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O Que é o Laudo Complementar na Perícia Contábil

Entenda quando o laudo complementar é necessário, como funciona a apresentação de esclarecimentos, quais são os limites da atuação do perito e o que diz a legislação sobre a complementação da prova pericial contábil.

Edmilson Galvão e Richele de Abreu Barbosa

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O Que é o Laudo Complementar na Perícia Contábil

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O laudo complementar é um instrumento importante para esclarecer dúvidas, corrigir omissões e aprofundar análises técnicas que não ficaram suficientemente desenvolvidas no primeiro laudo pericial. Na perícia contábil, ele pode ser decisivo para que o juiz compreenda os cálculos apresentados, identifique a origem dos valores e tenha elementos mais seguros para decidir a controvérsia.

Imagine a seguinte situação: em uma ação judicial que discute a cobrança de valores em um contrato bancário, o perito apresenta um laudo com a memória de cálculo e o saldo que considera devido. Depois da entrega, uma das partes percebe que determinados encargos não foram explicados, que um documento relevante não foi analisado ou que o resultado apresentado não responde integralmente a um dos quesitos formulados.

O trabalho pericial terminou? Necessariamente, não.

Dependendo da natureza da dúvida e do que estiver faltando, pode ser necessário solicitar esclarecimentos, complementar a análise ou, em situações mais graves, realizar uma nova perícia. É nesse contexto que aparece o chamado laudo complementar.

Mas existe uma distinção importante: o Código de Processo Civil não trata o “laudo complementar” como uma modalidade autônoma de perícia com procedimento próprio. A legislação disciplina, principalmente, os esclarecimentos do perito e a possibilidade de nova perícia. Por isso, é necessário compreender o que pode ser complementado, em quais situações isso acontece e quais são os limites dessa atuação.

Neste artigo, vamos percorrer esses pontos com exemplos práticos, legislação e jurisprudência, para entender como funciona a complementação do trabalho pericial contábil e por que ela pode fazer diferença na qualidade da prova técnica.

1. O QUE É O LAUDO COMPLEMENTAR NA PERÍCIA CONTÁBIL

De maneira simples, o laudo complementar é uma manifestação técnica apresentada para acrescentar informações, esclarecer pontos que ficaram duvidosos ou suprir lacunas identificadas no trabalho pericial original.

Ele está relacionado à necessidade de tornar a prova técnica mais completa e compreensível. Isso pode envolver, por exemplo:

  • explicar um critério de atualização monetária utilizado;
  • apresentar a memória de cálculo de determinado valor;
  • esclarecer por que um documento foi considerado ou desconsiderado;
  • corrigir uma inconsistência identificada nos cálculos;
  • responder a questionamentos apresentados pelas partes ou pelo juiz;
  • aprofundar a análise de um ponto que não foi suficientemente desenvolvido no primeiro laudo.

É importante, porém, não confundir a complementação com a elaboração de um trabalho inteiramente novo. Em regra, a complementação parte do que já foi examinado e procura resolver questões específicas que permaneceram pendentes.

O objetivo não é simplesmente produzir mais páginas ou repetir o que já foi escrito. É fazer com que a prova pericial cumpra sua finalidade: esclarecer tecnicamente os fatos discutidos no processo.

1. 1. O LAUDO COMPLEMENTAR ESTÁ PREVISTO EXPRESSAMENTE NO CPC?

O Código de Processo Civil não estabelece uma modalidade independente chamada “laudo complementar”, com requisitos próprios e um procedimento específico. O que o CPC prevê são mecanismos para que o trabalho pericial seja esclarecido e, quando necessário, para que a prova seja refeita.

Os principais dispositivos são:

  • Art. 477, § 2º: estabelece o dever de o perito esclarecer dúvidas e divergências relacionadas ao laudo.
  • Art. 477, § 3º: permite que o perito ou o assistente técnico seja chamado à audiência para prestar esclarecimentos, mediante perguntas formuladas como quesitos.
  • Art. 480: permite a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

Na prática, a expressão “laudo complementar” é utilizada para identificar uma manifestação que acrescenta ou desenvolve informações técnicas relacionadas ao laudo inicial. Conforme o caso, essa manifestação pode aparecer nos autos como esclarecimentos, resposta a quesitos ou apresentação de cálculos revisados.

A distinção é relevante porque cada providência possui finalidade e limites próprios.

2. QUAL É A DIFERENÇA ENTRE LAUDO COMPLEMENTAR, ESCLARECIMENTOS E NOVA PERÍCIA

Embora essas expressões apareçam em discussões semelhantes, elas não significam exatamente a mesma coisa. Saber diferenciá-las é fundamental para compreender o andamento da prova pericial e identificar qual providência é adequada em cada situação.

2.1. Laudo complementar

O laudo complementar, em sentido prático, é uma manifestação que acrescenta informações ao trabalho anteriormente apresentado. Pode incluir explicações adicionais, análises específicas, demonstrativos e cálculos que não estavam suficientemente desenvolvidos no documento original.

Exemplo: em uma ação de dissolução de sociedade, o perito apresenta o valor dos haveres de um sócio, mas não demonstra detalhadamente como tratou determinados bens e obrigações. Após questionamento, apresenta uma manifestação com a análise individualizada desses itens e a memória de cálculo correspondente.

Nesse caso, a complementação serve para tornar mais transparente e verificável o resultado da perícia.

2.2. Esclarecimentos periciais

Os esclarecimentos são expressamente disciplinados pelo art. 477 do CPC. Eles acontecem quando o perito precisa responder a dúvidas, divergências ou questionamentos sobre o laudo já apresentado.

Podem ser solicitados, por exemplo, quando:

  • uma das partes não compreende o critério utilizado;
  • o assistente técnico identifica divergência metodológica;
  • o juiz considera que determinado ponto precisa ser explicado;
  • existe dúvida sobre a origem de um valor;
  • uma resposta aos quesitos não ficou suficientemente clara.

Os esclarecimentos podem resultar em explicações adicionais e, conforme a situação, até em ajustes nos cálculos apresentados. Entretanto, não devem ser utilizados como oportunidade ilimitada para reabrir a discussão ou modificar livremente o objeto da perícia.

2.3. Nova perícia

A nova perícia é diferente. Ela ocorre quando o trabalho anterior não foi suficiente para esclarecer a matéria, sendo necessária outra avaliação técnica.

O art. 480 do CPC prevê que o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos examinados na primeira e busca corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados. Conforme o § 3º do mesmo artigo, ela não substitui automaticamente a primeira: cabe ao juiz avaliar o valor de ambas.

Quadro comparativo

PROCEDIMENTO FINALIDADEQUANDO PODE OCORRER
Laudo complementar Acrescentar informações e aprofundar a análise Quando há pontos que precisam ser desenvolvidos
Esclarecimentos Responder dúvidas e divergências sobre o laudo Após a apresentação do trabalho pericial
Nova perícia Realizar novo exame técnico sobre os mesmos fatos Quando a matéria continua insuficientemente esclarecida

Uma observação importante: na prática, as expressões “laudo complementar” e “esclarecimentos periciais” podem ser utilizadas de maneira próxima, mas não se deve presumir que toda resposta a um pedido de esclarecimento constitua uma nova perícia ou um novo laudo completo. É necessário observar o conteúdo da manifestação e a determinação judicial que a originou.

3. QUAL É A FINALIDADE DO LAUDO COMPLEMENTAR

A principal finalidade é assegurar que a prova técnica seja suficientemente esclarecedora para auxiliar a solução da controvérsia.

O laudo pericial não deve ser compreendido como um documento produzido apenas para cumprir uma formalidade processual. Ele precisa apresentar uma análise fundamentada, indicar os procedimentos realizados e demonstrar como o profissional chegou aos resultados.

Na perícia contábil, isso ganha ainda mais importância porque muitas controvérsias envolvem informações financeiras, registros contábeis, contratos, movimentações bancárias e cálculos que nem sempre são compreendidos por quem não possui formação na área.

O laudo complementar pode contribuir para:

1. Eliminar dúvidas:

esclarecer informações que não foram suficientemente explicadas no primeiro documento.

2. Corrigir omissões:

desenvolver aspectos relevantes que não receberam a atenção necessária.

3. Apresentar cálculos mais detalhados:

demonstrar a composição de valores, índices, juros, correção monetária e demais critérios utilizados.

4. Responder aos questionamentos das partes:

permitir que dúvidas técnicas levantadas pelos advogados e assistentes técnicos sejam examinadas.

5. Auxiliar a formação do convencimento judicial:

oferecer elementos mais claros para que o magistrado avalie a prova pericial em conjunto com as demais provas do processo.

É importante destacar que a complementação não existe para favorecer uma das partes ou conduzir o resultado da perícia a uma conclusão previamente desejada. O compromisso do perito é com a análise técnica, fundamentada e imparcial.

4. EM QUAIS SITUAÇÕES O LAUDO COMPLEMENTAR PODE SER NECESSÁRIO?

A necessidade de complementação depende das particularidades de cada processo. Não existe uma lista fechada de situações em que ele será obrigatória, mas alguns problemas aparecem com frequência na prática pericial.

4.1. Quando o laudo não responde a todos os quesitos

O art. 473, inciso IV, do CPC determina que o laudo apresente resposta conclusiva a todos os quesitos formulados pelo juiz, pelas partes e pelo Ministério Público.

Isso significa que o perito não deve selecionar apenas as perguntas que considera mais relevantes. Se um quesito foi regularmente apresentado e está relacionado ao objeto da perícia, precisa receber resposta fundamentada.

Imagine uma ação trabalhista em que o perito deve apurar horas extras, reflexos em férias, décimo terceiro salário e FGTS. Se o laudo apresenta o total das horas extras, mas deixa de explicar os reflexos solicitados, pode haver necessidade de esclarecimento ou complementação.

A resposta precisa permitir que o leitor compreenda não apenas o resultado final, mas também os critérios utilizados para alcançá-lo.

4.2. Quando existe omissão na análise documental

A perícia contábil depende da análise de documentos e registros que permitam reconstruir os fatos examinados.

Em determinadas situações, um documento relevante pode não ter sido considerado ou pode ter sido mencionado sem que seu impacto na conclusão tenha sido explicado.

Exemplo: em uma perícia bancária, o perito apresenta a evolução do saldo devedor, mas não esclarece se considerou os pagamentos realizados pelo consumidor em determinado período.

Se esses pagamentos estiverem comprovados nos autos e forem pertinentes ao objeto da perícia, a ausência de análise pode comprometer a compreensão do resultado.

A complementação pode ser necessária para examinar os documentos, demonstrar seus efeitos e explicar se eles alteram ou não o valor apurado.

4.3. Quando existem dúvidas sobre a metodologia utilizada

A metodologia é o caminho técnico utilizado para examinar os dados e chegar às conclusões.

Na perícia contábil, ela pode envolver critérios de atualização monetária, incidência de juros, identificação de receitas e despesas, avaliação patrimonial, apuração de haveres ou reconstrução de movimentações financeiras.

Se o laudo apresenta um resultado sem explicar adequadamente o método utilizado, as partes e o magistrado podem ter dificuldade para verificar a confiabilidade da conclusão.

Por exemplo: em uma liquidação de sentença, o perito apresenta determinado valor atualizado, mas não informa claramente o índice de correção monetária, o período considerado ou a forma de aplicação dos juros.

Nesse cenário, pode ser necessário apresentar uma explicação detalhada e, se for o caso, uma memória de cálculo que permita acompanhar a evolução do valor.

4.4. Quando existem divergências entre o laudo e o parecer do assistente técnico

O assistente técnico é o profissional indicado pela parte para acompanhar a perícia e analisar o trabalho realizado pelo perito do juízo.

Após a apresentação do laudo, ele pode elaborar um parecer técnico apontando divergências relacionadas aos documentos examinados, aos critérios utilizados, à metodologia ou aos resultados encontrados.

Imagine que o perito tenha apurado um saldo devedor de R$ 80 mil, enquanto o assistente técnico da parte apresenta cálculo de R$ 62 mil.

A diferença, por si só, não significa que o laudo esteja errado. É necessário compreender de onde ela surgiu.

Pode decorrer, por exemplo, de:

  • utilização de índices de atualização diferentes;
  • períodos de cálculo distintos;
  • inclusão ou exclusão de determinados encargos;
  • tratamento diferente de pagamentos já realizados;
  • interpretação divergente dos critérios estabelecidos na decisão judicial.

O perito deve examinar os pontos de divergência e explicar tecnicamente suas conclusões. O objetivo não é simplesmente escolher um dos valores, mas demonstrar qual critério é compatível com o objeto da perícia e com os parâmetros definidos no processo.

4.5. Quando são identificados erros materiais ou inconsistências nos cálculos

Erros de soma, transcrição, fórmulas, aplicação de índices ou períodos podem comprometer o resultado apresentado.

Imagine que o perito tenha utilizado corretamente os documentos e a metodologia, mas tenha cometido um erro na transposição de determinado valor para a planilha final.

A correção desse erro pode exigir uma manifestação complementar e a apresentação dos cálculos ajustados.

É importante diferenciar, entretanto, o erro material de uma discordância sobre o critério técnico adotado. Nem toda diferença de cálculo representa um erro simples. Às vezes, o problema está na metodologia, na interpretação dos parâmetros judiciais ou na própria documentação utilizada.

5. QUAL É A BASE LEGAL DO LAUDO COMPLEMENTAR

A complementação do trabalho pericial deve ser compreendida a partir das regras do Código de Processo Civil sobre a produção da prova pericial.

Os artigos mais importantes são os arts. 473, 477 e 480, mas outros dispositivos também ajudam a entender os limites da atuação do perito e a participação das partes.

5.1. Art. 473: requisitos do laudo pericial

O art. 473 estabelece os elementos que devem integrar o laudo pericial.

O documento deve apresentar:

  • a exposição do objeto da perícia;
  • a análise técnica ou científica realizada;
  • a indicação do método utilizado, com esclarecimento e demonstração de sua aceitação entre especialistas da área;
  • resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados.

O § 1º determina que o perito apresente sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como chegou às conclusões.

Já o § 2º estabelece que o perito não pode ultrapassar os limites de sua designação nem emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

Essas regras também orientam a elaboração de manifestações complementares. Afinal, acrescentar informações ao laudo não significa abandonar os limites da nomeação ou apresentar conclusões sem fundamentação.

5.2. Art. 477: manifestação das partes e esclarecimentos do perito

O art. 477 é especialmente importante porque disciplina o momento posterior à apresentação do laudo.

O § 1º estabelece que as partes serão intimadas para se manifestar sobre o laudo no prazo comum de 15 dias. No mesmo prazo, os assistentes técnicos podem apresentar seus respectivos pareceres.

O § 2º determina que o perito do juízo tem o dever de esclarecer, no prazo de 15 dias, pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida das partes, do juiz ou do Ministério Público, bem como divergências apresentadas no parecer do assistente técnico.

O § 3º prevê que, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte poderá requerer que o perito ou o assistente técnico compareça à audiência de instrução e julgamento, formulando desde logo as perguntas sob a forma de quesitos.

O dispositivo demonstra que o trabalho pericial não se encerra necessariamente com a entrega do primeiro laudo. Existe uma etapa de manifestação e esclarecimento, que permite examinar dúvidas e divergências antes da apreciação judicial da prova.

5.3. Art. 480: quando a complementação não é suficiente

O art. 480 estabelece que o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

O § 1º explica que a segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos examinados na primeira e se destina a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados.

O § 2º determina que a segunda perícia siga as regras estabelecidas para a primeira.

Por fim, o § 3º esclarece que a segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

Esse artigo é essencial para compreender que nem todo problema identificado no laudo pode ser resolvido por uma simples complementação. Quando a prova permanece insuficiente, pode ser necessária uma nova perícia.

Quadro: principais dispositivos legais

DISPOSITIVO O QUE ESTABELECE RELAÇÃO COM A COMPLEMENTAÇÃO
Art. 473Requisitos e conteúdo do laudo Orienta a qualidade e a fundamentação do trabalho
Art. 477, § 1º Manifestação das partes sobre o laudo Abre espaço para questionamentos
Art. 477, § 2º Dever de prestar esclarecimentos Fundamenta a resposta às dúvidas e divergências
Art. 477, § 3º Esclarecimentos em audiência Permite uma nova rodada de perguntas em audiência
Art. 480 Realização de nova perícia Aplica-se quando a matéria continua sem esclarecimento suficiente

6. O QUE DIZ A NBC TP 01 (R2) SOBRE OS ESCLARECIMENTOS PERICIAIS

Além do CPC, a perícia contábil deve observar as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicáveis à atividade.

Nesse contexto, merece destaque a NBC TP 01 (R2): Perícia Contábil, aprovada em fevereiro de 2025 e vigente desde sua publicação no Diário Oficial da União, em 14 de março de 2025.

A norma estabelece diretrizes e procedimentos técnico científicos para a realização de perícias contábeis, tanto no âmbito judicial quanto no extrajudicial.

Dois pontos merecem atenção especial.

6.1. Item 56: conceito de esclarecimentos

A NBC TP 01 (R2) define esclarecimentos como informações prestadas pelo perito contábil em resposta a pedidos relacionados ao trabalho pericial, determinados pelas autoridades competentes, em razão de obscuridades, incompletudes, contradições ou omissões.

Essa definição ajuda a compreender a finalidade da complementação: esclarecer aquilo que, no trabalho original, não ficou suficientemente compreensível ou completo.

Observe que a norma não limita os esclarecimentos a erros matemáticos. Eles também podem envolver a explicação de critérios, procedimentos, documentos e conclusões técnicas.

6.2. Item 59: forma de apresentação dos esclarecimentos

O item 59 estabelece que, quando forem determinados esclarecimentos sobre o laudo ou parecer técnico contábil, nos autos ou em audiência, o perito deve fazê-los por escrito, observando os procedimentos aplicáveis ao caso.

Isso reforça a importância do registro formal das informações prestadas.

Na prática, não basta que o profissional explique verbalmente uma divergência sem que a manifestação seja devidamente documentada quando exigida. A resposta precisa integrar o registro do trabalho pericial, permitindo que as partes e o juiz tenham acesso ao conteúdo esclarecido.

6.3. A exigência de clareza também se aplica à complementação

O item 43 da NBC TP 01 (R2) determina que a linguagem utilizada pelo perito seja clara e concisa. As respostas aos quesitos devem ser objetivas, completas e não lacônicas.

O item 44 também orienta que os termos técnicos da Ciência Contábil sejam acompanhados de seus conceitos, sentido e alcance, de modo a facilitar a compreensão do trabalho.

Essas exigências são importantes porque uma manifestação complementar não cumpre sua finalidade se apenas reproduzir termos técnicos ou apresentar números sem explicar o que representam.

Um bom esclarecimento deve permitir que o leitor acompanhe o raciocínio do profissional, compreenda os critérios adotados e identifique os elementos que sustentam a conclusão.

7. QUEM PODE SOLICITAR A COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO COMPLEMENTAR

A necessidade de esclarecimento pode surgir a partir da manifestação das partes, do Ministério Público ou da própria avaliação do magistrado.

O CPC prevê diferentes formas de participação no processo pericial.

O juiz: pode identificar dúvidas ou pontos que precisam de esclarecimento e determinar que o perito se manifeste.

As partes: podem apresentar questionamentos sobre o conteúdo do laudo, observando o procedimento previsto no art. 477 do CPC.

O Ministério Público: quando atua no processo, também pode apontar dúvidas e divergências relacionadas à prova pericial.

Os assistentes técnicos: podem identificar inconsistências, apresentar pareceres e apontar questões que demandem esclarecimentos do perito do juízo.

É importante compreender que o assistente técnico não determina diretamente a elaboração de um laudo complementar. Ele apresenta sua análise e seus questionamentos, cabendo ao juiz conduzir o procedimento e determinar as providências cabíveis.

8. COMO FUNCIONA O PROCEDIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO

O procedimento depende da situação concreta, mas, na perícia judicial, é possível identificar uma sequência comum de etapas.

Etapas do procedimento

1. Apresentação do laudo pericial

O perito protocola o documento com a análise técnica, metodologia, respostas aos quesitos e conclusão.

2. Manifestação das partes

As partes são intimadas para se manifestar no prazo comum de 15 dias, podendo apresentar pareceres dos assistentes técnicos.

3. Identificação das dúvidas e divergências

São apontados os pontos que precisam de esclarecimento, como omissões, inconsistências, critérios de cálculo ou divergências técnicas.

4. Intimação do perito

O perito é chamado a esclarecer os pontos indicados, observando o prazo de 15 dias previsto no art. 477, § 2º, do CPC.

5. Apresentação dos esclarecimentos

O profissional responde aos questionamentos e, quando necessário, apresenta informações, demonstrativos ou cálculos adicionais.

6. Avaliação judicial

O juiz examina o laudo, os esclarecimentos e as manifestações das partes para avaliar se a prova está suficientemente esclarecida.

Se, mesmo depois dos esclarecimentos, a matéria continuar insuficientemente esclarecida, poderá ser avaliada a necessidade de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC.

É justamente por isso que a complementação deve ser feita com cuidado. Uma resposta superficial pode apenas prolongar a discussão, sem resolver efetivamente o problema que motivou o pedido.

9. COMO DEVE SER ELABORADO UM LAUDO COMPLEMENTAR NA PERÍCIA CONTÁBIL

Embora o CPC não apresente um modelo obrigatório de documento denominado “laudo complementar”, a manifestação deve ser organizada de maneira que permita identificar o processo, os questionamentos apresentados, a análise realizada e as conclusões adicionais.

O profissional deve observar a determinação judicial, o objeto da perícia e as normas técnicas aplicáveis.

Na prática, uma estrutura organizada pode conter os seguintes elementos:

ELEMENTO O QUE DEVE APRESENTAR
Identificação Número do processo, juízo, partes e identificação do perito
Referência ao laudo original Indicação do documento que está sendo complementado
Objeto da manifestaçãoExplicação dos pontos que precisam de esclarecimento
Questionamentos Transcrição ou identificação dos quesitos e dúvidas apresentados
Análise técnica Exame dos documentos, critérios e procedimentos relacionados aos questionamentos
Demonstrativos Memórias de cálculo, planilhas e documentos adicionais, quando necessários
Respostas Esclarecimentos objetivos e fundamentados
Conclusão complementar Síntese das informações acrescentadas e indicação de eventual impacto no resultado original
Encerramento Data, assinatura e identificação profissional

Essa organização não significa que toda manifestação precise reproduzir integralmente a estrutura do primeiro laudo. O nível de detalhamento deve ser compatível com a complexidade dos pontos que precisam ser esclarecidos.

O mais importante é que o documento permita compreender o que foi questionado, o que foi examinado e qual foi a resposta técnica apresentada.

9.1. A importância da memória de cálculo

Em perícias que envolvem apuração de valores, a memória de cálculo pode ser um dos elementos mais importantes da complementação.

Não basta informar que determinado saldo foi alterado. É necessário demonstrar como a alteração aconteceu.

Uma memória de cálculo bem organizada pode apresentar:

  • valor original;
  • período considerado;
  • índice de correção monetária;
  • taxa de juros;
  • critérios de incidência;
  • pagamentos e abatimentos;
  • resultados intermediários;
  • valor final apurado.

Imagine uma perícia em que o saldo inicial era de R$ 50.000,00 e, após a revisão de determinado critério, o valor atualizado passou a ser R$ 56.800,00.

A manifestação complementar deve permitir identificar quais elementos provocaram a diferença de R$ 6.800,00. Se houve alteração no índice, nos juros ou no período considerado, isso precisa estar explicado.

A apresentação de planilhas e demonstrativos facilita a conferência dos resultados e reduz o risco de que a complementação seja apenas uma afirmação sem demonstração técnica.

10. EXEMPLOS PRÁTICOS DE LAUDO COMPLEMENTAR NA PERÍCIA CONTÁBIL

Para compreender melhor a aplicação desse instrumento, vale observar algumas situações que podem ocorrer em diferentes áreas da perícia contábil.

10.1. Perícia bancária

Em uma ação revisional de contrato bancário, o laudo apresenta o saldo devedor, mas não esclarece como foram tratados determinados pagamentos realizados pelo cliente.

Após o questionamento, o perito examina os comprovantes, demonstra os abatimentos e apresenta a evolução revisada do saldo.

10.2. Perícia trabalhista

Em uma reclamação trabalhista, o laudo apresenta o valor das horas extras, mas não explica os reflexos nas demais verbas.

A manifestação complementar apresenta os critérios de cálculo e os demonstrativos correspondentes, respeitando os parâmetros da decisão judicial.

10.3. Apuração de haveres

Em uma dissolução parcial de sociedade, o laudo apresenta o valor devido ao sócio retirante, mas não esclarece como determinados ativos e passivos foram considerados.

O perito complementa a análise, detalhando os critérios utilizados e demonstrando o impacto dos elementos questionados no resultado.

10.4. Perícia tributária

Em uma discussão sobre valores tributários, o laudo não apresenta de forma suficientemente clara a composição de determinado crédito.

A complementação pode discriminar os valores, períodos, documentos e critérios utilizados na apuração.

Os exemplos mostram que a complementação não está limitada a uma área específica. Ela pode ser necessária sempre que a análise técnica apresentada precisar de informações adicionais para esclarecer os fatos discutidos.

11. O PERITO PODE ALTERAR O RESULTADO DO LAUDO AO APRESENTAR A COMPLEMENTAÇÃO

Essa é uma das questões mais importantes do tema.

A resposta exige uma distinção: o perito pode identificar que determinado esclarecimento exige corrigir ou ajustar um cálculo, mas isso não significa que tenha liberdade para modificar arbitrariamente os critérios ou o objeto da perícia.

Se, ao responder aos questionamentos, o profissional identifica um erro material, uma inconsistência ou um dado que não havia sido considerado, pode ser necessário apresentar cálculos revisados.

Imagine que o primeiro laudo tenha apurado R$ 120 mil, mas, ao examinar os comprovantes de pagamento apontados pela parte, o perito identifica que R$ 15 mil não haviam sido abatidos.

A apresentação de um cálculo ajustado pode ser necessária para corrigir o resultado.

Por outro lado, a complementação não deve ser utilizada para alterar os parâmetros jurídicos definidos pelo juiz ou para introduzir uma metodologia incompatível com o objeto da perícia.

O trabalho do perito é técnico. Ele deve observar os limites da nomeação, os quesitos pertinentes e os parâmetros estabelecidos na decisão judicial.

Quando a divergência envolver a interpretação jurídica da sentença ou a definição de critérios que dependam de decisão do magistrado, o perito deve apontar a questão tecnicamente, sem substituir o juiz na solução jurídica.

12. O QUE ACONTECE QUANDO O PERITO NÃO CONSEGUE ESCLARECER AS DÚVIDAS

Nem sempre a complementação resolve todas as questões.

Pode acontecer de os documentos disponíveis serem insuficientes, de a metodologia utilizada não permitir responder adequadamente aos questionamentos ou de o próprio trabalho original apresentar falhas que comprometam sua confiabilidade.

Nessas situações, o juiz pode avaliar outras providências.

12.1. Determinação de nova perícia

Quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o art. 480 do CPC permite a realização de nova perícia.

A segunda perícia deve examinar os mesmos fatos da primeira e buscar corrigir omissões ou inexatidões identificadas.

Ela pode ser necessária quando:

  • o laudo apresenta falhas técnicas relevantes;
  • os esclarecimentos não resolvem as dúvidas;
  • existem omissões que comprometem a conclusão;
  • a metodologia utilizada não permite esclarecer adequadamente o objeto;
  • a prova permanece insuficiente para a solução da controvérsia.

12.2. Nomeação de outro perito

A nova perícia pode exigir a nomeação de outro profissional, conforme a condução processual e a decisão judicial.

Isso não significa que toda complementação precise ser realizada por um novo perito. Em regra, os esclarecimentos sobre o trabalho são prestados pelo profissional responsável pelo laudo.

A situação é diferente quando o perito original não pode ou não consegue concluir a atividade. Nesse caso, será necessário avaliar a providência processual adequada, sem presumir que outro profissional possa simplesmente assumir todas as conclusões técnicas do anterior.

12.3. Valoração do laudo pelo juiz

O juiz é o destinatário da prova e deve avaliar o laudo em conjunto com os demais elementos do processo.

O art. 479 do CPC estabelece que a prova pericial será apreciada pelo magistrado, que deverá indicar na decisão os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

Portanto, a complementação pode contribuir para a compreensão da prova, mas não determina automaticamente o resultado do processo.

13. O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCA SOBRE OS ESCLARECIMENTOS E A COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL

A jurisprudência dos tribunais contribui para compreender como as disposições do Código de Processo Civil relacionadas aos esclarecimentos periciais e à realização de nova perícia são aplicadas na prática.

Os julgados ajudam a identificar os limites dos pedidos de esclarecimento, as situações em que o trabalho técnico pode ser complementado e as circunstâncias que justificam a realização de uma nova prova pericial.

É importante observar que nem todos os precedentes sobre prova pericial tratam exclusivamente da perícia contábil. Alguns envolvem outras áreas técnicas, mas apresentam fundamentos processuais relevantes para compreender a aplicação dos arts. 477 e 480 do CPC.

13.1. STJ: REsp 2.197.447/AM: limite aos pedidos escritos de esclarecimentos ao perito

Em decisão divulgada em 27 de maio de 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça examinou uma controvérsia envolvendo a possibilidade de a parte apresentar um segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito, após a resposta ao primeiro requerimento ter provocado alterações no laudo.

O caso teve origem em uma liquidação de sentença. Depois do primeiro pedido de esclarecimentos, a perita judicial apresentou novos cálculos, reduzindo o valor da execução em pelo menos R$ 8 milhões.

Diante da diferença entre os valores apresentados, a parte formulou um segundo pedido escrito de esclarecimentos. O requerimento foi indeferido pelo juízo, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça do Amazonas.

Ao analisar o recurso, a ministra Nancy Andrighi explicou que, após a apresentação do laudo pericial, a parte pode formular um pedido escrito de esclarecimentos. Entretanto, se as dúvidas persistirem após a resposta do profissional, deverá utilizar o procedimento previsto no art. 477, § 3º, do CPC, requerendo a intimação do perito para comparecer à audiência de instrução e julgamento.

O STJ entendeu que não existe direito a uma segunda rodada de esclarecimentos por escrito. Isso não significa, contudo, que a parte fique impedida de questionar o trabalho técnico. O próprio Código de Processo Civil prevê outros mecanismos para essa finalidade.

A decisão também destacou a possibilidade de solicitar a correção de erro material nos cálculos, conforme o art. 494, I, do CPC, ou requerer uma nova perícia quando a matéria ainda não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do mesmo código.

O recurso foi conhecido e não provido.

Qual é a importância desse entendimento para a perícia contábil?

O julgamento demonstra que os esclarecimentos periciais devem respeitar os procedimentos estabelecidos pelo CPC. A possibilidade de questionar o laudo não significa que as partes possam apresentar pedidos escritos sucessivos sem observar os limites processuais.

Na perícia contábil, essa orientação é especialmente relevante quando o perito modifica cálculos, critérios de atualização ou valores anteriormente apresentados. Essas alterações podem gerar dúvidas legítimas, mas os questionamentos precisam ser encaminhados pelos meios processuais adequados.

O precedente também evidencia que a complementação do trabalho técnico não deve ser confundida com a possibilidade de repetir indefinidamente os pedidos de esclarecimento.

13.2. STJ: EDcl no AgInt no AREsp 2.580.462/SC: discrepância entre cálculos e necessidade de nova perícia

No julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.580.462/SC, relatado pelo ministro Humberto Martins, a Terceira Turma do STJ examinou uma controvérsia relacionada à realização de nova perícia diante de diferenças expressivas entre os valores apresentados pelas partes e o resultado encontrado pelo perito.

O processo teve origem em um cumprimento de sentença decorrente da revisão judicial de um contrato bancário.

Após a realização da prova pericial, o profissional nomeado pelo juízo identificou um crédito de R$ 745.560,81 em favor da parte exequente. Entretanto, os valores apresentados pelas partes eram bastante diferentes: a parte exequente defendia um montante de R$ 151.467,05, enquanto a instituição financeira apontava uma dívida de R$ 134.623,10.

Diante dessa discrepância, o juízo de origem determinou a realização de uma nova prova pericial, entendendo que a diferença entre os cálculos precisava ser esclarecida.

A decisão foi questionada pela parte interessada, que alegou prejuízo decorrente da repetição da prova técnica. Contudo, ao analisar o recurso, o STJ entendeu que modificar a conclusão do tribunal de origem exigiria o reexame dos fatos e das provas do processo, providência vedada pela Súmula 7 da Corte.

Posteriormente, nos embargos de declaração, a parte alegou que o julgamento anterior não havia enfrentado adequadamente seus argumentos sobre a necessidade de nova perícia.

O ministro Humberto Martins, entretanto, concluiu que não havia omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justificasse a alteração da decisão. Por esse motivo, os embargos foram rejeitados.

O que esse caso ensina para a perícia contábil?

O julgamento demonstra que diferenças expressivas entre os cálculos apresentados pelas partes e aqueles encontrados pelo perito podem justificar o aprofundamento da prova técnica.

Entretanto, é importante destacar que o STJ não estabeleceu que toda divergência de valores exige automaticamente uma nova perícia. No caso concreto, a decisão de realizar outra prova técnica foi fundamentada pelo tribunal de origem nas particularidades do processo.

O precedente também permite compreender a finalidade do art. 480 do CPC: a nova perícia pode ser determinada quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, com o objetivo de corrigir eventuais omissões ou inexatidões identificadas no primeiro trabalho.'

13.3. O que podemos extrair desses julgados?

Os precedentes analisados ajudam a compreender que os esclarecimentos e a complementação do laudo pericial devem observar tanto as necessidades da prova técnica quanto os limites estabelecidos pela legislação processual.

Embora tratem de situações diferentes, os julgamentos permitem identificar alguns cuidados importantes:

QUESTÃOENTENDIMENTO EXTRAÍDO DOS JULGADOS
Pedidos sucessivos de esclarecimentos Devem observar o procedimento previsto no art. 477 do CPC, inclusive a possibilidade de esclarecimentos em audiência.
Alteração dos cálculos As modificações devem ser analisadas a partir dos fundamentos técnicos que justificaram a alteração.
Divergência entre valores Pode justificar o aprofundamento da prova, conforme as circunstâncias do processo.
Necessidade de nova perícia Depende da insuficiência da prova produzida e da necessidade de esclarecer a matéria.
Limites da atuação judicial Cabe ao juiz avaliar a necessidade e a utilidade das medidas probatórias requeridas.

A jurisprudência demonstra que nem toda dúvida exige a elaboração de um novo laudo, assim como nem toda divergência entre cálculos justifica a repetição da prova pericial.

O mais importante é avaliar se o trabalho apresentado responde adequadamente aos questionamentos formulados, se os critérios utilizados estão devidamente fundamentados e se as conclusões permitem compreender os aspectos técnicos relevantes para a solução do processo.

Nesse contexto, os esclarecimentos e a complementação do laudo cumprem uma função essencial: contribuir para que a prova pericial seja suficientemente clara, fundamentada e útil à decisão judicial.

14. QUAIS SÃO OS PRINCIPAIS ERROS NA ELABORAÇÃO DE LAUDO COMPLEMENTAR

A complementação exige o mesmo cuidado técnico que a elaboração do laudo original. Afinal, se a finalidade é resolver dúvidas e corrigir falhas, uma manifestação mal elaborada pode acabar criando novos questionamentos.

Entre os erros mais comuns, estão:

1. Responder sem enfrentar o questionamento apresentado.

O perito precisa compreender exatamente o que foi perguntado. Respostas genéricas, que apenas repetem trechos do primeiro laudo, não resolvem a dúvida.

2. Apresentar novos valores sem demonstrar sua origem.

Se o resultado foi alterado, é necessário explicar o motivo e apresentar os elementos que justificam a mudança.

3. Deixar de indicar os documentos utilizados.

A análise deve estar fundamentada em documentos e informações identificáveis. O leitor precisa conseguir compreender de onde vieram os dados considerados.

4. Modificar critérios sem justificativa técnica.

Qualquer alteração metodológica precisa ser explicada. Não é adequado apresentar um novo resultado sem esclarecer por que o critério anterior foi revisto.

5. Ultrapassar os limites do objeto da perícia.

O perito deve respeitar a finalidade da nomeação e os parâmetros definidos pelo juízo. A complementação não é uma oportunidade para ampliar livremente a discussão.

6. Utilizar linguagem excessivamente técnica.

A manifestação deve ser compreensível para quem precisa avaliar a prova. Termos contábeis podem ser necessários, mas devem ser explicados quando isso contribuir para a compreensão.

7. Não conferir os cálculos e demonstrativos antes do protocolo.

Uma planilha com fórmulas incorretas ou valores inconsistentes pode comprometer toda a complementação. A revisão é uma etapa indispensável.

15. QUAL É A IMPORTÂNCIA DA TECNOLOGIA NA LABORAÇÃO DO LAUDO COMPLEMENTAR

A perícia contábil envolve uma quantidade significativa de informações que precisam ser organizadas, analisadas e comparadas.

Em muitos processos, o profissional precisa examinar contratos, extratos bancários, notas fiscais, folhas de pagamento, demonstrativos financeiros, documentos societários e planilhas de cálculos.

Quando surge a necessidade de complementar o laudo, esse trabalho pode se tornar ainda mais detalhado. O perito precisa recuperar os dados utilizados anteriormente, identificar o ponto questionado, conferir os critérios e verificar se a informação adicional modifica o resultado.

É nesse contexto que a tecnologia ganha importância.

Ferramentas digitais podem auxiliar na organização documental, na elaboração de planilhas, na conferência de valores, na atualização monetária e na construção de memórias de cálculo.

Entretanto, é importante compreender que a tecnologia não substitui o conhecimento técnico do profissional. Um sistema pode auxiliar na execução de operações matemáticas, mas a escolha dos critérios, a interpretação dos documentos e a avaliação da adequação dos procedimentos continuam dependendo de análise especializada.

15.1. Como ferramentas de cálculos judiciais podem auxiliar?

As ferramentas de cálculos judiciais podem contribuir especialmente para:

  • organizar informações financeiras;
  • estruturar memórias de cálculo;
  • realizar atualizações monetárias;
  • aplicar juros conforme os parâmetros definidos;
  • conferir resultados;
  • comparar valores de diferentes períodos;
  • reduzir a repetição de operações manuais;
  • facilitar a identificação de alterações entre o cálculo original e o complementar.

Imagine uma perícia em que o perito precisa revisar uma planilha com centenas de lançamentos. Fazer toda a conferência manualmente pode consumir tempo e aumentar a possibilidade de erros operacionais.

O uso de ferramentas apropriadas pode tornar essa etapa mais organizada e eficiente, permitindo que o profissional concentre seus esforços na análise dos documentos e na fundamentação das conclusões.

O ponto central é utilizar a tecnologia como apoio ao trabalho técnico, mantendo a conferência dos dados e a responsabilidade profissional sobre os resultados apresentados.

16. CHECKLIST: O QUE CONFERIR ANTES DE APRESENTAR UM LAUDO COMPLEMENTAR

A organização é uma das principais aliadas da qualidade do trabalho pericial. Antes de protocolar uma manifestação complementar, é importante verificar se todos os pontos questionados foram efetivamente examinados.

Conferência do trabalho

  • Identifiquei corretamente o processo e o laudo original.
  • Verifiquei quais pontos foram objeto de esclarecimento.
  • Conferi os quesitos e as manifestações das partes.
  • Analisei os documentos relacionados aos questionamentos.
  • Revisei os critérios técnicos e metodológicos utilizados.
  • Conferi os cálculos e as fórmulas das planilhas.
  • Expliquei eventuais alterações nos valores apresentados.
  • Apresentei respostas objetivas e fundamentadas.
  • Respeitei os limites do objeto da perícia e da determinação judicial.
  • Revisei a linguagem, os demonstrativos e os anexos.
  • Identifiquei e assinei corretamente a manifestação.

O checklist não substitui a análise das exigências legais e da determinação judicial, mas ajuda a evitar falhas que podem comprometer a clareza e a confiabilidade da manifestação.

17. PERGUNTAS FRENQUENTES SOBRE O LAUDO COMPLEMENTAR NA PERÍCIA CONTÁBIL

17.1. O laudo complementar substitui o laudo original?

Não necessariamente. Em regra, a complementação acrescenta informações ou esclarece pontos do trabalho anterior. O laudo original continua integrando os autos, e cabe ao juiz avaliar o conjunto da prova.

A situação é diferente da nova perícia prevista no art. 480 do CPC, que também não substitui automaticamente a primeira, conforme estabelece o § 3º do dispositivo.

17.2. O perito é obrigado a responder aos questionamentos das partes?

O art. 477, § 2º, do CPC estabelece o dever de o perito esclarecer os pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida das partes, do juiz ou do Ministério Público, além das divergências apresentadas no parecer do assistente técnico.

Isso não significa que o profissional precise responder a qualquer questionamento sem relação com o objeto da perícia. Os esclarecimentos devem observar os limites da nomeação e da prova técnica.

17.3. O laudo complementar pode apresentar novos cálculos?

Sim. Quando os questionamentos exigirem revisão ou detalhamento dos valores, o perito pode apresentar cálculos adicionais ou ajustados, desde que explique tecnicamente as alterações e respeite os parâmetros judiciais.

17.4. Existe prazo para apresentar esclarecimentos?

Sim. O art. 477, § 2º, do CPC estabelece o prazo de 15 dias para o perito esclarecer os pontos indicados.

É importante distinguir esse prazo do período de manifestação das partes sobre o laudo, que também é de 15 dias, conforme o § 1º do mesmo artigo.

17.5. A parte pode pedir esclarecimentos mais de uma vez?

O STJ decidiu, no REsp 2.197.447, que a parte não tem direito a um segundo pedido escrito de esclarecimentos após a resposta ao primeiro. Se ainda houver dúvidas, poderá requerer a intimação do perito para comparecer à audiência, nos termos do art. 477, § 3º, do CPC.

Também podem ser avaliadas outras providências, como a verificação de erro material ou a realização de nova perícia, conforme as circunstâncias do processo.

17.6. O assistente técnico pode apresentar um laudo complementar?

O assistente técnico pode elaborar parecer técnico e apresentar manifestações sobre o trabalho do perito do juízo. Também pode complementar seu próprio parecer, quando isso for adequado e permitido no procedimento.

É importante não confundir essa atuação com o laudo pericial elaborado pelo perito nomeado pelo juízo. São documentos com funções e responsabilidades distintas.

17.7. A complementação pode modificar o valor da causa ou da condenação?

A complementação pode alterar o resultado dos cálculos periciais, mas isso não significa que modifique automaticamente o valor da condenação ou da execução.

O efeito processual dependerá da finalidade da perícia, dos parâmetros definidos na decisão judicial e da apreciação do magistrado.

17.8. Quando é necessário realizar uma nova perícia em vez de complementar o laudo?

Quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida e as dúvidas não puderem ser resolvidas por simples esclarecimentos ou complementação, o juiz poderá determinar nova perícia, conforme o art. 480 do CPC.

A escolha depende da natureza e da extensão das falhas identificadas no trabalho original.

17.9. O juiz é obrigado a aceitar o resultado do laudo complementar?

Não. O juiz aprecia a prova pericial em conjunto com os demais elementos do processo. Conforme o art. 479 do CPC, deve indicar os motivos pelos quais considera ou deixa de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

18. CONCLUSÃO: PORQUE O LAUDO COMPLEMENTAR É IMPORTANTE PARA A PERÍCIA CONTÁBIL

O laudo complementar tem uma função relevante na produção da prova pericial: permitir que informações insuficientes sejam desenvolvidas, que dúvidas sejam esclarecidas e que eventuais inconsistências sejam examinadas.

Na perícia contábil, essa possibilidade ganha especial importância porque uma diferença aparentemente pequena em determinado critério pode produzir efeitos significativos no resultado financeiro de um processo.

Por isso, a complementação não deve ser vista apenas como uma etapa burocrática ou como uma repetição do trabalho já realizado. Ela representa uma oportunidade de tornar a análise técnica mais transparente, fundamentada e compreensível.

O CPC, especialmente nos arts. 473, 477 e 480, estabelece os parâmetros para a elaboração do laudo, a prestação de esclarecimentos e a realização de nova perícia. Já a NBC TP 01 (R2) reforça a necessidade de clareza, objetividade e fundamentação nas manifestações do profissional contábil.

No fim, a qualidade de uma perícia não está apenas no resultado numérico apresentado, mas na capacidade de demonstrar como esse resultado foi alcançado.

Um cálculo precisa ser correto, mas também precisa ser compreendido, conferido e tecnicamente justificado. É isso que permite à prova pericial cumprir sua finalidade de auxiliar o Judiciário na compreensão dos fatos e na solução das controvérsias.

Escrito por

Edmilson Galvão

Edmilson Galvão

Autor

Possui mais de 10 anos de experiência atuando como perito contábil do juízo em varas da Justiça Federal, Estadual e da Justiça do Trabalho além de atuar como consultor em matéria de cálculos judiciais para Escritórios de Advocacia, Empresas e Advogados.

Coautoria

Richele de Abreu Barbosa

Richele de Abreu Barbosa

Coautor

Graduanda em Direito pela Universidade Federal da Bahia

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