Cálculo da RMI da Aposentadoria Programada
Com base nas novas regras, o valor do benefício da aposentadoria programada será apurada utilizando a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições a Regime Próprio de Previdência Social- RPPS e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
Autor: Edmilson Galvão Publicação: 10/10/2020 Atualização: 20/12/2021
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1 - O que é a Aposentadoria Programada?
2 - Cálculo do Salário de Benefício - SB da Aposentadoria Programada
3 - Cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI da Aposentadoria Programada
O cálculo do valor das aposentadorias é feito a partir da apuração do Salário-de-Benefício – SB que será apurada a partir da média das contribuições que o segurado realizou a longo de sua vida.
Somente após a apuração do Salário-de-Benefício – SB é que então será apurado a Renda Mensal Inicial – RMI do segurado, ou seja, o valor da aposentadoria. A RMI corresponde ao primeiro pagamento do benefício de aposentadoria do segurado.
Com base nas novas regras, o valor do benefício da aposentadoria programada será apurada utilizando a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições a Regime Próprio de Previdência Social- RPPS e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
Na forma de cálculo anteior, o salário de benefício era calculado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição, possibilitando o descarte dos 20% menores.
Com a alteração na forma de cálculo das aposentadorias não é mais possível decartar os 20% menores salários de contribuição o que causa graves prejuízo ao segurado.
Por outro lado, a utilização no cálculo do salário de benefício das contribuições recolhidas apenas a partir de julho de 1994, data da implantação do plano real, causa enorme prejuízos àqueles segurados que tiveram remuneração mais alta antes desta data.
Neste sentido, com o objetivo de incluir os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 surgiu a tese da Revisão da Vida Toda para aqueles segurados que tiveram contribuições maiores antes desta data.
O valor da aposentadoria programada é denominado de A Renda Mensal Inicial - RMI e corresponde ao primeiro pagamento do benefício de aposentadoria do segurado. Ou seja, é o valor da aposentadoria quando o Instituto do Seguro Social - INSS concede o benefício e que será corrigido monetáriamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - INPC conforme dispõe o artigo 41-A da norma de benefícios da previdência social a Lei de nº 8.213 de 1991
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Assim, para se apurar atualmente o valor da aposentadoria do cidadão no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS são realizados os seguintes passos:
- 1 Passo: Apura-se o Salário de Benefício – SB;
- 2 Passo: Com base no Salário de Benefício é que então será apurada a Renda Mensal Inicial – RMI que será o valor inicial do benefício do segurado.
Depois de calcular a média, o §2º combinado com o § 5º do art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019 determina que o valor do benefício de aposentadoria corresponda a 60% da referida média, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, para os homens e de 15 anos de contribuição, para as mulheres filiadas ao RGPS.
A tabela a seguir sintetiza a evolução do percentual a ser aplicado na aposentadoria programada:
Tempo de cotribuição |
Homens | Mulher |
---|---|---|
15 anos | - | 60% |
16 anos | - | 62% |
17 anos | - | 64% |
18 anos | - | 66% |
19 anos | - | 68% |
20 anos | 60% | 70% |
21 anos | 62% | 72% |
22 anos | 64% | 74% |
23 anos | 66% | 76% |
24 anos | 68% | 78% |
25 anos | 70% | 80% |
26 anos | 72% | 82% |
27 anos | 74% | 84% |
28 anos | 76% | 86% |
29 anos | 78% | 88% |
30 anos | 80% | 90% |
31 anos | 82% | 92% |
32 anos | 84% | 94% |
33 anos | 86% | 96% |
34 anos | 88% | 98% |
35 anos | 90% | 100% |
36 anos | 92% | 100% |
37 anos | 94% | 100% |
38 anos | 96% | 100% |
39 anos | 98% | 100% |
40 anos | 100% | 100% |
De acordo com o §6º do art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019, poderão ser excluídas da médias as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo de 2% por ano adicional ao tempo mínimo ou para averbação em outro regime previdenciário e para a obtenção dos proventos de inatividade.
É sempre aconselhável que na hora de requerer um benefício previdenciário o segurado procure um advogado especialista em direito previdenciário. Com o auxílio deste profissional o segurado terá maiores chances de êxito tendo em vista a burocrácia que hoje existe nos órgãos de previdência do país.
Os segurados que tiverem dúvidas sobre os benefícios da previdência social podem buscar a orientação de um advogado previdenciário.
Com a realização de um bom Planejamento Previdenciário é possível identificar também quais os melhores caminhos para a aposentadoria do segurado.
Escrito por:
Possui mais de 8 anos de experiência atuando como perito contábil do juízo em varas da Justiça Federal, Estadual e da Justiça do Trabalho além de atuar como consultor em matéria de cálculos judiciais para Escritórios de Advocacia, Empresas e Advogados.