Enunciado CRPS
Enunciado CRPS 2
Enunciado CRPS 2
Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando a responsabilidade tributária não competir ao segurado.
I - Considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, inclusive o doméstico, do trabalhador avulso e, a partir da competência abril de 2003, do contribuinte individual prestador de serviço.
II - Não é absoluto o valor probatório da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), mas é possível formar prova suficiente para fins previdenciários se esta não tiver defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, salvo existência de dúvida devidamente fundamentada.
III - A concessão de benefícios no valor mínimo ao segurado empregado doméstico independe de prova do recolhimento das contribuições, inclusive a primeira sem atraso, desde que atendidos os demais requisitos legais exigidos, exceto para fins de contagem recíproca.
IV - O vínculo do segurado como empregado doméstico será computado para fins de carência, ainda que esteja filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em categoria diversa na Data de Entrada do Requerimento (DER).
V - É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz, exceto para fins de contagem recíproca, referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício, admitindo-se, como confirmação deste, o trabalho prestado na execução de atividades com vistas a atender encomendas de terceiros. MARCELO FERNANDO BORSIO Esteconteúdonãosubstituiopublicadonaversãocertificada. Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/Secretaria de Previdência/Conselho de Recursos da Previdência Social Após deliberação colegiada realizada nas Sessões dos dias 29/08, 24/09 e 25/10, o Conselho Pleno do CRPS decidiu pela aprovação dos seguintes Enunciados:
Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando a responsabilidade tributária não competir ao segurado.
I - Considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, inclusive o doméstico, do trabalhador avulso e, a partir da competência abril de 2003, do contribuinte individual prestador de serviço.
II - Não é absoluto o valor probatório da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), mas é possível formar prova suficiente para fins previdenciários se esta não tiver defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, salvo existência de dúvida devidamente fundamentada.
III - A concessão de benefícios no valor mínimo ao segurado empregado doméstico independe de prova do recolhimento das contribuições, inclusive a primeira sem atraso, desde que atendidos os demais requisitos legais exigidos, exceto para fins de contagem recíproca.
IV - O vínculo do segurado como empregado doméstico será computado para fins de carência, ainda que esteja filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em categoria diversa na Data de Entrada do Requerimento (DER).
V - É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz, exceto para fins de contagem recíproca, referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício, admitindo-se, como confirmação deste, o trabalho prestado na execução de atividades com vistas a atender encomendas de terceiros. MARCELO FERNANDO BORSIO Esteconteúdonãosubstituiopublicadonaversãocertificada. Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/Secretaria de Previdência/Conselho de Recursos da Previdência Social Após deliberação colegiada realizada nas Sessões dos dias 29/08, 24/09 e 25/10, o Conselho Pleno do CRPS decidiu pela aprovação dos seguintes Enunciados:
Fundamentação
Antigos Enunciados nº 18, 27 do CRPS
Art. 30 e incisos da Lei 8.212/91; Arts. 36; 96, inciso IV da Lei n° 8.213/1991; Art. 4ª da Lei nº 10.666/03.
Item II: Súmula 12 do TST, Súmula 225 do STF, Súmula 75 da TNU, art. 60 da IN 77/15
Item III: Resoluções do Conselho Pleno nº 12/2017, 36/2017, 67/2018, 68/2018, 69/2018; PARECER/MPAS/CJ N° 2.5852001
Item III: Resoluções do Conselho Pleno Nº 6/2017, 11/2017, 48/2017, 49/2017, 12/2018, 34/2018, 70/2018.
Súmula 24 da AGU e Resolução CRPS nº 5/2011
Art. 30 e incisos da Lei 8.212/91; Arts. 36; 96, inciso IV da Lei n° 8.213/1991; Art. 4ª da Lei nº 10.666/03.
Item II: Súmula 12 do TST, Súmula 225 do STF, Súmula 75 da TNU, art. 60 da IN 77/15
Item III: Resoluções do Conselho Pleno nº 12/2017, 36/2017, 67/2018, 68/2018, 69/2018; PARECER/MPAS/CJ N° 2.5852001
Item III: Resoluções do Conselho Pleno Nº 6/2017, 11/2017, 48/2017, 49/2017, 12/2018, 34/2018, 70/2018.
Súmula 24 da AGU e Resolução CRPS nº 5/2011