Solução de Consulta COSIT
Solução de Consulta nº 246
Solução de Consulta nº 246
Solução de Consulta COSIT
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL. REMESSA DE DESENHOS E/OU ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DE PEÇAS OU EQUIPAMENTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A remessa de desenhos e/ou especificações técnicas, em papel ou arquivo digital, de peças e/ou equipamentos, para industrialização por encomenda em terceiros, ainda que customizado, não é suficiente para que o estabelecimento encomendante da industrialização seja considerado equiparado a industrial, nos termos do art. 9º, caput, inciso IV, do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI/2010. REMESSA DE DESENHOS OU ESPECIFICAÇÕES PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - OPERAÇÃO FORA DO ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DO IPI Se o autor da encomenda for um estabelecimento industrial, relativamente a essa operação, será considerado mero comerciante e não contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, pois a remessa de desenhos e/ou especificações técnicas não se encontra no âmbito de incidência do imposto de acordo como o que dispõe o RIPI/2010, em seus artigos 2º, 4º e 9º. Dispositivos legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI/2010, art. 2º, art. 4º e art. 9º, caput, inciso IV; Parecer Normativo CST nº 202, de 17 de setembro de 1970. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta formulada que tratar sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, caput, inciso VII.
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Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL. REMESSA DE DESENHOS E/OU ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DE PEÇAS OU EQUIPAMENTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A remessa de desenhos e/ou especificações técnicas, em papel ou arquivo digital, de peças e/ou equipamentos, para industrialização por encomenda em terceiros, ainda que customizado, não é suficiente para que o estabelecimento encomendante da industrialização seja considerado equiparado a industrial, nos termos do art. 9º, caput, inciso IV, do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI/2010. REMESSA DE DESENHOS OU ESPECIFICAÇÕES PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - OPERAÇÃO FORA DO ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DO IPI Se o autor da encomenda for um estabelecimento industrial, relativamente a essa operação, será considerado mero comerciante e não contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, pois a remessa de desenhos e/ou especificações técnicas não se encontra no âmbito de incidência do imposto de acordo como o que dispõe o RIPI/2010, em seus artigos 2º, 4º e 9º. Dispositivos legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI/2010, art. 2º, art. 4º e art. 9º, caput, inciso IV; Parecer Normativo CST nº 202, de 17 de setembro de 1970. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta formulada que tratar sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, caput, inciso VII.
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