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PORTARIA Nº 24, DE 18 DE JANEIRO DE 2018


DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS


O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso das competências de que tratam os incisos I e VIII do § 2º  do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e o artigo 2º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, tendo em vista o que consta do Processo administrativo nº 00407.042413/2016-64, e

Considerando a experiência exitosa das Equipes de Trabalho Remoto em Benefício por Incapacidade, instituídas com o objetivo de especializar a atuação da Procuradoria-Geral Federal na temática dos benefícios por incapacidade;

Considerando as alterações na legislação previdenciária realizadas pelas Medidas Provisórias nº 739, de 2016, e nº 767, de 2017, esta convertida na Lei nº 13.457, de 2017, em especial relativas à duração do benefício de auxílio-doença e ao Pedido de Prorrogação do benefício; e

Considerando a necessidade de se conferir maior uniformidade, qualificar a instrução probatória dos processos judiciais e contribuir para a celeridadade na conclusão desses processos, em especial diante da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1, de 15 de dezembro de 2015, RESOLVE:

Art. 1º   Esta portaria disciplina a celebração de acordos judiciais, reconhecimento de pedidos e abstenção de recursos em ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente.

Art. 2º   A celebração de acordos judiciais tem como princípios e objetivos:

  • I - Assegurar a manutenção da decisão administrativa do INSS, evitando a concessão indevida de benefícios previdenciários;
  • II - Contribuir para a celeridade da prestação jurisdicional e para a observância do princípio constitucional da razoável duração dos processos;
  • III - Zelar pela observância de critérios uniformes para a manutenção dos benefícios, em homenagem ao princípio da isonomia;
  • IV - Aprimorar a instrução dos processos judiciais e da atuação processual, incrementando a taxa de sucesso judicial da PGF;
  • V - Estimular a integração entre o INSS, a Advocacia-Geral da União e o Poder Judiciário, por meio de adoção de procedimentos comuns que assegurem maior celeridade e uniformidade à atuação.

Art. 3º   Os órgãos de execução da PGF adotarão como quesitos, nas ações judiciais de que trata esta portaria e que dependam de prova pericial médica, aqueles indicados no anexo da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1, de 15 de dezembro de 2015.

§ 1º  Os órgãos de execução da PGF poderão solicitar a inclusão de outros quesitos ao rol estabelecido na Portaria Conjunta de que trata o caput, procedendo aos ajustes necessários junto aos órgãos judiciários locais, quando peculiaridades locais indicarem a insuficiência daquele rol, sem prejuízo da apresentação de quesitos complementares necessários ao esclarecimento dos casos concretos.

§ 2º  Em qualquer hipótese, os peritos devem ser instados a informar, dentre outros aspectos relevantes para o deslinde da causa, a data de início da doença (DID), a data de início da incapacidade (DII), a classificação internacional da doença (CID) e a data da cessação do benefício (DCB), de acordo com o prazo estimado para a recuperação da capacidade laboral do segurado.

Art. 4º   Nas hipóteses em que o Procurador Federal oficiante entender viável a propositura de acordo judicial para a concessão ou restabelecimento de auxílio-doença, a proposta de acordo deverá prever DCB compatível com o prazo estimado no laudo pericial para a recuperação da capacidade laboral do segurado, e a possibilidade de prorrogação do benefício por meio de Pedido de Prorrogação (PP) junto ao INSS.

§ 1º  Quando o laudo pericial for omisso quanto à duração da incapacidade, o Procurador Federal poderá propor a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença pelo prazo de 120 dias, a contar da implantação do benefício, assim entendida a data do despacho do benefício (DDB) no âmbito do INSS, em conformidade com o disposto no § 9º  do art. 60 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.457/2017.

§ 2º  Na hipótese em que o prazo entre a data da intimação para cumprimento da sentença ou decisão que determine a implantação do benefício e a DCB prevista na decisão inviabilizar o Pedido de Prorrogação de que trata o caput, deverá ser estabelecido prazo adicional necessário e suficiente para a observância do procedimento de prorrogação.

§ 3º  Nas ações em que houver a designação de médico perito como assistente técnico do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o Procurador Federal oficiante atuará em juízo levando em consideração os laudos e subsídios fáticos apresentados pelo assistente técnico.

Art. 5º   No termo de acordo, sempre que cabível, deverá constar a DCB e a informação de que o segurado terá a opção de solicitar administrativamente a prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias que antecederem sua cessação, caso subsista estado de incapacidade laboral.

§ 1º  Também constará no termo de acordo que:

  • I - se não for solicitada a prorrogação do benefício, o mesmo será cessado na data prevista;
  • II - se for solicitada a prorrogação pelo segurado, serão observadas as regras e procedimentos administrativos que disciplinam a manutenção e cessação de benefícios;
  • III - no caso de o segurado retornar voluntariamente ao trabalho, ou na ocorrência de comprovada recusa injustificável ao tratamento ou à reabilitação profissional, o benefício por incapacidade poderá ser suspenso ou cessado, conforme as regras administrativas de manutenção dos benefícios pelo INSS independentemente da DCB ou de realização de nova perícia, sem necessidade de qualquer consulta ou comunicação aos órgãos da PGF;
  • IV - nas hipóteses em que for indicada a possibilidade de reabilitação profissional, a explicitação de que o ingresso no programa dependerá de análise de admissibilidade à cargo da equipe técnica da Autarquia.
  • V - se restar comprovada a existência de incapacidade apenas pretérita, ou seja, se a implantação do benefício não ensejar pagamento futuro, a informação será inserida nos sistemas do INSS, apenas para fins de registro, não cabendo oportunizar o Pedido de Prorrogação - PP;

§ 2º  Os órgãos de execução da PGF deverão diligenciar junto ao Poder Judiciário, inclusive com a inclusão de cláusula específica, quando for o caso, que a Secretaria do Juízo providenciará a intimação da parte autora para ciência dos termos constantes no Ofício de cumprimento da determinação judicial pela APSADJ, em especial da data em que será facultado o Pedido de Prorrogação, se for o caso, tão logo seja juntado aos autos.

§ 3º  O Departamento de Contencioso da PGF poderá, separadamente ou em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, elaborar modelo de acordo, observando os parâmetros e cláusulas previstos nesta portaria.

Art. 6º   Nos processos judiciais em que haja recursos pendentes de julgamento e que versem sobre concessão ou restabelecimento dos benefícios de que trata esta portaria, havendo decisão judicial total ou parcialmente favorável ao segurado, o Procurador Federal oficiante poderá avaliar o oferecimento de acordo judicial, nos termos da presente Portaria, para encerramento da lide.

§ 1º  As Procuradorias Regionais Federais e as Procuradorias Federais nos Estados poderão organizar e aderir a mutirões junto aos respectivos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e Turmas Recursais, para o cumprimento do disposto neste artigo.

§ 2º  Nos casos de auxílio-doença, observados os parâmetros previstos nesta portaria, o acordo deverá levar em consideração a data provável da recuperação da capacidade para a cessação do benefício indicado no laudo pericial, em decisão interlocutória ou na sentença, informando-se, posteriormente, a DCB fixada à Agência da Previdência Social para Atendimento de Demandas Judiciais - APSADJ ou órgão equivalente.

§ 3º  Se a decisão ou sentença recorrida tiver concedido auxílio-doença com fixação da DCB, e se esta já estiver vencida, o Procurador Federal oficiante analisará a ausência de interesse processual no prosseguimento da lide e a perda superveniente do objeto do recurso, requerendo ao Tribunal ou à Turma Recursal, se for o caso, a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da decisão ou sentença recorrida.

§ 4º  Na hipótese do §3º o Procurador Federal oficiante analisará, à luz dos elementos constantes dos autos, a possibilidade de determinar ao INSS a imediata cessação do benefício, a manutenção do benefício por um período adicional máximo de 120 dias a contar da data da proposta do acordo, para fins de negociação, ou o prazo necessário para o exercício do pedido de prorrogação, conforme previsto no §2º doArt. 4º .

§ 5º  Fica dispensada a obrigatoriedade de expedição de comunicações à APSADJ nos casos em que houver comunicação direta entre ela e o órgão judiciário competente, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta PGF/INSS nº 83, de 04 de junho de 2012.

Art. 7º   Caberá ao Procurador Federal oficiante avaliar, observado o disposto no Art. 9º  da Portaria AGU nº 488, de 2016, a necessidade de interposição de recurso nos casos em que a DCB fixada pelo juízo seja superior à indicada no laudo do perito judicial.

Parágrafo único. Fica dispensada a interposição de recurso de decisão judicial que:

  • a) fixar a DCB de acordo com o prazo de recuperação de capacidade laboral estimado pelo perito judicial; ou
  • b) embora não fixe a DCB, não afaste a aplicação do § 9º  do art. 60 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.457/2017.

Art. 8º   Sem prejuízo da observância da prerrogativa do Art. 9º  da Portaria AGU n° 488/2016, caberá ao Procurador Federal oficiante interpor recurso em face de decisão judicial que condicione a cessação do auxílio-doença à realização de perícia pelo INSS, sem o prévio requerimento administrativo de prorrogação do benefício por iniciativa do segurado, em contrariedade ao disposto no §9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91.

Parágrafo único. A interposição de recurso não impede a convocação do segurado, a qualquer tempo, para avaliação das condições que ensejaram concessão ou manutenção do benefício, nos termos do §10 do art. 60 da Lei nº 8.213/91.

Art. 9º   Nas hipóteses previstas nesta Portaria, o Procurador Federal oficiante deverá analisar os demais requisitos legais do benefício pleiteado, bem como avaliar a necessidade de interposição de recurso nos casos em que se discuta a qualidade de segurado, período de carência, doença pré-existente, prescrição, decadência, incompetência do juízo, coisa julgada, litispendência ou outras questões de natureza processual.

Art. 10º   Nas ações que tenham por objeto a concessão ou a reativação de benefício por incapacidade em que tenha havido mais de um requerimento administrativo, o Procurador Federal oficiante poderá concordar com o pagamento dos atrasados desde a data do início da incapacidade (DII) indicada no laudo pericial, limitado à data do primeiro requerimento administrativo do benefício previdenciário e observada a prescrição quinquenal, além dos demais requisitos legais.

§ 1º  Na hipótese em que a perícia judicial não precisar a data do início da incapacidade, pode-se concordar com o pagamento dos atrasados a contar da data da realização da perícia judicial ou da citação válida, observado o disposto no Art. 9º  desta portaria.

§ 2º  No pagamento das parcelas em atraso, deverão ser excluídas as competências ou intervalos eventualmente pagos, inclusive de benefícios inacumuláveis, ou durante o qual o segurado desempenhou atividade laboral.

§ 3º  Havendo discordância em relação aos cálculos, caberá ao procurador oficiante ponderar a necessidade de impugnar a execução, observando a prerrogativa do Art. 9º  da Portaria AGU n° 488/2016 e os demais atos normativos aplicáveis.

§ 4º  O pagamento dos atrasados deverá ser feito por precatório ou RPV.

Art. 11º   Em sede de acordo judicial, para os efeitos desta portaria, o Procurador Federal oficiante poderá oferecer proposta de pagamento de atrasados com deságio de até 20% do valor devido em caso de condenação, considerando as peculiaridades do caso concreto.

§ 1º  Nas hipóteses em que forem observadas, na condução do processo judicial, as recomendações previstas na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01, de 15 de dezembro de 2015, o percentual de deságio não deverá superar o índice de 5%.

§ 2º  Não se considera deságio, para os fins deste artigo, a diferença decorrente da fixação de parâmetros para cálculos de atrasados, tais como a fixação de início da incapacidade na data da perícia ou da citação válida.

§ 3º  Compete aos titulares das Procuradorias Regionais Federais, das Procuradorias Federais nos Estados, das Procuradorias Seccionais Federais e aos Coordenadores de ETR-BI, uniformizar no âmbito de suas equipes ou unidades os índices de deságio.

§ 4º  O Procurador Federal oficiante não é obrigado a juntar os cálculos aos autos judiciais nem precisa apresentá-los à parte adversa, podendo apresentar tão somente o valor global a ser pago, desde que não ultrapassado o valor total devido no caso de condenação.

§ 5º  Os cálculos ou as informações que tenham sido utilizados para fundamentar a negociação deverão ser arquivados no Sapiens quando o acordo for superior a 60 (sessenta) salários mínimos e, sempre que possível, nas demais hipóteses.

§ 6º  Excepcionalmente, nos casos em que a unidade ofereça um elevado volume de acordos judiciais ou que o órgão responsável pela realização dos cálculos não tenha condições de efetuá-los para fins de acordo, poderá ser proposto acordo ilíquido, desde que indicados os parâmetros básicos para concessão e cessação do benefício, devendo ser descontados os benefícios inacumuláveis.

§ 7º  Para aprovação do acordo, devem ser observados a competência e os limites de alçada fixados na legislação e nos atos regulamentares da AGU e da PGF vigentes no momento da realização do acordo.

§ 8º  Oferecida a proposta de acordo, sobre esse valor incidirá, exclusivamente, correção monetária.

§ 9º  Se a sentença já tiver fixado o percentual ou valor dos honorários, o acordo não poderá oferecer valor maior ao previsto na sentença ou acórdão.

§ 10. Não devem ser estipulados honorários em favor da parte autora no acordo judicial se o segurado for representado pela Defensoria Pública ou nas causas dos Juizados Especiais Federais que ainda estejam em primeira instância.


DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 12º   Nos casos de que trata esta Portaria, não se reconhecerá o pedido e nem se proporá acordo judicial se o segurado não tiver feito o prévio requerimento administrativo.

§ 1º  Entende-se por ausência de prévio requerimento:

  • a) a falta completa de pedido administrativo ou o não cumprimento de exigências formuladas pelo INSS;
  • b) o pedido de reativação de benefício cessado nos termos do §9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, por ausência do pedido de prorrogação do benefício;
  • c) a situação em que a patologia indicada não foi objeto de análise pela perícia médica do INSS; ou
  • d) a situação em que há incapacidade superveniente à data da cessação ou do indeferimento do requerimento, ou seja, quando não houver comprovação de que a parte se encontrava incapaz para o trabalho na data da análise administrativa;

§ 2º  O Procurador Federal oficiante poderá avaliar a possibilidade de acordo judicial nos casos em que a ação judicial tiver sido proposta antes de 03/09/2014, em razão das regras de transição estabelecidas pelo STF no RE 631.240/MG.

§ 3º  A vedação de que trata o caput poderá ser afastada, excepcionalmente, nas hipóteses do Art. 9º  da Portaria AGU nº 488, de 2016, quando presentes todos os demais requisitos para a concessão do benefício.

Art. 13º   Os órgãos de execução da PGF deverão comunicar ao INSS, através das respectivas APSADJ ou órgãos equivalentes, a homologação judicial do acordo e demais situações de que trata esta portaria, para o cumprimento e o efetivo registro nos sistemas da Previdência Social, inclusive a fixação da DCB, quando tal providência não for comunicada diretamente pelo Poder Judiciário.

Art. 14º   Esta Portaria é aplicável no âmbito da Justiça Federal, inclusive no microssistema de Juizados Especiais Federais, e na Justiça Estadual, em qualquer instância ou rito, inclusive nas ações previdenciárias acidentárias.

Art. 15º   Observadas suas atribuições específicas, o Departamento de Contencioso da PGF e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS poderão editar, preferencialmente de forma conjunta, atos normativos e produzir orientações para aplicação desta Portaria, observado o disposto parágrafo único do Art. 2º  da Portaria AGU nº 953, de 23 de setembro de 2009, inclusive a atualização do Manual de Conciliação da PGF.

Art. 16º   Além das hipóteses de que trata esta portaria, deverão ser observados os parecereces referenciais e orientações do Departamento de Contencioso da PGF e da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, bem como as Súmulas da AGU aplicáveis aos benefícios de que trata esta portaria.

Art. 17º   Os órgãos de contencioso da PGF e os órgãos de consultoria da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS deverão manter contato permanente com vistas à análise dos indicadores de judicialização disponíveis, à construção de estratégias de consultoria jurídica e assessoramento que contribuam para a prevenção de litígios, bem como definindo formas de incremento da participação de peritos médicos do INSS no acompanhamento das perícias como assistentes técnicos, na elaboração de pareceres sobre laudos, e na análise estratágica dos indicadores, em especial no âmbito das Equipes de Trabalho Remoto em Benefício por Incapacidade.

Art. 18º   Fica revogada a Portaria PGF nº 258, de 13 de abril de 2016.

Art. 19º   Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

CLESO JOSÉ DA FONSECA FILHO