PrevidenciáriaPORTARIA AGU· 2007

Portaria Agu nº 109 de 10 de fevereiro de 1993

Fonte oficial

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4o da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 2o do Decreto no 4.250, de 27 de maio de 2002, considerando a necessidade de orientar a atuação dos órgãos da Advocacia-Geral da União e dos órgãos jurídicos a ela vinculados, nas causas de competência dos Juizados Especiais Federais, de que trata a Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001, resolve:

Art. 1o Nas causas de competência dos Juizados Especiais Federais a União será representada pelas Procuradorias da União e, nas causas previstas no inciso V e parágrafo único do art. 12 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993, pelas Procuradorias da Fazenda Nacional.

Parágrafo único. A representação das autarquias e fundações federais incumbe à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil nas respectivas áreas de competência.

Art. 2o Estão autorizados a transigir, deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos ou concordar com a desistência do pedido, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, os representantes judiciais da União e das autarquias e fundações em exercício nos órgãos mencionados no art. 1o.

Art. 3o A transação ou a não interposição ou desistência de recurso poderá ocorrer quando:

I - houver erro administrativo reconhecido pela autoridade competente ou, quando verificável pela simples análise das provas e dos documentos que instruem a ação, pelo advogado ou procurador que atua no feito, mediante motivação adequada; e

II - inexistir controvérsia quanto ao fato e ao direito aplicado.

§ 1o A inexistência de controvérsia quanto ao fato deve ser verificável pelo advogado ou procurador que atua no feito pela simples análise das provas e dos documentos que instruem a ação, e a inexistência de controvérsia quanto ao direito aplicado deve ser reconhecida pelo órgão consultivo competente, mediante motivação adequada em qualquer das situações.

§ 2o Os valores envolvidos nas conciliações e transações não poderão exceder ao teto previsto no art. 3o, § 2o, da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001, observado o disposto no art. 260 do Código de Processo Civil.

§ 3o Não serão objeto de acordo:

I - as hipóteses em que se discute penalidade aplicada a servidor;

II - os casos de dano moral, salvo se o agente causador do dano for entidade credenciada, contratada ou delegada de órgão de Administração Pública Federal e assuma, em juízo, a responsabilidade pelo pagamento acordado; e

III - o litígio que estiver fundado exclusivamente em matéria de direito e houver a respeito enunciado da Súmula da AGU, parecer aprovado na forma do art. 40 da Lei Complementar no 73, de 1993 ou orientação interna adotada pelo Advogado-Geral da União contrários à pretensão.

§ 4o Os acordos conterão obrigatoriamente cláusula de renúncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação judicial.

§ 5o Na ausência de prévio requerimento administrativo objetivando a concessão de benefícios previdenciários ou outros direitos, o advogado ou procurador poderá solicitar ao juízo a suspensão da ação pelo prazo necessário para a administração analisar o pedido, o qual, se deferido, deve ser comunicado ao Poder Judiciário.

Art. 4o Os representantes judiciais da União, autarquias e fundações públicas federais deverão, em três dias, a contar da citação recebida, solicitar aos órgãos da administração pública federal informações e documentos necessários ao deslinde da causa, fixando o prazo máximo de dez dias para resposta.

§ 1o A resposta deverá vir acompanhada dos documentos necessários à instrução da causa, inclusive planilha de cálculos que identifique o valor da pretensão do autor da ação.

§ 2o Nos processos em que a União figure como ré, tais solicitações deverão ser encaminhadas às Consultorias Jurídicas dos Ministérios a que se referirem às causas.

§ 3o As informações previstas no caput, sempre que possível, deverão ser solicitadas e respondidas por meio eletrônico.

Art. 5o Os dados relativos aos acordos firmados pelos órgãos jurídicos da União, autarquias e fundações públicas deverão ser informados, por meio eletrônico, aos órgãos centrais da Procuradoria-Geral da União, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, conforme o caso, para sistematização e divulgação.

Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7o Fica revogada a Portaria/AGU no 505, de 19 de junho de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 24 de junho de 2002. ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA