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O que é o Parecer do Assistente Técnico na Perícia Contábil

Entenda a função do assistente técnico na perícia contábil, como elaborar um parecer fundamentado, quais são os prazos e requisitos legais e de que forma sua análise pode contribuir para identificar divergências e avaliar as conclusões do laudo pericial.

Edmilson Galvão e Richele de Abreu Barbosa

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O que é o Parecer do Assistente Técnico na Perícia Contábil

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O parecer do assistente técnico é o documento em que o profissional indicado por uma das partes apresenta sua análise sobre a perícia realizada, examina os critérios utilizados pelo perito judicial e aponta eventuais concordâncias, divergências ou inconsistências técnicas. Mais do que contestar números, esse trabalho permite verificar se a metodologia foi adequada, se os documentos foram corretamente examinados e se as conclusões apresentadas estão devidamente fundamentadas.

Imagine uma ação judicial em que uma empresa discute o valor de uma dívida. O perito nomeado pelo juiz analisa os contratos, extratos, lançamentos contábeis e demais documentos, e apresenta um laudo concluindo que o saldo devido é de R$ 350 mil.

A empresa, porém, entende que alguns pagamentos não foram considerados. Do outro lado, a parte contrária concorda com o resultado. Como verificar quem tem razão? O valor apresentado pelo perito está correto? Os pagamentos foram realmente desconsiderados? Existe algum problema na metodologia utilizada?

É nesse momento que o trabalho do assistente técnico ganha relevância.

O profissional indicado pela parte examina o laudo, confere os cálculos, analisa os documentos e apresenta sua avaliação técnica. Se identificar divergências, precisa demonstrá-las com fundamentos, e não apenas afirmar que discorda do resultado.

Essa atuação é especialmente importante na perícia contábil, área em que uma diferença de critério, índice, período ou lançamento pode modificar significativamente o valor apurado.

Ao longo deste artigo, vamos entender o que é o parecer do assistente técnico, quem pode elaborá-lo, quais são seus requisitos, como funciona sua apresentação no processo, quais são os limites dessa atuação e o que a legislação e a jurisprudência estabelecem sobre o tema.

1.. O QUE É O PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO NA PERÍCIA CONTÁBIL

O parecer do assistente técnico é um documento de natureza técnica elaborado pelo profissional indicado por uma das partes para examinar a prova pericial e apresentar sua avaliação sobre o trabalho realizado.

Na perícia contábil judicial, ele costuma ser apresentado depois que o perito nomeado pelo juiz entrega o laudo pericial. O assistente técnico analisa esse documento, verifica os procedimentos adotados, confere os cálculos e avalia se as conclusões estão de acordo com os documentos, os critérios técnicos e os parâmetros definidos no processo.

Em outras palavras, enquanto o perito do juízo apresenta sua análise técnica sobre o objeto da perícia, o assistente técnico examina esse trabalho sob a perspectiva da parte que o indicou.

Isso não significa que o assistente deva concordar automaticamente com tudo o que foi apresentado pelo perito, tampouco que sua função seja encontrar erros a qualquer custo. Seu papel é avaliar tecnicamente a prova, apontando os aspectos com os quais concorda e aqueles que, em sua análise, merecem revisão ou esclarecimento.

O parecer pode, portanto, apresentar três posicionamentos principais:

Concordância:

quando o assistente entende que os procedimentos, os cálculos e as conclusões do laudo estão tecnicamente adequados.

Concordância parcial:

quando reconhece que parte da análise está correta, mas identifica pontos específicos que precisam de ajustes ou explicações.

Divergência:

quando encontra problemas relevantes na metodologia, na documentação examinada, nos critérios adotados ou nos resultados apresentados.

O documento deve demonstrar o raciocínio técnico que sustenta cada posicionamento. Uma discordância sem explicação não contribui para o esclarecimento da controvérsia.

O valor do parecer está na capacidade de transformar uma divergência em uma análise verificável, fundamentada e compreensível.

1.1. O parecer do assistente técnico é previsto na legislação?

Sim. O Código de Processo Civil reconhece expressamente a participação do assistente técnico na produção da prova pericial.

O art. 465, § 1º, inciso II, prevê que as partes, após serem intimadas da nomeação do perito, têm 15 dias para indicar seus assistentes técnicos. Já o inciso III permite que apresentem quesitos.

Mais especificamente, o art. 477, § 1º, estabelece que, depois da apresentação do laudo pericial, as partes podem se manifestar no prazo comum de 15 dias, sendo permitido ao assistente técnico de cada uma delas apresentar seu respectivo parecer no mesmo prazo.

Portanto, o parecer não é uma manifestação informal ou uma simples opinião particular. Ele integra o procedimento da prova pericial e permite que a análise realizada pelo perito do juízo seja examinada sob diferentes perspectivas técnicas.

2. QUAL É A DIFERENÇA ENTRE LAUDO PERICIAL E PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO

Essa é uma das distinções mais importantes para compreender a perícia contábil.

Embora os dois documentos tenham natureza técnica e possam examinar os mesmos fatos, eles são elaborados por profissionais que ocupam posições diferentes no processo.

O laudo pericial contábil é elaborado pelo perito nomeado pelo juiz. Esse profissional conduz a perícia judicial e apresenta sua análise técnica de maneira independente, observando os limites da nomeação e os parâmetros definidos pelo juízo.

O parecer técnico contábil, por sua vez, é elaborado pelo assistente técnico indicado pela parte. Sua finalidade é examinar a prova pericial, apresentar uma avaliação técnica e apontar eventuais concordâncias ou divergências.

Uma forma simples de compreender a diferença é imaginar que dois profissionais estão analisando a mesma movimentação financeira. Um deles foi nomeado pelo juiz para realizar a perícia e apresentar suas conclusões. O outro foi escolhido por uma das partes para acompanhar o trabalho e avaliar se os procedimentos e resultados estão tecnicamente corretos.

Ambos podem chegar à mesma conclusão. Mas também podem identificar diferenças na interpretação dos documentos ou nos critérios utilizados.

Quadro comparativo

CRITÉRIOLAUDO PERICIAL CONTÁBILPARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO
Responsável Perito nomeado pelo juiz Assistente indicado pela parte
Finalidade Examinar tecnicamente o objeto da perícia Avaliar a prova e apresentar posicionamento técnico
Vínculo Nomeação judicial Confiança da parte que o indica
Atuação Independente e imparcial Vinculada à atuação técnica em apoio à parte, sem perder o compromisso profissional com a correção
Conteúdo Análise, metodologia, respostas aos quesitos e conclusão Exame crítico, concordâncias, divergências, cálculos e conclusão técnica
Apresentação Conforme prazo fixado pelo juiz Em regra, no prazo de 15 dias após a intimação sobre o laudo

É importante destacar que o parecer não substitui o laudo pericial, assim como o laudo não elimina o direito das partes de apresentar uma análise técnica própria.

Os dois documentos podem coexistir nos autos e devem ser avaliados pelo magistrado em conjunto com os demais elementos de prova.

3. QUAL É A FUNÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO NA PERÍCIA CONTÁBIL

O assistente técnico desempenha um papel importante na fiscalização e na análise da prova pericial. Sua atuação não se limita à elaboração do parecer depois que o laudo é apresentado.

Na verdade, o trabalho pode começar antes mesmo da realização dos exames periciais.

Desde sua indicação, o profissional pode acompanhar as etapas da perícia, examinar documentos, apresentar quesitos, participar das diligências e produzir análises que contribuam para o esclarecimento dos fatos.

Entre suas principais atribuições, estão:

Acompanhar a realização da perícia: observar os procedimentos adotados pelo perito do juízo e acompanhar as diligências, respeitadas as regras processuais.

Analisar documentos e registros contábeis: examinar contratos, extratos, balanços, demonstrativos financeiros, folhas de pagamento e outros elementos relacionados ao objeto da perícia.

Elaborar quesitos: formular perguntas técnicas que auxiliem na investigação dos fatos controvertidos.

Apresentar memoriais e cálculos: desenvolver demonstrativos e informações que contribuam para a análise do objeto pericial.

Examinar o laudo: conferir os critérios utilizados, a metodologia, os documentos considerados e os resultados apresentados.

Identificar divergências: apontar omissões, inconsistências, erros materiais ou diferenças metodológicas que possam comprometer a conclusão.

Elaborar o parecer técnico: apresentar sua avaliação fundamentada sobre o trabalho pericial.

O assistente também pode ser chamado a prestar esclarecimentos em audiência, conforme prevê o art. 477, § 3º, do CPC.

A participação desse profissional permite que a prova seja examinada de maneira mais cuidadosa, especialmente em processos que envolvem cálculos complexos e grande volume de documentos.

3.1. O assistente técnico é obrigado a concordar com o perito judicial?

Não. O assistente técnico tem autonomia para apresentar sua avaliação e apontar divergências quando identificar fundamentos técnicos para isso.

Entretanto, sua atuação não deve ser confundida com uma tentativa de produzir um resultado favorável à parte a qualquer custo.

Se os cálculos estiverem corretos, por exemplo, o assistente pode concordar integralmente com o laudo. Se houver problemas em apenas um ponto, pode apresentar concordância parcial. E, se identificar falhas relevantes, pode demonstrar por que entende que a conclusão precisa ser revista.

O compromisso profissional exige que a manifestação seja fundamentada em critérios técnicos, documentos e procedimentos adequados.

4. QUEM PODE ATUAR COMO ASSISTENTE TÉCNICO NA PERÍCIA CONTÁBIL

Na perícia contábil, a atuação deve observar as exigências profissionais da área.

A NBC TP 01 (R2), do Conselho Federal de Contabilidade, estabelece em seu item 4 que a perícia contábil é de competência exclusiva de contador em situação regular perante o Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

Assim, quando o objeto da prova é contábil, o profissional responsável pelo parecer técnico contábil deve possuir a habilitação exigida para o exercício dessa atividade.

Não basta ter conhecimento genérico sobre finanças ou experiência com planilhas. A atuação exige formação, registro profissional regular e domínio dos procedimentos técnico científicos relacionados à perícia.

Também é importante que o assistente tenha conhecimento sobre:

  • legislação processual aplicável à prova pericial;
  • normas brasileiras de contabilidade;
  • análise de demonstrações financeiras;
  • escrituração e registros contábeis;
  • cálculos judiciais;
  • atualização monetária e juros;
  • avaliação patrimonial;
  • apuração de haveres;
  • elaboração de relatórios e pareceres técnicos.

A complexidade do caso também deve ser considerada. Uma perícia envolvendo revisão de contrato bancário pode exigir conhecimentos diferentes daqueles necessários em uma apuração de haveres societários ou em uma liquidação de sentença trabalhista.

A escolha do profissional deve considerar a experiência e a especialização compatíveis com o objeto que será examinado.

5. O ASSISTENTE TÉCNICO É IMPARCIAL COMO O PERITO DO JUÍZO?

Não exatamente. Existe uma diferença importante entre a posição processual dos dois profissionais.

O perito do juízo é nomeado pelo magistrado e deve atuar de forma independente e imparcial, sem compromisso com o interesse particular de qualquer das partes.

O assistente técnico, por sua vez, é indicado pela parte e atua como profissional de confiança dela.

Essa diferença está expressamente prevista no art. 466, § 1º, do CPC, segundo o qual os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

Isso não significa que o assistente tenha autorização para distorcer informações, omitir fatos relevantes ou apresentar cálculos sem fundamento.

Sua vinculação à parte diz respeito à forma como é escolhido e à função que desempenha no processo. A qualidade técnica do parecer continua dependendo de uma análise responsável, verificável e fundamentada.

PERITO DO JUÍZO ASSISTENTE TÉCNICO
Nomeado pelo magistrado Indicado pela parte
Deve atuar com independência e imparcialidade Atua como profissional de confiança da parte
Não representa os interesses de uma das partes Examina a prova sob a perspectiva técnica da parte que o indicou
Apresenta o laudo pericial Apresenta o parecer técnico
Deve responder aos quesitos e prestar esclarecimentos Pode formular quesitos, acompanhar a perícia e apontar divergências

A distinção não diminui a importância do assistente técnico. Pelo contrário: demonstra por que sua participação é relevante para o contraditório e para a análise da prova.

6. QUANDO O PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO É NECESSÁRIO

O parecer ganha importância principalmente quando o laudo apresentado pelo perito do juízo precisa ser examinado com maior profundidade.

Nem sempre existe uma divergência. Em alguns processos, o assistente confirma que a metodologia e os resultados estão adequados. Em outros, identifica pontos que merecem esclarecimento.

Algumas situações são especialmente comuns.

6.1. Quando existem divergências nos cálculos

Imagine uma ação judicial em que o perito apresenta um saldo devedor de R$ 180 mil.

Ao examinar os demonstrativos, o assistente técnico identifica que determinados pagamentos realizados pela parte não foram considerados na evolução da dívida.

Nesse caso, ele pode apresentar uma memória de cálculo própria, demonstrando os valores que entende corretos e explicando a origem da diferença.

Não basta afirmar que o saldo está errado. É necessário demonstrar quais pagamentos foram desconsiderados, quais documentos comprovam sua realização e como sua inclusão modifica o resultado.

6.2. Quando a metodologia utilizada pelo perito é questionável

A metodologia representa o conjunto de critérios e procedimentos utilizados para examinar os dados e alcançar determinada conclusão.

Em uma perícia contábil, pode envolver a aplicação de índices de correção monetária, juros, critérios de avaliação patrimonial ou métodos de apuração de haveres.

Se o assistente entende que o método utilizado não corresponde aos parâmetros definidos no processo, pode apresentar sua análise e demonstrar tecnicamente a divergência.

6.3. Quando documentos importantes não foram considerados

A prova pericial depende da análise dos documentos relacionados ao objeto da investigação.

Se o assistente identificar que um extrato bancário, contrato, comprovante de pagamento ou demonstrativo contábil relevante não foi considerado, poderá apontar a questão no parecer.

A manifestação deve indicar o documento, explicar sua pertinência e demonstrar qual impacto sua análise pode produzir na conclusão.

6.4. Quando existem omissões nas respostas aos quesitos

O art. 473, inciso IV, do CPC estabelece que o laudo deve conter respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados.

Se determinada pergunta não foi respondida ou recebeu uma resposta genérica, o assistente pode apontar a omissão e justificar por que ela precisa ser esclarecida.

Isso é especialmente relevante quando o quesito trata de um aspecto essencial para a compreensão dos cálculos ou dos fatos examinados.

6.5. Quando o laudo apresenta erros materiais ou inconsistências

Erros de soma, transcrição, fórmulas ou aplicação de critérios podem comprometer o resultado da perícia.

O assistente técnico deve conferir os cálculos e identificar se a diferença decorre de um erro material, de uma divergência metodológica ou de uma interpretação diferente dos parâmetros judiciais.

Essa distinção é importante porque cada problema exige uma análise própria.

7. COMO FUNCIONA A INDICAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO NO PROCESSO JUDICIAL

O procedimento começa depois que o juiz nomeia o perito responsável pela realização da prova.

De acordo com o art. 465, § 1º, do CPC, as partes têm o prazo de 15 dias, contado da intimação do despacho de nomeação, para:

  • arguir eventual impedimento ou suspeição do perito;
  • indicar assistente técnico;
  • apresentar quesitos.

Essa etapa é importante porque permite que a parte tenha acompanhamento especializado desde o início da produção da prova.

O assistente indicado poderá acompanhar os atos periciais e examinar os elementos relacionados ao objeto da perícia.

O art. 466, § 2º, do CPC estabelece que o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias.

Isso significa que o acompanhamento não deve acontecer de maneira improvisada. É necessário respeitar a comunicação dos atos e as condições estabelecidas para a realização dos trabalhos.

7.1. O assistente técnico pode participar das diligências?

Sim. O acompanhamento das diligências é uma das atribuições importantes do assistente técnico.

Durante a realização da perícia, o profissional pode observar os procedimentos, examinar os elementos disponíveis e acompanhar as atividades relacionadas ao objeto da investigação.

Imagine uma perícia destinada a avaliar o patrimônio de uma empresa. O assistente técnico pode acompanhar os procedimentos de análise dos documentos contábeis e financeiros, observar os critérios utilizados e verificar se os elementos relevantes estão sendo considerados.

A participação permite identificar questões que talvez precisem ser esclarecidas antes mesmo da apresentação do laudo.

A NBC TP 01 (R2) também contempla a participação dos assistentes técnicos na execução dos trabalhos, inclusive por meio da apresentação de memoriais, planilhas, cálculos, informações e demonstrações ao perito nomeado, conforme o caso.

8. QUAL É O PRAZO PARA APRESENTAR O PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO

Na perícia judicial, o prazo está previsto no art. 477, § 1º, do CPC.

Depois que o perito apresenta o laudo, as partes são intimadas para se manifestar no prazo comum de 15 dias. Dentro desse mesmo prazo, cada assistente técnico pode apresentar seu respectivo parecer.

É importante compreender que o prazo não começa simplesmente na data em que o perito conclui o documento. Ele está relacionado à intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo nos autos.

Etapas e prazos da participação técnica

ETAPAPRAZO OU REFERÊNCIA LEGAL
Indicação do assistente técnico 15 dias após a intimação da nomeação do perito
Apresentação dos quesitos iniciais 15 dias após a intimação da nomeação
Comunicação das diligências aos assistentes Antecedência mínima de 5 dias
Manifestação das partes sobre o laudoPrazo comum de 15 dias
Apresentação do parecer técnico No mesmo prazo de 15 dias da manifestação das partes
Esclarecimentos do perito sobre divergências 15 dias, conforme art. 477, § 2º
Comparecimento do assistente ou perito à audiência Quando determinado pelo juiz, observadas as regras do art. 477

O cumprimento desses prazos é fundamental. A apresentação tardia do parecer pode gerar discussão sobre preclusão, isto é, a perda da oportunidade de praticar determinado ato processual.

Por isso, a organização dos documentos e a análise antecipada do trabalho pericial são importantes para que o assistente consiga elaborar uma manifestação consistente dentro do período disponível.

Uma observação: os prazos apresentados dizem respeito ao procedimento judicial regulado pelo CPC. Em perícias extrajudiciais e arbitrais, devem ser observados os contratos, regulamentos e normas aplicáveis ao procedimento.

9. COMO ELABORAR UM PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO NA PERÍCIA CONTÁBIL

A elaboração do parecer exige muito mais do que ler o laudo e indicar se existe concordância ou discordância.

O profissional precisa compreender o objeto da perícia, identificar os parâmetros estabelecidos no processo, examinar os documentos e verificar se os procedimentos realizados são tecnicamente adequados.

Um parecer consistente deve permitir que o juiz e as partes compreendam o motivo da posição apresentada.

9.1. Compreender o objeto da perícia

O primeiro passo é entender o que está sendo investigado.

O assistente precisa identificar quais fatos estão controvertidos, quais questões devem ser esclarecidas e quais parâmetros foram estabelecidos pelo magistrado.

Não adianta realizar uma análise extensa sobre assuntos que não fazem parte do objeto da perícia. O parecer precisa manter relação direta com aquilo que está sendo discutido no processo.

9.2. Examinar o laudo pericial

Depois, é necessário estudar o laudo apresentado pelo perito do juízo.

Essa análise deve considerar:

  • a descrição do objeto da perícia;
  • os documentos examinados;
  • a metodologia utilizada;
  • os critérios de cálculo;
  • as respostas aos quesitos;
  • os demonstrativos apresentados;
  • a conclusão do profissional.

O objetivo é verificar se existe coerência entre os elementos analisados, os procedimentos realizados e os resultados apresentados.

9.3. Conferir os cálculos

A conferência dos cálculos é uma das etapas mais importantes em pareceres relacionados à perícia contábil.

O assistente deve verificar se os valores apresentados correspondem aos documentos e aos critérios aplicáveis.

Dependendo do objeto da perícia, pode ser necessário conferir:

  • valores históricos;
  • períodos de apuração;
  • índices de atualização monetária;
  • taxas de juros;
  • datas de vencimento;
  • pagamentos realizados;
  • abatimentos;
  • encargos;
  • reflexos financeiros;
  • evolução de saldos.

Quando identificar divergências, o profissional deve demonstrar sua origem e, se necessário, apresentar cálculos alternativos.

9.4. Identificar os pontos de concordância e divergência

Nem todo o trabalho pericial precisa ser questionado.

O parecer pode reconhecer que determinados procedimentos estão corretos e, ao mesmo tempo, apontar problemas em outros aspectos.

Essa postura torna a manifestação mais precisa e evita críticas genéricas.

Por exemplo, em uma perícia bancária, o assistente pode concordar com os documentos utilizados e com a identificação dos pagamentos, mas discordar da taxa de juros aplicada em determinado período.

Nesse caso, deve delimitar a divergência e explicar seu impacto.

9.5. Fundamentar tecnicamente as conclusões

Cada questionamento precisa estar acompanhado de uma justificativa.

Se o assistente afirma que um índice foi aplicado incorretamente, deve indicar qual foi o índice utilizado, qual entende adequado e por que considera sua aplicação necessária diante dos parâmetros do processo.

Se aponta que determinado pagamento não foi considerado, deve indicar o comprovante correspondente e demonstrar como esse valor interfere no resultado.

A fundamentação é o que diferencia uma análise técnica de uma simples manifestação de inconformismo.

9.6. Apresentar demonstrativos e documentos de apoio

Sempre que necessário, o parecer pode ser acompanhado de planilhas, memórias de cálculo, quadros comparativos e documentos que ajudem a demonstrar as conclusões.

Esses materiais devem ser organizados e identificados para que seja possível conferir os dados utilizados.

Um parecer que aponta uma diferença de R$ 20 mil, por exemplo, precisa explicar de onde surgiu essa diferença. A apresentação de um quadro comparativo pode facilitar bastante essa compreensão.

10. QUAL É A ESTRUTURA DE UM PARECER TÉCNICO CONTÁBIL

A NBC TP 01 (R2), especialmente em seu item 58, apresenta os elementos que devem compor o laudo pericial contábil e estabelece, na alínea “j”, que essas disposições se aplicam à elaboração do parecer técnico contábil, no que couber.

Isso significa que o parecer também deve ser organizado, fundamentado e tecnicamente compreensível, respeitando as particularidades da manifestação do assistente.

Não existe um modelo único que sirva para todos os processos. A estrutura pode variar conforme a complexidade da perícia, a quantidade de documentos e a natureza das divergências.

Entretanto, uma organização prática pode seguir este formato:

ELEMENTOCONTEÚDO
Identificação Número do processo, juízo, partes e identificação do assistente técnico
Apresentação Finalidade do parecer e identificação do laudo examinado
Síntese do caso Contextualização da controvérsia
Objeto da análise Delimitação dos pontos examinados
Metodologia Procedimentos e critérios utilizados pelo assistente
Análise técnica Exame dos documentos, cálculos e conclusões do perito
Divergências Indicação dos pontos de discordância e respectivas justificativas
Demonstrativos Planilhas, memórias de cálculo e quadros comparativos
Conclusão Síntese do posicionamento técnico
Encerramento Data, assinatura e identificação profissional

10.1. Identificação do processo e do profissional

O documento deve permitir que o leitor identifique imediatamente a qual processo está relacionado e quem é o profissional responsável pela análise.

É importante incluir o número do processo, o juízo, as partes, a identificação do assistente técnico e seu registro profissional.

10.2. Apresentação e delimitação do objeto

O assistente deve explicar por que o parecer está sendo elaborado e quais aspectos do laudo serão examinados.

Essa delimitação evita que o documento se transforme em uma repetição de toda a discussão processual.

10.3. Fundamentação técnica

Essa é uma das partes centrais do parecer.

O profissional deve explicar quais documentos examinou, quais procedimentos adotou, quais critérios utilizou e como chegou às conclusões.

A análise precisa apresentar uma sequência lógica: identificar o problema, demonstrar os elementos que o comprovam e explicar suas consequências.

10.4. Conclusão

A conclusão deve sintetizar o posicionamento do assistente.

Pode indicar concordância integral, concordância parcial ou divergência em relação ao laudo pericial.

Se houver divergência, é importante que ela esteja delimitada e fundamentada nas análises apresentadas ao longo do documento.

10.5. Assinatura e identificação profissional

O parecer deve ser devidamente identificado e assinado pelo profissional responsável, com as informações relativas à sua habilitação e registro no CRC.

A assinatura física ou digital permite identificar a autoria e a responsabilidade técnica pelo documento.

11. COMO APRESENTAR DIVERGÊNCIAS EM RELAÇÃO AO LAUDO PERICIAL

Apontar divergências é uma das atividades mais importantes do assistente técnico, mas exige cuidado.

Uma manifestação eficiente não deve se limitar a dizer que o perito utilizou critérios incorretos ou que os valores estão equivocados. É necessário demonstrar precisamente onde está o problema.

Uma boa forma de organizar a análise é apresentar três elementos:

  • O que o perito fez: identificar o critério, documento ou cálculo utilizado no laudo.
  • Qual é a divergência: explicar o que o assistente identificou de diferente.
  • Qual é a justificativa técnica: demonstrar por que entende que o procedimento ou resultado precisa ser revisto.

Exemplo prático: divergência na atualização de uma dívida

Imagine que o perito judicial tenha apresentado a seguinte apuração:

DESCRIÇÃO VALOR
Valor principal R$ 50.000,00
Atualização monetária e juros R$ 12.000,00
Total apurado R$ 62.000,00

Após examinar os critérios utilizados, o assistente técnico identifica que determinado pagamento de R$ 5.000,00, realizado durante o período analisado, não foi considerado.

O assistente pode demonstrar a divergência por meio de um quadro:

ELEMENTO EXAMINADO LAUDO DO PERITOANÁLISE DO ASSISTENTE
Valor principal R$ 50.000,00 R$ 50.000,00
Pagamento identificado Não considerado R$ 5.000,00
Critério de abatimentoNão aplicado Apresentado conforme os parâmetros do processo
Resultado R$ 62.000,00 Exige recálculo

Nesse exemplo, não seria adequado simplesmente subtrair R$ 5.000,00 do total final e afirmar que o valor correto é R$ 57.000,00. Isso porque o pagamento pode ter efeitos sobre a atualização e os juros, dependendo da data e dos critérios definidos no processo.

O assistente precisa refazer a operação considerando os parâmetros aplicáveis e demonstrar como chegou ao novo resultado.

A diferença entre uma crítica genérica e um parecer tecnicamente consistente está justamente na demonstração do raciocínio.

12. O PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO PODE CONTESTAR INTEGRALMENTE O LAUDO

Sim. O assistente pode apresentar discordância total ou parcial, desde que tenha fundamentos técnicos para isso.

Uma discordância integral pode ocorrer quando o profissional identifica problemas que comprometem a metodologia ou a confiabilidade do resultado apresentado.

Por exemplo, imagine uma perícia de apuração de haveres em que o assistente identifica que o método utilizado pelo perito não corresponde ao critério estabelecido na decisão judicial.

Se a escolha metodológica comprometer toda a apuração, o parecer poderá demonstrar por que entende que a conclusão precisa ser revista.

Entretanto, é importante lembrar que o simples fato de o assistente apresentar uma conclusão diferente não torna automaticamente o laudo inválido.

O juiz deverá avaliar os fundamentos de cada manifestação e verificar qual delas apresenta maior consistência diante das provas disponíveis.

13. O QUE ACONTECE DEPOIS QUE O PARECER É APRESENTADO

A apresentação do parecer abre espaço para que as divergências técnicas sejam examinadas no processo.

O art. 477, § 2º, do CPC estabelece que o perito do juízo deve esclarecer, no prazo de 15 dias, os pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida das partes, do juiz ou do Ministério Público, incluindo aqueles apresentados no parecer do assistente técnico.

Isso significa que o perito não pode simplesmente ignorar uma divergência técnica regularmente apresentada.

A partir da manifestação do assistente, podem ocorrer diferentes situações:

  • o perito reconhece a divergência e apresenta uma explicação;
  • o perito mantém sua conclusão, mas justifica os critérios utilizados;
  • o perito identifica a necessidade de corrigir ou complementar o trabalho;
  • o juiz entende que os esclarecimentos são suficientes;
  • o juiz considera necessária a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC.

Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, o art. 477, § 3º, permite que a parte requeira a intimação do perito ou do assistente técnico para comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando desde logo as perguntas sob a forma de quesitos.

O parecer, portanto, não encerra necessariamente a discussão técnica. Ele pode provocar uma etapa adicional de esclarecimentos e contribuir para que a prova seja examinada com maior profundidade.

14. O JUIZ É OBRIGADO A SEGUIR O PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO?

Não. O parecer do assistente técnico é um elemento de natureza técnica que integra o conjunto probatório, mas não vincula o magistrado.

O mesmo vale para o laudo elaborado pelo perito do juízo. Embora seja produzido por profissional nomeado pelo magistrado, suas conclusões não são automaticamente obrigatórias.

O art. 371 do CPC estabelece que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente de quem a tenha produzido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Já o art. 479 determina especificamente que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

Isso significa que o magistrado pode considerar os argumentos apresentados pelo assistente técnico, acolher parte de suas conclusões ou entender que os fundamentos do perito judicial são mais consistentes.

O que importa é a análise fundamentada do conjunto probatório.

15. QUAL É A DIFERENÇA ENTRE PARECER TÉCNICO, IMPUGNAÇÃO DO LAUDO E ESCLARECIMENTOS PERICIAIS

Esses três instrumentos aparecem frequentemente na mesma etapa processual, mas possuem funções diferentes.

Parecer técnico: é o documento elaborado pelo assistente técnico para apresentar sua avaliação sobre o trabalho pericial.

Impugnação ao laudo: é a manifestação processual da parte que questiona o conteúdo do laudo, podendo utilizar como fundamento o parecer do assistente técnico.

Esclarecimentos periciais: são as respostas apresentadas pelo perito do juízo às dúvidas e divergências identificadas no trabalho.

Veja a diferença:

INSTRUMENTO QUEM APRESENTA FINALIDADE
Parecer técnico Assistente técnico Avaliar tecnicamente o laudo e apresentar conclusões
Impugnação ao laudo Parte, por meio de sua representação processual Questionar o trabalho pericial no processo
Esclarecimentos Perito do juízo Responder às dúvidas e divergências apresentadas

É possível que a parte apresente uma impugnação acompanhada do parecer técnico. Nesse caso, o documento do assistente fornece a fundamentação especializada para os questionamentos apresentados no processo.

Essa distinção evita uma confusão comum: o parecer é um documento técnico, enquanto a impugnação é uma manifestação processual.

16. O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA SOBRE O PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO

A jurisprudência é importante para compreender como os tribunais analisam as divergências entre o laudo elaborado pelo perito judicial e o parecer apresentado pelo assistente técnico.

Essas decisões ajudam a entender que a atuação do assistente técnico não se limita à apresentação de uma opinião contrária ao trabalho pericial. Quando identifica inconsistências, questiona critérios utilizados ou aponta divergências nos cálculos, esse profissional pode contribuir diretamente para o esclarecimento da prova.

O Código de Processo Civil estabelece mecanismos para que essas questões sejam examinadas, especialmente por meio dos esclarecimentos previstos no art. 477. A jurisprudência, por sua vez, demonstra como essas regras são aplicadas na prática e quais são os limites dessa atuação.

A seguir, alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça que ajudam a compreender esses aspectos.

16.1. STJ: REsp 1.944.696/AM: o dever de esclarecimento diante das divergências apontadas pelo assistente técnico

No julgamento do Recurso Especial nº 1.944.696/AM, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça examinou uma controvérsia envolvendo a impugnação de um laudo pericial e a apresentação de parecer elaborado por assistente técnico da parte.

O caso teve origem em uma ação de constituição de servidão administrativa, relacionada à implantação de uma linha de transmissão de energia elétrica e à indenização devida aos proprietários dos imóveis atingidos.

Após a apresentação do laudo pericial, a parte apresentou impugnação ao trabalho técnico, acompanhada de parecer de seu assistente técnico. Entretanto, os questionamentos foram desconsiderados sem que o perito judicial fosse chamado a prestar os esclarecimentos solicitados.

Ao analisar a controvérsia, o STJ entendeu que, diante da impugnação apresentada tempestivamente e acompanhada de parecer técnico, cabia ao perito prestar os esclarecimentos previstos no art. 477, § 2º, II, do Código de Processo Civil.

Para o Tribunal, deixar de assegurar essa oportunidade de esclarecimento configurou cerceamento de defesa, comprometendo o direito da parte de participar adequadamente da produção e da análise da prova pericial.

Por essa razão, foi reconhecida a nulidade processual a partir daquele momento. O recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Qual é a importância desse entendimento?

O julgamento demonstra que o parecer do assistente técnico não deve ser tratado como uma manifestação meramente formal ou sem relevância para o processo.

Quando apresenta divergências técnicas em relação ao laudo judicial, o documento pode fundamentar o pedido de esclarecimentos ao perito, que possui o dever legal de responder aos pontos questionados.

Isso não significa que o magistrado seja obrigado a acolher as conclusões do assistente técnico. Significa que as divergências apresentadas de maneira tempestiva precisam receber o tratamento processual adequado, respeitando o contraditório e a ampla defesa.

Embora o caso não envolva especificamente uma perícia contábil, seu entendimento é aplicável à compreensão da prova técnica nessa área, especialmente quando o parecer aponta inconsistências nos critérios utilizados, nos documentos examinados ou nos resultados apresentados pelo perito judicial.

16.2. STJ: AgInt no AREsp 2.674.013/SP: a discordância técnica não torna o laudo automaticamente inválido

No julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.674.013/SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça examinou uma discussão sobre a suficiência dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial diante das divergências apresentadas pelo assistente técnico.

A controvérsia envolvia o cumprimento de sentença relacionado a um contrato de financiamento. Após a apresentação do laudo pericial, a parte questionou as conclusões do profissional nomeado pelo juízo e alegou que os esclarecimentos fornecidos não haviam respondido adequadamente aos pontos levantados em sua impugnação.

Segundo a argumentação apresentada no recurso, o perito teria se limitado a reiterar suas conclusões anteriores, sem enfrentar de maneira satisfatória as divergências apontadas pelo assistente técnico. A parte também defendia a necessidade de realização de uma nova perícia.

Entretanto, o tribunal de origem entendeu que os esclarecimentos eram suficientes e manteve a homologação do laudo.

Entre os aspectos considerados estavam os recálculos das parcelas mensais e anuais do contrato, a aplicação do método de Gauss, a identificação dos valores pagos e devidos e os critérios de atualização monetária e incidência de juros.

Ao examinar o agravo interno, o STJ concluiu que modificar o entendimento do tribunal de origem exigiria o reexame dos fatos e das provas do processo, providência que encontra impedimento na Súmula 7 da Corte.

Por essa razão, o agravo interno foi desprovido.

O que podemos extrair desse julgamento?

O precedente demonstra que a existência de divergência entre o perito judicial e o assistente técnico não significa, por si só, que o laudo deva ser desconsiderado ou que uma nova perícia seja obrigatória.

É necessário examinar o conteúdo dos questionamentos apresentados, os esclarecimentos fornecidos e os elementos que fundamentam as conclusões periciais.

Também chama atenção para a importância de uma impugnação técnica bem elaborada. Apontar que o resultado está incorreto não é suficiente: é necessário demonstrar onde está a divergência, quais critérios foram questionados e quais elementos sustentam a discordância.

É importante fazer uma ressalva: nesse julgamento, o STJ não realizou uma nova avaliação sobre a qualidade técnica dos esclarecimentos. O Tribunal apenas reconheceu que não poderia modificar a conclusão das instâncias ordinárias sem reexaminar as provas.

16.3. STJ: REsp 2.197.447/AM: os limites dos pedidos sucessivos de esclarecimentos periciais

Outro precedente relevante é o Recurso Especial nº 2.197.447/AM, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que examinou os limites dos pedidos de esclarecimentos apresentados depois da manifestação inicial do perito judicial.

A controvérsia surgiu em uma liquidação de sentença, na qual a parte questionou os critérios e os resultados apresentados no trabalho pericial. Depois dos primeiros esclarecimentos, foram apresentados novos questionamentos, dando origem a uma discussão sobre a possibilidade de formular sucessivos pedidos escritos de esclarecimento ao perito.

Ao analisar o caso, o STJ examinou o procedimento estabelecido pelo art. 477 do Código de Processo Civil.

A Corte destacou que a parte pode apresentar manifestação sobre o laudo e solicitar esclarecimentos por escrito. Entretanto, se, após a resposta do perito, ainda houver necessidade de novos esclarecimentos, a parte deverá observar o procedimento previsto no § 3º do mesmo artigo.

Nesse caso, poderá requerer a intimação do perito ou do assistente técnico para comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando previamente suas perguntas sob a forma de quesitos.

O Tribunal também esclareceu que a parte pode requerer a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

No entanto, não existe direito automático à apresentação de sucessivos pedidos escritos de esclarecimento. O magistrado, como destinatário da prova e responsável pela condução do processo, pode indeferir novas solicitações quando considerar que possuem caráter protelatório, conforme o art. 370 do CPC.

No caso concreto, a parte apresentou novos quesitos por meio de petição escrita, sem requerer a intimação do perito para comparecer à audiência. O STJ considerou legítimo o indeferimento do pedido e afastou a alegação de cerceamento de defesa.

O recurso especial foi conhecido e não provido.

Qual é a relação desse entendimento com o parecer do assistente técnico?

O julgamento demonstra que a discussão sobre as divergências técnicas precisa respeitar as oportunidades e os procedimentos estabelecidos pela legislação processual.

O parecer do assistente técnico pode apontar questões que precisam ser esclarecidas pelo perito judicial. Entretanto, a atuação processual não permite a repetição ilimitada de pedidos escritos sobre os mesmos pontos.

Quando os primeiros esclarecimentos não forem suficientes, é importante conhecer os mecanismos previstos no CPC para aprofundar a discussão, seja por meio de perguntas formuladas para a audiência, seja pelo requerimento de uma nova perícia, quando efetivamente necessária.

Na prática contábil, isso reforça a importância de elaborar um parecer objetivo, identificando com precisão os pontos que exigem esclarecimento e evitando questionamentos genéricos ou repetitivos.

16.4. O que esses precedentes demonstram?

A análise dos julgados permite compreender diferentes aspectos da participação do assistente técnico na discussão da prova pericial.

Embora tratem de controvérsias distintas, as decisões ajudam a identificar como o Poder Judiciário examina as divergências entre os profissionais, a necessidade de esclarecimentos e os limites dos questionamentos apresentados pelas partes.

QUESTÃO ANALISADA ENTENDIMENTO ESTRAÍDO DOS JULGADOS
Parecer do assistente técnico Pode fundamentar a impugnação do laudo e apontar divergências que precisam ser examinadas.
Dever de esclarecimento O perito deve responder aos pontos divergentes apresentados no parecer, conforme o art. 477, § 2º, do CPC.
Discordância entre profissionais Não torna automaticamente inválido o laudo judicial.
Necessidade de nova perícia Depende da insuficiência da prova e da avaliação das circunstâncias concretas, conforme o art. 480 do CPC.
Pedidos sucessivos de esclarecimentos Devem observar o procedimento estabelecido pelo art. 477, especialmente seu § 3º.

É importante destacar que nenhum desses precedentes estabelece que o parecer do assistente técnico deva prevalecer sobre o laudo do perito judicial. O que demonstram é que a prova pericial precisa ser submetida ao contraditório, que as divergências técnicas relevantes devem receber o tratamento processual adequado e que os pedidos de esclarecimento precisam respeitar os limites estabelecidos pelo CPC.

Na perícia contábil, esses entendimentos reforçam a importância de um trabalho técnico fundamentado, capaz de demonstrar, por meio de documentos, critérios metodológicos e demonstrações de cálculo, eventuais inconsistências no laudo apresentado ao juízo.

Mais do que apresentar uma conclusão diferente, cabe ao assistente técnico explicar tecnicamente por que determinada conclusão pode estar equivocada. É justamente essa capacidade de análise e fundamentação que torna seu parecer um instrumento relevante para a discussão da prova no processo judicial.

17. EM QUAIS ÁREAS DA PERÍCIA CONTÁBIL O PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO É UTILIZADO

O parecer pode ser elaborado em diferentes modalidades de perícia contábil. Sua aplicação depende do objeto da controvérsia e dos conhecimentos técnicos necessários para examinar os fatos.

Algumas áreas merecem destaque.

17.1. Perícia bancária

O assistente pode analisar contratos, extratos, taxas de juros, encargos, tarifas, amortizações e evolução do saldo devedor. O parecer pode apontar divergências na aplicação dos critérios contratuais ou nos parâmetros estabelecidos pelo juízo.

17.2. Perícia trabalhista

Pode envolver a conferência de horas extras, adicionais, verbas rescisórias, férias, décimo terceiro salário, FGTS e reflexos. O assistente examina se os cálculos respeitam os limites definidos na decisão judicial.

17.3. Apuração de haveres

Em processos de dissolução parcial de sociedades, o assistente pode examinar balanços, ativos, passivos, contratos sociais, registros contábeis e critérios de avaliação patrimonial.

17.4. Perícia tributária

O parecer pode analisar créditos tributários, recolhimentos, bases de cálculo, compensações e documentos fiscais, verificando a consistência dos valores apresentados.

17.5. Perícia em apuração de fraudes e irregularidades contábeis

O assistente pode examinar movimentações financeiras, registros contábeis, operações suspeitas e divergências entre documentos, buscando identificar inconsistências e demonstrar seus efeitos.

Em todas essas situações, a finalidade é a mesma: oferecer uma análise técnica que permita compreender melhor os elementos contábeis e financeiros discutidos no processo.

18. QUAL É A IMPORTÂNCIA DA TECNOLOGIA NA ELABORAÇÃO DO PARECER TÉCNICO CONTÁBIL

A elaboração de um parecer pode exigir a análise de centenas ou até milhares de documentos, dependendo da complexidade do processo.

Extratos bancários, planilhas, contratos, balanços, demonstrativos financeiros e registros contábeis precisam ser organizados e comparados para que o profissional consiga identificar eventuais divergências.

Quando o trabalho envolve cálculos judiciais, essa necessidade é ainda maior.

Imagine uma liquidação de sentença em que o assistente precisa conferir a atualização de diversos valores, considerando diferentes períodos, juros, índices monetários e pagamentos realizados. Fazer todas essas operações manualmente pode tornar o trabalho mais demorado e aumentar a possibilidade de erros operacionais.

É nesse cenário que ferramentas digitais e sistemas especializados podem contribuir.

18.1. Como ferramentas de cálculos judiciais podem ajudar?

As ferramentas de cálculos judiciais podem auxiliar o assistente técnico em atividades como:

  • atualização monetária de valores;
  • aplicação de juros;
  • elaboração de memórias de cálculo;
  • organização de demonstrativos financeiros;
  • conferência de resultados;
  • comparação entre cálculos apresentados pelas partes;
  • identificação de diferenças entre valores históricos e atualizados;
  • revisão de operações matemáticas.

A tecnologia também pode facilitar a apresentação dos resultados, tornando as planilhas e os demonstrativos mais organizados e compreensíveis.

Entretanto, é importante destacar que nenhuma ferramenta substitui o conhecimento técnico do profissional.

Um sistema pode executar cálculos com rapidez, mas não decide sozinho qual índice deve ser aplicado, qual documento é relevante ou qual critério está de acordo com a determinação judicial.

Essas escolhas dependem da análise do profissional e da compreensão dos parâmetros do processo.

A tecnologia deve funcionar como uma aliada da análise técnica: reduzindo tarefas operacionais, facilitando conferências e permitindo que o assistente concentre mais tempo naquilo que realmente exige conhecimento especializado.

19. CHECKLIST: O QUE CONFERIR ANTES DE APRESENTAR O PARECER TÉCNICO

A elaboração do parecer exige organização e revisão. Antes de protocolar o documento, o assistente técnico deve verificar se todos os pontos relevantes foram devidamente examinados.

Revisão do parecer

  • Identifiquei corretamente o processo e o objeto da perícia.
  • Analisei os parâmetros estabelecidos pelo juiz.
  • Examinei integralmente o laudo pericial apresentado.
  • Conferi os documentos utilizados pelo perito.
  • Verifiquei a metodologia e os critérios de cálculo.
  • Conferi índices, juros, períodos e pagamentos considerados.
  • Identifiquei os pontos de concordância e divergência.
  • Fundamentei tecnicamente cada questionamento.
  • Preparei demonstrativos e memórias de cálculo, quando necessários.
  • Verifiquei se as conclusões correspondem à análise apresentada.
  • Conferi a identificação, o registro profissional e a assinatura.
  • Observei o prazo processual para apresentação do parecer.

O checklist não substitui as exigências legais e técnicas, mas ajuda a reduzir falhas de organização e a garantir que os principais aspectos do trabalho sejam revisados antes da apresentação.

20. PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE O PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO NA PERÍCIA CONTÁBIL

20.1. O parecer do assistente técnico é obrigatório?

Não. O CPC permite que o assistente técnico de cada parte apresente seu parecer, mas não determina que toda parte seja obrigada a indicar um profissional ou apresentar uma manifestação técnica.

Ainda assim, em processos que envolvem questões contábeis complexas, o parecer pode ser importante para examinar os cálculos e identificar possíveis inconsistências.

20.2. O assistente técnico pode apresentar cálculos diferentes dos do perito judicial?

Sim. Se identificar divergências nos critérios ou nos resultados, pode apresentar cálculos próprios, desde que explique a metodologia utilizada e demonstre os elementos que sustentam sua conclusão.

20.3. O parecer do assistente técnico pode ser apresentado sem impugnar o laudo?

Sim. O assistente pode apresentar um parecer de concordância, concordância parcial ou divergência.

Não existe obrigação de discordar do perito judicial. A finalidade do documento é apresentar uma avaliação técnica, e não necessariamente contestar o trabalho realizado.

20.4. O parecer do assistente técnico tem o mesmo valor do laudo pericial?

Os documentos possuem funções diferentes e não existe uma regra que determine a prevalência automática de um sobre o outro.

O juiz deve apreciar o conjunto das provas e fundamentar sua decisão, conforme os arts. 371 e 479 do CPC.

20.5. O assistente técnico pode acompanhar a perícia judicial?

Sim. O art. 466, § 2º, do CPC assegura o acompanhamento das diligências e dos exames realizados pelo perito, mediante comunicação prévia, com antecedência mínima de cinco dias.

20.6. O perito judicial precisa responder ao parecer do assistente técnico?

O art. 477, § 2º, inciso II, do CPC estabelece que o perito deve esclarecer os pontos divergentes apresentados no parecer do assistente técnico.

O esclarecimento deve enfrentar as dúvidas e divergências relacionadas ao trabalho pericial, e não apenas repetir genericamente as conclusões anteriores.

20.7. O assistente técnico pode ser chamado para uma audiência?

Sim. O art. 477, § 3º, permite que a parte requeira a intimação do perito ou do assistente técnico para comparecer à audiência de instrução e julgamento, quando ainda houver necessidade de esclarecimentos.

20.8. O assistente técnico pode elaborar parecer antes da apresentação do laudo judicial?

O assistente pode produzir análises, memoriais, cálculos e manifestações técnicas durante o acompanhamento da perícia. Entretanto, o parecer previsto no art. 477, § 1º, é aquele apresentado após a entrega do laudo do perito do juízo.

20.9. O parecer pode ser elaborado por um profissional que não seja contador?

Quando se trata de parecer técnico contábil, deve ser observada a exigência de competência profissional prevista na NBC TP 01 (R2), que atribui a perícia contábil a contador em situação regular no CRC.

A habilitação deve ser compatível com a natureza da matéria examinada.

20.10. O parecer do assistente técnico pode levar à realização de uma nova perícia?

Pode contribuir para que o juiz identifique a necessidade de uma nova perícia, mas não produz esse efeito automaticamente.

Se a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o magistrado poderá determinar nova perícia, conforme o art. 480 do CPC.

21. CONCLUSÃO: POR QUE O PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO É TÃO IMPORTANTE

O parecer do assistente técnico ocupa um espaço importante na produção da prova pericial contábil porque permite que o trabalho apresentado pelo perito do juízo seja examinado sob outra perspectiva técnica.

Sua importância não está simplesmente em contestar o resultado de uma perícia, mas em verificar se os procedimentos foram adequados, se os documentos foram corretamente considerados e se os cálculos apresentados estão devidamente fundamentados.

Em processos que envolvem contratos bancários, cálculos trabalhistas, apuração de haveres, questões tributárias e avaliações patrimoniais, essa análise pode fazer diferença na compreensão dos valores discutidos.

O CPC assegura a participação do assistente técnico e estabelece a possibilidade de apresentação de parecer no prazo de 15 dias após a intimação sobre o laudo. Também determina que o perito judicial esclareça as divergências apontadas, permitindo que a prova seja examinada de maneira mais completa.

A NBC TP 01 (R2), por sua vez, reforça a necessidade de fundamentação técnica e estabelece diretrizes aplicáveis à elaboração do parecer contábil.

No fim, é importante compreender que a perícia não deve ser reduzida a uma disputa de números. Cada valor apresentado precisa ter origem identificável, cada critério precisa ser explicado e cada conclusão deve estar apoiada em elementos técnicos.

O parecer do assistente técnico contribui justamente para isso: tornar a prova mais transparente, permitir a identificação de possíveis falhas e oferecer ao magistrado mais elementos para avaliar a controvérsia.

Um bom parecer não é aquele que simplesmente discorda do laudo. É aquele que consegue demonstrar, com clareza e fundamento técnico, por que determinada conclusão merece ser mantida, esclarecida ou revista.

Escrito por

Edmilson Galvão

Edmilson Galvão

Autor

Possui mais de 10 anos de experiência atuando como perito contábil do juízo em varas da Justiça Federal, Estadual e da Justiça do Trabalho além de atuar como consultor em matéria de cálculos judiciais para Escritórios de Advocacia, Empresas e Advogados.

Coautoria

Richele de Abreu Barbosa

Richele de Abreu Barbosa

Coautor

Graduanda em Direito pela Universidade Federal da Bahia

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