MINISTÉRIO DA ECONOMIA PORTARIA SEPRT/ME n.o 1.348, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2019 (Publicada no D.O.U. de 04/12/2019) Dispõe sobre parâmetros e prazos para atendimento das disposições do artigo 9o da Emenda Constitucional no 103, de 12 de novembro de 2019, para Estados, Distrito Federal e Municípios comprovarem a adequação de seus Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS. (Processo no 10133.101237/2019-73). O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "a" do inciso II do art. 71 e o art. 180 do Anexo I ao Decreto no 9.745, de 08 de abril de 2019, e o inciso VII do art. 1o da Portaria ME no 117, de 26 de março de 2019, e tendo em vista o disposto no caput e nos §§ 1o a 5o do art. 9o da Emenda Constitucional no 103, de 12 de novembro de 2019, nos incisos I e III do art. 1o e nos arts. 2o, 3o e 9o da Lei no 9.717, de 27 de novembro de 1998, e nos incisos II, VI, XIV e alínea "b" do inciso XVI do art. 5o da Portaria MPS no 204, de 10 de julho de 2018, resolve:
Art. 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão o prazo até 31 de julho de 2020 para adoção das seguintes medidas, em cumprimento das normas constantes da Lei no 9.717, de 1998, e da Emenda Constitucional no 103, de 20191: I - comprovação à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho: a) da vigência de lei que evidencie a adequação das alíquotas de contribuição ordinária devida ao RPPS, para atendimento ao disposto no § 4o do art. 9o da Emenda Constitucional no 103, de 2019, aos arts. 2o e 3o da Lei no 9.717, de 1998, e ao inciso XIV do art. 5o da Portaria MPS no 204, de 2008; b) da vigência de norma dispondo sobre a transferência do RPPS para o ente federativo da responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de incapacidade temporária para o trabalho, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão, para atendimento ao disposto no § 3o do art. 9o da Emenda Constitucional no 103, de 2019, no inciso III do art. 1o da Lei no 9.717, de 1998, e no inciso VI do art. 5o da Portaria MPS no 204, de 2008. 1 Houve alteração do prazo pela Portaria SEPRT n.o 18.084, de29 de julho de 2020. II - encaminhamento dos documentos de que trata o art. 68 da Portaria MF no 464, de 19 de novembro de 2018, relativos ao exercício de 2020, para atendimento ao disposto no § 1o do art. 9o da Emenda Constitucional no 103, de 2019, ao inciso I do art. 1o e ao parágrafo único do art. 9o da Lei no 9.717, de 1998, e ao inciso II e a alínea "b" do inciso XVI do art. 5o da Portaria MPS no 204, de 2008. Parágrafo único. O pagamento dos benefícios a que se refere a alínea "b" do inciso I do art. 1o, dentro do prazo de adequação estabelecido na legislação do ente, limitado ao prazo referido no caput, não será considerado para fins da verificação do atendimento ao inciso VI do art. 5o da Portaria MPS no 204, de 2008.
Art. 2o Na definição das alíquotas de contribuição ordinária devida ao RPPS, para cumprimento da adequação a que se refere a alínea "a" do inciso I do art. 1o, deverão ser observados os seguintes parâmetros: I - Para o RPPS em relação ao qual seja demonstrada a inexistência de déficit atuarial a ser equacionado, a alíquota de contribuição dos segurados e pensionistas não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis aos segurados do Regime Geral de Previdência Social; II - Para o RPPS com déficit atuarial: a) caso não sejam adotadas alíquotas progressivas, a alíquota mínima uniforme dos segurados ativos, aposentados e pensionistas será de 14% (quatorze por cento), na forma prevista no caput do art. 11 da Emenda Constitucional no 103, de 2019; b) caso sejam adotadas alíquotas progressivas, será observado o seguinte: 1. deverão ser referendadas integralmente as alterações do art. 149 da Constituição Federal, nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional no 103, de 2019; 2. as alíquotas de contribuição ordinária dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e suas reduções e majorações corresponderão, no mínimo, àquelas previstas no §1o do art. 11 da Emenda Constitucional no 103, de 2019. § 1o As alíquotas deverão estar embasadas em avaliação atuarial que demonstre que a sua aplicação contribuirá para o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, nos termos do § 1o do art. 9o da Emenda Constitucional no 103, de 2019. § 2o Não será considerada como ausência de déficit a implementação de segregação da massa de segurados ou a previsão em lei de plano de equacionamento de déficit. § 3o A contribuição ordinária a cargo do ente federativo deverá ser adequada, simultaneamente, com a dos segurados e pensionistas, quando necessário para o cumprimento do limite de que trata o art. 2o da Lei no 9.717, de 1998.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO MARINHO