Súmula TST· Ativa

Súmula TST 177

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Súmula TST 177
DISSÍDIO COLETIVO. SINDICATO. REPRESENTAÇÃO
(cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Está em plena vigência o art. 859 da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja redação é a seguinte: "A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 dos mesmos, ou, em Segunda convocação, por 2/3 dos presentes" (ex-Prejulgado nº 58). Histórico: Redação original - RA 102/1982, DJ 11.09.1982 e DJ 15.10.1982 Súmulas SALUMÚS
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