TrabalhistaPORTARIA MTb· 1978

Portaria Mtb nº 3.214 de 08 de junho de 1978

  • cipa
  • epi
  • negociação coletiva
Fonte oficial

LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA

COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI

PORTARIA Nº 3.214, DE 08 DE JUNHO DE 1978

Aprova as Normas Regulamentadoras - NR -

do Capítulo V, Título II, da Consolidação das

Leis do Trabalho, relativas a Segurança e

Medicina do Trabalho.

O Ministro de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando

o disposto no art. 200, da consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei n.º

6.514, de 22 de dezembro de 1977, resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da

Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho:

NORMAS REGULAMENTADORAS

NR- 1 - Disposições Gerais

NR- 2 - Inspeção Prévia

NR- 3 - Embargo e Interdição

NR- 4 - Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT

NR- 5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA

NR- 6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI

NR- 7 - Exames Médicos

NR- 8 - Edificações

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NR 7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (107.000-2)

7.1. Do objeto.

7.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e

implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores

como empregados, do Programa de

Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e

preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.

7.1.2. Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na

execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de

trabalho.

7.1.3. Caberá à empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços informar a

empresa contratada dos riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do

PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados.

7.2. Das diretrizes.

7.2.1. O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no

campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR.

7.2.2. O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade

de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da

relação entre sua saúde e o trabalho.

LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA

COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI

7.2.3. O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos

agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da

constatação da existência de casos de

doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.

7.2.4. O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos

trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR.

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