OJ SDI-1· Cancelada
OJ SDI-1 nº 380
OJ SDI-1 nº 380
INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. APLICAÇÃO DO ART. 71, “CAPUT” E § 4º, DA CLT (cancelada em decorrência da conversão no item IV da Súmula nº 437) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, “caput” e § 4, da CLT. . Histórico: Redação original - DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010. I - IDBS
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