Compartilhe:

Facebook LinkedIn WhastsApp
Voltar

PORTARIA CONJUNTA Nº 2, DE 16 DE JANEIRO DE 2018


Dispõe sobre a cobrança de valores pagos a título de benefício previdenciário concedido por decisão provisória que é posteriormente revogada ou reformada, decisão transitada em julgado que venha a ser rescindida, e revoga a Portaria Conjunta PGF/INSS nº 107, de 25 de junho de 2010.

O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da competência de que tratam os incisos I e VIII do § 2º  do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017, e considerando as conclusões apresentadas no NUP 00409.001848/2012-13, resolvem:

Art. 1º   A cobrança dos valores pagos a título de benefício previdenciário concedido por decisão judicial provisória que é posteriormente revogada ou reformada, ou por decisão transitada em julgado que venha a ser rescindida, deverá ser processada, preferencialmente:

  • I - nos próprios autos do processo judicial em que proferida a decisão provisória que é posteriormente revogada ou reformada;
  • II - nos autos do processo da ação rescisória, quando se tratar de desconstituição de decisão com trânsito em julgado.

§ 1º  Os procuradores deverão abrir tarefa via SAPIENS ao Setor de Cálculos da Procuradoria para elaboração da conta de liquidação, quando intimados da certidão de trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido inicial e revogou a tutela antecipada anteriormente deferida.

§ 2º  Nas hipóteses deste artigo, os cálculos serão atualizados apenas com incidência da respectiva correção monetária, tendo em vista que ainda não caracterizada a mora por parte do beneficiário.

Art. 2º   Nos casos em que restar obstaculizado ou infrutífero o procedimento previsto no Art. 1º , o INSS deverá promover a cobrança dos valores de forma administrativa, salvo se houver decisão judicial que a proíba.

§ 1º  Compete ao órgão de execução da PGF que atuou no processo judicial encaminhar ao INSS manifestação conclusiva acompanhada dos documentos e informações necessárias à cobrança administrativa.

§ 2º  A cobrança administrativa consistirá na notificação do segurado para promover a devolução dos valores recebidos indevidamente, instruída com a respectiva Guia de Recolhimento da União - GRU, preenchida com o valor apurado/a ser parcelado.

§ 3º  Transcorrido o prazo para pagamento ou parcelamento da GRU remetida juntamente com a notificação de cobrança, sem que tenha havido êxito no pagamento ou parcelamento espontâneo do valor cobrado, deverá o INSS promover a operacionalização de desconto em benefício ativo do segurado.

§ 4º  Não haverá instrução, nem a necessidade de oportunizar prazo para defesa no âmbito do processo administrativo de cobrança, resguardando-se a eficácia preclusiva da coisa julgada formada pelo processo judicial já transitado em julgado, no bojo do qual o segurado já pôde exercer o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, em feito conduzido pelo Poder Judiciário de acordo com a legislação processual civil, que culminou na formação de um título executivo judicial apto a ser exigido, na forma do art. 515, I, do Código de Processo Civil/2015.

Art. 3º   Não sendo possível ou restando infrutífera a cobrança na forma prevista nos arts. 1º e 2º, será promovida a inscrição do débito em Dívida Ativa por meio da Equipe Nacional de Cobrança - ENAC, da Coordenação Geral de Cobrança da Procuradoria Geral Federal - CGCOB/PGF, com a consequente adoção das demais medidas previstas na legislação para a cobrança do débito, salvo se houver decisão judicial que impeça o ressarcimento.

Art. 4º   O cálculo do débito, para restituição dos valores pagos nas hipóteses previstas nesta Portaria, observará os seguintes parâmetros de atualização:

  • I - nos casos em que a cobrança for realizada na forma doArt. 1º , o valor devido será corrigido desde a data do recebimento indevido até a data do vencimento do crédito, pelo mesmo índice utilizado para os reajustes dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de acordo com o art. 31 da Lei n° 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, c/c o art. 41-A da Lei n° 8.213/1991, e o art. 175 do Decreto n° 3.048/1999;
  • II - nos casos em que restar infrutífera a cobrança na forma doArt. 1º , para determinação do montante a ser cobrado via GRU, conforme procedimento doArt. 2º , os valores apurados na forma do inciso I serão acrescidos dos encargos decorrentes da mora, conforme o previsto no art. 37-A, da Lei nº 10.522/2002, a partir do dia seguinte ao vencimento, na forma abaixo:
    • a) juros de mora: para créditos com vencimento após 4 de dezembro de 2008, aplica-se a Taxa SELIC - taxa referencial atualmente aplicada a todos os créditos públicos federais, de acordo com o disposto na Lei nº 11.941/2009;
    • b) multa de mora: para todos os créditos vencidos a partir de 4 de dezembro de 2008, incidirá multa de mora calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, aplicada a partir do primeiro dia subsequente ao dia do vencimento até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a 20% (vinte por cento);
    • c) para créditos com vencimentos anteriores à data de 4 de dezembro de 2008, será aplicável correção e juros estabelecidos nas normas anteriores. Nesse período, os juros de mora e a correção monetária eram calculados de forma "independente". Os juros de mora eram calculados em 1% (um por cento) ao mês (art. 16 do DL nº 2.323, de 1987, c/c art. 54, § 2º  da Lei nº 8.383/1994). Já a correção monetária seguia a aplicação da UFIR (art. 54 da Lei nº 8.383/1991) e, a partir de 27 de outubro de 2000, era aplicado o IPCA (de acordo com a decisão nº 1122/2000 - TCU). Somente em 4 de dezembro de 2008 é que passou-se a aplicar a Taxa referencial SELIC; e
    • d) no caso de inscrição em dívida ativa, acresce-se a cobrança de encargo legal, conforme previsto no art. 37-A, § 1º, da Lei n° 10.522/2002;
  • III - nos casos em que houver decisão judicial vedando a possibilidade de cobrança na forma doArt. 1º , aplicar-se-á a mesma forma de atualização do inciso I para liquidação dos valores que serão cobrados mediante notificação administrativa acompanhada da respectiva GRU, na forma doArt. 2º , sem a incidência dos encargos decorrentes da mora; e
  • IV - nos casos do inciso III, vencido o prazo para pagamento ou parcelamento da GRU encaminhada juntamente com a notificação de cobrança administrativa, a quantia liquidada será acrescida dos encargos decorrentes da mora, na forma do II.

§ 1º  Será reputado como dia seguinte ao do vencimento:

I - nos casos em que for realizada a cobrança na forma doArt. 1º , o dia seguinte ao do prazo final assinalado na decisão judicial que determinou ao devedor devolução dos valores atualizados; ou II - nos casos em que vedada a forma de cobrança prevista no Art. 1º , o dia seguinte ao do vencimento do prazo assinalado ao devedor para pagamento ou parcelamento do débito objeto de notificação administrativa enviada pelo INSS ao devedor.

§ 2º  Caberá à Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da PGF atualizar os parâmetros de cálculo aqui estabelecidos em caso de alteração da legislação em vigor, bem como dirimir eventual divergência quanto à sua aplicação.

Art. 5º   Nas hipóteses previstas nesta Portaria está dispensada a cobrança de valores que, após a atualização monetária dos créditos consolidados de um mesmo devedor, não alcancem o montante previsto no Art. 3º -A da Portaria AGU nº 377, de 25 de agosto de 2011, incluído pela Portaria AGU nº 193, de 10 de junho de 2014, observadas eventuais atualizações futuras.

Art. 6º   O Departamento de Contencioso da PGF e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS editarão os atos necessários ao cumprimento desta Portaria.

Art. 7º   Os procedimentos de cobrança administrativa em curso na data de publicação desta Portaria, disciplinados pela Portaria Conjunta PGF/INSS nº 107, de 25 de junho de 2010, deverão ser processados e concluídos pelo INSS, observados os atos normativos da Autarquia.

Art. 8º   Fica revogada a Portaria Conjunta PGF/INSS nº 107, de 25 de junho de 2010.

Art. 9º   Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

CLESO JOSÉ DA FONSECA FILHO
Procurador-Geral Federal