PORTARIA Nº 3.659, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS. (Processo nº 10132.100009/2020-20)
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA - Substituto, no uso da competência delegada pela Portaria GME nº 117, de 26 de março de 2019, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015; na Medida Provisória nº 916, de 31 de dezembro de 2019; na Medida Provisória nº 919, de 30 de janeiro de 2020; e no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2020, em 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito décimos por cento).
§ 1º Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de 1º de janeiro de 2019, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados, a partir de 1º de fevereiro de 2020, por força da elevação do salário mínimo para R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, às pessoas atingidas pela hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, e ao auxílio especial mensal de que trata o inciso II do art. 37 da Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012.
Art. 2º A partir de 1º de fevereiro de 2020, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), nem superiores a R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos).
Art. 3º A partir de 1º de fevereiro de 2020:
- I - não terão valores inferiores a R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), os benefícios:
- a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença e pensão por morte (valor global);
- b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
- c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;
- II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), acrescidos de 20% (vinte por cento);
- III - o benefício devido aos seringueiros e seus de pendentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais);
- IV - é de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
- a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;
- b) amparo social ao idoso e à pessoa com deficiência; e
- c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2020, é de R$ 48,62 (quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do Art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2020, será devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa e nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço que, no mês de recolhimento à prisão tenha renda igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, observado o valor de:
- I - R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), de 1º de janeiro a 31 de janeiro de 2020; e
- II - R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), a partir de 1º de fevereiro de 2020.
§ 1º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão, corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário de contribuição considerado.
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2020, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019, a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do Art. 1º e o limite de R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos).
Art. 7º A contribuição dos segurados empregados, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores referentes às competências janeiro e fevereiro de 2020, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o salário de contribuição mensal, de forma não cumulativa, de acordo com a tabela constante do Anexo II.
Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2020, a contribuição dos segurados a que se refere o caput, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência março de 2020, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o salário de contribuição mensal, de forma progressiva, de acordo com a tabela constante do Anexo III, desta Portaria.
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2020:
- I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome de talidomida, é de R$ 1.175,58 (um mil, cento e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos).
- II - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:
- a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social (RPS), varia de R$ 331,44 (trezentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos) a R$ 33.146,17 (trinta e três mil, cento e quarenta e seis reais e dezessete centavos);
- b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 73.658,11 (setenta e três mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e onze centavos); e
- c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 368.290,58 (trezentos e sessenta e oito mil, duzentos e noventa reais e cinquenta e oito centavos);
- III - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 2.519,31 (dois mil, quinhentos e dezenove reais e trinta e um centavos) a R$ 251.929,36 (duzentos e cinquenta e um mil, novecentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos);
- IV - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 25.192,89 (vinte e cinco mil, cento e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos);
- V - é exigida Certidão Negativa de Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 62.981,70 (sessenta e dois mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta centavos);
- VI - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 5.386,27 (cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos); e
- VII - o valor da pensão especial concedida às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, assegurada pela Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, é de R$ 1.576,83 (um mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos).
Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 62.700,00 (sessenta e dois mil e setecentos reais), a partir de 1º de fevereiro de 2020.
Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2020, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 122.021,15 (cento e vinte e dois mil, vinte e um reais e quinze centavos) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.
Art. 10º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 11º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12º Fica revogada a Portaria ME nº 914, de 13 de janeiro de 2020, a partir de 1º de fevereiro de 2020, ressalvados a alínea "a" do inciso I doArt. 3º , no que se refere ao auxílio-reclusão; oArt. 5º ; e o inciso II doArt. 8º , que ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2020.
BRUNO BIANCO LEAL ANEXO I FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2020 DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO REAJUSTE (%) Até janeiro de 2019 4,48 em fevereiro de 2019 4,11 em março de 2019 3,55 em abril de 2019 2,76 em maio de 2019 2,14 em junho de 2019 1,99 em julho de 2019 1,98 em agosto de 2019 1,88 em setembro de 2019 1,76 em outubro de 2019 1,81 em novembro de 2019 1,77 em dezembro de 2019 1,22 ANEXO II TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE 1º DE JANEIRO DE 2020 A 29 DE FEVEREIRO DE 2020. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA NÃO CUMULATIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS até 1.830,29 8% de 1.830,30 até 3.050,52 9% de 3.050,53 até 6.101,06 11 % ANEXO III TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2020. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS até 1.045,00 7,5% de 1.045,01 até 2.089,60 9% de 2.089,61 até 3.134,40 12 % de 3.134,41 até 6.101,06 14%