OJ SDI-1· Ativa

OJ SDI-1 nº 130

TST - Orientações Jurisprudenciais da SDI-1Atualizado em

OJ SDI-1 nº 130
PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUIÇÃO. "CUSTOS LEGIS". ILEGITIMIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 209/2016 – DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 I - IDBS Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de “custos legis”, o Ministério Público não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial. Histórico: Nova redação – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 130. Prescrição. Ministério Público. Argüição. "Custos legis". Ilegitimidade. Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de “custos legis”, o Ministério Público não tem legitimidade para argüir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial (arts. 194 do CC de 2002 e 219, § 5º, do CPC). Redação original - Inserida em 20.04.1998 130. Prescrição. Ministério Público. Argüição. "Custos legis". Ilegitimidade. O Ministério Público não tem legitimidade para argüir a prescrição a favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial, quando atua na qualidade de "custos legis" (arts. 166, CC e 219, § 5º, CPC). Parecer exarado em Remessa de Ofício.
Ver fonte oficial