TrabalhistaPORTARIA MTP· 2021

Portaria Mtp nº 667 de 8 de novembro de 2021

  • justa causa
  • rescisão
  • férias
  • 13º salário
  • fgts
  • estabilidade
  • cipa
Fonte oficial

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

SECRETARIA-EXECUTIVA

SUBSECRETARIA DE ANÁLISE TÉCNICA

FOLHA DE ROSTO

PORTARIA MTP Nº 667, DE 8 DE NOVEMBRO DE

Aprova normas para a organização e

tramitação dos processos de auto de infração,

de notificação de débito do Fundo de Garantia

do Tempo de Serviço - FGTS e da Contribuição

Social; regulamenta o Sistema Eletrônico de

Processo Administrativo Trabalhista;

estabelece parâmetros para a aplicação das

multas administrativas de valor variável,

previstas na legislação trabalhista; e disciplina

os procedimentos administrativos de emissão

da certidão de débitos, oferta de vista,

extração de cópia, verificação anual dos

processos administrativos e procedimento

para autorização do saque de FGTS pelo

empregador, quando recolhido a empregados

não optantes.

************* Íntegra do texto normativo compilado disponível abaixo *************

Texto original:

• PORTARIA MTP Nº 667, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021

Publicado em: 11/11/2021 | Edição: 212 | Seção: 1 | Página: 217

Alterações:

• PORTARIA MTP Nº 91, DE 18 DE JANEIRO DE 2022

• PORTARIA MTP Nº 4.098, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022 (retificada por Retificação publicada

• PORTARIA MTE Nº 3.749, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2023

• PORTARIA MTE Nº 66, DE 18 DE JANEIRO DE 2024

Normas relacionadas:

• INSTRUÇÃO NORMATIVA MTP Nº 1, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021 - Dispõe sobre a atividade

de análise e de tramitação dos processos administrativos decorrentes da lavratura de auto de

infração trabalhista e notificação de débito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e

de Contribuição Social.

• PORTARIA CONJUNTA MTP/PGFN Nº 5, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021 - Regulamenta a

remessa de créditos de autos de infração e de notificações de débito de Fundo de Garantia do

Tempo de Serviço - FGTS e da Contribuição Social da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de

2001, lavrados por Auditores-Fiscais do Trabalho às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional.

• PORTARIA CONJUNTA MTPS/PGFN Nº 1, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015 - Estabelece normas

para parcelamento de débitos de contribuições sociais da LC 110/2001 no âmbito do Programa de

Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT -, instituído

pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015.

Íntegra do texto normativo compilado na sequência

Publicado em: 11/11/2021 | Edição: 212 | Seção: 1 | Página: 209

Órgão: Ministério do Trabalho e Previdência/Gabinete do Ministro

Seção 1, Página 162)

Alterada pela Portaria MTP nº 91, de 18 de janeiro de 2022

dezembro de 2022)

Alterada pela Portaria MTE nº 3.749, de 4 de dezembro de 2023

Alterada pela Portaria MTE nº 66, de 18 de janeiro de 2024

Este texto não subsituti o publicado no Diário Oficial da União

PORTARIA MTP Nº 667, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021

Aprova normas para a organização e tramitação dos

processos de auto de infração, de notificação de

débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -

FGTS e da Contribuição Social; regulamenta o Sistema

Eletrônico de Processo Administrativo Trabalhista;

estabelece parâmetros para a aplicação das multas

administrativas de valor variável, previstas na

legislação trabalhista; e disciplina os procedimentos

administrativos de emissão da certidão de débitos,

oferta de vista, extração de cópia, verificação anual

dos processos administrativos e procedimento para

autorização do saque de FGTS pelo empregador,

quando recolhido a empregados não optantes.

2021, Seção 1, Página 162)

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87,

parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve:

Art. 1º São regidos por esta Portaria:

I - a organização e a tramitação dos processos administrativos de auto de infração e de notificação de débito

do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e da Contribuição Social, na forma estabelecida pelo Título VII da

Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

II - o Sistema Eletrônico de Processo Administrativo Trabalhista para o trâmite de autos de infração e de

notificações de débito do FGTS e da Contribuição Social e a prática de atos processuais eletrônicos;

III - a imposição de multas administrativas previstas na legislação trabalhista;

IV - a emissão da Certidão de Débitos Trabalhistas;

V - o procedimento para autorização do saque de FGTS pelo empregador, quando recolhido a empregados

não optantes; e

VI - os procedimentos administrativos de oferta de vista e cópia e de verificação anual dos processos físicos.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Portaria, considera-se:

I - Coordenação-Geral de Recursos: o órgão responsável, em segunda e última instância administrativa, pela

organização e tramitação dos processos e demais procedimentos previstos nesta Portaria, no âmbito da Secretaria de

Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência; e

II - unidades regionais de multas e recursos: as seções e setores responsáveis, em primeira instância

administrativa, pela organização e tramitação dos processos e demais procedimentos previstos nesta Portaria, no

âmbito das unidades regionais descentralizadas de trabalho, vinculadas ao Ministério do Trabalho e Previdência.

TÍTULO I

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE AUTO DE INFRAÇÃO E DE NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DO FGTS E DA

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

CAPÍTULO I

DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DO FGTS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

Seção I

Das disposições gerais

Art. 3º O auto de infração e a notificação de débito serão lavrados eletronicamente, por meio de sistema

próprio da Auditoria Fiscal do Trabalho, conforme modelos e instruções oficiais.

Parágrafo único. Os autos de infração e as notificações de débito que tenham sido lavrados em meio físico,

conforme normativos anteriores, permanecem válidos e têm sua tramitação assegurada até a extinção do processo.

Art. 4º O auto de infração e a notificação de débito não terão seu valor probante condicionado à assinatura

do infrator e de testemunhas e serão lavrados no local da inspeção, salvo motivo justificado.

Parágrafo único. Considera-se local da inspeção:

I - o local de trabalho fiscalizado;

II - as unidades integrantes do Ministério do Trabalho e Previdência;

III - qualquer outro local previamente designado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho para a exibição de

documentos por parte do empregador; e

IV - qualquer outro local onde os Auditores-Fiscais do Trabalho executem atos de inspeção e verifiquem

atributos trabalhistas por meio de análise de documentos ou sistemas informatizados, inclusive em trabalho remoto,

conforme procedimento de fiscalização previsto em normas expedidas em matéria de inspeção do trabalho.

Art. 5º Quaisquer papéis e documentos que constituam prova material da infração poderão ser apreendidos

pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, nos termos de regulamentação específica.

Seção II

Do auto de infração

Art. 6º O auto de infração conterá os seguintes elementos:

I - nome, inscrição, endereço e CEP do autuado, constantes dos cadastros de pessoa física ou jurídica da

Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

II - código de atividade segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e número total de

empregados de todos os estabelecimentos do autuado;

III - ementa da autuação e seu código;

IV - narrativa clara e precisa do fato caracterizado como infração, com referência às circunstâncias pertinentes,

relacionando, quando necessário à caracterização da infração, pelo menos um empregado em situação ou atividade

irregular, exceto quando a lei cominar multa per capita, hipótese em que deverão ser relacionados todos os

empregados em situação ou atividade irregular e o local onde ocorreu o fato, se diverso do citado no inciso I;

V - capitulação do fato, mediante citação expressa do dispositivo legal infringido;

VI - elementos de convicção;

VII - ciência do prazo para apresentação de defesa e indicação do local para sua entrega; (Revogado pela

Portaria MTP nº 4.098, de 15 de dezembro de 2022)

VIII - local e data;

IX - assinatura e identificação do Auditor-Fiscal do Trabalho autuante, contendo nome e número de sua

Carteira de Identidade Fiscal - CIF; e

X - assinatura e identificação do autuado, seu representante ou preposto, quando o recebimento do auto de

infração ocorrer de forma pessoal. (Revogado pela Portaria MTP nº 4.098, de 15 de dezembro de 2022)

Parágrafo único. O auto de infração capitulado no art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada

pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e lavrado em decorrência da constatação de trabalho em condições análogas às de

escravo, deverá conter a seguinte informação: "Diante da decisão administrativa final de procedência do auto de

infração que caracterize submissão de trabalhadores à condição análoga à de escravo, estará o autuado sujeito a ter

seu nome incluído em listas ou cadastros de empresas, conforme preceitos estabelecidos na Lei nº 12.527, de 18 de

novembro de 2011."

Art. 7º O Auditor-Fiscal do Trabalho poderá anexar ao auto de infração elementos probatórios da situação

2021, Seção 1, Página 162)

§ 1º Quando se tratar de matéria verificada exclusivamente de forma documental, o Auditor-Fiscal do

Trabalho deverá, sempre que possível, anexar ao auto de infração os elementos probatórios da situação identificada

ou visar os documentos que serviram de base para a autuação, consignando tal informação no auto de infração.

§ 2º Dispensa-se o procedimento previsto no § 1º nos casos em que for possível a consulta das informações

por meio de sistemas oficiais.

Art. 8º Após a lavratura, é vedado alterar o sujeito, a motivação de fato e os elementos de convicção do auto

de infração.

Parágrafo único. Quando se tratar de omissão ou erro na capitulação da infração, caberá ao chefe da unidade

regional de multas e recursos, mediante despacho saneador e antes do julgamento, corrigir a irregularidade,

concedendo novo prazo para apresentação de defesa.

Art. 9º A constatação de mais de um tipo de irregularidade no curso da ação fiscal acarretará a lavratura de

autos de infração distintos.

§ 1º É vedada a lavratura de mais de um auto de infração na mesma ação fiscal, quando se tratar de infração

continuada ou permanente ao mesmo tipo legal, salvo em caso de interrupção da continuidade infracional.

§ 2º A continuidade infracional será interrompida por meio da formalização de qualquer documento fiscal

que demonstre a constatação da infração no curso da ação fiscal.

§ 3º A vedação prevista no § 1º não se aplica às infrações continuadas quando, no curso do período fiscalizado,

tenha ocorrido alteração da base legal para imposição da multa que institua metodologia de cálculo incompatível

com a anterior.

§ 4º Configurada a hipótese do § 3º, serão lavrados autos de infração distintos somente em função das bases

legais aplicáveis, desde que seja possível a individualização dos parâmetros de cálculo em cada período.

Seção III

Da notificação de débito do FGTS e da Contribuição Social

Art. 10. Será expedida contra o infrator a notificação de débito do FGTS e da Contribuição Social, sem prejuízo

da lavratura dos autos de infração que couberem, quando constatado que o depósito devido ao FGTS ou Contribuição

Social não foi efetuado ou foi efetuado a menor.

Art. 11. A notificação de débito do FGTS e da Contribuição Social será emitida conforme modelos e instruções

oficiais, devendo conter os seguintes elementos:

I - nome, inscrição, endereço e CEP do autuado, constantes dos cadastros de pessoa física ou jurídica da

Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

II - prazo de dez dias para recolhimento do débito ou apresentação de defesa;

II - prazo de dez dias para recolhimento do débito; (Redação dada pela Portaria MTP nº 4.098, de 15 de

dezembro de 2022)

III - relatórios de detalhamento do débito, individualizados por trabalhador e por competência, devidamente

circunstanciados, conforme regulamentação específica;

IV - ciência do prazo para apresentação de defesa e indicação do local para sua entrega; (Revogado pela

Portaria MTP nº 4.098, de 15 de dezembro de 2022)

V - local e data da lavratura; e

VI - assinatura e identificação do notificado, seu representante ou preposto, quando o recebimento da

notificação ocorrer de forma pessoal; e (Revogado pela Portaria MTP nº 4.098, de 15 de dezembro de 2022)

VII - assinatura e identificação do Auditor-Fiscal do Trabalho notificante, contendo nome e número da CIF.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO

Seção I

Das disposições gerais

Art. 12. Na organização e instrução do processo administrativo serão observados os seguintes procedimentos:

I - os autos de infração e as notificações de débito serão protocolizados automaticamente pelo sistema, no

momento de sua lavratura;

II - cada auto de infração ou notificação de débito originará um processo administrativo;

III - o número do processo administrativo, atribuído no momento do protocolo, será sempre o mesmo, ainda

que remetido a outro órgão ou instância superior;

IV - as informações, despachos, termos, pareceres, documentos e demais peças do processo serão dispostos

em ordem cronológica da entrada nos autos;

V - a remissão a qualquer documento constante de outro processo em tramitação no âmbito do Ministério do

Trabalho e Previdência será feita mediante a indicação do número do processo, do número do documento e da folha

em que se encontra, além da transcrição do teor ou juntada da cópia da peça;

VI - nas informações e despachos, deve-se cuidar para que a redação seja clara, concisa, precisa, em vernáculo

e isenta de agressão e parcialidade;

VII - a conclusão das informações ou despachos conterá data e assinatura ou chancela eletrônica com o nome

do servidor, cargo e função;

VIII - será disponibilizado para consulta eletrônica, em página oficial, o trâmite processual dos autos de

infração e notificações de débito; e

IX - os recursos impróprios e outras petições não previstas no rito administrativo, e que visem discutir o mérito

da infração após a decisão administrativa definitiva, serão tramitados e arquivados em processos apartados do auto

de infração e da notificação de débito.

Parágrafo único. Os atos e termos procedimentais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão

somente o indispensável para sua finalidade.

Art. 13. A autoria, autenticidade e integridade dos autos de infração, notificações de débito, pareceres,

despachos e decisões poderão ser atestadas pela utilização de sistema eletrônico, com inserção de usuário e senha

ou, ainda, por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil.

Seção II

Da organização dos processos físicos

Art. 14. O auto de infração e a notificação de débito, nos casos de processos cuja tramitação esteja ocorrendo

em meio físico, serão lavrados em três vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - uma via será entregue no protocolo da unidade de exercício do Auditor-Fiscal do Trabalho para instauração

do processo administrativo, em até dois dias úteis contados de sua lavratura;

II - uma via será entregue ao empregador ou seu preposto; e

III - uma via será destinada ao Auditor-Fiscal do Trabalho emitente.

§ 1º Para atendimento às peculiaridades ou circunstâncias locais, ou ainda a programas especiais de

fiscalização, a via prevista no inciso I deverá ser entregue na sede onde se encontra circunscrito o empregador ou na

Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

§ 2º A entrega no protocolo ocorrerá em até dois dias úteis após o retorno do Auditor-Fiscal do Trabalho que

estiver deslocado para fora de seu município de exercício.

§ 3º Os documentos fiscais citados no caput serão, preferencialmente, entregues pelo Auditor-Fiscal do

Trabalho ao empregador ou seu representante ou preposto, podendo ser enviados por via postal, com comprovante

de recebimento, ou via sistema eletrônico de comunicação, a ser implementado pelo Ministério do Trabalho e

Previdência.

§ 4º A recusa no recebimento do documento fiscal, seja pessoalmente ou por via postal, deverá ser certificada

no processo, a fim de que o empregador seja notificado por meio de edital, a ser publicado no Diário Oficial da União

- DOU.

Art. 15. A organização e instrução do processo administrativo em meio físico se faz de modo residual, até findo

o estoque existente ou atingido o prazo de dois anos, conforme previsto no art. 73, observadas as disposições dos

incisos II, III, V, VI, VII, VIII e IX do art. 12, bem como as seguintes especificidades:

I - os autos de infração e as notificações de débito lavrados fora do sistema eletrônico serão protocolizados

no setor competente; e

II - as informações, despachos, termos, pareceres, documentos e demais peças do processo devem ser

dispostos em ordem cronológica da juntada nos autos, devendo ter suas páginas numeradas sequencialmente e

rubricadas.

Art. 16. Os atos processuais, observadas as normas de segurança e controle de uso dispostos neste Capítulo,

poderão ser subscritos por chancela eletrônica, a critério do chefe da unidade regional de multas e recursos e do

Coordenador- Geral de Recursos.

§ 1º A chancela eletrônica deverá ser a reprodução exata de assinatura de próprio punho e descrição do nome

e cargo do agente competente, com o emprego de recursos informáticos.

§ 2º Compete ao chefe da unidade regional de multas e recursos solicitar a prévia habilitação e o

cadastramento da chancela eletrônica junto à Coordenação-Geral de Recursos, e requerer o imediato cancelamento,

desativação ou substituição, na hipótese de afastamento ou impedimento do titular da chancela.

§ 3º Para implantação da chancela eletrônica, as imagens colhidas para os fins do § 1º serão repassadas pela

Coordenação-Geral de Recursos ao serviço de informática, ao qual compete a adoção de medidas de segurança que

confiram o restrito e o seguro manuseio dos autógrafos, estando expressamente vedado o uso destes para fins

diversos daqueles previstos nesta Portaria.

§ 4º Compete ao titular da chancela zelar pela sua correta utilização, devendo comunicar imediatamente à

chefia imediata, por escrito, quaisquer irregularidades identificadas.

§ 5º A indevida utilização da chancela caracterizará infração funcional, a ser apurada em processo

administrativo disciplinar, sem prejuízo de responsabilidade penal e civil, conforme o caso.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 17. O julgamento do processo compete:

I - em primeira instância, ao chefe da unidade regional de multas e

recursos; e

II - em segunda instância, ao Coordenador-Geral de Recursos.

§ 1º O chefe da unidade regional de multas e recursos é a autoridade competente para a imposição da multa.

§ 2º O chefe da unidade regional de multas e recursos poderá delegar matérias e poderes referentes a esta

Portaria às chefias de fiscalização ou de inspeção do trabalho das unidades regionais descentralizadas da inspeção do

trabalho, na forma estabelecida pelo art. 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 3º É vedada delegação de competência nas hipóteses do art. 13 da Lei nº 9.784, de 1999.

Art. 18. Compete exclusivamente aos Auditores-Fiscais do Trabalho a emissão de pareceres para a motivação

de decisão de auto de infração e de notificação de débito do FGTS e da Contribuição Social.

§ 1º É vedada a emissão de pareceres, ainda que em análise apenas dos requisitos formais, e a decisão de

autos de infração e de notificações de débito do FGTS e da Contribuição Social por Auditor-Fiscal do Trabalho que

tenha participado da ação fiscal objeto dos autos.

§ 2º Os Auditores-Fiscais ocupantes dos cargos de que trata o caput deverão ser designados por processo

seletivo específico, em conformidade com as diretrizes expedidas pela Coordenação-Geral de Recursos.

CAPÍTULO IV

DA NOTIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 19. O interessado será notificado:

I - das decisões do processo que resultem em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício

de direitos; e

II - dos despachos de saneamento ou diligência, quando forem acrescentadas informações que possam influir

no seu direito de defesa, sendo-lhe reaberto o prazo de defesa.

I - da lavratura do auto de infração ou da notificação de débito do FGTS; (Redação dada pela Portaria MTP

nº 4.098, de 15 de dezembro de 2022)

II - das decisões do processo que resultem em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício

de direitos; e (Redação dada pela Portaria MTP nº 4.098, de 15 de dezembro de 2022)

III - dos despachos de saneamento ou diligência, quando forem acrescentadas informações que possam

influir no seu direito de defesa, sendo-lhe reaberto o prazo de defesa. (Redação dada pela Portaria MTP nº 4.098, de

15 de dezembro de 2022)

Art. 20. A notificação será feita por escrito, mantendo-se via no processo, nas seguintes modalidades:

I - pessoal;

I - pessoal, por meio de termo de ciência em que conste a assinatura e identificação do autuado ou

notificado, seu representante ou preposto; (Redação dada pela Portaria MTP nº 4.098, de 15 de dezembro de 2022)

II - por meio postal, com aviso de recebimento ou outra forma que assegure a ciência do interessado; e

III - por meio de publicação oficial, quando o interessado estiver em local incerto e não sabido, não for

encontrado ou recusar-se a receber o documento.

§ 1º A notificação poderá ser feita ao representante ou preposto do interessado.

§ 2º Considera-se representante ou preposto do interessado aquele que receber a notificação enviada por via

postal, no endereço informado pela empresa ao banco de dados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

do Ministério da Economia ou outro que o substitua.

§ 3º A notificação de que trata o caput poderá ser realizada via sistema eletrônico de comunicação, a ser

implementado pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

§ 4º O termo de ciência pessoal ou a notificação postal sobre a lavratura do auto de infração ou da notificação

de débito do FGTS indicarão o prazo e a forma de apresentação da defesa. (Incluído pela Portaria MTP nº 4.098, de 15

de dezembro de 2022)

Art. 21. Considera-se feita a notificação:

I - pessoal, na data aposta junto à assinatura do interessado;

II - por via postal, com aviso de recebimento ou outro meio que assegure a ciência do interessado, na data do

seu recebimento; e

III - por publicação oficial, dez dias após sua publicação.

§ 1º No caso de envio postal em que o destinatário não houver preenchido a data de entrega no Aviso de

Recebimento - AR, será utilizada, para caracterizar a data de ciência da decisão, a data informada pela Empresa de

Correios e Telégrafos.

§ 2º A notificação do auto de infração capitulado no art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,

aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e lavrado em decorrência da constatação de trabalho em condições

análogas às de escravo, deverá conter a seguinte informação: "Diante da decisão administrativa final de procedência

do auto de infração que caracterize submissão de trabalhadores à condição análoga à de escravo, estará o autuado

sujeito a ter seu nome incluído em listas ou cadastros de empresas, conforme preceitos estabelecidos na Lei nº

12.527, de 18 de novembro de 2011."

CAPÍTULO V

DOS PRAZOS

Art. 22. Os prazos começarão a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o

dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo iniciado ou findo em dia em que não houver

expediente ou de expediente reduzido.

§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§ 3º Aplicam-se aos entes da Administração Pública direta e indireta os mesmos prazos previstos nesta

Portaria para os demais administrados. (Incluído pela Portaria MTP nº 4.098, de 15 de dezembro de 2022)

Art. 23. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção I

Do início do processo

Art. 24. O processo administrativo trabalhista terá início com o protocolo do auto de infração ou da

notificação de débito.

Parágrafo único. Os processos decorrentes de fiscalização de trabalho em condições análogas às de escravo

serão identificados como de tramitação prioritária, com andamento imediato, independente da ordem cronológica

de entrada.

Seção II

Da reincidência

Art. 25. Será considerado reincidente aquele que for autuado por infração ao mesmo dispositivo legal, antes

de decorridos dois anos da decisão definitiva de imposição da penalidade.

Seção III

Da defesa

Art. 26. A defesa, formalizada por escrito e instruída com documentos que a fundamentarem, será

apresentada no endereço eletrônico indicado no auto de infração ou notificação de débito, no prazo de dez dias,

contados do recebimento do auto de infração ou da notificação de débito.

§ 1º Cada auto de infração ou notificação de débito ensejará a apresentação de uma defesa.

§ 2º Nos casos de processos que tramitam em meio físico, a defesa poderá ser remetida, via postal, para o

endereço indicado no auto de infração ou notificação de débito, no mesmo prazo do caput, sendo considerada a data

de postagem como a de sua apresentação.

Art. 27. A defesa observará os requisitos formais de tempestividade, legitimidade e representação, e

mencionará:

I - a autoridade a quem é dirigida;

II - a qualificação do interessado;

III - o número do auto de infração ou notificação de débito a que se refere;

IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

V - as provas específicas que o interessado pretende que sejam produzidas, não sendo cabível o protesto

genérico de provas, sob pena de preclusão; e

VI - se há ação judicial discutindo o mérito da autuação.

Art. 28. O pedido de produção de provas, e a apresentação de prova documental deverão ser realizados no

prazo para apresentação de defesa.

§ 1º Exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal, fica dispensado o

reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no País, destinados a fazerem prova

no processo administrativo de multas trabalhistas.

§ 2º Nos casos de processos que tramitam em meio físico, os documentos apresentados em papel junto com

a defesa poderão, a critério da chefia da unidade regional de multas e recursos, ser digitalizados e gravados em meio

eletrônico, que será replicado em duas vias, sendo uma anexada ao processo e outra mantida como cópia de

segurança na repartição, com devolução dos papéis apresentados pelo defendente.

Art. 29. A revelia na fase de defesa não tem como consequência a confissão ficta em relação à matéria de

fato, podendo o autuado interpor recurso em face da decisão de primeira instância, inclusive com a apresentação de

provas documentais.

Art. 30. Caso já tenha sido proferida a decisão, a prova documental apresentada fora do prazo permanecerá

nos autos para, no caso de ser interposto recurso, ser apreciada pela autoridade julgadora de segunda instância.

Art. 31. Serão indeferidas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando

sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Seção IV

Do juízo de admissibilidade formal

Art. 32. A defesa conterá a identificação e assinatura do subscritor e será instruída com os documentos aptos

a comprovar a legitimidade e representação, assim considerados:

I - os atos constitutivos, acompanhados da última alteração registrada referente à composição do quadro

societário ou da representação da pessoa jurídica de direito privado;

II - documento oficial de identificação, para pessoas físicas;

III - ato de posse ou equivalente para os representantes das pessoas jurídicas de direito público;

IV - documentos específicos para os demais entes previstos em lei; e

V - procuração firmada por instrumento particular, caso a defesa seja subscrita por procurador.

§ 1º A apresentação de procuração pública dispensa a apresentação dos documentos previstos nos itens

I a V do caput.

§ 2º Os documentos assinados eletronicamente nos termos do art. 66 ficam dispensados de assinatura

manuscrita e apresentação de documento de identificação.

§ 3º Não será negado conhecimento à defesa em razão da inobservância das formalidades previstas no caput

e no § 1º, sem que antes o interessado seja notificado a promover o saneamento, no prazo de cinco dias.

§ 4º A critério da autoridade competente, a notificação de que trata o § 3º poderá ser dispensada, hipótese

em que a defesa será conhecida com a ressalva de que eventual recurso deverá observar os requisitos deste artigo.

§ 5º Na decisão regional constará a transcrição dos dispositivos deste Título que tratam dos requisitos

formais de admissibilidade recursal.

§ 6º A ausência da transcrição mencionada no § 5º acarretará a aplicação do disposto no § 3º, caso o recurso

seja interposto em desacordo com os requisitos deste artigo.

§ 7º O cumprimento das disposições constantes dos § 4º e § 5º ensejará o não conhecimento do recurso

interposto em desacordo com os requisitos deste artigo.

§ 8º Os documentos apresentados com a defesa aproveitam-se, no todo ou em parte, para o juízo formal de

admissibilidade do recurso.

§ 9º Quando a qualidade de sócio do subscritor da petição ou da procuração restar comprovada por meio de

consulta aos sistemas informatizados disponíveis, poderá a autoridade competente conhecer a defesa e o recurso,

dispensando os documentos previstos no inciso I, em atendimento ao critério estabelecido pelo inciso II do art. 9º da

Lei nº 9.784, de 1999.

§ 10. A defesa intempestiva não será conhecida.

Seção V

Das diligências e saneamento

Art. 33. A autoridade competente poderá determinar, de ofício ou a requerimento do interessado, a

realização de diligências necessárias à apuração dos fatos.

Art. 34. Determinada a realização de diligência em fase processual, o chefe da unidade regional de multas e

recursos deverá encaminhar o processo ao chefe da unidade descentralizada da inspeção do trabalho responsável

pela ação fiscal.

§ 1º No prazo de trinta dias contados do recebimento, o chefe da unidade descentralizada da inspeção do

trabalho encaminhará o processo ao Auditor-Fiscal do Trabalho que emitiu o auto de infração ou a notificação de

débito ou designará outro, nos casos de impossibilidade ou impedimento, para a realização das diligências

determinadas.

§ 2º O cumprimento das diligências não poderá ultrapassar o prazo de sessenta dias, contados da data de

recebimento do processo pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, e será realizado mediante a emissão de turnos de Ordem

de Serviço Administrativa em quantidade compatível com a complexidade da tarefa.

Seção VI

Das nulidades

Art. 35. São nulos:

I - os atos praticados por pessoa incompetente; e

II - as decisões proferidas sem observância do direito de defesa.

§ 1º A nulidade poderá ser declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgá-lo em grau de

recurso.

§ 2º A nulidade de qualquer ato só prejudica os atos posteriores que dele diretamente dependam ou

sejam consequência.

§ 3º Na declaração de nulidade a autoridade citará os atos alcançados e determinará as providências

necessárias ao prosseguimento do processo.

§ 4º As inexatidões materiais, devidas a lapso manifesto, a erros de escrita ou de cálculos, existentes na

decisão, poderão ser corrigidas de ofício ou a requerimento do interessado, por mera declaração.

§ 5º A omissão ou incorreção no auto de infração não acarretará sua nulidade, quando do processo

constarem elementos suficientes para a caracterização da falta.

Seção VII

Da decisão

Art. 36. A decisão será fundamentada, clara, precisa e objetiva.

Parágrafo único. Não será considerada fundamentada a decisão cujo parecer em que estiver baseada

possuir motivação genérica e não enfrentar todos os argumentos trazidos pelo administrado, pertinentes à matéria

discutida.

Art. 37. A decisão poderá ser:

I - pela procedência total;

II - pela procedência parcial;

III - pela improcedência; e

IV - pela extinção do processo administrativo, sem análise de mérito, em razão de:

a) prescrição, nos termos do § 1º do art. 1º e do art. 1º-A da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999;

b) anistia;

c) remissão; ou

d) decisão judicial transitada em julgado.

§ 1º A procedência parcial será declarada quando:

I - houver redução do valor da multa em decorrência da alteração dos parâmetros de cálculo do auto de

infração, tais como:

a) a exclusão de parte dos empregados, nos casos de multa per capita, exceto quando for motivada

pela lavratura de Termo de Retificação de Débito em processo correlato de notificação de débito do

Portaria MTP nº 4.098, de 15 de dezembro de 2022)

b) a redução do número total de empregados em campo próprio, indicado no cabeçalho do auto de

infração; e (Revogado pela Portaria MTP nº 4.098, de 15 de dezembro de 2022)

c) a descaracterização de circunstância agravante narrada no respectivo histórico, que não constitua

infração autônoma. (Revogado pela Portaria MTP nº 4.098, de 15 de dezembro de 2022)

II - quando for lavrado Termo de Alteração de Débito quando se tratar de notificação de débito do FGTS.

I - houver redução do valor da multa em decorrência da alteração dos parâmetros de cálculo do auto de

infração; ou (Incluído pela Portaria MTP nº 4.098, de 15 de dezembro de 2022)

II - for lavrado Termo de Alteração do Débito em processo administrativo de Notificação de Débito do FGTS

e da Contribuição Social. (Incluído pela Portaria MTP nº 4.098, de 15 de dezembro de 2022)

§ 2º Ao Termo de Alteração de Débito aplica-se a revisão de ofício, exceto quando lavrado para suprimir

valores atingidos pela prescrição ou decadência.

§ 2º Será declarada a procedência total dos autos de infração de FGTS e Contribuição Social, quando houver

alteração dos parâmetros de cálculo da multa em decorrência da lavratura de Termo de Retificação de Débito em

processo correlato de Notificação de Débito do FGTS e da Contribuição Social. (Redação dada pela Portaria MTP nº

4.098, de 15 de dezembro de 2022)

Art. 38. São definitivas as decisões:

I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto; e

II - de segunda instância, na data da decisão.

Parágrafo único. Aplica-se o critério previsto no inciso I do caput aos casos em que o recurso voluntário

não for conhecido pela autoridade regional competente.

Seção VIII

Do cumprimento das decisões

Art. 39. A autoridade competente dará ciência da decisão ao autuado ou notificado para recolher o valor

da multa administrativa ou do débito para com o FGTS e Contribuição Social, no prazo de dez dias.

§ 1º Em se tratando de decisão proferida pela Coordenação-Geral de Recursos, quando o interessado estiver

em local incerto e não sabido, não for encontrado ou recusar-se a receber o documento, frustrando a notificação postal

prévia, será considerada como data de ciência a publicação da decisão no Diário Oficial da União.

§ 2º A guia de recolhimento de multa obedecerá ao modelo e instruções próprias do Documento de

Arrecadação de Receitas Federais devendo, obrigatoriamente, conter o número do processo no campo denominado

número de referência e o número de cadastro do autuado perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do

Ministério da Economia, sendo utilizados os seguintes códigos:

I - 0289 - Multas da Legislação Trabalhista;

II - 2877 - Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, Seguro-Desemprego e Cadastro Permanente de

Admissão e Dispensa - CAGED; e

III - 9207 - Contribuição Social Rescisória.

§ 3º A multa administrativa será reduzida de cinquenta por cento se o infrator a recolher no prazo de dez

dias contados do recebimento da notificação da decisão ou da publicação do edital, observando a contagem de prazo

§ 4º O pagamento previsto no § 3º importa em renúncia ou desistência do recurso, acarretando o

encerramento e arquivamento do processo administrativo.

§ 5º As guias de recolhimento do FGTS obedecerão aos modelos e instruções expedidas pelo órgão

competente.

§ 6º A existência de confissão de dívida em conformidade com as formalidades previstas, que abranja

integralmente o débito notificado, caracteriza a procedência da notificação de débito ou do termo de retificação,

encerrando o contencioso administrativo, com o respectivo envio do processo ao órgão competente para atestar o

efetivo recolhimento.

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS

Seção I

Do recurso voluntário

Art. 40. Da decisão que julgar procedente, total ou parcialmente, o auto de infração ou a notificação de débito,

caberá recurso ao Coordenador- Geral de Recursos, no prazo de dez dias, contados da notificação da decisão.

Art. 41. O recurso será interposto perante a autoridade que julgou o auto de infração ou a notificação de

débito, e conterá os mesmos requisitos da defesa, no que couber.

Parágrafo único. Não será conhecido pela autoridade de primeira instância o recurso que não atenda aos

requisitos de tempestividade, legitimidade e representação, na forma estabelecida pelo art. 32.

Art. 42. O recurso conhecido será remetido à Coordenação-Geral de Recursos para a análise de mérito e

julgamento.

Seção II

Do recurso de ofício

Art. 43. De toda decisão de improcedência, parcial procedência e extinção do processo administrativo em

razão de prescrição, anistia e remissão, a autoridade regional prolatora recorrerá de ofício à autoridade competente

de instância superior.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao Termo de Alteração de Débito e aos autos de infração

de FGTS e de Contribuição Social a ele correlatos julgados parcialmente procedentes, quando a convalidação se der

exclusivamente em razão da supressão de valores atingidos pela prescrição ou decadência. (Incluído pela Portaria

MTP nº 4.098, de 15 de dezembro de 2022)

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 44. Aplica-se às decisões de segunda instância o estabelecido nos art. 36 a art. 38.

Art. 45. Proferida a decisão de segunda instância, os autos serão devolvidos à unidade regional de multas e

recursos para ciência do interessado, quando couber, e para o seu cumprimento.

CAPÍTULO IX

DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCUTIDOS NA ESFERA JUDICIAL

Art. 46. A propositura, pelo administrado, de qualquer ação judicial que discuta o mérito do auto de infração

ou notificação de débito, importa em renúncia ao direito de se manifestar na esfera administrativa, com desistência

do recurso ou defesa eventualmente interpostos.

§ 1º Na hipótese descrita no caput, a autoridade competente certificará a situação nos autos, encerrará o

contencioso administrativo com decisão de procedência do auto de infração ou da notificação de débito e

encaminhará o processo para cobrança.

§ 2º Nas hipóteses de aplicação do art. 53 da Lei nº 9.784, de 1999, e de recurso de ofício pendente de

apreciação em segunda instância administrativa, o encerramento do contencioso administrativo de que trata o § 1º

poderá ocorrer com decisão de improcedência ou parcial procedência do auto de infração ou da notificação de

débito.

§ 3º Caso haja decisão judicial determinando a suspensão do feito, não será aplicado o disposto no caput,

devendo tal situação ser certificada no processo.

CAPÍTULO X

DA COBRANÇA DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS E DA DÍVIDA PARA COM O FGTS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

Art. 47. O processo de auto de infração ou de notificação de débito julgado procedente ou parcialmente

procedente, cujo valor não tenha sido recolhido administrativamente após decisão definitiva, atendidas as

formalidades legais, será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou a outro órgão conveniado,

responsável pela cobrança e inscrição em dívida ativa, em até noventa dias contados do prazo final concedido ao

infrator para efetuar o respectivo pagamento.

Parágrafo único. Para aplicação do disposto no caput, será considerado como prazo final concedido para

pagamento, a data prevista na notificação encaminhada ao autuado para ciência da decisão definitiva proferida no

processo.

TÍTULO II

DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRABALHISTA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 48. O Sistema Eletrônico de Processo Administrativo Trabalhista, a ser implementado pela Coordenação-

Geral de Recursos, terá por finalidade a tramitação informatizada dos processos de auto de infração e notificação de

débito do FGTS e da Contribuição Social.

Parágrafo único. O sistema previsto no caput poderá ser acessado por meio do portal gov.br.

Art. 49. A prática dos atos processuais eletrônicos será regida por este Título, aplicando-se ao processo

eletrônico a forma prevista pelo Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº

5.452, de 1943, e as demais disposições desta Portaria, naquilo que for compatível.

Art. 50. Para os fins deste Título, considera-se:

I - chave de acesso: código exclusivo gerado pelo sistema e fornecido ao autuado ou notificado na ciência da

autuação, para possibilitar o acesso ao processo e o envio de documentos; e

II - assinatura digital: meio de identificação eletrônica do usuário, criptografado e que assegure, de modo

exclusivo e indubitável, a autoria e a validade do documento emitido pelo assinante.

CAPÍTULO II

DO ACESSO AO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRABALHISTA

Art. 51. O acesso ao sistema eletrônico será feito por meio de certificado digital emitido no âmbito da

Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil ou cadastramento de usuário e senha, nos limites do perfil

atribuído ao usuário.

§ 1º Os usuários externos poderão ser dispensados do cadastramento e do uso de certificado digital, na

hipótese de utilização de chave de acesso gerada automaticamente pelo sistema.

§ 2º O acesso realizado na forma prevista no caput e no § 1º não dispensa a juntada de documentos que

comprovem a legitimidade e representação do autuado ou notificado, para efeitos de conhecimento da defesa e do

recurso apresentados.

Art. 52. Aos usuários do sistema serão atribuídos os seguintes perfis de acesso, de acordo com suas

faculdades processuais e as prerrogativas do cargo ou função exercida:

I - perfil gerencial;

II - perfil de consulta;

III - perfil de participante;

IV - perfil administrativo;

V - perfil de assessoria;

VI - perfil de análise; e

VII - perfil decisório.

Art. 53. O perfil gerencial será concedido pelo Coordenador-Geral de Recursos aos Auditores-Fiscais do

Trabalho à disposição da Coordenação-Geral de Recursos, na qualidade de administradores permanentes do sistema,

para:

I - monitoramento de instabilidade do sistema;

II - registro dos perfis de usuário;

III - manutenção de tabelas auxiliares e lançamento de informações necessárias para o funcionamento

regular do sistema; e

IV - acesso a consultas gerenciais do sistema, tais como relatórios de uso, informações estatísticas e controle

da segurança de acesso.

Parágrafo único. Os Auditores-Fiscais do Trabalho a que se refere o caput serão designados por meio de ato

formal da autoridade competente, para atividade com dedicação exclusiva e vinculação administrativa à

Coordenação-Geral de Recursos, sem alteração do local de lotação.

Art. 54. O perfil de consulta será atribuído para a consulta geral de processos do sistema:

I - aos Auditores-Fiscais do Trabalho em exercício nas unidades integrantes do Sistema Federal de Inspeção

do Trabalho, de forma automática, conforme cadastro de usuário e senha utilizado para o acesso à rede interna; e

II - aos demais servidores do Ministério do Trabalho e Previdência, mediante requerimento na forma do § 1º

do art. 60.

Art. 55. O perfil de participante será atribuído para a consulta e manifestação nos processos específicos em

que o usuário figure como:

I - Auditor-Fiscal do Trabalho autuante ou notificante, para a comunicação de erro que, a seu juízo, justifique

a improcedência ou procedência parcial do auto de infração ou notificação de débito;

II - chefe de unidade descentralizada da inspeção do trabalho, para a designação de Auditor-Fiscal do

Trabalho para o cumprimento de diligências solicitadas no curso do processo;

III - Auditor-Fiscal do Trabalho designado para o cumprimento de diligências, nos casos previstos em

regulamento; e

IV - usuário externo, na qualidade de autuado ou notificado, e seus procuradores habilitados, desde que não

se configure a hipótese prevista no § 1º do art. 51.

§1º O perfil de que trata o caput poderá ser concedido cumulativamente, quando atendidos os requisitos

dispostos nos art. 53, art. 54, art. 56, art. 57, art. 58 e art. 59.

§2º A atribuição do perfil, na forma do inciso III do caput, será formalizada pela chefia imediata das unidades

descentralizadas da inspeção do trabalho, no momento da designação, em campo próprio do sistema.

Art. 56. O perfil administrativo será concedido pelo Coordenador-Geral de Recursos e pelas chefias das

unidades regionais de multas e recursos, aos servidores em atividade nas respectivas unidades, para:

I - consulta geral de processos;

II - tramitação de processos no âmbito das respectivas unidades;

III - juntada de documentos;

IV - expedição de notificações ao interessado e certificação de seu recebimento; e

V - publicação de atos processuais.

Parágrafo único. O perfil de que trata o caput poderá ser concedido aos estagiários e demais prestadores de

serviços em atividade nas unidades regionais de multas e recursos e na Coordenação-Geral de Recursos, qualquer

que seja a modalidade de contratação, hipótese na qual caberá à chefia de cada unidade definir os trâmites

permitidos ao usuário.

Art. 57. O perfil de assessoria será concedido pelo Coordenador-Geral de Recursos e pelos chefes das

unidades regionais de multas e recursos aos Auditores-Fiscais do Trabalho em atividade de assessoria nas respectivas

unidades, independentemente de investidura em cargo ou função, para:

I - consulta geral de processos;

II - tramitação de processos no âmbito das respectivas unidades;

III - juntada de documentos;

IV - expedição de notificações ao interessado e certificação de seu recebimento;

V - publicação de atos processuais;

VI - sobrestamento de processos em cumprimento a decisão judicial;

VII - extração de dados e auditoria do sistema, conforme as atribuições de cada unidade;

VIII - emissão de parecer destinado a subsidiar as decisões das autoridades competentes; e

IX - emissão de despachos de mero expediente.

Art. 58. O perfil de análise será concedido pelo Coordenador-Geral de Recursos e pelos chefes das unidades

regionais de multas e recursos, no âmbito de sua competência, aos Auditores-Fiscais do Trabalho em atividade de

análise de processos, para consulta geral de processos e emissão de parecer destinado a subsidiar as decisões nos

processos administrativos distribuídos para tal finalidade.

Art. 59. O perfil decisório será atribuído às autoridades competentes, conforme definido em regulamento,

para:

I - consulta geral de processos;

II - tramitação de processos no âmbito das respectivas unidades;

III - juntada de documentos;

IV - expedição de notificações ao interessado e certificação de seu recebimento;

V - publicação de atos processuais;

VI - sobrestamento de processos em cumprimento a decisão judicial;

VII - extração de dados e auditoria do sistema, conforme as atribuições de cada unidade;

VIII - emissão de parecer;

IX - emissão de despachos de mero expediente;

X - encaminhamento de processos a outros órgãos;

XI - arquivamento de processos; e

XII - proferimento de decisões administrativas no âmbito de sua competência.

Art. 60. O registro, a alteração e o cancelamento dos perfis atribuídos na forma dos art. 56, art. 57 e art. 58

serão feitos mediante requerimento encaminhado pela chefia imediata aos administradores do sistema,

exclusivamente via Sistema Eletrônico de Informações.

§ 1º O registro, a alteração e o cancelamento dos perfis na forma dos art. 54, art. 55, e art. 59 serão feitos

mediante requerimento encaminhado pelo próprio interessado aos administradores do sistema, exclusivamente via

Sistema Eletrônico de Informações.

§ 2º O cancelamento dos perfis de que trata o § 1º poderá ser feito de ofício pelos administradores do

sistema, se constatado que o usuário deixou de atender aos requisitos necessários para sua concessão.

Art. 61. A concessão de chave de acesso ao usuário externo, na qualidade de autuado ou notificado, garante

o acesso à íntegra do auto de infração, notificação de débito, despachos, decisões e quaisquer documentos

constantes do processo administrativo, além de viabilizar o peticionamento eletrônico, na forma do art. 65.

§ 1º A consulta processual e o protocolo de petições poderão ser realizados por terceiros a quem o autuado

ou notificado tenha fornecido a chave de acesso, sob sua responsabilidade exclusiva e observado o disposto no § 2º

do art. 51.

§ 2º A chave de acesso será gerada automaticamente e fornecida ao usuário por escrito, acompanhada do

endereço do sítio eletrônico para acesso ao sistema, no momento da ciência da lavratura do auto de infração, da

notificação de débito e das decisões proferidas no processo administrativo.

§ 3º Caso a ciência seja feita por edital, a chave de acesso será fornecida presencialmente pela unidade

regional de multas e recursos, mediante a identificação do representante legal do autuado/notificado, devendo a

documentação comprobatória ser digitalizada e juntada ao processo.

§ 4º Em caso de perda ou inutilização do documento que contenha a chave de acesso, deverá ser observado

o procedimento previsto no § 3º deste artigo.

Art. 62. Aos demais usuários externos, será concedida a vista de processos e dados, conforme as disposições

da Lei nº 12.527, de 2011, e regulamentação própria, mediante pedido específico e fornecimento de chave de acesso

temporária, para consulta no prazo de trinta dias.

CAPÍTULO III

DOS ATOS PROCESSUAIS ELETRÔNICOS

Art. 63. Todos os atos processuais serão realizados exclusivamente por meio do Sistema Eletrônico de

Processo Administrativo Trabalhista.

Parágrafo único. Os atos praticados na forma do caput serão registrados no sistema com identificação do

usuário, da data e do horário em que foram praticados.

Art. 64. Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento

pelo sistema, o qual deverá fornecer recibo eletrônico de protocolo que os identifique.

Art. 65. O peticionamento eletrônico será realizado por meio de funcionalidade específica, disponibilizada

pelo sistema, ou mediante juntada de arquivo eletrônico portable document format (.pdf), padrão ISO-19005

(PDF/A).

§ 1º O Coordenador-Geral de Recursos definirá o tamanho máximo dos arquivos suportados pelo processo

eletrônico, e outros formatos de arquivo admitidos como meio de prova e disponibilizará a informação na tela inicial

do sistema.

§ 2º A funcionalidade para apresentação de defesa e recurso estará disponível ao autuado ou notificado

somente pelo prazo legal previsto para a prática de tais atos.

§ 3º As demais manifestações, inclusive as intempestivas, serão inseridas no sistema por meio de

funcionalidade destinada à apresentação de outros documentos, que estará disponível ao autuado ou notificado até o

arquivamento do processo eletrônico, ou encaminhamento aos órgãos responsáveis pela fase de cobrança.

§ 4º Caso os arquivos a serem utilizados como meio de prova excedam o tamanho máximo admitido pelo

processo eletrônico, deverá o autuado ou notificado apresentar requerimento fundamentado, endereçado à

autoridade regional competente, nos termos do § 3º.

§ 5º O procedimento previsto no § 4º não dispensa o protocolo da peça de defesa e recurso e não implicará

na prorrogação do prazo legal, sendo de exclusiva responsabilidade do autuado ou notificado sua execução de modo

tempestivo.

§ 6º Após o arquivamento do processo eletrônico ou o encaminhamento aos órgãos responsáveis pela fase

de cobrança, eventuais manifestações do autuado ou notificado dirigidas às autoridades julgadoras deverão ser

protocoladas e tramitadas via Sistema Eletrônico de Informações.

Art. 66. Todas as petições, despachos, decisões e demais documentos do processo eletrônico serão assinados

no momento de sua inclusão, sob pena de não efetivação do procedimento.

§ 1º A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, nos processos

administrativos eletrônicos, poderão ser atestadas por meio de certificado digital emitido no âmbito da

Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, validação de dados mediante verificação de informações

pessoais ou identificação por meio de nome de usuário e senha.

§ 2º A assinatura eletrônica realizada nos moldes do § 1º dispensa a apresentação do documento de

identificação do subscritor.

§ 3º Os documentos digitalizados pela administração ou enviados eletronicamente pelo interessado terão o

mesmo valor probante dos originais correspondentes e, exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou

previsão legal, ficam dispensados o reconhecimento de firma e a autenticação.

§ 4º Nos termos da exceção prevista no § 3º, a administração poderá exigir a exibição da via original de

documento até que decaia o seu direito de rever os atos praticados no processo.

§ 5º O teor, a integridade e a legibilidade ou visualização dos documentos apresentados eletronicamente ou

em mídia digital são de responsabilidade do autuado ou notificado.

§ 6º Os arquivos eletrônicos que contenham artefatos maliciosos poderão ser rejeitados automaticamente

pelo sistema, com informação ao usuário das razões para a rejeição.

§ 7º A cópia de documento extraída dos autos eletrônicos deverá conter elementos que permitam verificar

a sua autenticidade no endereço referente à consulta pública na rede mundial de computadores.

Art. 67. Fica autorizada a instituição de funcionalidades que permitam a realização de rotinas automatizadas

no sistema, tais como a emissão de documentos, tramitação à fase processual seguinte, inclusive no caso de

arquivamento, com registro automático do ato processual eletrônico, dispensando-se a assinatura de usuário.

CAPÍTULO IV

DA DISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRABALHISTA

Art. 68. A disponibilidade do processo eletrônico será garantida apenas aos acessos de internet protocol (IP)

nacionais.

Art. 69. A ferramenta de protocolo de petições estará disponível aos usuários externos de segunda-feira a

sexta-feira, diariamente, das oito às dezoito horas, no horário oficial de Brasília.

§ 1º Serão considerados tempestivos os atos praticados até o último dia do prazo.

§ 2º O disposto no § 1º do art. 22 aplica-se ao processo eletrônico tão somente quando se tratar de feriado

nacional.

§ 3º Não serão considerados, para fins de tempestividade, o horário inicial de conexão do usuário à internet, o

horário de acesso do usuário ao sistema eletrônico, tampouco os horários registrados pelos equipamentos do

remetente.

§ 4º Considera-se indisponibilidade do sistema a falta de oferta, ao público externo, dos serviços de

consulta aos autos digitais ou de transmissão eletrônica de atos processuais no período a que se refere o caput.

§ 5º No caso de indisponibilidade do sistema por motivo técnico que ocorra entre dezessete e dezoito horas

do último dia do prazo, esse será prorrogado automaticamente para o dia útil subsequente.

§ 6º No caso de indisponibilidade do sistema por motivo técnico que seja igual ou superior a um dia, os prazos

ficarão automaticamente suspensos pelo tempo em que durar a indisponibilidade.

§ 7º Não caracterizam indisponibilidade as falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do

público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos

equipamentos ou programas dos usuários.

§ 8º A indisponibilidade a que se refere o § 4º será registrada em relatório de interrupção de

funcionamento, acessível ao público por meio do sítio eletrônico do sistema.

Art. 70. O controle dos feriados nacionais ficará a cargo da Coordenação-Geral de Recursos, por intermédio

dos administradores do sistema.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS RELATIVAS AO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSO

ADMINISTRATIVO TRABALHISTA

Art. 71. É de responsabilidade do usuário:

I - o acesso ao seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões

eletrônicas;

II - o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente; e

III - a aquisição do certificado digital, padrão ICP-Brasil, emitido por autoridade certificadora credenciada, e

respectivo dispositivo criptográfico portável, caso opte por sua utilização.

Art. 72. É vedada a criação de novas soluções de informática para o processo administrativo trabalhista sem

autorização da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, que deverá ser precedida pela

manifestação técnica da Coordenação-Geral de Recursos.

Art. 73. Os processos atualmente em trâmite em meio físico terão os respectivos atos praticados na forma

que lhes é própria, até o prazo máximo de dois anos, contados da data de vigência desta Portaria.

Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput, os processos em meio físico ainda em curso serão

digitalizados e inseridos no sistema, seguindo o trâmite eletrônico a partir da fase em que se encontrarem. (Revogado Revogado

pela Portaria MTE nº 3.749, de 4 de dezembro de 2023)

Art. 73-A. Fica prorrogado até 10 de junho de 2025, o prazo previsto no caput do art. 73 para a prática de

atos em processos físicos de autos de infração e notificações de débito do FGTS e Contribuição Social. (Incluído pela

Portaria MTE nº 3.749, de 4 de dezembro de 2023)

Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput, os processos em meio físico ainda em curso serão

digitalizados e inseridos no sistema, seguindo o trâmite eletrônico a partir da fase em que se encontrarem. (Incluído

pela Portaria MTE nº 3.749, de 4 de dezembro de 2023)

TÍTULO III

DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

CAPÍTULO I

DA GRADAÇÃO DAS MULTAS

Art. 74. As multas administrativas previstas na legislação trabalhista serão aplicadas conforme os critérios e

valores constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Portaria, expressos em moeda corrente nacional.

Parágrafo único. A aplicação de multa por infração às normas sujeitas à fiscalização trabalhista será,

obrigatoriamente, precedida da lavratura de auto de infração, nos termos das orientações expedidas pela

Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

Art. 75. As multas administrativas calculadas conforme critérios variáveis, quando a lei não determinar sua

imposição pelo valor máximo, serão graduadas, observando-se os seguintes parâmetros, conforme previsto nas

respectivas bases legais:

I - natureza da infração;

II - intenção do infrator;

III - meios ao alcance do infrator para cumprir a lei;

IV - extensão da infração; e

V - situação econômico-financeira do infrator.

Parágrafo único. O valor final da multa administrativa variável será calculado aplicando-se o percentual fixo

de vinte por cento do valor máximo previsto na lei, acrescidos os seguintes percentuais:

a) de oito a quarenta por cento, conforme o porte econômico do infrator, conforme item II da Tabela

"A" do Anexo III;

b) de quarenta por cento, conforme a extensão a infração, às infrações relacionadas na alínea "a" do

item III da Tabela "A" do Anexo III; e

c) de oito a quarenta por cento, conforme a extensão da infração, às demais infrações, conforme alínea

"b" do item III da Tabela "A" do Anexo III.

CAPÍTULO II

DAS MULTAS COM CRITÉRIOS VARIÁVEIS DE CÁLCULO E PARÂMETROS DE GRADAÇÃO ESPECÍFICOS

Seção I

Das disposições preliminares

Art. 76. As multas com critérios variáveis de cálculo e parâmetros de gradação específicos encontram-se

elencadas no Anexo IV desta Portaria.

Parágrafo único. Às multas de segurança e medicina do trabalho, previstas no art. 201 da Consolidação das

Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e às multas de segurança e medicina do trabalho

portuário, previstas na Lei nº 9.719, de 1998, aplicam-se os critérios de gradação previstos na Norma

Regulamentadora nº 28 - NR 28.

Seção II

Da penalidade pelo descumprimento da obrigação de declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS

Subseção I

Das obrigações cumpridas por meio do envio de informações pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico

Art. 77. O empregador que não entregar a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS no prazo legal ficará

sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64

(quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 106,40 (cento e seis reais e

quarenta centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do

auto de infração, se esse ocorrer primeiro.

Art. 77. O empregador que não entregar a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS no prazo legal ficará

sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 431,69

(quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos), acrescidos de R$ 107,91 (cento e sete reais e noventa

e um centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto

de infração, se esse ocorrer primeiro. (Redação dada pela Portaria MTP nº 4.098, de 15 de dezembro de 2022)

Art. 77. O empregador que não entregar a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS no prazo legal ficará

sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 440,07

(quatrocentos e quarenta reais e sete centavos), acrescidos de R$ 110,01 (cento e dez reais e um centavo) por

bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se esse

ocorrer primeiro. (Redação dada pela Portaria MTE nº 66, de 18 de janeiro de 2024)

Parágrafo único. O valor da multa resultante da aplicação do previsto no caput, quando decorrente da

lavratura de auto de infração, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no

art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:

I - de zero a quatro por cento: para empresas com zero a vinte e cinco empregados;

II - de cinco a oito por cento: para empresas com vinte e seis a cinquenta empregados;

III - de nove a doze por cento: para empresas com cinquenta e um a cem empregados;

IV - de treze a dezesseis por cento: para empresas com cento e um a quinhentos empregados; e

V - de dezessete a vinte por cento: para empresas com mais de quinhentos empregados.

Art. 78. O empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito à multa

prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos

e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 26,60 (vinte e seis reais e sessenta centavos) por

empregado omitido ou declarado falsa ou inexatamente.

Art. 78. O empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito à multa

prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 431,69 (quatrocentos

e trinta e um reais e sessenta e nove centavos), acrescidos de R$ 26,98 (vinte e seis reais e noventa e oito centavos)

por empregado omitido ou declarado falsa ou inexatamente. (Redação dada pela Portaria MTP nº 4.098, de 15 de

dezembro de 2022)

Art. 78. O empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito à multa

prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 440,07 (quatrocentos

e quarenta reais e sete centavos), acrescidos de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) por empregado

omitido ou declarado falsa ou inexatamente. (Redação dada pela Portaria MTE nº 66, de 18 de janeiro de 2024)

Art. 79. O valor resultante da aplicação do disposto nos art. 77 e art. 78 será dobrado se o atraso na

entrega ou correção do erro ou omissão ultrapassar o último dia do ano de exercício para entrega da RAIS em

referência.

Art. 80. As multas previstas nesta Subseção serão aplicadas em dobro no caso de reincidência, oposição à

fiscalização ou desacato à autoridade.

Subseção II

Das obrigações cumpridas por meio do envio de informações pelo eSocial, no que concerne à RAIS

Art. 81. O empregador obrigado ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e

Trabalhistas – eSocial que não prestar as informações na forma e prazo estabelecidos em normatização específica,

ou apresentá-las com incorreções ou omissões, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a

ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro

centavos), acrescidos de:

I – R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos) por trabalhador prejudicado

em relação à informação de data da admissão, data de nascimento e CPF do trabalhador;

II – R$ 141,88 (cento e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos) por trabalhador prejudicado em relação

à informação de data e motivo da rescisão de contrato, e os valores das verbas rescisórias devidas;

III – R$ 100,00 (cem reais) por empregado prejudicado em relação à informação, relativa a cada competência,

de valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais dos trabalhadores, com a

correspondente discriminação e individualização dos valores.

§ 1º O valor máximo das multas previstas no caput é de R$ 42.563,99 (quarenta e dois mil quinhentos e

sessenta e três reais e noventa e nove centavos), aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização

ou desacato à autoridade.

§ 2º O valor das multas de que trata o caput será reduzido em quarenta por cento, respeitado o limite mínimo

legal, nos casos em que o empregador espontaneamente prestar ou corrigir as informações após o prazo assinalado

para cumprimento da obrigação e antes de qualquer procedimento de ofício instaurado pela Auditoria-Fiscal do

Trabalho.

§ 3º O valor das multas de que trata o caput será reduzido em vinte por cento, respeitado o limite mínimo

legal, nos casos em que o empregador prestar ou corrigir as informações após a instauração de qualquer

procedimento de ofício, observado o prazo fixado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

Art. 81. O empregador obrigado ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações

Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial que não prestar as informações na forma e prazo estabelecidos em

normatização específica, ou apresenta-las com incorreções ou omissões, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da

Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 431,69 (quatrocentos e trinta e um reais e

sessenta e nove centavos), acrescidos de: (Redação dada pela Portaria MTP nº 4.098, de 15 de dezembro de 2022)

Art. 81. O empregador obrigado ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações

Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial que não prestar as informações na forma e prazo estabelecidos em

normatização específica, ou apresentá-las com incorreções ou omissões, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da

Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e

sete centavos), acrescidos de: (Redação dada pela Portaria MTE nº 66, de 18 de janeiro de 2024)

I - R$ 431,69 (quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos) por trabalhador prejudicado em

relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro

de 2021: (Redação dada pela Portaria MTP nº 4.098, de 15 de dezembro de 2022)

I - R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centavos) por trabalhador prejudicado em relação às

informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021:

(Redação dada pela Portaria MTE nº 66, de 18 de janeiro de 2024)

a) alíneas “a”, “b” e “d” do inciso I; (Redação dada pela Portaria MTP nº 4.098, de 15 de dezembro de

2022)

b) alíneas “a” e “c” dos incisos II e III; (Redação dada pela Portaria MTP nº 4.098, de 15 de dezembro

de 2022)

c) alínea “a” dos incisos IV, VII, IX, X e XI; e (Redação dada pela Portaria MTP nº 4.098, de 15 de

dezembro de 2022)

d) alíneas “a” e “b” dos incisos V e VI e VIII; (Redação dada pela Portaria MTP nº 4.098, de 15 de

dezembro de 2022)

II - R$ 143,90 (cento e quarenta e três reais e noventa centavos) por trabalhador prejudicado em relação às

informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 2021: (Redação dada pela

Portaria MTP nº 4.098, de 15 de dezembro de 2022)

II - R$ 146,69 (cento e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos) por trabalhador prejudicado em

relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 2021: (Redação

dada pela Portaria MTE nº 66, de 18 de janeiro de 2024)

a) alínea “c” dos incisos I, V, VI e VIII; (Redação dada pela Portaria MTP nº 4.098, de 15 de dezembro

de 2022)

b) alínea “b” dos incisos II, III, IX e X; e (Redação dada pela Portaria MTP nº 4.098, de 15 de dezembro

de 2022)

c) alíneas “b” e “c” dos incisos IV e VII; e (Redação dada pela Portaria MTP nº 4.098, de 15 de dezembro

de 2022)

III - R$ 101,42 (cento e um reais e quarenta e dois centavos) por trabalhador prejudicado em relação às

informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 2021: (Redação dada pela

Portaria MTP nº 4.098, de 15 de dezembro de 2022)

III - R$ 103,39 (cento e três reais e trinta e nove centavos) por trabalhador prejudicado em relação às

informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 2021: (Redação dada pela

Portaria MTE nº 66, de 18 de janeiro de 2024)

a) alínea “e” do inciso I; (Redação dada pela Portaria MTP nº 4.098, de 15 de dezembro de 2022)

b) alínea “d” dos incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII; (Redação dada pela Portaria MTP nº 4.098, de 15 de

dezembro de 2022)

c) alínea “c” dos incisos IX e X; e (Redação dada pela Portaria MTP nº 4.098, de 15 de dezembro de

2022)

d) alínea “b” do inciso XI. (Redação dada pela Portaria MTP nº 4.098, de 15 de dezembro de 2022)

§ 1º O valor máximo das multas previstas neste artigo é de R$ 43.168,67 (quarenta e três mil cento e sessenta

e oito reais e sessenta e sete centavos), aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou

desacato à autoridade. (Redação dada pela Portaria MTP nº 4.098, de 15 de dezembro de 2022)

§ 1º O valor máximo das multas previstas no caput é de R$ 44.007,30 (quarenta e quatro mil e sete reais e

trinta centavos), aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

(Redação dada pela Portaria MTE nº 66, de 18 de janeiro de 2024)

§ 2º O valor da multa de que trata este artigo será reduzido em quarenta por cento, respeitado o limite

mínimo legal, nos casos em que as informações forem prestadas ou corrigidas espontaneamente após o prazo

assinalado para cumprimento da obrigação e antes de qualquer procedimento de ofício instaurado pela Auditoria-

Fiscal do Trabalho. (Redação dada pela Portaria MTP nº 4.098, de 15 de dezembro de 2022)

§ 3º O valor da multa de que trata este artigo será reduzido em vinte por cento, respeitado o limite mínimo

legal, nos casos em que as informações forem prestadas ou corrigidas após a instauração de qualquer procedimento

de ofício, observado o prazo fixado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho. (Redação dada pela Portaria MTP nº 4.098, de

15 de dezembro de 2022)

§ 4º O cálculo da multa de que trata este artigo deve considerar a seguinte ordem: (Incluído pela Portaria

MTP nº 4.098, de 15 de dezembro de 2022)

I - cômputo dos valores mencionados nos incisos I a III do caput; (Incluído pela Portaria MTP nº 4.098, de 15

de dezembro de 2022)

II - cômputo das agravantes mencionadas no § 1º, quando cabível, observando-se a regra do art. 87; e

(Incluído pela Portaria MTP nº 4.098, de 15 de dezembro de 2022)

III - cômputo de desconto, com os percentuais indicados nos § 2º e no § 3º, quando cabível. (Incluído pela

Portaria MTP nº 4.098, de 15 de dezembro de 2022)

§ 5º A concessão de qualquer desconto previsto neste artigo está condicionada à correção de todos os itens

irregulares. (Incluído pela Portaria MTP nº 4.098, de 15 de dezembro de 2022)

Seção III

Da penalidade pelo descumprimento das obrigações relativas ao programa do Seguro-Desemprego

Art. 82. As multas variáveis a que se refere o art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, especificamente quanto à

infração de fraude ao seguro-desemprego, serão calculadas em conformidade com os critérios previstos no Capítulo

I deste Título.

Art. 83. O empregador que, no ato da dispensa, deixar de fornecer ao empregado, devidamente preenchidos,

o requerimento do seguro- desemprego e a Comunicação de Dispensa, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da

Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais

e sessenta e quatro centavos), por empregado prejudicado.

Art. 83. O empregador que, no ato da dispensa, deixar de fornecer ao empregado, devidamente preenchidos,

o requerimento do seguro-desemprego e a Comunicação de Dispensa, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da

Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 431,69 (quatrocentos e trinta e um reais e

sessenta e nove centavos), por empregado prejudicado. (Redação dada pela Portaria MTP nº 4.098, de 15 de

dezembro de 2022)

Art. 83. O empregador que, no ato da dispensa, deixar de fornecer ao empregado, devidamente preenchidos,

o requerimento do seguro-desemprego e a Comunicação de Dispensa, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da

Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e

sete centavos), por empregado prejudicado. (Redação dada pela Portaria MTE nº 66, de 18 de janeiro de 2024)

§ 1º O valor monetário previsto no caput deverá ser acrescido de percentuais, a critério da autoridade

julgadora, na seguinte proporção:

I - até vinte por cento: para empresas com até vinte e cinco empregados;

II - de vinte e um a quarenta por cento: para empresas com vinte e cinco a cinquenta empregados;

III - de quarenta e um a sessenta por cento: para empresas com cinquenta e um a cem empregados;

IV - de sessenta e um a oitenta por cento: para empresas com cento e um a quinhentos empregados; e

V - de oitenta e um a cem por cento - para empresas com mais de quinhentos empregados.

§ 2º A aplicação das penalidades a que se refere este artigo fica sujeita às agravantes previstas no art. 25 da

Lei nº 7.998, de 1990.

Seção IV

Da penalidade por infração ao disposto no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 julho de 1991

Art. 84. A multa por infração ao disposto no art. 93 da Lei nº 8.213, de 1991, será calculada na seguinte

proporção:

I - para empresas com até duzentos empregados, multiplicar o número de trabalhadores portadores de

deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de zero

a vinte por cento;

II - para empresas com duzentos e um a quinhentos empregados, multiplicar o número de trabalhadores

portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal,

acrescido de vinte a trinta por cento;

III - para empresas com quinhentos e um a mil empregados, multiplicar o número de trabalhadores

portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal,

acrescido de trinta a quarenta por cento; e

IV - para empresas com mais de mil empregados, multiplicar o número de trabalhadores portadores de

deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de

quarenta a cinquenta por cento.

§ 1º O valor mínimo legal a que se referem os incisos I a IV está previsto no art. 133 da Lei nº 8.213, de 1991.

§ 2º O valor resultante da aplicação dos parâmetros previstos neste artigo não poderá ultrapassar o máximo

estabelecido no art. 133 da Lei nº 8.213, de 1991.

CAPÍTULO III

DA CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA DAS PENALIDADES POR INFRAÇÃO AO DISPOSTO NA LEI Nº 12.619, DE 30

DE ABRIL DE 2012

Art. 85. Ficam convertidas em sanção de advertência as penalidades decorrentes de infrações ao disposto na

Seção IV-A no Capítulo I da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943,

ocorridas até a data de publicação da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, conforme determinação de seu art. 22.

§ 1º Os processos em trâmite que se enquadrarem na hipótese do caput receberão análise sumária.

§ 2º Após o cumprimento do § 1º, se os autos forem considerados procedentes, as multas serão convertidas

em sanção de advertência e a unidade regional de multas e recursos na qual tramita o processo notificará o

empregador da decisão, por meio de publicação no Diário Oficial da União.

§ 3º As multas quitadas que se referem às infrações descritas no caput poderão ser restituídas mediante

solicitação do administrado, a ser protocolada na unidade regional de multas e recursos em que o processo tramitou,

para verificação dos requisitos legais e encaminhamento de ofício à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

do Ministério da Economia.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE MULTAS

Art. 86. Às multas com critério de cálculo variável, para as quais não haja parâmetro de gradação específico,

aplica- se o disposto no Capítulo I do Título III.

Art. 87. Quando cabível o agravamento da multa, este ocorrerá uma única vez, ainda que concorra mais de

uma agravante.

Parágrafo único. Quando a lei contiver previsão expressa de aplicação da multa em dobro, esta poderá

exceder o seu valor máximo, salvo disposição em contrário.

Art. 88. As infrações à Lei nº 6.224, de 14 de julho de 1975, para as quais não esteja prevista penalidade

específica, serão punidas de acordo com os critérios fixados para casos semelhantes na Consolidação das Leis do

Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

TÍTULO IV

DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

CAPÍTULO I

DA OFERTA DE VISTA E EXTRAÇÃO DE CÓPIA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS QUE TRAMITAM EM

MEIO FÍSICO

Art. 89. O sujeito passivo ou seu representante legal, devidamente constituído e identificado, tem direito à

vista do processo administrativo fiscal e a obter cópia reprográfica dos dados e documentos que o integram, nos

casos de processos cuja tramitação esteja ocorrendo em meio físico.

§ 1º Os pedidos de vista ou de cópia de processos não suspendem nem interrompem os prazos processuais.

§ 2º É vedada a vista e o fornecimento de cópia de documento classificado como sigiloso ou restrito a

terceiros.

§ 3º Não será fornecida cópia de documento protegido por direito autoral ou daqueles cujo estado de

conservação não se recomende a reprodução, salvo, neste último caso, se o meio utilizado para a extração da cópia,

às expensas do interessado, não implicar em dano ao respectivo documento.

§ 4º O indeferimento de acesso a documento constante de processo administrativo fiscal ou a cópia de

documento, nas hipóteses dos § 2º e § 3º, deverá ser fundamentado pela autoridade competente.

§ 5º Nenhuma cópia de documento sem assinatura ou despacho não publicado, quando for o caso, poderá

ser fornecida, salvo por autorização expressa da autoridade competente.

Art. 90. O interessado ou seu representante legal deverão preencher e assinar requerimento que contenha

o nome, número do CPF, dados de contato, e a identificação dos documentos ou processos que pretende ter vista ou

extrair cópia.

§ 1º No caso de requerimento de vista, as unidades responsáveis atenderão ao interessado ou ao seu

representante legal no prazo de três dias úteis após o seu recebimento.

§ 2º Quando for requerida cópia de documentos ou de processos, as unidades responsáveis têm prazo de

três dias úteis após seu recebimento para comunicar ao interessado ou ao seu representante legal a quantidade de

folhas do processo ou do documento e informar-lhe o custo total da reprodução.

§ 3º As unidades responsáveis terão prazo de três dias para providenciar a cópia requerida após a

comprovação, pelo interessado, do pagamento.

§ 4º Nas hipóteses de que tratam os §§ 1º a 3º, o interessado será comunicado imediatamente, mediante

contato telefônico ou outro meio hábil apontado no ato do preenchimento do requerimento, para que ele ou pessoa

devidamente habilitada e identificada possa providenciar o que lhe compete.

§ 5º Quando se tratar de documento essencial ao não perecimento de direitos, assim declarado pelo

interessado ou seu representante legal, a chefia do órgão administrativo determinará que as cópias solicitadas sejam

fornecidas imediatamente.

§ 6º Não sendo possível fornecer, imediatamente, as cópias solicitadas, na forma disposta no § 5º, o órgão

ou entidade deverá providenciá-las em prazo não superior a um dia útil.

Art. 91. É assegurado ao advogado identificado, conforme prescreve os incisos XII e XV do art. 7º da Lei nº

8.906, de 4 de julho de 1994, o acesso às informações, mesmo sem procuração, exceto quando se tratar de documento

sujeito a sigilo ou restrito.

Parágrafo único. A retirada de autos de processos findos deverá obedecer ao prazo de dez dias, previsto no

inciso XVI do art. 7º da Lei nº 8.906, de 2014, a contar da data da sua retirada.

Art. 92. O acesso a processos que se encontrem distribuídos ao Auditor-Fiscal do Trabalho para análise ou

saneamento, e conclusos para despacho ou decisão da autoridade competente será facultado após a conclusão do

ato pelo agente competente ou após o esgotamento do prazo fixado para a sua prática.

Parágrafo único. A chefia do órgão deverá, para evitar perecimento de direito, em despacho fundamentado,

fornecer o acesso e possibilitar a extração de cópia de processos e documentos que se encontrem em qualquer fase.

Art. 93. O interessado ou seu representante legal deverão declarar, na última folha do processo ou

documento correspondente, o atendimento a seu requerimento assim que lhe for concedida a vista ou a cópia

requerida.

Parágrafo único. Caso não seja feita, por qualquer motivo, a declaração a que se refere o caput, o servidor

responsável pelo atendimento ao interessado certificará nos autos o ocorrido.

Art. 94. O pagamento do custo da reprodução será efetuado por Guia de Recolhimento da União - GRU,

disponível no endereço eletrônico http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp, e deverá

ser preenchida e recolhido o seu valor pelo interessado em favor da unidade correspondente, por meio dos seguintes

códigos, vedada a servidor a execução desse encargo:

I - campo UG: código da unidade gestora, conforme Anexo V desta Portaria;

II - campo gestão: 00001;

III - campo código: 18855-7 e

IV - campo número de referência: xxxxxx000010279, onde os primeiros seis dígitos correspondem ao código

da unidade gestora, específico para cada unidade descentralizada, conforme Anexo II desta Portaria.

Art. 95. Caso a unidade responsável não disponha de serviço reprográfico, fica autorizada a extração das

cópias no estabelecimento mais próximo, hipótese em que o interessado será acompanhado por um servidor e

custeará integral e diretamente o valor devido ao prestador do serviço.

Art. 96. Todos os requerimentos, comprovantes de recolhimento de GRU e certificação deverão ser

juntados aos processos correspondentes.

Art. 97. O valor unitário da cópia reprográfica em preto e branco será de R$ 0,20 (vinte centavos) e

poderá ser atualizado sempre que houver alteração dos custos administrativos envolvidos na prestação do serviço.

Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica

não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de

agosto de 1983.

Art. 98. O acesso e a obtenção de cópia dos processos eletrônicos são regulados pelo Capítulo II do Título II

desta Portaria, que trata "Do acesso ao sistema eletrônico de processo administrativo trabalhista".

CAPÍTULO II

DA CERTIDÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS

Art. 99. A Certidão de Débitos Trabalhistas, a ser emitida pela Coordenação-Geral de Recursos, constituirá

prova de regularidade em relação ao cumprimento da legislação trabalhista, tendo como base as informações da

situação do empregador quanto a infrações e débitos decorrentes de ações da fiscalização do trabalho registradas

em sistema informatizado oficial de multas e recursos trabalhistas.

§ 1º A certidão será solicitada e emitida eletronicamente.

§ 2º No caso de empregadores inscritos no CNPJ, a certidão abrangerá todos os estabelecimentos do

empregador.

§ 3º A certidão emitida em decorrência de determinação judicial produzirá os mesmos efeitos da certidão

eletrônica prevista neste artigo.

Art. 100. A Certidão de Débitos Trabalhistas não substitui o cadastro dos empregadores que tenham

submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo.

Art. 101. A Certidão de Débitos Trabalhistas será emitida nas seguintes modalidades:

I - Certidão Negativa;

II - Certidão Positiva; e

III - Certidão Positiva com Efeito de Negativa.

Art. 102. A Certidão Negativa será emitida quando inexistir processo administrativo decorrente da lavratura

de auto de infração ou se houver apenas processos em andamento ou arquivados por improcedência ou por

pagamento da multa.

Art. 103. A Certidão Positiva será emitida quando existir processo administrativo com débito de multa

definitivamente constituído, inclusive quando houver encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e

conterá informações sobre os processos para os quais existam débitos ativos e exigíveis.

§ 1º As informações relativas aos processos encaminhados para inscrição em dívida ativa serão obtidas

mediante integração entre os sistemas da Coordenação-Geral de Recursos e da Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional, que disponibilizará a situação atualizada dos créditos inscritos.

§ 2º Até que a integração mencionada no § 1º esteja disponível, a certidão expedida pela Coordenação-Geral

de Recursos refletirá sempre a última situação ocorrida em cadastros administrados pelo emitente, de modo que a

situação atualizada dos processos após o envio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá ser obtida junto ao

respectivo órgão.

Art. 104. A Certidão Positiva com Efeito de Negativa será emitida quando houver decisão judicial que discuta

o mérito da autuação e sua cobrança esteja suspensa.

Art. 105. A certidão conterá, obrigatoriamente, a hora e a data de emissão e o respectivo código de controle,

podendo sua autenticidade ser confirmada no endereço eletrônico nela informado.

CAPÍTULO III

DA VERIFICAÇÃO ANUAL DE PROCESSOS

Art. 106. Cabe à Coordenação-Geral de Recursos e às unidades regionais de multas e recursos realizar a

verificação anual dos processos administrativos de auto de infração e notificação de débito cuja tramitação em meio

físico ainda não tenha sido encerrada.

Parágrafo único. Para fins de verificação anual, consideram-se encerrados os processos arquivados ou

enviados para inscrição do débito em dívida ativa e cobrança executiva.

Art. 107. Os chefes das unidades regionais de multas e recursos e o Coordenador-Geral de Recursos, nos seus

âmbitos de atuação:

I - fixarão o período de sua realização, que deverá ser, obrigatoriamente, entre os meses de abril e agosto de

cada ano;

II - designarão servidores para os trabalhos; e

III - avaliarão a conveniência, ou não, da suspensão do atendimento ao público durante a verificação.

§ 1º Na hipótese de suspensão do atendimento ao público, deverão ser afixados avisos a respeito da

suspensão, também, dos prazos processuais, e informado o respectivo período no campo próprio do sistema

informatizado.

§ 2º Em casos excepcionais, mudança de sede ou mutirão, poderá ser requerida pela unidade regional de

multas e recursos a realização da verificação em período diferente do definido no inciso I.

Art. 108. Os chefes das unidades regionais de multas e recursos encaminharão à Coordenação-Geral de

Recursos, até o mês de fevereiro de cada ano, ofício contendo as especificações constantes dos incisos I e II do art.

107.

§ 1º Caso não seja recebida proposta até a data prevista no caput, o Coordenador-Geral de Recursos definirá

o prazo para implementação da verificação anual na unidade regional de multas e recursos, priorizando sua realização

durante o primeiro semestre do ano.

§ 2º O número de dias de verificação anual será fixado com base na quantidade de processos em tramitação,

admitindo-se a prorrogação, mediante prévia autorização do Coordenador-Geral de Recursos.

Art. 109. Será obrigatória a utilização de sistema próprio da Coordenação-Geral de Recursos, disponível

eletronicamente, para a realização da verificação anual.

Parágrafo único. Deverá ser solicitada à Coordenação-Geral de Recursos, com antecedência de dez dias do

início dos trabalhos, a habilitação dos servidores com perfil de chefia no programa de verificação anual, aos quais

caberá cadastrar os demais servidores designados.

Art. 110. Os chefes das unidades regionais de multas e recursos convocarão os servidores necessários para

a execução dos serviços da verificação anual, que deverá ser realizada durante a jornada de trabalho.

§ 1º Não deverá ser autorizada a fruição de férias aos servidores lotados no setor responsável durante o

período estabelecido para realização da verificação anual.

§ 2º A Coordenação-Geral de Recursos poderá enviar representantes para supervisionar os trabalhos e, em

casos excepcionais, para executar a verificação anual.

Art. 111. Os processos administrativos não poderão ser retirados do setor responsável a partir do quinto dia

útil anterior aos trabalhos, devendo ser providenciado, até o mesmo prazo, o retorno daqueles que se encontram

fora do setor.

Art. 112. Após o término dos trabalhos, deverá ser enviado à Coordenação-Geral de Recursos,

exclusivamente via Sistema Eletrônico de Informações, em até trinta dias, um relatório com fatos de interesse da

unidade regional de multas e recursos, contendo, obrigatoriamente, os seguintes pontos:

I - dificuldades estruturais e pessoais da seção de multas;

II - quantidade de processos com mais de um ano e menos de dois anos sem tramitação e providências

adotadas pela chefia regional;

III - quantidade de processos com mais de dois anos sem tramitação e providências adotadas pela chefia

regional;

IV - quantidade de processos com tramitação diferente da registrada no sistema informatizado oficial de

multas e recursos trabalhistas e providências adotadas pela chefia regional;

V - listagem de processos que se encontram cadastrados no sistema informatizado oficial de multas e

recursos trabalhistas e não foram verificados e providências adotadas pela chefia regional;

VI - listagem de processos com tramitação prioritária e providências adotadas pela chefia regional; e

VII - planejamento para o exercício seguinte.

Parágrafo único. O relatório geral com a listagem e quantidade de processos verificados será gerado

automaticamente, dispensando-se seu envio à Coordenação-Geral de Recursos.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO DO SAQUE DE FGTS PELO EMPREGADOR, QUANDO RECOLHIDO A

TRABALHADORES NÃO OPTANTES

Seção I

Das disposições iniciais

Art. 113. Será regido por este Capítulo o procedimento de que trata o inciso II do art. 19 da Lei nº 8.036, de

11 de maio de 1990, que dispõe sobre a autorização de saque, pelo empregador, de valores de FGTS recolhidos a

trabalhadores não optantes.

Art. 114. Para efeitos do disposto neste Capítulo, considera-se:

I - trabalhador não optante:

a) trabalhador que no período entre a promulgação da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, que

criou o FGTS, e a promulgação da Constituição, que tornou o FGTS obrigatório, optou por não aderir ao

regime de FGTS, mantendo seus contratos laborais sob a égide do regime de estabilidade decenal,

previsto no art. 492 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de

1943; ou

b) trabalhador que, após a promulgação da Constituição, não optou pelo regime de FGTS com efeitos

retroativos, nos termos do §4º do art. 14 da Lei nº 8.036, de 1990.

II - indenização rescisória de trabalhador não optante do Fundo:

a) no caso de dispensa imotivada, a indenização prevista no art. 477 da Consolidação das Leis do

Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, com redação dada pela Lei nº 5.584, de

26 de junho de 1970, e no art. 478 da CLT; e

b) no caso de término do contrato de trabalho por extinção da empresa, a indenização prevista no art.

497 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

III - prazo prescricional para reclamação de direitos trabalhistas: prescrição bienal de que trata o art. 11 da

Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Art. 115. A autorização de saque de que trata este Capítulo será concedida ao empregador quando:

I - decorrido o prazo da prescrição bienal para a reclamação de direitos por parte do trabalhador; ou

II - não houver indenização a ser paga, o que ocorre nas seguintes hipóteses de extinção do contrato de

trabalho:

a) pedido de demissão;

b) aposentadoria, ressalvados os casos em que o empregado permanece prestando serviços ao

empregador, e as hipóteses de aposentadoria por invalidez e aposentadoria compulsória;

c) falecimento do trabalhador;

d) término e rescisão antecipada de contrato de trabalho com prazo determinado;

e) dispensa por justa causa;

f) dispensa sem justa causa, em que não há direito à indenização por tempo de serviço;

g) acordo judicial sem pagamento de indenização; ou

h) mudança do regime de trabalho, de celetista para estatutário.

Seção II

Do processo

Art. 116. O requerimento para autorização de saque do FGTS recolhido a não optantes será endereçado à

unidade regional de multas e recursos, exclusivamente, via Sistema Eletrônico de Informações, e conterá os seguintes

elementos:

I - identificação do requerente, contendo nome ou razão social, CNPJ, Cadastro Específico do INSS - CEI,

Cadastro Nacional de Obras - CNO ou Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física - CAEPF;

II - endereço completo, telefone e correio eletrônico do requerente;

III - nome e número do Banco/Agência e número/DV da conta corrente;

IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e fundamentos que justifiquem de forma clara e precisa

o direito ao saque; e

V - relação individualizada dos trabalhadores não optantes do FGTS, de cujas contas o empregador busca

realizar o saque, contendo:

a) nome do trabalhador não optante;

b) número da conta vinculada do FGTS cujo saque esteja sendo pleiteado;

c) número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do trabalhador, quando houver;

d) número de inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Programa de Integração

Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, quando houver;

e) data de nascimento;

f) data de admissão e afastamento; e

g) data da opção e da retroação, quando houver.

VI - data e assinatura do requerente ou de seu representante legal, com identificação do signatário.

Art. 117. O requerimento a que se refere o art. 116 deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

I - estatuto ou contrato social e alterações, acompanhado de certidão atualizada expedida pela Junta

Comercial ou Cartório de Registro de Documentos, listando a última alteração estatutária ou contratual e assembleia

registrada;

II - ato de nomeação e posse do representante legal de órgão ou entidade pública;

III - procuração conferida pelo requerente ou por seu representante legal, constando a identificação completa

do mandatário e os poderes para requerer a liberação do FGTS, se for o caso;

IV - ato de delegação de competência do representante de órgão ou entidade da administração pública, para

requerer a liberação do FGTS, se for o caso;

V - declaração de responsabilidade pela veracidade das informações e documentos fornecidos, firmado pelo

representante legal do requerente;

VI - termo de assunção de responsabilidade por eventual demanda, administrativa ou judicial, de iniciativa do

empregado ou sucessor acerca do FGTS objeto da liberação, firmado pelo requerente;

VII - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT ou outro documento vigente à época do desligamento

do empregado, devidamente homologado, conforme previsto no § 1º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho

- CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, caso a demissão tenha se dado até a entrada em vigência da Lei

nº 13.467, de 13 de julho de 2017;

VIII - Termo de Declaração de opção pelo FGTS, se for o caso;

IX - certidão, emitida há menos de sete dias da data do requerimento, que comprove a inexistência de

reclamação trabalhista proposta por empregado cujo nome esteja relacionado no pedido de liberação, emitida pela

Justiça do Trabalho na jurisdição onde o empregado exerceu suas atividades, quando for invocada a prescrição;

X - comprovação de existência da conta vinculada em nome do empregador, individualizada em nome do

empregado não optante, mediante extrato ou relação atualizada fornecida pela Caixa Econômica Federal;

XI - no caso de aposentadoria do empregado, documento emitido por órgão oficial de previdência, que

comprove a espécie e a data de concessão do benefício;

XII - certidão de óbito, no caso de falecimento do empregado;

XIII - no caso de rescisão havida em demanda judicial, cópia da decisão transitada em julgado ou do Termo de

Conciliação devidamente homologado pelo juízo;

XIV - no caso de mudança do regime de trabalho, de celetista para estatutário, documento legal que comprove

a mudança; e

XV - Certificado de Regularidade de Recolhimento do FGTS - CRF, emitido pela Caixa Econômica Federal.

§ 1º Na impossibilidade de apresentação de documentos particulares, o empregador deve justificá-la,

mediante declaração, prestando as informações necessárias e, se possível, produzindo documentos supletivos,

cabendo à autoridade competente opinar pelo seu acolhimento.

§ 2º No caso do § 1º, em se tratando de Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT ou documento

similar vigente à época, o documento substituto deve conter elementos que comprovem o motivo do afastamento e

a extinção do contrato de trabalho há mais de dois anos.

§ 3º Os dados cadastrais relativos às contas vinculadas do tipo não optante devem ser conferidos e, se for o

caso, corrigidos junto à Caixa Econômica Federal, por iniciativa do requerente, antes da protocolização do

requerimento na unidade regional de multas e recursos.

Art. 118. Os requerimentos deverão ser limitados a dez trabalhadores não optantes do Fundo de cujas

contas o empregador busca realizar o saque.

Art. 119. A unidade regional de multas e recursos somente analisará pedidos de empregadores cujos

estabelecimentos e respectivos trabalhadores estejam vinculados à sua área de atuação.

Art. 120. Após protocolizado o requerimento, a unidade regional de multas e recursos tramitará o processo

para realização de análise por Auditor- Fiscal do Trabalho.

§ 1º Os sistemas informatizados disponíveis à inspeção do trabalho poderão ser consultados, a fim de

confirmar as informações e as declarações prestadas pelo requerente.

§ 2º Ausentes as informações necessárias, o Auditor-Fiscal do Trabalho poderá apresentar proposta de

saneamento, conferindo ao requerente o prazo máximo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação

expedida pela unidade regional de multas e recursos.

§ 3º A análise a que se refere o caput deverá conter:

I - resumo do pedido;

II - a apreciação dos documentos e demais provas apresentadas pelo requerente;

III - proposta, devidamente fundamentada, pelo direito, ou não, ao saque do FGTS; e

IV - relação de trabalhadores não optantes do Fundo alcançados pela conclusão de que trata o inciso III.

Art. 121. Concluída a análise de que trata o art. 120, o processo será encaminhado à unidade regional de

multas e recursos para decisão em primeira instância.

Art. 122. O chefe da unidade regional de multas e recursos, antes de proferir sua decisão, poderá determinar

diligências complementares.

Art. 123. A decisão acerca do requerimento poderá:

I - deferir o pedido e autorizar o saque, quando concluir que houve a comprovação de que trata o inciso II do

art. 19 da Lei nº 8.036, de 1990;

II - deferir parcialmente o pedido e autorizar parte dos saques, quando:

a) concluir que houve a comprovação de que trata o inciso II do art. 19 da Lei nº 8.036, de 1990, somente em

relação à parte dos trabalhadores não optantes do FGTS; ou

b) concluir que parte dos trabalhadores referidos no pedido era optante do Fundo;

III - indeferir o pedido e não autorizar o saque, quando:

a) concluir que não houve a comprovação de que trata o inciso II do art. 19 da Lei nº 8.036, de 1990; ou

b) concluir que os trabalhadores referidos no pedido eram optantes do FGTS.

§ 1º A motivação da decisão deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de

concordância com os fundamentos da análise de que trata o art. 120.

§ 2º A decisão de deferimento ou de deferimento parcial deverá conter uma relação com os dados dos

trabalhadores não optantes do FGTS, de cujas contas o empregador estará autorizado a realizar o saque.

Art. 124. A decisão será definitiva e produzirá efeitos:

I - caso não haja interposição de recurso, no dia útil seguinte ao término do prazo para sua apresentação,

face à decisão de primeira instância;

II - caso haja interposição de recurso, na data da decisão de segunda instância.

Art. 125. Observado o disposto no art. 124, a decisão de indeferimento ou de deferimento parcial do pedido

do requerente produzirá os seguintes efeitos:

I - se a decisão estiver fundamentada na ausência de comprovação de incidência ao inciso II do art. 19 da Lei

nº 8.036, de 1990, o empregador poderá formular novo requerimento, desde que motivado por novos documentos

comprobatórios do direito ao saque; ou

II - quando constatado que o trabalhador era optante do FGTS, a conta "não optante" deverá ser convertida

em "optante", mediante ofício a ser encaminhado à Caixa Econômica Federal, pela unidade regional de multas e

recursos.

Art. 126. É obrigatória a publicação oficial da decisão de primeira instância que deferir, total ou parcialmente,

o pedido do requerente, devendo conter as seguintes informações:

I - identificação da autoridade prolatora;

II - número do processo e identificação do requerente;

III - a autorização total ou parcial de saque, pelo empregador, de saldo de FGTS depositado em conta

vinculada de trabalhador não optante do Fundo;

IV - nome dos trabalhadores não optantes do FGTS abrangidos pela decisão; e

V - prazo de trinta dias para interposição de recurso de terceiro que comprove seu interesse jurídico.

Parágrafo único. Considera-se feita a notificação de terceiros trinta dias após a publicação da decisão.

Art. 127. O requerente será cientificado, por escrito, do inteiro teor da decisão, observando-se os art. 21 e

art. 22.

Art. 128. Da decisão em primeira instância caberá recurso ao Coordenador-Geral de Recursos:

I - formulado pelo requerente, no prazo de trinta dias contados da notificação de que trata o art. 127, quando

a decisão de primeiro grau indeferir ou deferir parcialmente o seu pedido; ou

II - formulado por terceiro interessado, no prazo de trinta dias contados da publicação oficial prevista no art.

126, quando a decisão deferir total ou parcialmente o pedido do requerente.

§ 1º Cumpre ao terceiro demonstrar seu interesse jurídico quando da interposição do recurso.

§ 2º Os recursos serão dirigidos à unidade regional de multas e recursos, que decidirá sobre seus

pressupostos de admissibilidade e encaminhará aqueles que forem conhecidos à Coordenação-Geral de Recursos,

para análise de mérito e decisão definitiva.

§ 3º O requerente será notificado, na forma prevista no art. 127, para se manifestar no prazo de trinta dias

acerca de recurso interposto por terceiros.

§ 4º A notificação de que trata o parágrafo § 3º somente será realizada quando findo o prazo previsto no

inciso V do art. 126.

§ 5º O requerente deverá apresentar manifestação única, independentemente do número de terceiros

interessados admitidos, sendo vedado o recurso adesivo.

§ 6º Aplica-se ao processo em segunda instância, no que couber, o disposto nos art. 120, art. 122, art. 123 e

art. 126.

Art. 129. A autorização de saque será válida apenas para as contas vinculadas cujos dados cadastrais estejam

devidamente conferidos e corrigidos junto à Caixa Econômica Federal.

Art. 130. Uma cópia integral do processo administrativo no qual houver decisão definitiva de deferimento

ou de deferimento parcial será encaminhada à Caixa Econômica Federal.

Art. 131. Para os procedimentos previstos neste Capítulo serão aplicadas, subsidiariamente, as demais

normas para a organização e tramitação dos processos de multas administrativas e de notificação de débito do FGTS

e da Contribuição Social, constantes desta Portaria.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 132. Revogam-se as seguintes Portarias:

I - Portaria MTE nº 290, de 11 de abril de 1997;

II - Portaria MTE nº 1.161, de 22 de novembro de 2001;

III - Portaria MTE nº 366, de 16 de setembro de 2002;

IV - Portaria MTE nº 1.086, de 08 de setembro de 2003;

V - Portaria MTE nº 1.199, de 28 de outubro de 2003;

VI - Portaria MTE nº 2, de 10 de janeiro de 2006;

VII - Portaria MTE nº 14, de 10 de fevereiro de 2006;

VIII - Portaria MTE nº 193, de 23 de novembro de 2006;

IX - Portaria MTE nº 688, de 24 de abril de 2009;

X - Portaria MTE nº 112, de 20 de janeiro de 2012;

XI - Portaria MTE nº 565 DE 23 de abril de 2014;

XII - Portaria MTE nº 1.308, de 20 de agosto de 2014;

XIII - Portaria MTE nº 1.421, de 12 de setembro de 2014;

XIV - Portaria MTE nº 1.544, de 05 de outubro de 2014;

XV - Portaria SIT nº 459, de 11 de dezembro de 2014;

XVI - Portaria MTE nº 706, de 28 de maio de 2015;

XVII - Portaria MTE nº 854, de 25 de junho de 2015; e

XVIII - Portaria MTE nº 472, de 28 de abril de 2016.

Art. 133. Esta Portaria entra em vigor em 10 de dezembro de 2021.

ONYX DORNELLES LORENZONI

Este texto não subsituti o publicado no Diário Oficial da União

ANEXO I

(Redação dada pela Portaria MTP nº 91, de 18 de janeiro de 2022)

Tabela das Multas Administrativas com Critérios Fixos de Cálculo

(Valores em Reais - R$)

Capitulação da

Natureza Base legal Critério Observações

infração

R$

Obrigatoriedade da CTPS CLT, art.13 CLT, art. 55

402,53

Anotação desabonadora CLT, art. 29, § 5º, R$

CLT, art. 29, § 4º

na CTPS c/c art. 52 201,27

Falta registro de Por empregado não registrado,

R$

empregado - Lei nº CLT, art. 41 CLT, art. 47 acrescido de igual valor em cada

3.000,00

13.467, de 2017 reincidência

Falta registro de Por empregado não registrado,

R$

empregado - Lei nº CLT, art. 41 CLT, art. 47, §1º acrescido de igual valor em cada

800,00

13.467, de 2017 - ME/EPP reincidência

Falta de atualização ou

preenchimento CLT, art. 41, R$

CLT, art. 47-A Por empregado prejudicado

incompleto LRE/FRE - Lei parágrafo único 600,00

nº 13.467, de 2017

Venda CTPS (igual ou R$

CLT, art. 51 CLT, art. 51

semelhante) 1.207,60

Extravios ou inutilização R$

CLT, art. 52 CLT, art. 52

CTPS 201,27

Por empregado em situação irregular,

dobrado em caso de reincidência,

CLT, art. 129 e R$ embaraço ou resistência à

Férias CLT, art. 153

art. 152 170,26 fiscalização, emprego de artifício ou

simulação com o objetivo de fraudar

a lei

Por empregado em situação irregular,

dobrado em caso de reincidência,

CLT, art. 129 ao R$ embaraço ou resistência à

Férias CLT, art. 153

art. 152 170,26 fiscalização, emprego de artifício ou

simulação com o objetivo de fraudar

a lei

Por menor irregular até o máximo de

Trabalho do menor

CLT, art. 402 e R$ R$ 2.012,66, salvo no caso de

(criança, adolescente e CLT, art. 434

art. 441 402,53 reincidência, em que esse total

aprendiz)

poderá ser elevado ao dobro

Por menor irregular até o máximo de

Trabalho do menor

CLT, art. 402 ao R$ R$ 2.012,66, salvo no caso de

(criança, adolescente e CLT, art. 434

art. 441 402,53 reincidência, em que esse total

aprendiz)

poderá ser elevado ao dobro

Anotação indevida na R$

CLT, art. 435 CLT, art. 435

CTPS do menor 402,53

Contrato individual de CLT, art. 442 e R$

CLT, art. 510 Dobrado na reincidência

trabalho art. 508 402,53

Contrato individual de CLT, art. 442 ao R$

CLT, art. 510 Dobrado na reincidência

trabalho art. 508 402,53

Atraso pagamento de CLT, art. 459, § art. 4º, Lei nº R$

Por trabalhador prejudicado

salário 1º 7.855, de 1989 170,26

Não pagamento verbas CLT, art. 477, § R$

CLT, art. 477, § 8º Por empregado prejudicado

rescisórias prazo previsto 6º 170,26

Lei nº 4.090, de

Lei nº 7.855, de R$ Por trabalhador prejudicado, dobrado

13º salário 1962, c/c Lei nº

1989, art. 3º 170,26 na reincidência

4.749, de 1965

Entrega de CAGED com Lei nº 4.923, de Lei nº 4.923, de

R$ 4,47 Por empregado

atraso até 30 dias 1965 1965, art. 10

Entrega de CAGED com Lei nº 4.923, de Lei nº 4.923, de

R$ 6,71 Por empregado

atraso de 31 até 60 dias 1965 1965, art. 10

Entrega de CAGED com Lei nº 4.923, de Lei nº 4.923, de

R$ 13,42 Por empregado

atraso acima de 60 dias 1965 1965, art. 10

Lei nº 5.811, de Lei nº 7.855, de R$ Por trabalhador prejudicado, dobrado

Atividade petrolífera

1972 1989, art. 3º 170,26 na reincidência

Lei nº 5.889, de

1989, art. 18 com

Lei nº 5.889, de R$

Trabalhador rural redação dada pela Por empregado em situação irregular

1973 380,00

MPV nº 2164-41,

de 2001

Lei nº 6.019, de Lei nº 7.855, de R$ Por trabalhador prejudicado, dobrado

Trabalhador temporário

1974 1989, art. 3º 170,26 na reincidência

Por menor irregular até o máximo de

Propagandista e vendedor Lei nº 6.224, de

Lei nº 6.224, de R$ R$ 2.012,66, salvo no caso de

de produtos 1975, art. 4º, c/c

1975, art. 3º 402,53 reincidência, em que esse total

farmacêuticos CLT, art. 434

poderá ser elevado ao dobro

Propagandista e vendedor Lei nº 6.224, de Lei nº 6.224, de

R$

de produtos 1975, art. 1975, art. 4º, c/c Dobrado na reincidência

402,53

farmacêuticos 2º,caput CLT, art. 510

Lei nº 7.418, de Lei nº 7.855, de R$ Por trabalhador prejudicado, dobrado

Vale-transporte

1985 1989, art. 3º 170,26 na reincidência

Lei nº 9.601, de

Contrato de trabalho por Lei nº 9.601, de R$

1998, art. 3º e

prazo determinado 1998, art. 7º 532,05

art. 4º

Lei nº 12.023, de Lei nº 12.023, de R$

Trabalhador avulso Por trabalhador avulso prejudicado

2009 2009, art. 10 500,00

Lei nº 12.690, de Lei nº 12.690, de R$ Por trabalhador prejudicado, dobrada

Cooperativa de trabalho

2012 2012, Art. 17, § 1º 500,00 na reincidência

Percentual incidente sobre os

Programa Seguro- Lei nº 13.189, de Lei nº 13.189, de

100% recursos recebidos do FAT. Aplicada

Emprego 2015 2015, Art. 8º, §1º

em dobro no caso de fraude

Lei nº 9.029, de

Lei nº 9.029, de 10 (dez) vezes o maior salário pago

Prática discriminatória 1995, art. 3º,

1995 pelo empregador

inciso I

(Redação dada pela Portaria MTP nº 91, de 18 de janeiro de 2022)

ANEXO I

(Redação dada pela Portaria MTP nº 4.098, de 15 de dezembro de 2022)

TABELA DE MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS FIXOS DE CÁLCULO

(VALORES EM REAIS - R$)

Capitulação

Natureza Base legal Critério Observações

da infração

Obrigatoriedade

CLT, art.13 CLT, art. 55 R$ 408,25

da CTPS

Anotação de

R$ Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo,

CTPS - Demais CLT, art. 29 CLT, art. 29-A

3.000,00 acrescido de igual valor em cada reincidência

empregadores

Anotação de

CLT, art. 29- Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo,

CTPS - ME ou CLT, art. 29 R$ 800,00

A, §1º acrescido de igual valor em cada reincidência

EPP

Anotações de

CPTS previstas CLT, art. 29,

CLT, art. 29-B R$ 600,00 Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo

no § 2º do art. § 2º

Anotação

CLT, art. 29, CLT, art. 29, §

desabonadora R$ 204,13

§ 4º 5º, c/c art. 52

na CTPS

Registro de

empregado – Lei R$ Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em

CLT, art. 41 CLT, art. 47

nº 13.467, de 3.042,62 cada reincidência

Registro de

empregado – Lei CLT, art. 47, Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em

CLT, art. 41 R$ 811,37

nº 13.467, de §1º cada reincidência

2017 – ME/EPP

Falta de

atualização ou

CLT, art. 41,

preenchimento

parágrafo CLT, art. 47-A R$ 608,52 Por empregado prejudicado

incompleto

único

LRE/FRE – Lei nº

13.467, de 2017

Capitulação

Natureza Base legal Critério Observações

da infração

Venda CTPS

R$

(igual ou CLT, art. 51 CLT, art. 51

1.224,76

semelhante)

Extravios ou

inutilização CLT, art. 52 CLT, art. 52 R$ 204,13

CTPS

Por empregado em situação irregular, dobrado em caso de

CLT, art. 129 reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização,

Férias CLT, art. 153 R$ 172,68

ao art. 152 emprego de artifício ou simulação com o objetivo de

fraudar a lei

Trabalho do Por menor irregular até o máximo de R$ R$ 2.041,25, salvo

menor (criança, CLT, art. 402 no caso de reincidência, em que esse total poderá ser

CLT, art. 434 R$ 408,25

adolescente e ao 441 elevado ao dobro (retificada por Retificação publicada no

Anotação

indevida na CLT, art. 435 CLT, art. 435 R$ 408,25

CTPS do menor

Contrato

CLT, art. 442

individual de CLT, art. 510 R$ 408,25 Dobrado na reincidência

ao art. 508

trabalho

Atraso

CLT, art. art. 4º, Lei nº

pagamento de R$ 172,68 Por trabalhador prejudicado

459, § 1º 7.855/1989

salário

Não pagamento

verbas CLT, art. CLT, art. 477,

R$ 172,68 Por empregado prejudicado

rescisórias 477, § 6º § 8º

prazo previsto

Lei nº

Lei nº

4.090/1962,

13º salário 7.855/1989, R$ 172,68 Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

c/c Lei nº

art. 3º

4.749/1965

Entrega de

Lei nº

CAGED com Lei nº

4.923/1965, R$ 4,53 Por empregado

atraso até 30 4.923/1965

art. 10

dias

Entrega de

Lei nº

CAGED com Lei nº

4.923/1965, R$ 6,81 Por empregado

atraso de 31 até 4.923/1965

art. 10

60 dias

Entrega de

Lei nº

CAGED com Lei nº

4.923/1965, R$ 13,61 Por empregado

atraso acima de 4.923/1965

art. 10

60 dias

Capitulação

Natureza Base legal Critério Observações

da infração

Lei nº

Atividade Lei nº

7.855/1989, R$ 172,68 Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

petrolífera 5.811/1972

art. 3º

Lei nº

5.889/1989,

art. 18 com

Trabalhador Lei nº redação

R$ 385,40 Por empregado em situação irregular

rural 5.889/1973 dada pela

MPV nº

2164-

Lei nº

Trabalhador Lei nº

7.855/1989, R$ 172,68 Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

temporário 6.019/1974

art. 3º

Propagandista e Lei nº Por menor irregular até o máximo de R$ R$ 2.041,25, salvo

Lei nº

vendedor de 6.224/1975, no caso de reincidência, em que esse total poderá ser

6.224/1975, R$ 408,25

produtos art. 4º, c/c elevado ao dobro (retificada por Retificação publicada no

art. 3º

Propagandista e Lei nº Lei nº

vendedor de 6.224/1975, 6.224/1975,

R$ 408,25 Dobrado na reincidência

produtos art. 2º, art. 4º, c/c

farmacêuticos caput CLT, art. 510

Lei nº

Lei nº

Vale-transporte 7.855/1989, R$ 172,68 Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

7.418/1985

art. 3º

Contrato de Lei nº

Lei nº

trabalho por 9.601/1998,

9.601/1998, R$ 539,61

prazo art. 3º e art.

art. 7º

determinado 4º

Lei nº

Trabalhador Lei nº

12.023/2009, R$ 507,10 Por trabalhador avulso prejudicado

avulso 12.023/2009

art. 10

Lei nº

Cooperativa de Lei nº

12.690/2012, R$ 507,10 Por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência

trabalho 12.690/2012

Art. 17, § 1º

Programa Lei nº

Lei nº Percentual incidente sobre os recursos recebidos do FAT.

Seguro- 13.189/2015, 100%

13.189/2015 Aplicada em dobro no caso de fraude

Emprego Art. 8º, §1º

Lei nº

Prática Lei nº 9.029/1995,

10 (dez) vezes o maior salário pago pelo empregador

discriminatória 9.029/1995 art. 3º, inciso

I

FGTS - falta de Lei nº 8.036, Lei nº 8.036, Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à

depósito de 1990, art. de 1990, competência posterior à implantação do FGTS Digital. O

30%

referente a 23, § 1º, art.23, § 2º, valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação,

competências inciso I “b”, com artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

Capitulação

Natureza Base legal Critério Observações

da infração

posteriores à redação

implantação do dada pela Lei

FGTS Digital nº 14.438, de

FGTS - deixar de

Lei nº 8.036,

computar

de 1990,

parcela de

Lei nº 8.036, art.23, § 2º, Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à

remuneração

de 1990, art. “b”, com competência posterior à implantação do FGTS Digital. O

referentes às 30%

23, § 1º, redação valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação,

competências

inciso IV dada pela Lei artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

posteriores à

nº 14.438, de

implantação do

FGTS Digital

FGTS - deixar de

efetuar

Lei nº 8.036,

depósito Lei nº 8.036,

de 1990, art.

referente à de 1990,

23, § 1º,

débito art.23, § 2º, Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à

inciso V,

constituído em “b”, com competência posterior à implantação do FGTS Digital. O

com redação 30%

notificação de redação valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação,

dada pela

débito referente dada pela Lei artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

Lei nº

à competências nº 14.438, de

14.438, de

posteriores à 2022

implantação do

FGTS Digital

(Redação dada pela Portaria MTP nº 4.098, de 15 de dezembro de 2022)

ANEXO I

(Redação dada pela Portaria MTE nº 66, de 18 de janeiro de 2024)

TABELA DE MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS FIXOS DE CÁLCULO

(VALORES EM REAIS - R$)

Capitulação da

Natureza Base legal Valor Observações

infração

R$

Obrigatoriedade da CTPS CLT, art.13 CLT, art. 55

416,18

Por empregado que não teve sua

Anotação de CTPS - Demais R$ CTPS anotada no prazo,

CLT, art. 29 CLT, art. 29-A

empregadores 3.058,28 acrescido de igual valor em cada

reincidência

Por empregado que não teve sua

Anotação de CTPS - ME ou R$ CTPS anotada no prazo,

CLT, art. 29 CLT, art. 29-A, §1º

EPP 815,54 acrescido de igual valor em cada

reincidência

Anotações de CPTS previstas R$ Por empregado que não teve sua

CLT, art. 29, § 2º CLT, art. 29-B

no § 2º do art. 29 611,66 CTPS anotada no prazo

Anotação desabonadora na CLT, art. 29, § 5º, R$

CLT, art. 29, § 4º

CTPS c/c art. 52 208,09

Por empregado não registrado,

Registro de empregado - Lei R$

CLT, art. 41 CLT, art. 47 acrescido de igual valor em cada

nº 13.467, de 2017 3.101,73

reincidência

Por empregado não registrado,

Registro de empregado - Lei R$

CLT, art. 41 CLT, art. 47, §1º acrescido de igual valor em cada

nº 13.467, de 2017 - ME/EPP 827,13

reincidência

Falta de atualização ou

preenchimento incompleto CLT, art. 41, R$

CLT, art. 47-A Por empregado prejudicado

LRE/FRE - Lei nº 13.467, de parágrafo único 620,35

Venda CTPS (igual ou R$

CLT, art. 51 CLT, art. 51

semelhante) 1.248,55

R$

Extravios ou inutilização CTPS CLT, art. 52 CLT, art. 52

208,09

Por empregado em situação

irregular, dobrado em caso de

reincidência, embaraço ou

CLT, art. 129 ao art. R$

Férias CLT, art. 153 resistência à fiscalização,

152 176,03

emprego de artifício ou

simulação com o objetivo de

fraudar a lei

Por menor irregular até o

máximo de R$ 2.080,90, salvo no

Trabalho do menor (criança, CLT, art. 402 ao art. R$

CLT, art. 434 caso de reincidência, em que

adolescente e aprendiz) 441 416,18

esse total poderá ser elevado ao

dobro

Anotação indevida na CTPS do R$

CLT, art. 435 CLT, art. 435

menor 416,18

Contrato individual de CLT, art. 442 ao art. R$

CLT, art. 510 Dobrado na reincidência

trabalho 508 416,18

art. 4º, Lei nº R$

Atraso pagamento de salário CLT, art. 459, § 1º Por trabalhador prejudicado

7.855/1989 176,03

Não pagamento verbas R$

CLT, art. 477, § 6º CLT, art. 477, § 8º Por empregado prejudicado

rescisórias prazo previsto 176,03

Lei nº 4.090/1962,

Lei nº 7.855/1989, R$ Por trabalhador prejudicado,

13º salário c/c Lei nº

art. 3º 176,03 dobrado na reincidência

4.749/1965

Entrega de CAGED com atraso Lei nº 4.923/1965,

Lei nº 4.923/1965 R$ 4,62 Por empregado

até 30 dias art. 10

Entrega de CAGED com atraso Lei nº 4.923/1965,

Lei nº 4.923/1965 R$ 6,94 Por empregado

de 31 até 60 dias art. 10

Entrega de CAGED com atraso Lei nº 4.923/1965,

Lei nº 4.923/1965 R$ 13,88 Por empregado

acima de 60 dias art. 10

Lei nº 7.855/1989, R$ Por trabalhador prejudicado,

Atividade petrolífera Lei nº 5.811/1972

art. 3º 176,03 dobrado na reincidência

Lei nº 5.889/1989,

art. 18 com redação R$ Por empregado em situação

Trabalhador rural Lei nº 5.889/1973

dada pela MPV nº 392,89 irregular

2164-41/2001

Lei nº 7.855/1989, R$ Por trabalhador prejudicado,

Trabalhador temporário Lei nº 6.019/1974

art. 3º 176,03 dobrado na reincidência

Por menor irregular até o

Lei nº 6.224/1975, máximo de R$ 2.080,90, salvo no

Propagandista e vendedor de Lei nº 6.224/1975, R$

art. 4º, c/c CLT, art. caso de reincidência, em que

produtos farmacêuticos art. 3º 416,18

434 esse total poderá ser elevado ao

dobro

Lei nº 6.224/1975,

Propagandista e vendedor de Lei nº 6.224/1975, R$

art. 4º, c/c CLT, art. Dobrado na reincidência

produtos farmacêuticos art. 2º, caput 416,18

Lei nº 7.855/1989, R$ Por trabalhador prejudicado,

Vale-transporte Lei nº 7.418/1985

art. 3º 176,03 dobrado na reincidência

Contrato de trabalho por Lei nº 9.601/1998, Lei nº 9.601/1998, R$

prazo determinado art. 3º e art. 4º art. 7º 550,09

Lei nº 12.023/2009, R$ Por trabalhador avulso

Trabalhador avulso Lei nº 12.023/2009

art. 10 516,95 prejudicado

Lei nº 12.690/2012, R$ Por trabalhador prejudicado,

Cooperativa de trabalho Lei nº 12.690/2012

Art. 17, § 1º 516,95 dobrada na reincidência

Percentual incidente sobre os

Lei nº 13.189/2015, recursos recebidos do FAT.

Programa Seguro-Emprego Lei nº 13.189/2015 100%

Art. 8º, §1º Aplicada em dobro no caso de

fraude

Lei nº 9.029/1995, 10 (dez) vezes o maior salário

Prática discriminatória Lei nº 9.029/1995

art. 3º, inciso I pago pelo empregador

Percentual incidente sobre o

débito do FGTS referente à

Lei nº 8.036, de

FGTS - falta de depósito competência posterior à

Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º,

referente a competências implantação do FGTS Digital. O

1990, art. 23, § 1º, "b", com redação 30%

posteriores à implantação do valor será dobrado na

inciso I dada pela Lei nº

FGTS Digital reincidência, fraude, simulação,

14.438, de 2022

artifício, ardil, resistência,

embaraço ou desacato

Percentual incidente sobre o

débito do FGTS referente à

FGTS - deixar de computar Lei nº 8.036, de

competência posterior à

parcela de remuneração Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º,

implantação do FGTS Digital. O

referentes às competências 1990, art. 23, § 1º, "b", com redação 30%

valor será dobrado na

posteriores à implantação do inciso IV dada pela Lei nº

reincidência, fraude, simulação,

FGTS Digital 14.438, de 2022

artifício, ardil, resistência,

embaraço ou desacato

FGTS - deixar de efetuar Lei nº 8.036, de Percentual incidente sobre o

Lei nº 8.036, de

depósito referente à débito 1990, art. 23, § 1º, débito do FGTS referente à

1990, art.23, § 2º,

constituído em notificação de inciso V, com competência posterior à

"b", com redação 30%

débito referente à redação dada pela implantação do FGTS Digital. O

dada pela Lei nº

competências posteriores à Lei nº 14.438, de valor será dobrado na

14.438, de 2022

implantação do FGTS Digital 2022 reincidência, fraude, simulação,

artifício, ardil, resistência,

embaraço ou desacato

(Redação dada pela Portaria MTE nº 66, de 18 de janeiro de 2024)

ANEXO II

Tabela das multas administrativas com critérios variáveis de cálculo

(Valores em Reais - R$)

Capitulação da infração Base legal Valor Mínimo Valor Máximo Observações

Dobrado na reincidência,

CLT, art. 57 ao art. 74 CLT, art. 75 R$ 40,25 R$ 4.025,33

oposição ou desacato

CLT, art. 76 ao art. 126 CLT, art. 120 R$ 40,25 R$ 1.610,13 Dobrado na reincidência

Dobrado na reincidência,

CLT, art. 224 ao art. 350 CLT, art. 351 R$ 40,25 R$ 4.025,33

oposição ou desacato

CLT, art. 352 ao art. 371 CLT, art. 364 R$ 80,51 R$ 8.050,65

Aplicada no grau máximo se

ficar apurado o emprego de

artifício ou simulação para

CLT, art. 372 ao art. 400 CLT, art. 401 R$ 80,51 R$ 805,07

fraudar a aplicação dos

dispositivos e nos casos de

reincidência

CLT art. 553, alínea

CLT, art. 511 ao art. 552 R$ 80,51 R$ 4.025,33 Dobrado na reincidência

"a"

CLT, art. 578 ao art. 610 CLT, art. 598 R$ 8,05 R$ 8.050,65

CLT, art. 626 ao art. 642 CLT, art. 630, § 6º R$ 201,27 R$ 2.012,66

Aplicação em dobro para

CLT, art. 722, alínea

CLT, art. 722,caput R$ 4.025,33 R$ 40.253,27 concessionário de serviço

"a"

público

Lei nº 605, de 1949, Aplicada em dobro no caso de

art. 12, com redação reincidência e oposição à

Lei nº 605, de 1949 R$ 40,25 R$ 4.025,33

dada pela Lei nº fiscalização ou desacato à

12.544/2011 autoridade

Lei nº 3.857, de Aplicada em dobro na

Lei nº 3.857, de 1960 R$ 80,51 R$ 805,07

1960, art. 56 reincidência

Lei nº 4.680, de 1965,

art. 8º, art. 9º e art. 12 e Lei nº 4.680, de 1965,

Decreto nº 57.690, de art. 16, alínea "a" R$ 4,03 R$ 402,53

1966, art. 13, parágrafo

único

Dobrada em cada reincidência,

Decreto-Lei nº 806, de Decreto-Lei nº 806,

R$ 28,51 R$ 285,11 oposição à fiscalização ou

1969 de 1969, art. 10

desacato a autoridade

Decreto-Lei nº 972, de Decreto-Lei nº 972,

R$ 57,02 R$ 570,22

1969 de 1969, art. 13

Dobrado em caso de caso de

Lei nº 7.998, de 1990, Lei nº 7.998, de reincidência, oposição à

R$ 425,64 R$ 42.563,99

art. 24 1990, art. 25 fiscalização ou desacato à

autoridade

Por empregado dobrado na

Lei nº 8.036, de 1990,

Lei nº 8.036, de 1990, reincidência, fraude, simulação,

art.23, § 2º, "b" R$ 10,64 R$ 106,41

art. 23, § 1º, inciso I artifício, ardil, resistência,

embaraço ou desacato

Por empregado dobrado na

Lei nº 8.036, de 1990,

Lei nº 8.036, de 1990, reincidência, fraude, simulação,

art. 23, § 2º, "a" R$ 2,13 R$ 5,32

art. 23, § 1º, inciso II artifício, ardil, resistência,

embaraço ou desacato

Por empregado dobrado na

Lei nº 8.036, de 1990, Lei nº 8.036/1990, reincidência, fraude, simulação,

R$ 2,13 R$ 5,32

art. 23, § 1º, inciso III art.23, § 2º, "a" artifício, ardil, resistência,

embaraço ou desacato

Por empregado dobrado na

Lei nº 8.036, de 1990,

Lei nº 8.036, de 1990, reincidência, fraude, simulação,

art.23, § 2º, "b" R$ 10,64 R$ 106,41

art. 23, § 1º, inciso IV artifício, ardil, resistência,

embaraço ou desacato

Por empregado dobrado na

Lei nº 8.036, de 1990,

Lei nº 8.036, de 1990, reincidência, fraude, simulação,

art.23, § 2º, "b" R$ 10,64 R$ 106,41

art. 23, § 1º, inciso V artifício, ardil, resistência,

embaraço ou desacato

Lei nº 8.036, de 1990, Lei nº 8.036, de 1990, Por empregado dobrado na

art. 23, § 1º, inciso VI, art. 23, § 2º, "c", reincidência, fraude, simulação,

R$ 100,00 R$ 300,00

com redação dada pela incluída pela Lei nº artifício, ardil, resistência,

Lei nº 13.932, de 2019 13.932, de 2019 embaraço ou desacato

Lei nº 9.432, de Por tonelada de arqueação

Lei nº 9.432, de 1997 R$ 10,00

1997, art. 15, I bruta da embarcação

Dobrada em caso de

Lei nº 9.719, de 1998, Lei nº 9.719, de reincidência, oposição à

R$ 173,00 R$ 1.730,00

art. 7º, "caput" 1998, art. 10, inciso I fiscalização e desacato à

autoridade

Por trabalhador mantido em

Lei nº 9.719, de 1998,

Lei nº 9.719, de 1998, situação irregular, dobrada em

art. 7º, parágrafo único e

art. 10, inciso III R$ 345,00 R$ 3.450,00 caso de reincidência, oposição à

demais artigos, exceto

fiscalização e desacato à

art. 7º, "caput" e art. 9º

autoridade

Aplicada no grau máximo se

ficar apurado o emprego de

Lei nº 12.436, de artifício ou simulação para

Lei nº 12.436, de 2011 R$ 300,00 R$ 3.000,00

2011, art. 2º fraudar a aplicação dos

dispositivos e nos casos de

reincidência

Lei nº 12.815, de Dobrada em caso de

Lei nº 12.815/2013, art. 2013, art. 51 c/c Lei reincidência, oposição à

R$ 173,00 R$ 1.730,00

36, art. 39 e art. 42 nº 9.719, de 1998, fiscalização e desacato à

art. 10, inciso I autoridade

Lei nº 12.815, de

Lei nº 12.815, de 2013, 2013, art. 52 c/c Lei Por trabalhador mantido em

R$ 345,00 R$ 3.450,00

situação irregular, dobrada em

art. 40, "caput" e § 3º nº 9.719, de 1998,

art. 10, inciso III caso de reincidência, oposição à

fiscalização e desacato à

autoridade

Lei nº 13.475, de

Dobrado na reincidência,

Lei nº 13.475, de 2017 2017, art. 77 c/c CLT, R$ 40,25 R$ 4.025,33

oposição ou desacato

art. 351

10% sobre o 50% sobre o

Lei nº 4.680, de 1965,

Lei nº 4.680, de 1965, valor do negócio valor do negócio

art. 16, alínea "b"

art. 11, parágrafo único publicitário publicitário

realizado realizado

Decreto-Lei nº 368, de Decreto-Lei nº 368, 10% do valor do 50% do valor do

1968, art. 1º, incisos I e II de 1968, art. 7º débito salarial débito salarial

Lei nº 8.036, de 1990,

10% do valor do 50% do valor do

art. 22, § 1º, c/c Decreto- Decreto-Lei nº 368,

débito para com débito para com

Lei nº 368/1968, art. 1º, de 1968, art. 7º

o FGTS o FGTS

incisos I e II

ANEXO II

(Redação dada pela Portaria MTP nº 4.098, de 15 de dezembro de 2022)

TABELA DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS VARIÁVEIS DE CÁLCULO

(VALORES EM REAIS - R$)

Capitulação da Valor

Natureza Base legal Valor Máximo Observações

infração Mínimo

Dobrado na

CLT, art. 57 ao

Duração do trabalho CLT, art. 75 R$ 40,82 R$ 4.082,52 reincidência,

art. 74

oposição ou desacato

CLT, art. 76 ao Dobrado na

Salário mínimo CLT, art. 120 R$ 40,82 R$ 1.633,00

art. 126 reincidência

Dobrado na

Durações e condições CLT, art. 224 ao

CLT, art. 351 R$ 40,82 R$ 4.082,52 reincidência,

especiais do trabalho art. 350

oposição ou desacato

Nacionalização do CLT, art. 352 ao

CLT, art. 364 R$ 81,65 R$ 8.165,02

trabalho art. 371

Aplicada no grau

máximo se ficar

CLT, art. 372 ao apurado o emprego

Trabalho da mulher CLT, art. 401 R$ 81,65 R$ 816,51

art. 400 de artifício ou

simulação para

fraudar a aplicação

Capitulação da Valor

Natureza Base legal Valor Máximo Observações

infração Mínimo

dos dispositivos e nos

casos de reincidência

CLT art. 511 ao CLT art. 553, Dobrado na

Organização sindical R$ 81,65 R$ 4.082,52

art. 552 alínea "a" reincidência

CLT, art. 578 ao

Contribuição sindical CLT, art. 598 R$ 8,16 R$ 8.165,02

art. 610

CLT, art. 626 ao CLT, art. 630, §

Fiscalização R$ 204,13 R$ 2.041,25

art. 642 6º

Aplicação em dobro

CLT, art. 722, CLT, art. 722,

Lock-out e greve R$ 4.082,52 R$ 40.825,12 para concessionário

caput alínea “a”

de serviço público

Aplicada em dobro

Lei nº 605/1949, no caso de

Repouso semanal art. 12, com reincidência e

remunerado e em Lei nº 605/1949 redação dada R$ 40,82 R$ 4.082,52 oposição à

feriados pela Lei nº fiscalização ou

12.544/2011 desacato à

autoridade

Lei nº

Lei nº Aplicada em dobro na

Músicos 3.857/1960, art. R$ 81,65 R$ 816,51

3.857/1960 reincidência

Lei nº

4.680/1965,

artigos 8º, 9º e 12 Lei nº

Publicitário e Decreto nº 4.680/1965, art. R$ 4,09 R$ 408,25

57.690/1966, art. 16, alínea "a"

13, parágrafo

único

Dobrada em cada

reincidência,

Decreto-Lei nº

Decreto-Lei nº oposição à

Atuário 806/1969, art. R$ 28,92 R$ 289,16

806/1969 fiscalização ou

desacato a

autoridade

Decreto-Lei nº

Decreto-Lei nº

Jornalista 972/1969, art. R$ 57,83 R$ 578,32

Dobrado em caso de

caso de reincidência,

Lei nº Lei nº

Abono salarial e seguro- oposição à

7.998/1990, art. 7.998/1990, art. R$ 431,69 R$ 43.168,67

desemprego fiscalização ou

24 25

desacato à

autoridade

Lei nº Lei nº Por empregado

FGTS - falta de depósito

8.036/1990, art. 8.036/1990, R$ 10,79 R$ 107,92 dobrado na

referente a competências

23, § 1º, inciso I art.23, § 2º, "b" reincidência, fraude,

Capitulação da Valor

Natureza Base legal Valor Máximo Observações

infração Mínimo

anteriores à implantação simulação, artifício,

do FGTS Digital ardil, resistência,

embaraço ou

desacato

Por empregado

FGTS - omitir informações

dobrado na

sobre a conta vinculada

Lei nº Lei nº reincidência, fraude,

do trabalhador referentes

8.036/1990, art. 8.036/1990, art. R$ 2,16 R$ 5,40 simulação, artifício,

às competências

23, § 1º, inciso II 23, § 2º, "a" ardil, resistência,

anteriores à implantação

embaraço ou

do FGTS

desacato

FGTS - apresentar Por empregado

informações ao Cadastro dobrado na

Nacional do Trabalhador Lei nº Lei nº reincidência, fraude,

com erros e omissões - 8.036/1990, art. 8.036/1990, R$ 2,16 R$ 5,40 simulação, artifício,

referentes às 23, § 1º, inciso III art.23, § 2º, "a" ardil, resistência,

competências anteriores embaraço ou

à implantação do FGTS desacato

Por empregado

FGTS - deixar de computar dobrado na

parcela de remuneração Lei nº Lei nº reincidência, fraude,

referentes às 8.036/1990, art. 8.036/1990, R$ 10,79 R$ 107,92 simulação, artifício,

competências anteriores 23, § 1º, inciso IV art.23, § 2º, "b" ardil, resistência,

à implantação do FGTS embaraço ou

desacato

FGTS - deixar de efetuar

depósito referente à

Por empregado

débito constituído em

dobrado na

notificação de débito

Lei nº Lei nº reincidência, fraude,

referente à competências

8.036/1990, art. 8.036/1990, R$ 10,79 R$ 107,92 simulação, artifício,

anteriores à implantação

23, § 1º, inciso V art.23, § 2º, "b" ardil, resistência,

do FGTS Digital (retificada

embaraço ou

por Retificação publicada

desacato

dezembro de 2022)

Por empregado

Lei nº 8.036, de Lei nº 8.036, de

FGTS - deixar de dobrado na

1990, art. 23, § 1990, art. 23, §

apresentar ou apresentar reincidência, fraude,

1º, inciso VI, com 2º, “c”, com

com erros ou omissões as R$ 101,42 R$ 304,26 simulação, artifício,

redação dada redação dada

informações de que trata ardil, resistência,

pela Lei nº pela Lei nº

do art. 17-A embaraço ou

14.438, de 2022 14.438, de 2022

desacato

Por empregado

FGTS - deixar de Lei nº 8.036, de Lei nº 8.036, de

dobrado na

apresentar ou promover a 1990, art. 23, § 1990, art. 23, §

reincidência, fraude,

retificação das 1º, inciso 2º, “c”, com

R$ 101,42 R$ 304,26 simulação, artifício,

informações de que trata VII, com redação redação dada

ardil, resistência,

o art. 17-A no prazo dada pela Lei nº pela Lei nº

embaraço ou

concedido em notificação 14.438, de 2022 14.438, de 2022

desacato

Capitulação da Valor

Natureza Base legal Valor Máximo Observações

infração Mínimo

Lei nº Por tonelada de

Lei nº

Transporte aquaviário 9.432/1997, art. R$ 10,14 arqueação bruta da

9.432/1997

15, I embarcação

Dobrada em caso de

reincidência,

Lei nº Lei nº

oposição à

Trabalho portuário 9.719/1998, art. 9.719/1998, art. R$ 175,46 R$ 1.754,58

fiscalização e

7º, "caput" 10, inciso I

desacato à

autoridade

Por trabalhador

Lei nº mantido em situação

9.719/1998, art. irregular, dobrada

7º, parágrafo Lei nº em caso de

Trabalho portuário único e demais 9.719/1998, art. R$ 349,90 R$ 3.499,01 reincidência,

artigos, exceto 10, inciso III oposição à

art. 7º, "caput" e fiscalização e

artigo 9º desacato à

autoridade

Aplicada no grau

máximo se ficar

apurado o emprego

Lei nº

Motociclistas Lei nº de artifício ou

12.436/2011, R$ 304,26 R$ 3.042,62

profissionais 12.436/2011 simulação para

art. 2º

fraudar a aplicação

dos dispositivos e nos

casos de reincidência

Dobrada em caso de

Lei nº

Lei nº reincidência,

12.815/2013,

12.815/2013, art. oposição à

Trabalho portuário art. 51 c/c Lei nº R$ 175,46 R$ 1.754,58

36, art. 39 e art. fiscalização e

9.719/1998, art.

42 desacato à

10, I

autoridade

Por trabalhador

mantido em situação

Lei nº irregular, dobrada

Lei nº 12.815/2013, em caso de

Trabalho portuário 12.815/2013, art. art. 52 c/c Lei nº R$ 349,90 R$ 3.499,01 reincidência,

40, "caput" e § 3º 9.719/1998, art. oposição à

10, III fiscalização e

desacato à

autoridade

Lei nº

Dobrado na

Lei nº 13.475/2017,

Aeronauta R$ 40,82 R$ 4.082,52 reincidência,

13.475/2017 art. 77 c/c CLT,

oposição ou desacato

art. 351

Lei nº 6.321/76, Lei nº 6.321/76,

Programa de alimentação Dobrado em caso de

art. 3º-A, "caput" art. 3º-A, inciso I, R$ 5.000,00 R$ 50.000,00

do trabalhador reincidência ou de

e § 2º, com com redação

Capitulação da Valor

Natureza Base legal Valor Máximo Observações

infração Mínimo

redação dada dada pela Lei nº embaraço à

pela Lei nº 14.442/2022 fiscalização

14.442/2022

10% sobre o 50% sobre o

Lei nº

Lei nº valor do valor do

4.680/1965, art.

Publicitário 4.680/1965, art. negócio negócio

11, parágrafo

16, alínea "b" publicitário publicitário

único

realizado realizado

Decreto-Lei nº 10% do valor 50% do valor

Decreto-Lei nº

Mora salarial contumaz 368/1968, art. do débito do débito

368/1968, art. 7º

1º, I e II salarial salarial

Lei nº

8.036/1990, art. 10% do valor

50% do valor

22, § 1º, c/c Decreto-Lei nº do débito

Mora contumaz de FGTS do débito para

Decreto-Lei nº 368/1968, art. 7º para com o

com o FGTS

368/1968, art. FGTS

1º, I e II

(Redação dada pela Portaria MTP nº 4.098, de 15 de dezembro de 2022)

ANEXO II

(Redação dada pela Portaria MTE nº 66, de 18 de janeiro de 2024)

TABELA DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS VARIÁVEIS DE CÁLCULO

(VALORES EM REAIS - R$)

Capitulação da Valor Valor

Natureza Base legal Observações

infração Mínimo Máximo

CLT, art. 57 ao art. R$ Dobrado na reincidência,

Duração do trabalho CLT, art. 75 R$ 41,61

74 4.161,83 oposição ou desacato

CLT, art. 76 ao art. R$

Salário mínimo CLT, art. 120 R$ 41,61 Dobrado na reincidência

126 1.664,73

Durações e condições CLT, art. 224 ao art. R$ Dobrado na reincidência,

CLT, art. 351 R$ 41,61

especiais do trabalho 350 4.161,83 oposição ou desacato

Nacionalização do CLT, art. 352 ao art. R$

CLT, art. 364 R$ 83,24

trabalho 371 8.323,64

Aplicada no grau máximo

se ficar apurado o emprego

CLT, art. 372 ao art. de artifício ou simulação

Trabalho da mulher CLT, art. 401 R$ 83,24 R$ 832,37

400 para fraudar a aplicação

dos dispositivos e nos casos

de reincidência

CLT art. 511 ao art. CLT art. 553, R$

Organização sindical R$ 83,24 Dobrado na reincidência

552 alínea "a" 4.161,83

CLT, art. 578 ao art. R$

Contribuição sindical CLT, art. 598 R$ 8,32

610 8.323,64

CLT, art. 626 ao art. R$ R$

Fiscalização CLT, art. 630, § 6º

642 208,09 2.080,91

Aplicação em dobro para

CLT, art. 722, CLT, art. 722, R$ R$

Lock-out e greve concessionário de serviço

"caput" alínea "a" 4.161,83 41.618,22

público

Lei nº 605/1949,

Aplicada em dobro no caso

Repouso semanal art. 12, com

R$ de reincidência e oposição

remunerado e em Lei nº 605/1949 redação dada R$ 41,61

4.161,83 à fiscalização ou desacato à

feriados pela Lei nº

autoridade

12.544/2011

Lei nº

Aplicada em dobro na

Músicos Lei nº 3.857/1960 3.857/1960, art. R$ 83,24 R$ 832,37

reincidência

Lei nº 4.680/1965,

artigos 8º, 9º e 12 e Lei nº

Publicitário Decreto nº 4.680/1965, art. R$ 4,17 R$ 416,18

57.690/1966, art. 16, alínea "a"

13, parágrafo único

Dobrada em cada

Decreto-Lei nº Decreto-Lei nº reincidência, oposição à

Atuário R$ 29,48 R$ 294,78

806/1969 806/1969, art. 10 fiscalização ou desacato a

autoridade

Decreto-Lei nº Decreto-Lei nº

Jornalista R$ 58,95 R$ 589,56

972/1969 972/1969, art. 13

Dobrado em caso de caso

Lei nº

Abono salarial e seguro- Lei nº 7.998/1990, R$ R$ de reincidência, oposição à

7.998/1990, art.

desemprego art. 24 440,07 44.007,30 fiscalização ou desacato à

autoridade

Por empregado dobrado na

FGTS - falta de depósito

Lei nº reincidência, fraude,

referente a competências Lei nº 8.036/1990,

8.036/1990, R$ 11,00 R$ 110,02 simulação, artifício, ardil,

anteriores à implantação art. 23, § 1º, inciso I

art.23, § 2º, "b" resistência, embaraço ou

do FGTS Digital

desacato

FGTS - omitir informações

Por empregado dobrado na

sobre a conta vinculada

Lei nº reincidência, fraude,

do trabalhador referentes Lei nº 8.036/1990,

8.036/1990, art. R$ 2,20 R$ 5,50 simulação, artifício, ardil,

às competências art. 23, § 1º, inciso II

23, § 2º, "a" resistência, embaraço ou

anteriores à implantação

desacato

do FGTS

FGTS - apresentar

informações ao Cadastro Por empregado dobrado

Lei nº

Nacional do Trabalhador na reincidência, fraude,

Lei nº 8.036/1990, 8.036/1990,

com erros e omissões - R$ 2,20 R$ 5,50 simulação, artifício, ardil,

art. 23, § 1º, inciso III art.23, § 2º,

referentes às resistência, embaraço ou

"a"

competências anteriores desacato

à implantação do FGTS

FGTS - deixar de Lei nº

Lei nº 8.036/1990, Por empregado dobrado

computar parcela de 8.036/1990,

art. 23, § 1º, inciso R$ 11,00 R$ 110,02 na reincidência, fraude,

remuneração referentes art.23, § 2º,

IV simulação, artifício, ardil,

às competências "b"

anteriores à implantação resistência, embaraço ou

do FGTS desacato

FGTS - deixar de efetuar

depósito referente à

Por empregado dobrado

débito constituído em Lei nº

na reincidência, fraude,

notificação de débito Lei nº 8.036/1990, 8.036/1990,

R$ 11,00 R$ 110,02 simulação, artifício, ardil,

referente à competências art. 23, § 1º, inciso V art.23, § 2º,

resistência, embaraço ou

posteriores à "b"

desacato

implantação do FGTS

Digital

Lei nº 8.036,

Lei nº 8.036, de

FGTS - deixar de de 1990, art. Por empregado dobrado

1990, art. 23, § 1º,

apresentar ou apresentar 23, § 2º, "c", na reincidência, fraude,

inciso VI, com

com erros ou omissões as com redação R$ 103,39 R$ 310,17 simulação, artifício, ardil,

redação dada pela

informações de que trata dada pela Lei resistência, embaraço ou

Lei nº 14.438, de

do art. 17-A nº 14.438, de desacato

Lei nº 8.036,

FGTS - deixar de Lei nº 8.036, de

de 1990, art. Por empregado dobrado

apresentar ou promover 1990, art. 23, § 1º,

23, § 2º, "c", na reincidência, fraude,

a retificação das inciso VII, com

com redação R$ 103,39 R$ 310,17 simulação, artifício, ardil,

informações de que trata redação dada pela

dada pela Lei resistência, embaraço ou

o art. 17-A no prazo Lei nº 14.438, de

nº 14.438, de desacato

concedido em notificação 2022

Lei nº Por tonelada de

Transporte aquaviário Lei nº 9.432/1997 9.432/1997, R$ 0,00 R$ 10,34 arqueação bruta da

art. 15, I embarcação

Dobrada em caso de

Lei nº

Lei nº 9.719/1998, R$ reincidência, oposição à

Trabalho portuário 9.719/1998, R$ 178,87

art. 7º, "caput" 1.788,66 fiscalização e desacato à

art. 10, inciso I

autoridade

Lei nº 9.719/1998, Por trabalhador mantido

art. 7º, parágrafo Lei nº em situação irregular,

único e demais 9.719/1998, R$ dobrada em caso de

Trabalho portuário R$ 356,70

artigos, exceto art. art. 10, inciso 3.566,99 reincidência, oposição à

7º, "caput" e artigo III fiscalização e desacato à

9º autoridade

Aplicada no grau máximo

se ficar apurado o

Lei nº emprego de artifício ou

Motociclistas R$

Lei nº 12.436/2011 12.436/2011, R$ 310,17 simulação para fraudar a

profissionais 3.101,73

art. 2º aplicação dos dispositivos

e nos casos de

reincidência

Lei nº

12.815/2013, Dobrada em caso de

Lei nº 12.815/2013,

art. 51 c/c Lei R$ reincidência, oposição à

Trabalho portuário art. 36, art. 39 e art. R$ 178,87

nº 1.788,66 fiscalização e desacato à

9.719/1998, autoridade

art. 10, I

Lei nº Por trabalhador mantido

12.815/2013, em situação irregular,

Lei nº 12.815/2013,

art. 52 c/c Lei R$ dobrada em caso de

Trabalho portuário art. 40, "caput" e § R$ 356,70

nº 3.566,99 reincidência, oposição à

3º

9.719/1998, fiscalização e desacato à

art. 10, III autoridade

Lei nº

13.475/2017, R$ Dobrado na reincidência,

Aeronauta Lei nº 13.475/2017 R$ 41,61

art. 77 c/c 4.161,83 oposição ou desacato

CLT, art. 351

Lei nº

Lei nº 6.321/76, art. 6.321/76, art.

3º-A, "caput" e § 2º, 3º-A, inciso I, Dobrado em caso de

Programa de alimentação R$

com redação dada com redação R$ 5.097,13 reincidência ou de

do trabalhador 50.971,34

pela Lei nº dada pela Lei embaraço à fiscalização

14.442/2022 nº

14.442/2022

10% sobre 50% sobre

Lei nº

Lei nº 4.680/1965, o valor do o valor do

4.680/1965,

Publicitário art. 11, parágrafo negócio negócio

art. 16, alínea

único publicitário publicitário

"b"

realizado realizado

10% do 50% do

Decreto-Lei nº Decreto-Lei nº

valor do valor do

Mora salarial contumaz 368/1968, art. 1º, I e 368/1968, art.

débito débito

II 7º

salarial salarial

Lei nº 8.036/1990, 50% do

10% do

art. 22, § 1º, c/c Decreto-Lei nº valor do

valor do

Mora contumaz de FGTS Decreto-Lei nº 368/1968, art. débito

débito para

368/1968, art. 1º, I e 7º para com o

com o FGTS

II FGTS

(Redação dada pela Portaria MTE nº 66, de 18 de janeiro de 2024)

ANEXO III

1. Tabela de gradação das Multas com Critérios Variáveis de Cálculo

Critérios Valor a ser atribuído

I - Natureza da

infração

Intenção do

infrator de praticar 20% do valor máximo previsto para a multa, equivalente ao conjunto dos três critérios. Obs.:

a infração Percentual fixo aplicável a todas as infrações, conforme tabela "B" deste anexo.

Meios ao alcance

do infrator para

cumprir a lei

II - Porte

Econômico do De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme tabela "C" deste anexo.

Infrator

De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme critérios abaixo: a) 40% do valor

III - Extensão da

máximo previsto para a multa, quando se tratar de infração a: i) Capítulos II e III do Título II da

Infração

CLT (Duração do Trabalho e Salário Mínimo); ii) Capítulos I e III do Título III da CLT (Disposições

especiais sobre duração e condições de trabalho e Proteção do Trabalho da Mulher); iii)

Capítulo I do Título VII da CLT (Fiscalização, Autuação e Imposição de Multas); e iv) Art. 23 da

Lei nº 8.036, de 1990 (FGTS). b) de 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa aplicável

às demais infrações, conforme tabela "C" deste Anexo.

Obs.: O valor da multa corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação dos percentuais relativos aos três

níveis de critérios acima (I, II e III).

B) Tabela do Percentual Fixo (20%) Aplicável a Todas as Infrações

Base Legal

Art. 75, art. 351 e art. 553 da CLT e Art. 120 da Art. 364 e art. Art. 401 da Art. 630, § 6º, Art. 722, alínea

art. 12 da Lei nº 605, de 1949. CLT. 598 da CLT. CLT. da CLT. "a", da CLT.

R$ 805,07 R$ 322,03 R$ 1.610,13 R$ 161,01 R$ 402,53 R$ 8.050,65

Base Legal

Art. 16, alínea "a", Art. 23, § 2º "a", da

Art. 56 da Lei nº Art. 10 do Decreto- Art. 13 do Decreto- Art. 25 da Lei nº

da Lei nº 4.680, de Lei nº 8.036, de

3.857, de 1960. Lei nº 806, de 1969. Lei nº 972, de 1969. 7.998, de 1990.

1965. 1990.

R$ 161,01 R$ 80,51 R$ 57,02 R$ 114,04 R$ 8.512,80 R$ 1,06

Base Legal

Art. 23, § 2º, "b", Art. 23, § 2º, "c", Art. 15, inciso I, da Art. 10, inciso I, da Art. 10, inciso III, Art. 2º da Lei nº

da Lei nº 8.036, de da Lei nº 8.036, de Lei nº 9.432, de Lei nº 9.719, de da Lei nº 9.719, de 12.436, de

1990. 1990. 1997. 1998. 1998. 2011.

R$ 21,28 R$ 60,00 R$ 2,00 R$ 346,00 R$ 690,00 R$ 600,00

C) Tabela em R$ de Gradação de Multas de Valor Variável Aplicável aos Critérios II e III

Quantidade de

% Base Legal

Empregados

Art. 75, art. 351 e art. 553

Art. 120 Art. 364 e art. Art. 401 Art. 630, § Art. 722, alínea

da CLT e art. 12 da Lei nº

da CLT. 598 da CLT. da CLT. 6º, da CLT. "a", da CLT.

605/1949.

R$

de 01 a 10 8 R$ 322,03 R$ 644,05 R$ 64,41 R$ 161,01 R$ 3.220,26

128,81

R$ R$

de 11 a 30 16 R$ 644,05 R$ 1.288,10 R$ 322,03 R$ 6.440,52

257,62 128,81

R$ R$

de 31 a 60 24 R$ 966,08 R$ 1.932,16 R$ 483,04 R$ 9.660,78

386,43 193,22

R$ R$

de 61 a 100 32 R$ 1.288,11 R$ 2.576,21 R$ 644,05 R$ 12.881,05

515,24 257,62

R$ R$

acima de 100 40 R$ 1.610,13 R$ 3.220,26 R$ 805,06 R$ 16.101,31

644,05 322,03

Quantidade de

% Base Legal

Empregados

Art. 23, § 2º

Art. 56 da Art. 16, alínea Art. 10 do Art. 13 do Art. 25 da Lei

"a", da Lei nº

Lei nº 3.857, "a", da Lei nº Decreto-Lei nº Decreto-Lei nº nº 7.998, de

8.036, de

de 1960. 4.680, de 1965. 806, de 1969. 972, de 1969. 1990.

1990.

de 01 a 10 8 R$ 64,41 R$ 32,20 R$ 22,81 R$ 45,62 R$ 3.405,12 R$ 0,43

de 11 a 30 16 R$ 128,81 R$ 64,40 R$ 45,62 R$ 91,24 R$ 6.810,24 R$ 0,85

de 31 a 60 24 R$ 193,22 R$ 96,61 R$ 68,43 R$ 136,85 R$ 10.215,36 R$ 1,28

de 61 a 100 32 R$ 257,62 R$ 128,81 R$ 91,24 R$ 182,47 R$ 13.620,48 R$ 1,70

acima de 100 40 R$ 322,03 R$ 161,01 R$ 114,04 R$ 228,09 R$ 17.025,60 R$ 2,13

Quantidade de

% Base Legal

Empregados

Art. 23, § 2º, Art. 23, § 2º, Art. 15, inciso Art. 10, inciso

Art. 10, inciso III, Art. 2º da Lei

"b", da Lei nº "c", da Lei nº I, da Lei nº I, da Lei nº

da Lei nº 9.719, nº 12.436, de

8.036, de 8.036, de 9.432, de 9.719, de

de 1998. 2011.

1990. 1990. 1997. 1998.

de 01 a 10 8 R$ 8,51 R$ 24,00 R$ 0,80 R$ 138,40 R$ 276,00 R$ 240,00

de 11 a 30 16 R$ 17,03 R$ 48,00 R$ 1,60 R$ 276,80 R$ 552,00 R$ 480,00

de 31 a 60 24 R$ 25,54 R$ 72,00 R$ 2,40 R$ 415,20 R$ 828,00 R$ 720,00

de 61 a 100 32 R$ 34,05 R$ 96,00 R$ 3,20 R$ 553,60 R$ 1.104,00 R$ 960,00

acima de 100 40 R$ 42,56 R$ 120,00 R$ 4,00 R$ 692,00 R$ 1.380,00 R$ 1.200,00

ANEXO III

(Redação dada pela Portaria MTP nº 4.098, de 15 de dezembro de 2022)

A) TABELA DE GRADAÇÃO DAS MULTAS COM CRITÉRIOS VARIÁVEIS DE CÁLCULO

Critérios Valor a ser atribuído

I - Natureza da infração

Intenção do infrator de praticar 20% do valor máximo previsto para a multa, equivalente ao conjunto dos três

a infração critérios.

Meios ao alcance do infrator Obs.: Percentual fixo aplicável a todas as infrações, conforme tabela "B" deste Anexo.

para cumprir a lei

De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme tabela “C” deste

II - Porte Econômico do Infrator

Anexo.

III - Extensão da Infração De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme critérios abaixo:

a) 40% do valor máximo previsto para a multa, quando se tratar de infração a:

i) Capítulos II e III do Título II da CLT (Duração do Trabalho e Salário Mínimo);

ii) Capítulos I e III do Título III da CLT (Disposições especiais sobre duração e

condições de trabalho e Proteção do Trabalho da Mulher);

iii) Capítulo I do Título VII da CLT (Fiscalização, Autuação e Imposição de Multas);

e

iv) Art. 23 da Lei nº 8.036, de 1990 (FGTS).

b) de 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa aplicável às demais infrações,

conforme tabela "C" deste Anexo.

Obs.: O valor da multa corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação dos percentuais relativos aos três

níveis de critérios acima (I, II e III).

B) TABELA DO PERCENTUAL FIXO (20%) APLICÁVEL A TODAS AS INFRAÇÕES

Base Legal

Art. 75, art. 351 e

art. 553 da CLT e Art. 364 e art. 598 Art. 630, § 6º, da Art. 722, alínea

Art. 120 da CLT. Art. 401 da CLT.

art. 12 da Lei nº da CLT. CLT. “a”, da CLT.

605/1949.

R$ 816,50 R$ 326,60 R$ 1.633,00 R$ 163,30 R$ 408,25 R$ 8.165,02

Base Legal

Art. 16, alínea "a", Art. 10 do Art. 13 do

Art. 56 da Lei nº Art. 3º-A, I, da Lei nº Art. 25 da Lei nº

da Lei nº Decreto-Lei nº Decreto-Lei nº

3.857/1960. 6.321/1976. 7.998/1990.

4.680/1965. 806/1969. 972/1969.

R$ 10.000,00

(retificada por Retificação

R$ 163,30 R$ 81,65 R$ 57,83 R$ 115,66 R$ 8.633,73

dezembro de 2022)

Base Legal

Art. 23, § 2º "a", Art. 23, § 2º, "b", Art. 10, III, da

Art. 23, § 2º, "c", da Art. 15, I, da Lei nº Art. 10, I, da Lei nº

da Lei nº da Lei nº Lei nº

Lei nº 8.036/1990. 9.432/1997. 9.719/1998.

8.036/1990. 8.036/1990. 9.719/1998.

R$ 1,08 R$ 21,58 R$ 60,85 R$ 2,03 R$ 350,92 R$ 699,80

Base Legal

Art. 2º da Lei nº 12.436/2011.

R$ 608,52

C) TABELA EM R$ DE GRADAÇÃO DE MULTAS DE VALOR VARIÁVEL APLICÁVEL AOS CRITÉRIOS II E III

Quantidade

de % Base Legal

Empregados

Art. 75, art. 351

Art. 722,

e art. 553 da CLT Art. 120 da Art. 364 e art. Art. 401 da Art. 630, § 6º,

alínea “a”,

e art. 12 da Lei CLT. 598 da CLT. CLT. da CLT.

da CLT.

nº 605/1949.

de 01 a 10 8 R$ 326,60 R$ 130,64 R$ 653,20 R$ 65,32 R$ 163,30 R$ 3.266,01

de 11 a 30 16 R$ 653,20 R$ 261,28 R$ 1.306,40 R$ 130,64 R$ 326,60 R$ 6.532,02

de 31 a 60 24 R$ 979,80 R$ 391,92 R$ 1.959,60 R$ 195,96 R$ 489,90 R$ 9.798,03

de 61 a 100 32 R$ 1.306,40 R$ 522,56 R$ 2.612,81 R$ 261,28 R$ 653,20 R$ 13.064,04

R$ 16.330,05

acima de 100 40 R$ 1.633,01 R$ 653,20 R$ 3.266,01 R$ 326,60 R$ 816,50

Quantidade

de % Base Legal

Empregados

Art. 16, Art. 13 do

Art. 56 da Art. 10 do

alínea "a", Decreto- Art. 3º-A, I, da Lei nº Art. 25 da Lei nº

Lei nº Decreto-Lei nº

da Lei nº Lei nº 6.321/1976. 7.998/1990.

3.857/1960. 806/1969.

4.680/1965. 972/1969.

R$ 4.000,00 (retificada

por Retificação

29 de dezembro de

2022)

R$ 8.000,00 (retificada

por Retificação

29 de dezembro de

2022)

R$ 12.000,00

(retificada por

de 31 a 60 24 R$ 195,96 R$ 97,98 R$ 69,40 R$ 138,80 Retificação publicada R$ 10.360,48

dezembro de 2022)

R$ 16.000,00

(retificada por

de 61 a 100 32 R$ 261,28 R$ 130,64 R$ 92,53 R$ 185,06 Retificação publicada R$ 13.813,97

dezembro de 2022)

R$ 20.000,00

acima de 100 40 R$ 326,60 R$ 163,30 R$ 115,66 R$ 231,33 (retificada por R$ 17.267,47

Retificação publicada

dezembro de 2022)

Quantidade de

% Base Legal

Empregados

Art. 23, § 2º Art. 23, § 2º, Art. 23, § 2º, Art. 15, I, da Art. 10, I, da

Art. 10, III, da Lei

"a", da Lei nº "b", da Lei nº "c", da Lei nº Lei nº Lei nº

nº 9.719/1998.

8.036/1990. 8.036/1990. 8.036/1990. 9.432/1997. 9.719/1998.

de 01 a 10 8 R$ 0,43 R$ 8,63 R$ 24,34 R$ 0,81 R$ 140,37 R$ 279,92

de 11 a 30 16 R$ 0,86 R$ 17,27 R$ 48,68 R$ 1,62 R$ 280,73 R$ 559,84

de 31 a 60 24 R$ 1,29 R$ 25,90 R$ 73,02 R$ 2,43 R$ 421,10 R$ 839,76

de 61 a 100 32 R$ 1,73 R$ 34,53 R$ 97,36 R$ 3,25 R$ 561,46 R$ 1.119,68

R$ 1.399,60

acima de 100 40 R$ 2,16 R$ 43,17 R$ 121,70 R$ 4,06 R$ 701,83

Quantidade de Empregados % Base Legal

Art. 2º da Lei nº

12.436/2011.

de 01 a 10 8 R$ 243,41

de 11 a 30 16 R$ 486,82

de 31 a 60 24 R$ 730,23

de 61 a 100 32 R$ 973,64

acima de 100 40 R$ 1.217,05

(Redação dada pela Portaria MTP nº 4.098, de 15 de dezembro de 2022)

ANEXO III

(Redação dada pela Portaria MTE nº 66, de 18 de janeiro de 2024)

A) TABELA DE GRADAÇÃO DAS MULTAS COM CRITÉRIOS VARIÁVEIS DE CÁLCULO

Critérios Valor a ser atribuído

I - Natureza da infração

20% do valor máximo previsto para a multa, equivalente ao conjunto dos três

Intenção do infrator de praticar

critérios.

a infração

Obs.: Percentual fixo aplicável a todas as infrações, conforme tabela "B" deste

Meios ao alcance do infrator

Anexo.

para cumprir a lei

De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme tabela "C" deste

II - Porte Econômico do Infrator

Anexo.

De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme critérios abaixo:

III - Extensão da Infração a) 40% do valor máximo previsto para a multa, quando se tratar de infração a:

i) Capítulos II e III do Título II da CLT (Duração do Trabalho e Salário Mínimo);

ii) Capítulos I e III do Título III da CLT (Disposições especiais sobre duração e

condições de trabalho e Proteção do Trabalho da Mulher);

iii) Capítulo I do Título VII da CLT (Fiscalização, Autuação e Imposição de Multas); e

iv) Art. 23 da Lei nº 8.036, de 1990 (FGTS).

b) de 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa aplicável às demais

infrações, conforme tabela "C" deste Anexo.

Obs.: O valor da multa corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação dos percentuais relativos aos três

níveis de critérios acima (I, II e III).

B) TABELA DO PERCENTUAL FIXO (20%) APLICÁVEL A TODAS AS INFRAÇÕES

Base Legal

Arts. 75, 351 e 553 da CLT e art. 12 Art. 120 da Arts. 364 e 598 Art. 401 da Art. 630, § 6º, Art. 722, alínea "a",

da Lei nº 605/1949. CLT. da CLT. CLT. da CLT. da CLT.

Arts. 75, 351 e 553 da CLT e art. 12 Art. 120 da Arts. 364 e 598 Art. 401 da Art. 630, § 6º, Art. 722, alínea "a",

da Lei nº 605/1949. CLT. da CLT. CLT. da CLT. da CLT.

R$ 832,37 R$ 332,95 R$ 1.664,73 R$ 166,47 R$ 416,18 R$ 8.323,64

Base Legal

Art. 16, alínea "a", Art. 10 do Art. 13 do

Art. 56 da Lei nº Art. 3º-A, I, da Lei Art. 25 da Lei nº

da Lei nº Decreto-Lei nº Decreto-Lei nº

3.857/1960. nº 6.321/1976. 7.998/1990.

4.680/1965. 806/1969. 972/1969.

R$ 166,47 R$ 83,24 R$ 58,96 R$ 117,91 R$ 10.194,27 R$ 8.801,46

Base Legal

Art. 23, § 2º, "b", Art. 23, § 2º, "c",

Art. 23, § 2º "a", da Art. 15, I, da Lei Art. 10, I, da Lei Art. 10, III, da Lei

da Lei nº da Lei nº

Lei nº 8.036/1990. nº 9.432/1997. nº 9.719/1998. nº 9.719/1998.

8.036/1990. 8.036/1990.

R$ 1,10 R$ 22,00 R$ 62,03 R$ 2,07 R$ 357,73 R$ 713,40

Base Legal

Art. 2º da Lei nº 12.436/2011.

R$ 620,35

C) TABELA EM R$ DE GRADAÇÃO DE MULTAS DE VALOR VARIÁVEL APLICÁVEL AOS CRITÉRIOS II E III

Quantidade de

% Base Legal

Empregados

Arts. 75, 351 e 553 da CLT

Art. 120 Arts. 364 e Art. 401 Art. 630, § Art. 722, alínea

e art. 12 da Lei nº

da CLT. 598 da CLT. da CLT. 6º, da CLT. "a", da CLT.

605/1949.

de 01 a 10 8 R$ 332,95 R$ 133,18 R$ 665,89 R$ 66,59 R$ 166,47 R$ 3.329,46

de 11 a 30 16 R$ 665,89 R$ 266,36 R$ 1.331,78 R$ 133,18 R$ 332,95 R$ 6.658,92

de 31 a 60 24 R$ 998,84 R$ 399,53 R$ 1.997,67 R$ 199,77 R$ 499,42 R$ 9.988,37

de 61 a 100 32 R$ 1.331,78 R$ 532,71 R$ 2.663,56 R$ 266,36 R$ 665,89 R$ 13.317,83

acima de 100 40 R$ 1.664,73 R$ 665,89 R$ 3.329,46 R$ 332,95 R$ 832,36 R$ 16.647,29

Quantidade de

% Base Legal

Empregados

Art. 16, alínea Art. 10 do Art. 13 do Art. 3º-A, I, da

Art. 56 da Lei Art. 25 da Lei

"a", da Lei nº Decreto-Lei nº Decreto-Lei nº Lei nº

nº 3.857/1960. nº 7.998/1990.

4.680/1965. 806/1969. 972/1969. 6.321/1976.

de 01 a 10 8 R$ 66,59 R$ 33,29 R$ 23,58 R$ 47,16 R$ 4.077,71 R$ 3.520,58

de 11 a 30 16 R$ 133,18 R$ 66,59 R$ 47,16 R$ 94,33 R$ 8.155,41 R$ 7.041,17

de 31 a 60 24 R$ 199,77 R$ 99,88 R$ 70,75 R$ 141,49 R$ 12.233,12 R$ 10.561,75

de 61 a 100 32 R$ 266,36 R$ 133,18 R$ 94,33 R$ 188,66 R$ 16.310,83 R$ 14.082,33

acima de 100 40 R$ 332,95 R$ 166,47 R$ 117,91 R$ 235,82 R$ 20.388,53 R$ 17.602,92

Quantidade

de % Base Legal

Empregados

Art. 23, § 2º Art. 23, § 2º, Art. 23, § 2º, Art. 15, I, da Art. 10, I, da Art. 10, III, da

"a", da Lei nº "b", da Lei nº "c", da Lei nº Lei nº Lei nº Lei nº

8.036/1990. 8.036/1990. 8.036/1990. 9.432/1997. 9.719/1998. 9.719/1998.

de 01 a 10 8 R$ 0,44 R$ 8,80 R$ 24,81 R$ 0,83 R$ 143,09 R$ 285,36

de 11 a 30 16 R$ 0,88 R$ 17,60 R$ 49,63 R$ 1,65 R$ 286,19 R$ 570,72

de 31 a 60 24 R$ 1,32 R$ 26,40 R$ 74,44 R$ 2,48 R$ 429,28 R$ 856,08

de 61 a 100 32 R$ 1,76 R$ 35,21 R$ 99,26 R$ 3,31 R$ 572,37 R$ 1.141,44

acima de 100 40 R$ 2,20 R$ 44,01 R$ 124,07 R$ 4,14 R$ 715,47 R$ 1.426,79

Quantidade de Empregados % Base Legal

Art. 2º da Lei nº 12.436/2011.

de 01 a 10 8 R$ 248,14

de 11 a 30 16 R$ 496,28

de 31 a 60 24 R$ 744,41

de 61 a 100 32 R$ 992,55

acima de 100 40 R$ 1.240,69

(Redação dada pela Portaria MTE nº 66, de 18 de janeiro de 2024)

ANEXO IV

Tabela das Multas Administrativas com Critérios Variáveis de Cálculo

Parâmetros Especiais de Gradação

(Valores em Reais - R$)

Capitulação Base Valor Valor

Natureza Observações

da infração legal Mínimo Máximo

Valor máximo em caso de reincidência,

CLT, art. 154 CLT, art. R$ R$ embaraço ou resistência à fiscalização,

Segurança do Trabalho

ao art. 200 201 670,38 6.708,09 emprego de artifício ou simulação com o

objetivo de fraudar a lei

Valor máximo em caso de reincidência,

CLT, art. 154 CLT, art. R$ R$ embaraço ou resistência à fiscalização,

Medicina do Trabalho

ao art. 200 201 402,23 4.024,43 emprego de artifício ou simulação com o

objetivo de fraudar a lei

Lei nº R$ 57,02 por empregado. Valor máximo na

Lei nº 6.615, 6.615, de R$ R$ reincidência, embaraço ou resistência,

Radialista

de 1978 1978, 114,04 1.140,44 artifício ou simulação com objetivo de

art. 27 fraudar a lei

Lei nº R$ 57,02 por empregado. Valor máximo na

Lei nº 6.533, 6.533, de R$ R$ reincidência, embaraço ou resistência,

Artista

de 1978 1978, 114,04 1.140,44 artifício ou simulação com objetivo de

art. 33 fraudar a lei

RAIS: não entregar a Lei nº

Lei nº 7.998, Dobrado em caso de caso de reincidência,

declaração no prazo 7.998, de R$ R$

de 1990, art. oposição à fiscalização ou desacato à

legal pelo GDRAIS ou 1990, 425,64 42.563,99

24 autoridade.

GDRAIS Genérico art. 25

RAIS: omitir

Lei nº

informação, ou prestar Lei nº 7.998, Dobrado em caso de caso de reincidência,

7.998, de R$ R$

declaração falsa ou de 1990, art. oposição à fiscalização ou desacato à

1990, 425,64 42.563,99

inexata pelo GDRAIS ou 24 autoridade.

art. 25

GDRAIS Genérico

Dobrado em caso de caso de reincidência,

RAIS: deixar de prestar oposição à fiscalização ou desacato à

informações ao eSocial Lei nº autoridade. Redução de 40% ou 20%,

Lei nº 7.998,

na forma e prazo 7.998, de R$ R$ respeitado o mínimo legal, caso as

de 1990, art.

estabelecidos em 1990, 425,64 42.563,99 informações sejam prestadas ou corrigidas

normatização art. 25 antes de procedimento fiscal ou após

específica. determinação do Auditor-Fiscal do Trabalho,

respectivamente.

Seguro-desemprego: Lei nº

Lei nº 7.998, Dobrado em caso de caso de reincidência,

não entregar as guias 7.998, de R$ R$

de 1990, art. oposição à fiscalização ou desacato à

em caso de demissão 1990, 425,64 42.563,99

24 autoridade.

sem justa causa. art. 25

Lei nº

Lei nº 9.719, 9.719, de

Segurança do Trabalho R$ R$ Dobrada em caso de reincidência, oposição à

de 1998, art. 1998,

Portuário 575,00 5.750,00 fiscalização e desacato à autoridade

9º art. 10,

inciso II

Lei nº

Lei nº 9.719, 9.719, de

Medicina do Trabalho R$ R$ Dobrada em caso de reincidência, oposição à

de 1998, art. 1998,

Portuário 345,00 3.450,00 fiscalização e desacato à autoridade

9º art. 10,

inciso II

Lei nº Os valores mínimo e máximo previstos no art.

Lei nº 8.213,

Pessoa com 8.213, de 133 da Lei nº 8.213, de 1991 são atualizados

de 1991, art.

Deficiência - PCD 1991, por ato do Ministério do Trabalho e

art. 133 Previdência.

ANEXO IV

(Redação dada pela Portaria MTP nº 4.098, de 15 de dezembro de 2022)

TABELA DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS VARIÁVEIS DE CÁLCULO

PARÂMETROS ESPECIAIS DE GRADAÇÃO

(VALORES EM REAIS - R$)

Capitulação da Valor Valor

Natureza Base legal Observações

infração Mínimo Máximo

Valor máximo em caso de reincidência,

Segurança do CLT, art. 154 ao R$ R$ embaraço ou resistência à fiscalização,

CLT, art. 201

Trabalho art. 200 679,90 6.803,39 emprego de artifício ou simulação com o

objetivo de fraudar a lei

Medicina do CLT, art. 154 ao R$ R$ Valor máximo em caso de reincidência,

CLT, art. 201

Trabalho art. 200 407,94 4.081,60 embaraço ou resistência à fiscalização,

Capitulação da Valor Valor

Natureza Base legal Observações

infração Mínimo Máximo

emprego de artifício ou simulação com o

objetivo de fraudar a lei

R$ 57,83 por empregado. Valor máximo na

Lei nº reincidência, embaraço ou resistência, artifício

Lei nº R$ R$

Radialista 6.615/1978, ou simulação com objetivo de fraudar a lei

6.615/1978 115,66 1.156,64

art. 27 (retificada por Retificação publicada no DOU

de 29 de dezembro de 2022)

R$ 57,83 por empregado. Valor máximo na

Lei nº reincidência, embaraço ou resistência,

Lei nº R$ R$

Artista 6.533/1978, artifício ou simulação com objetivo de fraudar

6.533/1978 115,66 1.156,64

art. 33 a lei (retificada por Retificação publicada no

RAIS: não

entregar a

declaração

Lei nº Lei nº Dobrado em caso de caso de reincidência,

no prazo R$ R$

7.998/1990, 7.998/1990, oposição à fiscalização ou desacato à

legal pelo 431,69 43.168,67

art. 24 art. 25 autoridade.

GDRAIS ou

GDRAIS

Genérico

RAIS: omitir

informação,

ou prestar

declaração Lei nº Lei nº Dobrado em caso de caso de reincidência,

R$ R$

falsa ou 7.998/1990, 7.998/1990, oposição à fiscalização ou desacato à

431,69 43.168,67

inexata pelo art. 24 art. 25 autoridade.

GDRAIS ou

GDRAIS

Genérico

RAIS: deixar

de prestar Dobrado em caso de caso de reincidência,

informações oposição à fiscalização ou desacato à

ao eSocial na autoridade. Redução de 40% ou 20%,

forma e Lei nº 7.998, de Lei nº 7.998, de R$ R$ respeitado o mínimo legal, caso as

prazo 1990, art. 24 1990, art. 25 431,69 43.168,67 informações sejam prestadas ou corrigidas

estabelecidos antes de procedimento fiscal ou após

em determinação do Auditor-Fiscal do Trabalho,

normatização respectivamente.

específica.

Seguro-

desemprego:

não entregar

Lei nº Lei nº Dobrado em caso de caso de reincidência,

as guias em R$ R$

7.998/1990, 7.998/1990, oposição à fiscalização ou desacato à

caso de 431,69 43.168,67

art. 24 art. 25 autoridade

demissão

sem justa

causa.

Capitulação da Valor Valor

Natureza Base legal Observações

infração Mínimo Máximo

Segurança do Lei nº Lei nº

R$ R$ Dobrada em caso de reincidência, oposição à

Trabalho 9.719/1998, 9.719/1998,

583,17 5.831,69 fiscalização e desacato à autoridade

Portuário art. 9º art. 10, II

Medicina do Lei nº Lei nº

R$ R$ Dobrada em caso de reincidência, oposição à

Trabalho 9.719/1998, 9.719/1998,

349,90 3.499,01 fiscalização e desacato à autoridade

Portuário art. 9º art. 10, II

Pessoa com Lei nº Lei nº Os valores mínimo e máximo previstos no art.

Deficiência – 8.213/1991, 8.213/1991, 133 da Lei nº 8.213/1991 são atualizados por

PCD art. 93 art. 133 ato do Ministério da Economia.

(Redação dada pela Portaria MTP nº 4.098, de 15 de dezembro de 2022)

ANEXO IV

(Redação dada pela Portaria MTE nº 66, de 18 de janeiro de 2024)

TABELA DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS VARIÁVEIS DE CÁLCULO

PARÂMETROS ESPECIAIS DE GRADAÇÃO

(VALORES EM REAIS - R$)

Capitulação Valor Valor

Natureza Base legal Observações

da infração Mínimo Máximo

Valor máximo em caso de reincidência,

Segurança do CLT, art. 154 R$ R$ embaraço ou resistência à fiscalização,

CLT, art. 201

Trabalho ao art. 200 693,11 6.935,56 emprego de artifício ou simulação com o

objetivo de fraudar a lei

Valor máximo em caso de reincidência,

CLT, art. 154 R$ R$ embaraço ou resistência à fiscalização,

Medicina do Trabalho CLT, art. 201

ao art. 200 415,87 4.160,89 emprego de artifício ou simulação com o

objetivo de fraudar a lei

R$ 58,96 por empregado. Valor máximo na

Lei nº

Lei nº R$ R$ reincidência, embaraço ou resistência,

Radialista 6.615/1978,

6.615/1978 117,91 1.179,11 artifício ou simulação com objetivo de

art. 27

fraudar a lei

R$ 58,96 por empregado. Valor máximo na

Lei nº

Lei nº R$ R$ reincidência, embaraço ou resistência,

Artista 6.533/1978,

6.533/1978 117,91 1.179,11 artifício ou simulação com objetivo de

art. 33

fraudar a lei

RAIS: não entregar a

Lei nº Lei nº Dobrado em caso de caso de reincidência,

declaração no prazo R$ R$

7.998/1990, 7.998/1990, oposição à fiscalização ou desacato à

legal pelo GDRAIS ou 440,07 44.007,30

art. 24 art. 25 autoridade.

GDRAIS Genérico

RAIS: omitir

informação, ou

Lei nº Lei nº Dobrado em caso de caso de reincidência,

prestar declaração R$ R$

7.998/1990, 7.998/1990, oposição à fiscalização ou desacato à

falsa ou inexata pelo 440,07 44.007,30

art. 24 art. 25 autoridade.

GDRAIS ou GDRAIS

Genérico

Dobrado em caso de caso de reincidência,

RAIS: deixar de oposição à fiscalização ou desacato à

prestar informações autoridade. Redução de 40% ou 20%,

Lei nº 7.998, Lei nº 7.998,

ao eSocial na forma e R$ R$ respeitado o mínimo legal, caso as

de 1990, art. de 1990, art.

prazo estabelecidos 440,07 44.007,30 informações sejam prestadas ou corrigidas

24 25

em normatização antes de procedimento fiscal ou após

específica. determinação do Auditor-Fiscal do

Trabalho, respectivamente.

Seguro-desemprego:

Lei nº Lei nº Dobrado em caso de caso de reincidência,

não entregar as guias R$ R$

7.998/1990, 7.998/1990, oposição à fiscalização ou desacato à

em caso de demissão 440,07 44.007,30

art. 24 art. 25 autoridade

sem justa causa.

Lei nº Lei nº

Segurança do R$ R$ Dobrada em caso de reincidência, oposição

9.719/1998, 9.719/1998,

Trabalho Portuário 594,50 5.944,98 à fiscalização e desacato à autoridade

art. 9º art. 10, II

Lei nº Lei nº

Medicina do Trabalho R$ R$ Dobrada em caso de reincidência, oposição

9.719/1998, 9.719/1998,

Portuário 356,70 3.566,99 à fiscalização e desacato à autoridade

art. 9º art. 10, II

Os valores mínimo e máximo previstos no

Lei nº Lei nº

Pessoa com art. 133 da Lei nº 8.213/1991 são

8.213/1991, 8.213/1991,

Deficiência - PCD atualizados por ato do Ministério da

art. 93 art. 133

Economia.

(Redação dada pela Portaria MTE nº 66, de 18 de janeiro de 2024)

ANEXO V

Tabela - Código Unidade Gestora

UNIDADE DESCENTRALIZADA CÓDIGO UNIDADE GESTORA

ACRE 380930

ALAGOAS 380931

AMAZONAS 380932

BAHIA 380933

CEARÁ 380934

DISTRITO FEDERAL 380935

ESPÍRITO SANTO 380936

GOIÁS 390937

MATO GROSSO 390938

MARANHÃO 380939

MATO GROSSO DO SUL 380940

MINAS GERAIS 380941

PERNAMBUCO 380942

PARÁ 380943

PARANÁ 380944

PARAÍBA 380945

RIO DE JANEIRO 380947

RIO GRANDE DO NORTE 380948

RIO GRANDE DO SUL 380949

RONDÔNIA 380950

SANTA CATARINA 380951

SÃO PAULO 380952

SERGIPE 380953

TOCANTINS 380954

PIAUÍ 380955

AMAPÁ 380956

RORAÍMA 380957

COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS 380918