OJ SDI-1· Ativa

OJ SDI-1 nº 18

TST - Orientações Jurisprudenciais da SDI-1Atualizado em

OJ SDI-1 nº 18
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL (redação do item I alterada em decorrência do julgamento dos processos TST-IUJEEDRR-30190052.2005.5.09.0661 e ERR 119900-56.1999.5.04.0751) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I – O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração. II - Os adicionais AP e ADI não integram o cálculo para a apuração do teto da complementação de aposentadoria; (ex-OJ nº 21 da SBDII - inserida em 13.02.1995) III - No cálculo da complementação de aposentadoria deve-se observar a média trienal; (ex-OJs nºs 19 e 289 ambas da SBDI-I - inseridas respectivamente em 05.06.1995 e 11.08.2003) IV - A complementação de aposentadoria proporcional aos anos de serviço prestados exclusivamente ao Banco do Brasil somente se verifica a partir da Circular Funci nº 436/1963; (ex-OJ nº 20 da SBDI-I - inserida em 13.02.1995) V - O telex DIREC do Banco do Brasil nº 5003/1987 não assegura a complementação de aposentadoria integral, porque não aprovado pelo órgão competente ao qual a instituição se subordina. (ex-OJ nº 136 da SBDI-I - inserida em 27.11.1998) Histórico: Nova redação - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 18.Complementação de aposentadoria. Banco Do Brasil (nova redação em decorrência da incorporação das OJs n.ºs 19, 20 21 136 e 289 da SBDI-I) I - As horas extras não integram o cálculo da complementação de aposentadoria; (exOJ nº 18 da SBDI-I - inserida em 29.03.1996) (...) Redação original - Inserida em 29.03.1996 18. Banco do Brasil. As horas extras não integram o cálculo da complementação de aposentadoria. I - IDBS
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