Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Vigência
Regulamento
(Vide Lei nº 9.610, de 1998)
Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Radialista e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 2º - Considera-se Radialista o empregado de empresa de radiodifusão que exerça uma das funções em que se desdobram as atividades mencionadas no art. 4º.
I - Administração;
§ 4oAs denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades e os setores mencionados nos §§ 1o, 2oe 3o, a serem previstas e atualizadas em regulamento, deverão considerar:(Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)
I - as ocupações e multifuncionalidades geradas pela digitalização das emissoras de radiodifusão, novas tecnologias, equipamentos e meios de informação e comunicação;(Incluído pela Lei nº 13.424, de 2017)
II - exclusivamente as funções técnicas ou especializadas, próprias das atividades de empresas de radiodifusão.(Incluído pela Lei nº 13.424, de 2017)
Art 6º - O exercício da profissão de Radialista requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, qual terá validade em todo o território nacional.
Parágrafo único - O pedido de registro, de que trata este artigo, poderá ser encaminhado através do sindicato representativo da categoria profissional ou da federação respectiva.
Art 7º Para registro do Radialista, é necessário a apresentação de:(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)Vigência encerrada Revogado
Art 7º Para registro do Radialista, é necessário a apresentação de:(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada) Revogado
Art 7º Para registro do Radialista, é necessário a apresentação de:
Art. 7º-A. É válida em todo o território nacional, para fins de identificação profissional, a carteira profissional de Radialista, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.(Incluído pela Lei nº 15.335, de 2026)
§ 1º O Ministério do Trabalho e Emprego poderá delegar etapas do processo de emissão da carteira de que trata ocaputdeste artigo a sindicato da categoria ou a federação devidamente credenciada e registrada, nos termos de regulamento.(Incluído pela Lei nº 15.335, de 2026)
§ 2º A carteira de que trata ocaputdeste artigo será válida desde que respeitado o modelo próprio.(Incluído pela Lei nº 15.335, de 2026)
Art. 7º-B. O modelo da carteira de identidade profissional de Radialista será aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e deverá conter a inscrição ‘Válida em todo o território nacional’ e as seguintes informações, além daquelas previstas em regulamento:(Incluído pela Lei nº 15.335, de 2026)
I – as Armas da República Federativa do Brasil, a inscrição ‘República Federativa do Brasil’ e a inscrição ‘Governo Federal’;(Incluído pela Lei nº 15.335, de 2026)
II – registro geral no órgão emitente e local e data de expedição;(Incluído pela Lei nº 15.335, de 2026)
III – número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social;(Incluído pela Lei nº 15.335, de 2026)
IV – nome, filiação, sexo, local e data de nascimento do identificado, bem como, de forma resumida, comarca, cartório, livro, folha e número do registro de nascimento;(Incluído pela Lei nº 15.335, de 2026)
V – fotografia, no formato 3x4 cm, assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado;(Incluído pela Lei nº 15.335, de 2026)
VI – nacionalidade e naturalidade;(Incluído pela Lei nº 15.335, de 2026)
VII – data de nascimento;(Incluído pela Lei nº 15.335, de 2026)
VIII – número do registro profissional perante o órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego;(Incluído pela Lei nº 15.335, de 2026)
IX – cargo ou função profissional específica.(Incluído pela Lei nº 15.335, de 2026)
Art. 7º-C. O Radialista não sindicalizado também fará jus à carteira profissional de Radialista, desde que seja habilitado e registrado perante o órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da legislação que regulamenta a atividade profissional.(Incluído pela Lei nº 15.335, de 2026)
Art 8º - O contrato de trabalho, quando por tempo determinado, deverá ser registrado no Ministério do Trabalho, até a véspera da sua vigência, e conter, obrigatoriamente:(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)Vigência encerrada Revogado
Art 8º - O contrato de trabalho, quando por tempo determinado, deverá ser registrado no Ministério do Trabalho, até a véspera da sua vigência, e conter, obrigatoriamente:(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada) Revogado
Art 8º - O contrato de trabalho, quando por tempo determinado, deverá ser registrado no Ministério do Trabalho, até a véspera da sua vigência, e conter, obrigatoriamente:
Art 10 - Para contratação de estrangeiro, domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste à Caixa Econômica Federal, a título de contribuição sindical, em nome da entidade sindical da categoria profissional.(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada) Revogado
Art 10 - Para contratação de estrangeiro, domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste à Caixa Econômica Federal, a título de contribuição sindical, em nome da entidade sindical da categoria profissional.
Art 21 - A jornada de trabalho dos Radialistas, que prestem serviços em condições de insalubridade ou periculosidade, poderá ser organizada em turnos, respeitada a duração semanal do trabalho, desde que previamente autorizado pelo Ministério do Trabalho.(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada) Revogado
Art 21 - A jornada de trabalho dos Radialistas, que prestem serviços em condições de insalubridade ou periculosidade, poderá ser organizada em turnos, respeitada a duração semanal do trabalho, desde que previamente autorizado pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada) Revogado
Art. 27 As infrações ao disposto nesta Lei acarretarão a aplicação da multa prevista noinciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943(Redação pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)Vigência encerrada
Art. 27 As infrações ao disposto nesta Lei acarretarão a aplicação da multa prevista noinciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943(Redação pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada)
Art 29 - É assegurado o registro, a que se refere o art. 6º, ao Radialista que, até a data da publicação desta Lei, tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão.(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada) Revogado
Art 29 - É assegurado o registro, a que se refere o art. 6º, ao Radialista que, até a data da publicação desta Lei, tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão.
Art 31 - São inaplicáveis a órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, as disposições constantes do § 1º do art. 8º e do art. 10 desta Lei.(Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Vigência encerrada) Revogado
Art 31 - São inaplicáveis a órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, as disposições constantes do § 1º do art. 8º e do art. 10 desta Lei.