Correção Monetária do Débitos Judiciais Contra a Fazenda Pública


Os cortes de moedas brasileiras foram eventos significativos na história econômica do país, nos quais ocorreu a redução do valor nominal das moedas em circulação. Esses cortes foram realizados como forma de combater a inflação e estabilizar a economia em momentos de crise.

Autor: Edmilson Galvão      Publicação: 10/10/2020      Atualização: 20/12/2021

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Correção Monetária do Débitos Judiciais Contra a Fazenda Pública

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A atualização dos débitos judiciais contra a Fazenda Pública é um tema relevante e em constante evolução no sistema jurídico brasileiro. Diversas mudanças legislativas e entendimentos jurisprudenciais têm impactado a forma como esses débitos são corrigidos, visando garantir a adequada atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.

As ações judiciais contra a Fazenda Pública envolvem processos em que uma pessoa jurídica de direito público, seja federal, estadual ou municipal, é responsabilizada como devedora. A atualização monetária e os juros de mora nos débitos judiciais contra a Fazenda Pública têm sido objeto de discussão e questionamentos.


1. Art. 1º-F da Lei 9.494/97 e a polêmica sobre a correção monetária


Inicialmente, o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, determinava que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, deveriam ser utilizados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para a atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Isso se dava porque a caderneta de poupança era atualizada pela Taxa Referencial (TR) mais juros remuneratórios de 0,5% ao mês.

No entanto, a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 passou a ser questionada, alegando-se que feria o princípio da isonomia, uma vez que a atualização monetária e os juros de mora eram mais onerosos quando os créditos eram favoráveis à Fazenda Pública.

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2. Entendimento do STF e aplicação dos índices


Em 20/09/2017, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870.947, reconhecido com repercussão geral, decidiu que o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 era inconstitucional ao determinar a TR como índice oficial para atualização dos débitos contra a Fazenda Pública. Segundo o entendimento firmado, nos débitos decorrentes de relação jurídico-tributária, devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio da isonomia previsto no artigo 5º da Constituição Federal.

Em relação aos débitos oriundos de relação jurídica não tributária, o entendimento é diferente. Nesses casos, aplica-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização monetária, e os juros moratórios são calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, ou seja, 0,5% ao mês.

É importante destacar que o entendimento do STF manteve a aplicação dos juros de mora com base na sistemática da caderneta de poupança para os débitos oriundos de relação jurídica não tributária, garantindo assim uma uniformidade nos critérios de atualização monetária e compensação da mora.

Em resumo, os entendimentos consolidados no julgamento do RE 870.947 pelo STF determinam que a TR não é mais utilizada como índice de correção monetária nos débitos judiciais contra a Fazenda Pública. A utilização do IPCA-E para a atualização monetária e a manutenção dos juros de mora com base na remuneração da caderneta de poupança proporcionam maior segurança jurídica e coerência na aplicação desses índices nos diferentes tipos de débitos envolvendo a Fazenda Pública.


3. Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e a utilização da SELIC


Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, o artigo 3º estabeleceu uma nova metodologia de atualização dos débitos judiciais contra a Fazenda Pública.

Atualmente, de acordo com o disposto na mencionada emenda, os débitos fazendários são corrigidos utilizando a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). A SELIC é um indicador financeiro utilizado como referência para diversas operações no Brasil.

A sigla SELIC significa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, que é um sistema utilizado pelo Banco Central do Brasil para o registro e liquidação de operações financeiras no mercado interbancário. Além disso, a SELIC também é utilizada como uma taxa básica para o cálculo de juros em diversas modalidades de investimentos e empréstimos.

A taxa SELIC é determinada pelo Comitê de Política Monetária (COPOM) do Banco Central do Brasil, que se reúne periodicamente para avaliar e definir a taxa de juros a ser utilizada como referência para a economia do país. Essa taxa é atualizada mensalmente e serve como parâmetro para os cálculos de juros e correção monetária em diversos contextos, incluindo os débitos judiciais contra a Fazenda Pública.

Portanto, em virtude do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, os débitos judiciais contra a Fazenda Pública são atualmente corrigidos pela taxa SELIC acumulada mensalmente, desde a data do vencimento da obrigação até o efetivo pagamento, garantindo a devida atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nos processos envolvendo a Fazenda Pública.

Edmilson Galvão

Autor:

Edmilson Galvão - Advogado | Contador

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