de julho de 1997, tendo em vista o que consta do perito como assistente técnico do Instituto Nacional do Seguro Processo administrativo no 00407.042413/2016-64, e Social - INSS, o Procurador Federal oficiante atuará em juízo levando em consideração os laudos e subsídios fáticos apre- Considerando a experiência exitosa das Equipes de Tra- sentados pelo assistente técnico. balho Remoto em Benefício por Incapacidade, instituídas com o objetivo de especializar a atuação da Procuradoria-Geral Federal

Art. 5o No termo de acordo, sempre que cabível, deverá na temática dos benefícios por incapacidade; constar a DCB e a informação de que o segurado terá a opção de solicitar administrativamente a prorrogação do benefício nos 15 Considerando as alterações na legislação previdenciária (quinze) dias que antecederem sua cessação, caso subsista estado realizadas pelas Medidas Provisórias no 739, de 2016, e no 767, de de incapacidade laboral. 2017, esta convertida na Lei no 13.457, de 2017, em especial relativas à duração do benefício de auxílio-doença e ao Pedido de § 1o Também constará no termo de acordo que: Prorrogação do benefício; e I - se não for solicitada a prorrogação do benefício, o Considerando a necessidade de se conferir maior uni- mesmo será cessado na data prevista; formidade, qualificar a instrução probatória dos processos judiciais e contribuir para a celeridadade na conclusão desses processos, em II - se for solicitada a prorrogação pelo segurado, serão especial diante da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS no 1, observadas as regras e procedimentos administrativos que dis- de 15 de dezembro de 2015, RESOLVE: ciplinam a manutenção e cessação de benefícios;

Art. 1o Esta portaria disciplina a celebração de acordos III - no caso de o segurado retornar voluntariamente ao judiciais, reconhecimento de pedidos e abstenção de recursos em ações judiciais que visem à concessão de benefícios de apo- trabalho, ou na ocorrência de comprovada recusa injustificável ao sentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente. tratamento ou à reabilitação profissional, o benefício por in- capacidade poderá ser suspenso ou cessado, conforme as regras DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS administrativas de manutenção dos benefícios pelo INSS inde- pendentemente da DCB ou de realização de nova perícia, sem

Art. 2o A celebração de acordos judiciais tem como necessidade de qualquer consulta ou comunicação aos órgãos da princípios e objetivos: PGF; I - Assegurar a manutenção da decisão administrativa do IV - nas hipóteses em que for indicada a possibilidade de INSS, evitando a concessão indevida de benefícios previdenciá- reabilitação profissional, a explicitação de que o ingresso no rios; programa dependerá de análise de admissibilidade à cargo da equipe técnica da Autarquia. II - Contribuir para a celeridade da prestação jurisdicional e para a observância do princípio constitucional da razoável du- V - se restar comprovada a existência de incapacidade ração dos processos; apenas pretérita, ou seja, se a implantação do benefício não ensejar pagamento futuro, a informação será inserida nos sistemas do III - Zelar pela observância de critérios uniformes para a ma- INSS, apenas para fins de registro, não cabendo oportunizar o nutenção dos benefícios, em homenagem ao princípio da isonomia; Pedido de Prorrogação - PP; Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.g o v. b r / a u t e n t i c i d a d e . h t m l , Documento assinado digitalmente conforme MP no 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a pelo código 00012018012200002 Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 2 1 ISSN 1677-7042 No 15, segunda-feira, 22de janeiro de 2018 II - nos casos em que restar infrutífera a cobrança na forma § 1o Será reputado como dia seguinte ao do vencimento: IV - Aprimorar a instrução dos processos judiciais e da atua- do art. 1o, para determinação do montante a ser cobrado via GRU, ção processual, incrementando a taxa de sucesso judicial da PGF; conforme procedimento do art. 2o, os valores apurados na forma do I - nos casos em que for realizada a cobrança na forma do inciso I serão acrescidos dos encargos decorrentes da mora, con- art. 1o, o dia seguinte ao do prazo final assinalado na decisão judicial V - Estimular a integração entre o INSS, a Advocacia- forme o previsto no art. 37-A, da Lei no 10.522/2002, a partir do dia que determinou ao devedor devolução dos valores atualizados; ou Geral da União e o Poder Judiciário, por meio de adoção de seguinte ao vencimento, na forma abaixo: procedimentos comuns que assegurem maior celeridade e uni- II - nos casos em que vedada a forma de cobrança prevista formidade à atuação. no art. 1o, o dia seguinte ao do vencimento do prazo assinalado ao a) juros de mora: para créditos com vencimento após 4 de devedor para pagamento ou parcelamento do débito objeto de no- dezembro de 2008, aplica-se a Taxa SELIC - taxa referencial atual- tificação administrativa enviada pelo INSS ao devedor. DA QUESITAÇÃO mente aplicada a todos os créditos públicos federais, de acordo com

Art. 3o Os órgãos de execução da PGF adotarão como o disposto na Lei no 11.941/2009; § 2o Caberá à Coordenação-Geral de Cobrança e Recu- quesitos, nas ações judiciais de que trata esta portaria e que peração de Créditos da PGF atualizar os parâmetros de cálculo aqui b) multa de mora: para todos os créditos vencidos a partir estabelecidos em caso de alteração da legislação em vigor, bem dependam de prova pericial médica, aqueles indicados no anexo da de 4 de dezembro de 2008, incidirá multa de mora calculada à taxa como dirimir eventual divergência quanto à sua aplicação. Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS no 1, de 15 de de- zembro de 2015. de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso,

Art. 5o Nas hipóteses previstas nesta Portaria está dispen- aplicada a partir do primeiro dia subsequente ao dia do vencimento sada a cobrança de valores que, após a atualização monetária dos § 1o Os órgãos de execução da PGF poderão solicitar a até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a 20% (vinte por créditos consolidados de um mesmo devedor, não alcancem o mon- inclusão de outros quesitos ao rol estabelecido na Portaria Con- cento); tante previsto no art. 3o-A da Portaria AGU no 377, de 25 de agosto junta de que trata o caput, procedendo aos ajustes necessários de 2011, incluído pela Portaria AGU no 193, de 10 de junho de junto aos órgãos judiciários locais, quando peculiaridades locais c) para créditos com vencimentos anteriores à data de 4 de 2014, observadas eventuais atualizações futuras. indicarem a insuficiência daquele rol, sem prejuízo da apresentação dezembro de 2008, será aplicável correção e juros estabelecidos nas de quesitos complementares necessários ao esclarecimento dos normas anteriores. Nesse período, os juros de mora e a correção

Art. 6o O Departamento de Contencioso da PGF e a Pro- casos concretos. monetária eram calculados de forma "independente". Os juros de mora curadoria Federal Especializada junto ao INSS editarão os atos eram calculados em 1% (um por cento) ao mês (art. 16 do DL no necessários ao cumprimento desta Portaria. § 2o Em qualquer hipótese, os peritos devem ser instados 2.323, de 1987, c/c art. 54, § 2o da Lei no 8.383/1994). Já a correção a informar, dentre outros aspectos relevantes para o deslinde da

Art. 7o Os procedimentos de cobrança administrativa em monetária seguia a aplicação da UFIR (art. 54 da Lei no 8.383/1991) causa, a data de início da doença (DID), a data de início da curso na data de publicação desta Portaria, disciplinados pela Por- e, a partir de 27 de outubro de 2000, era aplicado o IPCA (de acordo taria Conjunta PGF/INSS no 107, de 25 de junho de 2010, deverão incapacidade (DII), a classificação internacional da doença (CID) e com a decisão no 1122/2000 - TCU). Somente em 4 de dezembro de ser processados e concluídos pelo INSS, observados os atos nor- a data da cessação do benefí cio (DCB), de acordo com o prazo 2008 é que passou-se a aplicar a Taxa referencial SELIC; e mativos da Autarquia. estimado para a recuperação da capacidade laboral do segurado. d) no caso de inscrição em dívida ativa, acresce-se a co-

Art. 8o Fica revogada a Portaria Conjunta PGF/INSS no 107, DO ACORDO JUDICIAL brança de encargo legal, conforme previsto no art. 37-A, § 1o, da Lei de 25 de junho de 2010. n° 10.522/2002;

Art. 4o Nas hipóteses em que o Procurador Federal ofi-

Art. 9o Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua ciante entender viável a propositura de acordo judicial para a III - nos casos em que houver decisão judicial vedando a publicação. concessão ou restabelecimento de auxílio-doença, a proposta de possibilidade de cobrança na forma do art. 1o, aplicar-se-á a mesma acordo deverá prever DCB compatível com o prazo estimado no forma de atualização do inciso I para liquidação dos valores que CLESO JOSÉ DA FONSECA FILHO laudo pericial para a recuperação da capacidade laboral do se- serão cobrados mediante notificação administrativa acompanhada da Procurador-Geral Federal gurado, e a possibilidade de prorrogação do benefício por meio de respectiva GRU, na forma do art. 2o, sem a incidência dos encargos Pedido de Prorrogação (PP) junto ao INSS. FRANCISCO PAULO SOARES LOPES decorrentes da mora; e Presidente do INSS § 1o Quando o laudo pericial for omisso quanto à duração IV - nos casos do inciso III, vencido o prazo para pa- da incapacidade, o Procurador Federal poderá propor a concessão PORTARIA No 24, DE 18 DE JANEIRO DE 2018 ou o restabelecimento de auxílio-doença pelo prazo de 120 dias, a gamento ou parcelamento da GRU encaminhada juntamente com a contar da implantação do benefício, assim entendida a data do notificação de cobrança administrativa, a quantia liquidada será Dispõe sobre a celebração de acordos, o despacho do benefício (DDB) no âmbito do INSS, em con- acrescida dos encargos decorrentes da mora, na forma do II. reconhecimento de pedidos e a abstenção formidade com o disposto no § 9o do art. 60 da Lei no 8.213/91, ou desistência de recursos pelos órgãos com a redação dada pela Lei no 13.457/2017. de execução da Procuradoria-Geral Fe- deral em ações judiciais que tratem da § 2o Na hipótese em que o prazo entre a data da concessão ou restabelecimento de bene- intimação para cumprimento da sentença ou decisão que determine fícios previdenciários por incapacidade de a implantação do benefício e a DCB prevista na decisão in- que trata a Lei no. 8.213/91. viabilizar o Pedido de Prorrogação de que trata o caput, deverá ser estabelecido prazo adicional necessário e suficiente para a ob- O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso das servância do procedimento de prorrogação. competências de que tratam os incisos I e VIII do § 2o do art. 11 da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, e o artigo 2o da Lei no § 3o Nas ações em que houver a designação de médico 9.469, de 10 de julho de 1997, tendo em vista o que consta do perito como assistente técnico do Instituto Nacional do Seguro Processo administrativo no 00407.042413/2016-64, e Social - INSS, o Procurador Federal oficiante atuará em juízo levando em consideração os laudos e subsídios fáticos apre- Considerando a experiência exitosa das Equipes de Tra- sentados pelo assistente técnico. balho Remoto em Benefício por Incapacidade, instituídas com o objetivo de especializar a atuação da Procuradoria-Geral Federal

Art. 5o No termo de acordo, sempre que cabível, deverá na temática dos benefícios por incapacidade; constar a DCB e a informação de que o segurado terá a opção de solicitar administrativamente a prorrogação do benefício nos 15 Considerando as alterações na legislação previdenciária (quinze) dias que antecederem sua cessação, caso subsista estado realizadas pelas Medidas Provisórias no 739, de 2016, e no 767, de de incapacidade laboral. 2017, esta convertida na Lei no 13.457, de 2017, em especial relativas à duração do benefício de auxílio-doença e ao Pedido de § 1o Também constará no termo de acordo que: Prorrogação do benefício; e I - se não for solicitada a prorrogação do benefício, o Considerando a necessidade de se conferir maior uni- mesmo será cessado na data prevista; formidade, qualificar a instrução probatória dos processos judiciais e contribuir para a celeridadade na conclusão desses processos, em II - se for solicitada a prorrogação pelo segurado, serão especial diante da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS no 1, observadas as regras e procedimentos administrativos que dis- de 15 de dezembro de 2015, RESOLVE: ciplinam a manutenção e cessação de benefícios;

Art. 1o Esta portaria disciplina a celebração de acordos III - no caso de o segurado retornar voluntariamente ao judiciais, reconhecimento de pedidos e abstenção de recursos em ações judiciais que visem à concessão de benefícios de apo- trabalho, ou na ocorrência de comprovada recusa injustificável ao sentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente. tratamento ou à reabilitação profissional, o benefício por in- capacidade poderá ser suspenso ou cessado, conforme as regras DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS administrativas de manutenção dos benefícios pelo INSS inde- pendentemente da DCB ou de realização de nova perícia, sem

Art. 2o A celebração de acordos judiciais tem como necessidade de qualquer consulta ou comunicação aos órgãos da princípios e objetivos: PGF; I - Assegurar a manutenção da decisão administrativa do IV - nas hipóteses em que for indicada a possibilidade de INSS, evitando a concessão indevida de benefícios previdenciá- reabilitação profissional, a explicitação de que o ingresso no rios; programa dependerá de análise de admissibilidade à cargo da equipe técnica da Autarquia. II - Contribuir para a celeridade da prestação jurisdicional e para a observância do princípio constitucional da razoável du- V - se restar comprovada a existência de incapacidade ração dos processos; apenas pretérita, ou seja, se a implantação do benefício não ensejar pagamento futuro, a informação será inserida nos sistemas do III - Zelar pela observância de critérios uniformes para a ma- INSS, apenas para fins de registro, não cabendo oportunizar o nutenção dos benefícios, em homenagem ao princípio da isonomia; Pedido de Prorrogação - PP; Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.g o v. b r / a u t e n t i c i d a d e . h t m l , Documento assinado digitalmente conforme MP no 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a pelo código 00012018012200002 Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. No 15, segunda-feira, 22 de janeiro de 2018 1 ISSN 1677-7042 3 § 2o Os órgãos de execução da PGF deverão diligenciar

Art. 9o Nas hipóteses previstas nesta Portaria, o Pro- DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO junto ao Poder Judiciário, inclusive com a inclusão de cláusula curador Federal oficiante deverá analisar os demais requisitos específica, quando for o caso, que a Secretaria do Juízo pro- legais do benefício pleiteado, bem como avaliar a necessidade de

Art. 12. Nos casos de que trata esta Portaria, não se videnciará a intimação da parte autora para ciência dos termos interposição de recurso nos casos em que se discuta a qualidade de reconhecerá o pedido e nem se proporá acordo judicial se o constantes no Ofício de cumprimento da determinação judicial pela segurado, período de carência, doença pré-existente, prescrição, segurado não tiver feito o prévio requerimento administrativo. decadência, incompetência do juízo, coisa julgada, litispendência APSADJ, em especial da data em que será facultado o Pedido de ou outras questões de natureza processual. Prorrogação, se for o caso, tão logo seja juntado aos autos. § 1o Entende-se por ausência de prévio requerimento: DOS CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO DE ATRASADOS § 3o O Departamento de Contencioso da PGF poderá, a) a falta completa de pedido administrativo ou o não separadamente ou em conjunto com a Procuradoria Federal Es-

Art. 10. Nas ações que tenham por objeto a concessão ou cumprimento de exigências formuladas pelo INSS; pecializada junto ao INSS, elaborar modelo de acordo, observando a reativação de benefício por incapacidade em que tenha havido os parâmetros e cláusulas previstos nesta portaria. mais de um requerimento administrativo, o Procurador Federal b) o pedido de reativação de benefício cessado nos termos oficiante poderá concordar com o pagamento dos atrasados desde

Art. 6o Nos processos judiciais em que haja recursos a data do início da incapacidade (DII) indicada no laudo pericial, do §9o do art. 60 da Lei no 8.213/91, por ausência do pedido de limitado à data do primeiro requerimento administrativo do be- prorrogação do benefício; pendentes de julgamento e que versem sobre concessão ou res- nefício previdenciário e observada a prescrição quinquenal, além tabelecimento dos benefícios de que trata esta portaria, havendo dos demais requisitos legais. c) a situação em que a patologia indicada não foi objeto decisão judicial total ou parcialmente favorável ao segurado, o de análise pela perícia médica do INSS; ou Procurador Federal oficiante poderá avaliar o oferecimento de § 1o Na hipótese em que a perícia judicial não precisar a acordo judicial, nos termos da presente Portaria, para encerramento data do início da incapacidade, pode-se concordar com o pa- d) a situação em que há incapacidade superveniente à data da lide. gamento dos atrasados a contar da data da realização da perícia judicial ou da citação válida, observado o disposto no art. 9o desta da cessação ou do indeferimento do requerimento, ou seja, quando § 1o As Procuradorias Regionais Federais e as Procu- portaria. não houver comprovação de que a parte se encontrava incapaz radorias Federais nos Estados poderão organizar e aderir a mu- para o trabalho na data da análise administrativa; § 2o No pagamento das parcelas em atraso, deverão ser tirões junto aos respectivos Tribunais Regionais Federais, Tribunais excluídas as competências ou intervalos eventualmente pagos, in- de Justiça e Turmas Recursais, para o cumprimento do disposto § 2o O Procurador Federal oficiante poderá avaliar a clusive de benefícios inacumuláveis, ou durante o qual o segurado neste artigo. desempenhou atividade laboral. possibilidade de acordo judicial nos casos em que a ação judicial tiver sido proposta antes de 03/09/2014, em razão das regras de § 2o Nos casos de auxílio-doença, observados os pa- § 3o Havendo discordância em relação aos cálculos, ca- transição estabelecidas pelo STF no RE 631.240/MG. râmetros previstos nesta portaria, o acordo deverá levar em con- berá ao procurador oficiante ponderar a necessidade de impugnar sideração a data provável da recuperação da capacidade para a a execução, observando a prerrogativa do art. 9o da Portaria AGU § 3o A vedação de que trata o caput poderá ser afastada, cessação do benefício indicado no laudo pericial, em decisão n° 488/2016 e os demais atos normativos aplicáveis. excepcionalmente, nas hipóteses do art. 9o da Portaria AGU no interlocutória ou na sentença, informando-se, posteriormente, a § 4o O pagamento dos atrasados deverá ser feito por 488, de 2016, quando presentes todos os demais requisitos para a DCB fixada à Agência da Previdência Social para Atendimento de precatório ou RPV. concessão do benefício. Demandas Judiciais - APSADJ ou órgão equivalente.

Art. 11. Em sede de acordo judicial, para os efeitos desta por- DISPOSIÇÕES GERAIS § 3o Se a decisão ou sentença recorrida tiver concedido taria, o Procurador Federal oficiante poderá oferecer proposta de pa- auxílio-doença com fixação da DCB, e se esta já estiver vencida, gamento de atrasados com deságio de até 20% do valor devido em caso

Art. 13. Os órgãos de execução da PGF deverão co- o Procurador Federal oficiante analisará a ausência de interesse de condenação, considerando as peculiaridades do caso concreto. municar ao INSS, através das respectivas APSADJ ou órgãos processual no prosseguimento da lide e a perda superveniente do § 1o Nas hipóteses em que forem observadas, na condução equivalentes, a homologação judicial do acordo e demais situações objeto do recurso, requerendo ao Tribunal ou à Turma Recursal, se for o caso, a extinção do processo com resolução de mérito, nos do processo judicial, as recomendações previstas na Recomendação de que trata esta portaria, para o cumprimento e o efetivo registro Conjunta CNJ/AGU/MTPS no 01, de 15 de dezembro de 2015, o termos da decisão ou sentença recorrida. nos sistemas da Previdência Social, inclusive a fixação da DCB, percentual de deságio não deverá superar o índice de 5%. quando tal providência não for comunicada diretamente pelo Poder § 4o Na hipótese do §3o o Procurador Federal oficiante § 2o Não se considera deságio, para os fins deste artigo, Judiciário. analisará, à luz dos elementos constantes dos autos, a possibilidade a diferença decorrente da fixação de parâmetros para cálculos de de determinar ao INSS a imediata cessação do benefício, a ma- atrasados, tais como a fixação de início da incapacidade na data da

Art. 14. Esta Portaria é aplicável no âmbito da Justiça nutenção do benefício por um período adicional máximo de 120 perícia ou da citação válida. Federal, inclusive no microssistema de Juizados Especiais Fe- dias a contar da data da proposta do acordo, para fins de ne- derais, e na Justiça Estadual, em qualquer instância ou rito, § 3o Compete aos titulares das Procuradorias Regionais gociação, ou o prazo necessário para o exercício do pedido de Federais, das Procuradorias Federais nos Estados, das Procura- inclusive nas ações previdenciárias acidentárias. prorrogação, conforme previsto no §2o do art. 4o. dorias Seccionais Federais e aos Coordenadores de ETR-BI, uni- formizar no âmbito de suas equipes ou unidades os índices de

Art. 15. Observadas suas atribuições específicas, o De- § 5o Fica dispensada a obrigatoriedade de expedição de co- deságio. partamento de Contencioso da PGF e a Procuradoria Federal municações à APSADJ nos casos em que houver comunicação direta Especializada junto ao INSS poderão editar, preferencialmente de entre elae o órgãojudiciário competente,em consonância como dis- § 4o O Procurador Federal oficiante não é obrigado a posto na Portaria Conjunta PGF/INSS no 83, de 04 de junho de 2012. juntar os cálculos aos autos judiciais nem precisa apresentá-los à forma conjunta, atos normativos e produzir orientações para apli- parte adversa, podendo apresentar tão somente o valor global a ser cação desta Portaria, observado o disposto parágrafo único do art. DA ATUAÇÃO RECURSAL pago, desde que não ultrapassado o valor total devido no caso de 2o da Portaria AGU no 953, de 23 de setembro de 2009, inclusive condenação. a atualização do Manual de Conciliação da PGF.

Art. 7o Caberá ao Procurador Federal oficiante avaliar, ob- § 5o Os cálculos ou as informações que tenham sido servado o disposto no art. 9o da Portaria AGU no 488, de 2016, a

Art. 16. Além das hipóteses de que trata esta portaria, utilizados para fundamentar a negociação deverão ser arquivados necessidade de interposição de recurso nos casos em que a DCB fi- no Sapiens quando o acordo for superior a 60 (sessenta) salários deverão ser observados os parecereces referenciais e orientações xada pelo juízo seja superior à indicada no laudo do perito judicial. mínimos e, sempre que possível, nas demais hipóteses. do Departamento de Contencioso da PGF e da Procuradoria Fe- deral Especializada junto ao INSS, bem como as Súmulas da AGU Parágrafo único. Fica dispensada a interposição de recurso § 6o Excepcionalmente, nos casos em que a unidade de decisão judicial que: ofereça um elevado volume de acordos judiciais ou que o órgão aplicáveis aos benefícios de que trata esta portaria. responsável pela realização dos cálculos não tenha condições de a) fixar a DCB de acordo com o prazo de recuperação de efetuá-los para fins de acordo, poderá ser proposto acordo ilíquido,

Art. 17. Os órgãos de contencioso da PGF e os órgãos de capacidade laboral estimado pelo perito judicial; ou desde que indicados os parâmetros básicos para concessão e consultoria da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS cessação do benefício, devendo ser descontados os benefícios deverão manter contato permanente com vistas à análise dos b) embora não fixe a DCB, não afaste a aplicação do § inacumuláveis. indicadores de judicialização disponíveis, à construção de es- 9o do art. 60 da Lei no 8.213/91, com a redação dada pela Lei no § 7o Para aprovação do acordo, devem ser observados a tratégias de consultoria jurídica e assessoramento que contribuam 13.457/2017. competência e os limites de alçada fixados na legislação e nos para a prevenção de litígios, bem como definindo formas de atos regulamentares da AGU e da PGF vigentes no momento da incremento da participação de peritos médicos do INSS no acom-

Art. 8o Sem prejuízo da observância da prerrogativa do realização do acordo. art. 9o da Portaria AGU n° 488/2016, caberá ao Procurador panhamento das perícias como assistentes técnicos, na elaboração Federal oficiante interpor recurso em face de decisão judicial que § 8o Oferecida a proposta de acordo, sobre esse valor de pareceres sobre laudos, e na análise estratágica dos indicadores, condicione a cessação do auxílio-doença à realização de perícia incidirá, exclusivamente, correção monetária. em especial no âmbito das Equipes de Trabalho Remoto em pelo INSS, sem o prévio requerimento administrativo de pror- Benefício por Incapacidade. § 9o Se a sentença já tiver fixado o percentual ou valor rogação do benefício por iniciativa do segurado, em contrariedade ao disposto no §9o do art. 60 da Lei no 8.213/91. dos honorários, o acordo não poderá oferecer valor maior ao

Art. 18. Fica revogada a Portaria PGF no 258, de 13 de previsto na sentença ou acórdão. abril de 2016. Parágrafo único. A interposição de recurso não impede a § 10. Não devem ser estipulados honorários em favor da convocação do segurado, a qualquer tempo, para avaliação das parte autora no acordo judicial se o segurado for representado pela

Art. 19. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. condições que ensejaram concessão ou manutenção do benefício, Defensoria Pública ou nas causas dos Juizados Especiais Federais nos termos do §10 do art. 60 da Lei no 8.213/91. que ainda estejam em primeira instância. CLESO JOSÉ DA FONSECA FILHO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.g o v. b r / a u t e n t i c i d a d e . h t m l , Documento assinado digitalmente conforme MP no 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a pelo código 00012018012200003 Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. No 15, segunda-feira, 22 de janeiro de 2018 1 ISSN 1677-7042 3 § 2o Os órgãos de execução da PGF deverão diligenciar

Art. 9o Nas hipóteses previstas nesta Portaria, o Pro- DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO junto ao Poder Judiciário, inclusive com a inclusão de cláusula curador Federal oficiante deverá analisar os demais requisitos específica, quando for o caso, que a Secretaria do Juízo pro- legais do benefício pleiteado, bem como avaliar a necessidade de

Art. 12. Nos casos de que trata esta Portaria, não se videnciará a intimação da parte autora para ciência dos termos interposição de recurso nos casos em que se discuta a qualidade de reconhecerá o pedido e nem se proporá acordo judicial se o constantes no Ofício de cumprimento da determinação judicial pela segurado, período de carência, doença pré-existente, prescrição, segurado não tiver feito o prévio requerimento administrativo. decadência, incompetência do juízo, coisa julgada, litispendência APSADJ, em especial da data em que será facultado o Pedido de ou outras questões de natureza processual. Prorrogação, se for o caso, tão logo seja juntado aos autos. § 1o Entende-se por ausência de prévio requerimento: DOS CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO DE ATRASADOS § 3o O Departamento de Contencioso da PGF poderá, a) a falta completa de pedido administrativo ou o não separadamente ou em conjunto com a Procuradoria Federal Es-

Art. 10. Nas ações que tenham por objeto a concessão ou cumprimento de exigências formuladas pelo INSS; pecializada junto ao INSS, elaborar modelo de acordo, observando a reativação de benefício por incapacidade em que tenha havido os parâmetros e cláusulas previstos nesta portaria. mais de um requerimento administrativo, o Procurador Federal b) o pedido de reativação de benefício cessado nos termos oficiante poderá concordar com o pagamento dos atrasados desde

Art. 6o Nos processos judiciais em que haja recursos a data do início da incapacidade (DII) indicada no laudo pericial, do §9o do art. 60 da Lei no 8.213/91, por ausência do pedido de limitado à data do primeiro requerimento administrativo do be- prorrogação do benefício; pendentes de julgamento e que versem sobre concessão ou res- nefício previdenciário e observada a prescrição quinquenal, além tabelecimento dos benefícios de que trata esta portaria, havendo dos demais requisitos legais. c) a situação em que a patologia indicada não foi objeto decisão judicial total ou parcialmente favorável ao segurado, o de análise pela perícia médica do INSS; ou Procurador Federal oficiante poderá avaliar o oferecimento de § 1o Na hipótese em que a perícia judicial não precisar a acordo judicial, nos termos da presente Portaria, para encerramento data do início da incapacidade, pode-se concordar com o pa- d) a situação em que há incapacidade superveniente à data da lide. gamento dos atrasados a contar da data da realização da perícia judicial ou da citação válida, observado o disposto no art. 9o desta da cessação ou do indeferimento do requerimento, ou seja, quando § 1o As Procuradorias Regionais Federais e as Procu- portaria. não houver comprovação de que a parte se encontrava incapaz radorias Federais nos Estados poderão organizar e aderir a mu- para o trabalho na data da análise administrativa; § 2o No pagamento das parcelas em atraso, deverão ser tirões junto aos respectivos Tribunais Regionais Federais, Tribunais excluídas as competências ou intervalos eventualmente pagos, in- de Justiça e Turmas Recursais, para o cumprimento do disposto § 2o O Procurador Federal oficiante poderá avaliar a clusive de benefícios inacumuláveis, ou durante o qual o segurado neste artigo. desempenhou atividade laboral. possibilidade de acordo judicial nos casos em que a ação judicial tiver sido proposta antes de 03/09/2014, em razão das regras de § 2o Nos casos de auxílio-doença, observados os pa- § 3o Havendo discordância em relação aos cálculos, ca- transição estabelecidas pelo STF no RE 631.240/MG. râmetros previstos nesta portaria, o acordo deverá levar em con- berá ao procurador oficiante ponderar a necessidade de impugnar sideração a data provável da recuperação da capacidade para a a execução, observando a prerrogativa do art. 9o da Portaria AGU § 3o A vedação de que trata o caput poderá ser afastada, cessação do benefício indicado no laudo pericial, em decisão n° 488/2016 e os demais atos normativos aplicáveis. excepcionalmente, nas hipóteses do art. 9o da Portaria AGU no interlocutória ou na sentença, informando-se, posteriormente, a § 4o O pagamento dos atrasados deverá ser feito por 488, de 2016, quando presentes todos os demais requisitos para a DCB fixada à Agência da Previdência Social para Atendimento de precatório ou RPV. concessão do benefício. Demandas Judiciais - APSADJ ou órgão equivalente.

Art. 11. Em sede de acordo judicial, para os efeitos desta por- DISPOSIÇÕES GERAIS § 3o Se a decisão ou sentença recorrida tiver concedido taria, o Procurador Federal oficiante poderá oferecer proposta de pa- auxílio-doença com fixação da DCB, e se esta já estiver vencida, gamento de atrasados com deságio de até 20% do valor devido em caso

Art. 13. Os órgãos de execução da PGF deverão co- o Procurador Federal oficiante analisará a ausência de interesse de condenação, considerando as peculiaridades do caso concreto. municar ao INSS, através das respectivas APSADJ ou órgãos processual no prosseguimento da lide e a perda superveniente do § 1o Nas hipóteses em que forem observadas, na condução equivalentes, a homologação judicial do acordo e demais situações objeto do recurso, requerendo ao Tribunal ou à Turma Recursal, se for o caso, a extinção do processo com resolução de mérito, nos do processo judicial, as recomendações previstas na Recomendação de que trata esta portaria, para o cumprimento e o efetivo registro Conjunta CNJ/AGU/MTPS no 01, de 15 de dezembro de 2015, o termos da decisão ou sentença recorrida. nos sistemas da Previdência Social, inclusive a fixação da DCB, percentual de deságio não deverá superar o índice de 5%. quando tal providência não for comunicada diretamente pelo Poder § 4o Na hipótese do §3o o Procurador Federal oficiante § 2o Não se considera deságio, para os fins deste artigo, Judiciário. analisará, à luz dos elementos constantes dos autos, a possibilidade a diferença decorrente da fixação de parâmetros para cálculos de de determinar ao INSS a imediata cessação do benefício, a ma- atrasados, tais como a fixação de início da incapacidade na data da

Art. 14. Esta Portaria é aplicável no âmbito da Justiça nutenção do benefício por um período adicional máximo de 120 perícia ou da citação válida. Federal, inclusive no microssistema de Juizados Especiais Fe- dias a contar da data da proposta do acordo, para fins de ne- derais, e na Justiça Estadual, em qualquer instância ou rito, § 3o Compete aos titulares das Procuradorias Regionais gociação, ou o prazo necessário para o exercício do pedido de Federais, das Procuradorias Federais nos Estados, das Procura- inclusive nas ações previdenciárias acidentárias. prorrogação, conforme previsto no §2o do art. 4o. dorias Seccionais Federais e aos Coordenadores de ETR-BI, uni- formizar no âmbito de suas equipes ou unidades os índices de

Art. 15. Observadas suas atribuições específicas, o De- § 5o Fica dispensada a obrigatoriedade de expedição de co- deságio. partamento de Contencioso da PGF e a Procuradoria Federal municações à APSADJ nos casos em que houver comunicação direta Especializada junto ao INSS poderão editar, preferencialmente de entre elae o órgãojudiciário competente,em consonância como dis- § 4o O Procurador Federal oficiante não é obrigado a posto na Portaria Conjunta PGF/INSS no 83, de 04 de junho de 2012. juntar os cálculos aos autos judiciais nem precisa apresentá-los à forma conjunta, atos normativos e produzir orientações para apli- parte adversa, podendo apresentar tão somente o valor global a ser cação desta Portaria, observado o disposto parágrafo único do art. DA ATUAÇÃO RECURSAL pago, desde que não ultrapassado o valor total devido no caso de 2o da Portaria AGU no 953, de 23 de setembro de 2009, inclusive condenação. a atualização do Manual de Conciliação da PGF.

Art. 7o Caberá ao Procurador Federal oficiante avaliar, ob- § 5o Os cálculos ou as informações que tenham sido servado o disposto no art. 9o da Portaria AGU no 488, de 2016, a

Art. 16. Além das hipóteses de que trata esta portaria, utilizados para fundamentar a negociação deverão ser arquivados necessidade de interposição de recurso nos casos em que a DCB fi- no Sapiens quando o acordo for superior a 60 (sessenta) salários deverão ser observados os parecereces referenciais e orientações xada pelo juízo seja superior à indicada no laudo do perito judicial. mínimos e, sempre que possível, nas demais hipóteses. do Departamento de Contencioso da PGF e da Procuradoria Fe- deral Especializada junto ao INSS, bem como as Súmulas da AGU Parágrafo único. Fica dispensada a interposição de recurso § 6o Excepcionalmente, nos casos em que a unidade de decisão judicial que: ofereça um elevado volume de acordos judiciais ou que o órgão aplicáveis aos benefícios de que trata esta portaria. responsável pela realização dos cálculos não tenha condições de a) fixar a DCB de acordo com o prazo de recuperação de efetuá-los para fins de acordo, poderá ser proposto acordo ilíquido,

Art. 17. Os órgãos de contencioso da PGF e os órgãos de capacidade laboral estimado pelo perito judicial; ou desde que indicados os parâmetros básicos para concessão e consultoria da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS cessação do benefício, devendo ser descontados os benefícios deverão manter contato permanente com vistas à análise dos b) embora não fixe a DCB, não afaste a aplicação do § inacumuláveis. indicadores de judicialização disponíveis, à construção de es- 9o do art. 60 da Lei no 8.213/91, com a redação dada pela Lei no § 7o Para aprovação do acordo, devem ser observados a tratégias de consultoria jurídica e assessoramento que contribuam 13.457/2017. competência e os limites de alçada fixados na legislação e nos para a prevenção de litígios, bem como definindo formas de atos regulamentares da AGU e da PGF vigentes no momento da incremento da participação de peritos médicos do INSS no acom-

Art. 8o Sem prejuízo da observância da prerrogativa do realização do acordo. art. 9o da Portaria AGU n° 488/2016, caberá ao Procurador panhamento das perícias como assistentes técnicos, na elaboração Federal oficiante interpor recurso em face de decisão judicial que § 8o Oferecida a proposta de acordo, sobre esse valor de pareceres sobre laudos, e na análise estratágica dos indicadores, condicione a cessação do auxílio-doença à realização de perícia incidirá, exclusivamente, correção monetária. em especial no âmbito das Equipes de Trabalho Remoto em pelo INSS, sem o prévio requerimento administrativo de pror- Benefício por Incapacidade. § 9o Se a sentença já tiver fixado o percentual ou valor rogação do benefício por iniciativa do segurado, em contrariedade ao disposto no §9o do art. 60 da Lei no 8.213/91. dos honorários, o acordo não poderá oferecer valor maior ao

Art. 18. Fica revogada a Portaria PGF no 258, de 13 de previsto na sentença ou acórdão. abril de 2016. Parágrafo único. A interposição de recurso não impede a § 10. Não devem ser estipulados honorários em favor da convocação do segurado, a qualquer tempo, para avaliação das parte autora no acordo judicial se o segurado for representado pela

Art. 19. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. condições que ensejaram concessão ou manutenção do benefício, Defensoria Pública ou nas causas dos Juizados Especiais Federais nos termos do §10 do art. 60 da Lei no 8.213/91. que ainda estejam em primeira instância. CLESO JOSÉ DA FONSECA FILHO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.g o v. b r / a u t e n t i c i d a d e . h t m l , Documento assinado digitalmente conforme MP no 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a pelo código 00012018012200003 Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. No 15, segunda-feira, 22 de janeiro de 2018 1 ISSN 1677-7042 3 § 2o Os órgãos de execução da PGF deverão diligenciar

Art. 9o Nas hipóteses previstas nesta Portaria, o Pro- DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO junto ao Poder Judiciário, inclusive com a inclusão de cláusula curador Federal oficiante deverá analisar os demais requisitos específica, quando for o caso, que a Secretaria do Juízo pro- legais do benefício pleiteado, bem como avaliar a necessidade de

Art. 12. Nos casos de que trata esta Portaria, não se videnciará a intimação da parte autora para ciência dos termos interposição de recurso nos casos em que se discuta a qualidade de reconhecerá o pedido e nem se proporá acordo judicial se o constantes no Ofício de cumprimento da determinação judicial pela segurado, período de carência, doença pré-existente, prescrição, segurado não tiver feito o prévio requerimento administrativo. decadência, incompetência do juízo, coisa julgada, litispendência APSADJ, em especial da data em que será facultado o Pedido de ou outras questões de natureza processual. Prorrogação, se for o caso, tão logo seja juntado aos autos. § 1o Entende-se por ausência de prévio requerimento: DOS CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO DE ATRASADOS § 3o O Departamento de Contencioso da PGF poderá, a) a falta completa de pedido administrativo ou o não separadamente ou em conjunto com a Procuradoria Federal Es-

Art. 10. Nas ações que tenham por objeto a concessão ou cumprimento de exigências formuladas pelo INSS; pecializada junto ao INSS, elaborar modelo de acordo, observando a reativação de benefício por incapacidade em que tenha havido os parâmetros e cláusulas previstos nesta portaria. mais de um requerimento administrativo, o Procurador Federal b) o pedido de reativação de benefício cessado nos termos oficiante poderá concordar com o pagamento dos atrasados desde

Art. 6o Nos processos judiciais em que haja recursos a data do início da incapacidade (DII) indicada no laudo pericial, do §9o do art. 60 da Lei no 8.213/91, por ausência do pedido de limitado à data do primeiro requerimento administrativo do be- prorrogação do benefício; pendentes de julgamento e que versem sobre concessão ou res- nefício previdenciário e observada a prescrição quinquenal, além tabelecimento dos benefícios de que trata esta portaria, havendo dos demais requisitos legais. c) a situação em que a patologia indicada não foi objeto decisão judicial total ou parcialmente favorável ao segurado, o de análise pela perícia médica do INSS; ou Procurador Federal oficiante poderá avaliar o oferecimento de § 1o Na hipótese em que a perícia judicial não precisar a acordo judicial, nos termos da presente Portaria, para encerramento data do início da incapacidade, pode-se concordar com o pa- d) a situação em que há incapacidade superveniente à data da lide. gamento dos atrasados a contar da data da realização da perícia judicial ou da citação válida, observado o disposto no art. 9o desta da cessação ou do indeferimento do requerimento, ou seja, quando § 1o As Procuradorias Regionais Federais e as Procu- portaria. não houver comprovação de que a parte se encontrava incapaz radorias Federais nos Estados poderão organizar e aderir a mu- para o trabalho na data da análise administrativa; § 2o No pagamento das parcelas em atraso, deverão ser tirões junto aos respectivos Tribunais Regionais Federais, Tribunais excluídas as competências ou intervalos eventualmente pagos, in- de Justiça e Turmas Recursais, para o cumprimento do disposto § 2o O Procurador Federal oficiante poderá avaliar a clusive de benefícios inacumuláveis, ou durante o qual o segurado neste artigo. desempenhou atividade laboral. possibilidade de acordo judicial nos casos em que a ação judicial tiver sido proposta antes de 03/09/2014, em razão das regras de § 2o Nos casos de auxílio-doença, observados os pa- § 3o Havendo discordância em relação aos cálculos, ca- transição estabelecidas pelo STF no RE 631.240/MG. râmetros previstos nesta portaria, o acordo deverá levar em con- berá ao procurador oficiante ponderar a necessidade de impugnar sideração a data provável da recuperação da capacidade para a a execução, observando a prerrogativa do art. 9o da Portaria AGU § 3o A vedação de que trata o caput poderá ser afastada, cessação do benefício indicado no laudo pericial, em decisão n° 488/2016 e os demais atos normativos aplicáveis. excepcionalmente, nas hipóteses do art. 9o da Portaria AGU no interlocutória ou na sentença, informando-se, posteriormente, a § 4o O pagamento dos atrasados deverá ser feito por 488, de 2016, quando presentes todos os demais requisitos para a DCB fixada à Agência da Previdência Social para Atendimento de precatório ou RPV. concessão do benefício. Demandas Judiciais - APSADJ ou órgão equivalente.

Art. 11. Em sede de acordo judicial, para os efeitos desta por- DISPOSIÇÕES GERAIS § 3o Se a decisão ou sentença recorrida tiver concedido taria, o Procurador Federal oficiante poderá oferecer proposta de pa- auxílio-doença com fixação da DCB, e se esta já estiver vencida, gamento de atrasados com deságio de até 20% do valor devido em caso

Art. 13. Os órgãos de execução da PGF deverão co- o Procurador Federal oficiante analisará a ausência de interesse de condenação, considerando as peculiaridades do caso concreto. municar ao INSS, através das respectivas APSADJ ou órgãos processual no prosseguimento da lide e a perda superveniente do § 1o Nas hipóteses em que forem observadas, na condução equivalentes, a homologação judicial do acordo e demais situações objeto do recurso, requerendo ao Tribunal ou à Turma Recursal, se for o caso, a extinção do processo com resolução de mérito, nos do processo judicial, as recomendações previstas na Recomendação de que trata esta portaria, para o cumprimento e o efetivo registro Conjunta CNJ/AGU/MTPS no 01, de 15 de dezembro de 2015, o termos da decisão ou sentença recorrida. nos sistemas da Previdência Social, inclusive a fixação da DCB, percentual de deságio não deverá superar o índice de 5%. quando tal providência não for comunicada diretamente pelo Poder § 4o Na hipótese do §3o o Procurador Federal oficiante § 2o Não se considera deságio, para os fins deste artigo, Judiciário. analisará, à luz dos elementos constantes dos autos, a possibilidade a diferença decorrente da fixação de parâmetros para cálculos de de determinar ao INSS a imediata cessação do benefício, a ma- atrasados, tais como a fixação de início da incapacidade na data da

Art. 14. Esta Portaria é aplicável no âmbito da Justiça nutenção do benefício por um período adicional máximo de 120 perícia ou da citação válida. Federal, inclusive no microssistema de Juizados Especiais Fe- dias a contar da data da proposta do acordo, para fins de ne- derais, e na Justiça Estadual, em qualquer instância ou rito, § 3o Compete aos titulares das Procuradorias Regionais gociação, ou o prazo necessário para o exercício do pedido de Federais, das Procuradorias Federais nos Estados, das Procura- inclusive nas ações previdenciárias acidentárias. prorrogação, conforme previsto no §2o do art. 4o. dorias Seccionais Federais e aos Coordenadores de ETR-BI, uni- formizar no âmbito de suas equipes ou unidades os índices de

Art. 15. Observadas suas atribuições específicas, o De- § 5o Fica dispensada a obrigatoriedade de expedição de co- deságio. partamento de Contencioso da PGF e a Procuradoria Federal municações à APSADJ nos casos em que houver comunicação direta Especializada junto ao INSS poderão editar, preferencialmente de entre elae o órgãojudiciário competente,em consonância como dis- § 4o O Procurador Federal oficiante não é obrigado a posto na Portaria Conjunta PGF/INSS no 83, de 04 de junho de 2012. juntar os cálculos aos autos judiciais nem precisa apresentá-los à forma conjunta, atos normativos e produzir orientações para apli- parte adversa, podendo apresentar tão somente o valor global a ser cação desta Portaria, observado o disposto parágrafo único do art. DA ATUAÇÃO RECURSAL pago, desde que não ultrapassado o valor total devido no caso de 2o da Portaria AGU no 953, de 23 de setembro de 2009, inclusive condenação. a atualização do Manual de Conciliação da PGF.

Art. 7o Caberá ao Procurador Federal oficiante avaliar, ob- § 5o Os cálculos ou as informações que tenham sido servado o disposto no art. 9o da Portaria AGU no 488, de 2016, a

Art. 16. Além das hipóteses de que trata esta portaria, utilizados para fundamentar a negociação deverão ser arquivados necessidade de interposição de recurso nos casos em que a DCB fi- no Sapiens quando o acordo for superior a 60 (sessenta) salários deverão ser observados os parecereces referenciais e orientações xada pelo juízo seja superior à indicada no laudo do perito judicial. mínimos e, sempre que possível, nas demais hipóteses. do Departamento de Contencioso da PGF e da Procuradoria Fe- deral Especializada junto ao INSS, bem como as Súmulas da AGU Parágrafo único. Fica dispensada a interposição de recurso § 6o Excepcionalmente, nos casos em que a unidade de decisão judicial que: ofereça um elevado volume de acordos judiciais ou que o órgão aplicáveis aos benefícios de que trata esta portaria. responsável pela realização dos cálculos não tenha condições de a) fixar a DCB de acordo com o prazo de recuperação de efetuá-los para fins de acordo, poderá ser proposto acordo ilíquido,

Art. 17. Os órgãos de contencioso da PGF e os órgãos de capacidade laboral estimado pelo perito judicial; ou desde que indicados os parâmetros básicos para concessão e consultoria da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS cessação do benefício, devendo ser descontados os benefícios deverão manter contato permanente com vistas à análise dos b) embora não fixe a DCB, não afaste a aplicação do § inacumuláveis. indicadores de judicialização disponíveis, à construção de es- 9o do art. 60 da Lei no 8.213/91, com a redação dada pela Lei no § 7o Para aprovação do acordo, devem ser observados a tratégias de consultoria jurídica e assessoramento que contribuam 13.457/2017. competência e os limites de alçada fixados na legislação e nos para a prevenção de litígios, bem como definindo formas de atos regulamentares da AGU e da PGF vigentes no momento da incremento da participação de peritos médicos do INSS no acom-

Art. 8o Sem prejuízo da observância da prerrogativa do realização do acordo. art. 9o da Portaria AGU n° 488/2016, caberá ao Procurador panhamento das perícias como assistentes técnicos, na elaboração Federal oficiante interpor recurso em face de decisão judicial que § 8o Oferecida a proposta de acordo, sobre esse valor de pareceres sobre laudos, e na análise estratágica dos indicadores, condicione a cessação do auxílio-doença à realização de perícia incidirá, exclusivamente, correção monetária. em especial no âmbito das Equipes de Trabalho Remoto em pelo INSS, sem o prévio requerimento administrativo de pror- Benefício por Incapacidade. § 9o Se a sentença já tiver fixado o percentual ou valor rogação do benefício por iniciativa do segurado, em contrariedade ao disposto no §9o do art. 60 da Lei no 8.213/91. dos honorários, o acordo não poderá oferecer valor maior ao

Art. 18. Fica revogada a Portaria PGF no 258, de 13 de previsto na sentença ou acórdão. abril de 2016. Parágrafo único. A interposição de recurso não impede a § 10. Não devem ser estipulados honorários em favor da convocação do segurado, a qualquer tempo, para avaliação das parte autora no acordo judicial se o segurado for representado pela

Art. 19. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. condições que ensejaram concessão ou manutenção do benefício, Defensoria Pública ou nas causas dos Juizados Especiais Federais nos termos do §10 do art. 60 da Lei no 8.213/91. que ainda estejam em primeira instância. CLESO JOSÉ DA FONSECA FILHO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.g o v. b r / a u t e n t i c i d a d e . h t m l , Documento assinado digitalmente conforme MP no 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a pelo código 00012018012200003 Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.