Solução de Consulta COSIT
Solução de Consulta nº 98397
Solução de Consulta nº 98397
Solução de Consulta COSIT
Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3920.51.00 Mercadoria: Placa retangular constituída por poli(metacrilato de metila) (30 % em peso) e hidróxido de alumínio (70 % em peso), com dimensões diversas, variando entre 2.500 x 760 x 3 mm e 3.680 x 1.520 x 12 mm, utilizada na fabricação de bancadas, mesas, banheiras e revestimentos de fachadas de prédios, acondicionada em caixas, comercialmente denominada "mármore artificial" . Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 10 do Capítulo 39) e RGI/SH 6 da NCM, constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, e pelos Pareceres de Classificação da Organização Mundial de Aduanas ¿ OMA, internalizados pela Instrução Normativa RFB nº 2.171, de 2 de janeiro 2024.
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Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3920.51.00 Mercadoria: Placa retangular constituída por poli(metacrilato de metila) (30 % em peso) e hidróxido de alumínio (70 % em peso), com dimensões diversas, variando entre 2.500 x 760 x 3 mm e 3.680 x 1.520 x 12 mm, utilizada na fabricação de bancadas, mesas, banheiras e revestimentos de fachadas de prédios, acondicionada em caixas, comercialmente denominada "mármore artificial" . Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 10 do Capítulo 39) e RGI/SH 6 da NCM, constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, e pelos Pareceres de Classificação da Organização Mundial de Aduanas ¿ OMA, internalizados pela Instrução Normativa RFB nº 2.171, de 2 de janeiro 2024.
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