Súmula CARF· Vinculante

Súmula CARF nº 58

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Súmula CARF nº 58

Aprovada pela 1ª Turma da CSRF em 29/11/2010

No regime do Lucro Real, as variações monetárias ativas decorrentes de depósitos judiciais com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário devem compor o resultado do exercício, segundo o regime de competência, salvo se demonstrado que as variações monetárias passivas incidentes sobre o tributo objeto dos depósitos não foram computadas na apuração desse resultado. (Súmula revisada conforme Ata da Sessão Extraordinária de 03/09/2018, DOU de 11/09/2018). (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).


Status: Vinculante

Precedentes: Acórdão nº CSRF/01-06.004, de 12/08/2008 Acórdão nº CSRF/01-05.388, de 20/03/2006 Acórdão nº CSRF/01-05.174, de 14/3/2005 Acórdão nº CSRF/01-05.306, de 21/9/2005 Acórdão nº CSRF/01-05.384, de 6/12/200...
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