Enunciado CRPS
Enunciado CRPS 8
Enunciado CRPS 8
A atividade do trabalhador rural pode ser computada para fins de obtenção de benefícios no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme os critérios estabelecidos nos incisos a seguir:
I - O tempo de atividade do segurado especial, anterior à Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, pode ser utilizado para contagem recíproca, desde que sejam indenizadas as respectivas contribuições previdenciárias;
II - A atividade agropecuária efetivamente explorada em área de até 4 módulos fiscais, individualmente ou em regime de economia familiar na condição de produtor, devidamente comprovada nos autos do processo, não descaracteriza a condição de segurado especial, independente da área total do imóvel rural;
III - O exercício de atividade urbana por um dos integrantes do grupo familiar não implica, por si só, na descaracterização dos demais membros como segurado especial, condição que deve ser devidamente comprovada no caso concreto;
IV - É considerado segurado especial a pessoa que, além de realizar tarefas domésticas em seu domicílio, exerce atividade rural em regime de economia familiar, sendo permitido o aproveitamento das provas em nome do cônjuge ou companheiro(a), corroboradas por outros meios de prova.
V - Com fundamento na decisão proferida na Ação Civil Pública de n.o 501726734.2013.4.04.7100, poderá ser relativizada a idade mínima exigida para o reconhecimento da condição de segurado especial, desde que comprovada a participação ativa e indispensável na atividade rural, em regime de economia familiar, conforme estabelece o
art. 9°, inciso VII, letra "c" combinado com o § 5° do mesmo dispositivo, do Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999.
VI - A comprovação do exercício da atividade rural deverá ser realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas ou bases governamentais.
VII - Na ausência ou insuficiência dos elementos referidos no inciso anterior, será admitida a apresentação de documentos complementares, nos termos do § 11,
art. 19-D, do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, ou no
art. 106, da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1999.
VIII - A justificação administrativa não deverá ser realizada se a autodeclaração for ratificada por bases governamentais ou por elementos comprobatórios contemporâneos admitidos na forma da legislação.
IX - Os efeitos dos documentos apresentados em sede de justificação administrativa aplicam-se exclusivamente à pessoa a quem se referirem, sendo vedada sua utilização por terceiros, ainda que para fins de comprovação da condição de segurado especial. 1/2 08/09/2025, 08:28 RESOLUÇÃO CRPS/MPS No 12, DE 27 DE AGOSTO DE 2025 - RESOLUÇÃO CRPS/MPS No 12, DE 27 DE AGOSTO DE 2025 - DOU - Imprensa Nacional
Art. 2° Participaram da Sessão de Julgamento os (as) Conselheiros (as): Robson Ferreira Maranhão - 1° CAJ, Paulo Sergio de Carvalho C. Ribeiro - 4° CAJ, Arlete Barros da Silva Fernandes - 1° CAJ, Moisés Oliveira Moreira - 2° CAJ, Pedro Henrique de Lima Correa Borges - 3a CAJ/FAP, Maura Pacheco de Morais Dib - 4° CAJ, Imara Sodré Sousa Neto - 1° CAJ, Gabriel Rubinger Betti - 2° CAJ, Valter Sérgio Pinheiro Coelho - 4° CAJ, Rodolfo Espinel Donadon - 1° CAJ, Alexandra Álvares de Alcântara - 2° CAJ e Adriene Cândida Borges - 4° CAJ.
Art. 3o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA . 2/2 Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/Secretaria de Previdência/Conselho de Recursos da Previdência Social Após deliberação colegiada realizada nas Sessões dos dias 29/08, 24/09 e 25/10, o Conselho Pleno do CRPS decidiu pela aprovação dos seguintes Enunciados:
A atividade do trabalhador rural pode ser computada para fins de obtenção de benefícios no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme os critérios estabelecidos nos incisos a seguir:
I - O tempo de atividade do segurado especial, anterior à Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, pode ser utilizado para contagem recíproca, desde que sejam indenizadas as respectivas contribuições previdenciárias;
II - A atividade agropecuária efetivamente explorada em área de até 4 módulos fiscais, individualmente ou em regime de economia familiar na condição de produtor, devidamente comprovada nos autos do processo, não descaracteriza a condição de segurado especial, independente da área total do imóvel rural;
III - O exercício de atividade urbana por um dos integrantes do grupo familiar não implica, por si só, na descaracterização dos demais membros como segurado especial, condição que deve ser devidamente comprovada no caso concreto;
IV - É considerado segurado especial a pessoa que, além de realizar tarefas domésticas em seu domicílio, exerce atividade rural em regime de economia familiar, sendo permitido o aproveitamento das provas em nome do cônjuge ou companheiro(a), corroboradas por outros meios de prova.
V - Com fundamento na decisão proferida na Ação Civil Pública de n.o 501726734.2013.4.04.7100, poderá ser relativizada a idade mínima exigida para o reconhecimento da condição de segurado especial, desde que comprovada a participação ativa e indispensável na atividade rural, em regime de economia familiar, conforme estabelece o
art. 9°, inciso VII, letra "c" combinado com o § 5° do mesmo dispositivo, do Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999.
VI - A comprovação do exercício da atividade rural deverá ser realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas ou bases governamentais.
VII - Na ausência ou insuficiência dos elementos referidos no inciso anterior, será admitida a apresentação de documentos complementares, nos termos do § 11,
art. 19-D, do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, ou no
art. 106, da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1999.
VIII - A justificação administrativa não deverá ser realizada se a autodeclaração for ratificada por bases governamentais ou por elementos comprobatórios contemporâneos admitidos na forma da legislação.
IX - Os efeitos dos documentos apresentados em sede de justificação administrativa aplicam-se exclusivamente à pessoa a quem se referirem, sendo vedada sua utilização por terceiros, ainda que para fins de comprovação da condição de segurado especial. 1/2 08/09/2025, 08:28 RESOLUÇÃO CRPS/MPS No 12, DE 27 DE AGOSTO DE 2025 - RESOLUÇÃO CRPS/MPS No 12, DE 27 DE AGOSTO DE 2025 - DOU - Imprensa Nacional
Art. 2° Participaram da Sessão de Julgamento os (as) Conselheiros (as): Robson Ferreira Maranhão - 1° CAJ, Paulo Sergio de Carvalho C. Ribeiro - 4° CAJ, Arlete Barros da Silva Fernandes - 1° CAJ, Moisés Oliveira Moreira - 2° CAJ, Pedro Henrique de Lima Correa Borges - 3a CAJ/FAP, Maura Pacheco de Morais Dib - 4° CAJ, Imara Sodré Sousa Neto - 1° CAJ, Gabriel Rubinger Betti - 2° CAJ, Valter Sérgio Pinheiro Coelho - 4° CAJ, Rodolfo Espinel Donadon - 1° CAJ, Alexandra Álvares de Alcântara - 2° CAJ e Adriene Cândida Borges - 4° CAJ.
Art. 3o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA . 2/2 Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/Secretaria de Previdência/Conselho de Recursos da Previdência Social Após deliberação colegiada realizada nas Sessões dos dias 29/08, 24/09 e 25/10, o Conselho Pleno do CRPS decidiu pela aprovação dos seguintes Enunciados:
Fundamentação
Antigo Enunciado 22 do CRPS;
Art. 55, §2º; art. 11, VII, alínea a da Lei 8.213/91;
Súmulas 27 e 32 da AGU, Súmula 10 da TNU, Súmula 24 da TNU, Súmula 30 da TNU, Súmula 41 da TNU, Súmula 577 do STJ;
Art. 96, V da Lei 8213/91 com redação dada peloa Lei nº 13.846/19
Parecer CJ 3.136/03.
Art. 55, §2º; art. 11, VII, alínea a da Lei 8.213/91;
Súmulas 27 e 32 da AGU, Súmula 10 da TNU, Súmula 24 da TNU, Súmula 30 da TNU, Súmula 41 da TNU, Súmula 577 do STJ;
Art. 96, V da Lei 8213/91 com redação dada peloa Lei nº 13.846/19
Parecer CJ 3.136/03.