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LEI No10.748, DE 22 DE OUTUBRO DE 2003.
Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008Texto para impressão. Revogado
Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008Texto para impressão. Revogado
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Cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, acrescenta dispositivo à Lei no9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1oFica instituído o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, vinculado a ações dirigidas à promoção da inserção de jovens no mercado de trabalho e sua escolarização, ao fortalecimento da participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e renda, objetivando, especialmente, promover:
I - a criação de postos de trabalho para jovens ou prepará-los para o mercado de trabalho e ocupações alternativas, geradoras de renda; e
II - a qualificação do jovem para o mercado de trabalho e inclusão social.
Art. 2oO PNPE atenderá jovens com idade de dezesseis a vinte e quatro anos em situação de desemprego involuntário, que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - não tenham tido vínculo empregatício anterior;
II - sejam membros de famílias com renda mensalper capitade até meio salário mínimo;III - estejam matriculados e freqüentando regularmente estabelecimento de ensino fundamental ou médio, ou cursos de educação de jovens e adultos, nos termos dosarts. 37 e 38 da Lei no9.394, de 20 de dezembro de 1996;IV - estejam cadastrados nas unidades executoras do Programa, nos termos desta Lei; e
II – sejam membros de famílias com renda mensalper capitade até 1/2 (meio) salário mínimo, incluídas nesta média eventuais subvenções econômicas de programas congêneres e similares, nos termos do disposto no art. 11 desta Lei;(Redação dada pela Lei nº 10.940, de 2004)
III – estejam matriculados e freqüentando regularmente estabelecimento de ensino fundamental ou médio, ou cursos de educação de jovens e adultos, nos termos dos arts. 37 e 38 da Lei no9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou que tenham concluído o ensino médio; e(Redação dada pela Lei nº 10.940, de 2004)
IV – estejam cadastrados nas unidades executoras do Programa, nos termos desta Lei;(Redação dada pela Lei nº 10.940, de 2004)
V - não sejam beneficiados por subvenção econômica de programas congêneres e similares, nos termos do disposto no art. 11.(Revogado dada pela Lei nº 10.940, de 2004) Revogado
§ 1oSerão atendidos, prioritariamente, pelo PNPE, os jovens cadastrados no Sistema Nacional de Emprego - Sine até 30 de junho de 2003.§ 2oO encaminhamento dos jovens cadastrados no PNPE às empresas contratantes, atendidas as habilidades específicas por elas requisitadas e a prioridade de que trata o § 1o, observará a ordem cronológica das inscrições e o disposto no § 4odo art. 5odesta Lei.§ 3oO PNPE divulgará bimestralmente a relação dos jovens inscritos no Programa, bem como daqueles já encaminhados e colocados nas empresas, seja pelainternet, seja colocando essas relações à disposição do público nos locais de inscrição.
§ 1oNo mínimo 70% (setenta por cento) dos empregos criados no âmbito do PNPE serão preenchidos por jovens que ainda não tenham concluído o ensino fundamental ou médio.(Redação dada pela Lei nº 10.940, de 2004)
§ 2oO encaminhamento dos jovens cadastrados no PNPE às empresas contratantes, atendidas as habilidades específicas por elas exigidas e a proximidade entre a residência do jovem e o posto de trabalho oferecido, observará o percentual de que trata o § 1odeste artigo, a ordem cronológica das inscrições e o disposto no § 4odo art. 5odesta Lei.(Redação dada pela Lei nº 10.940, de 2004)
§ 3oO PNPE divulgará bimestralmente, inclusive via internet, a quantidade de postos de trabalho gerada pelo PNPE, por ramo de atividade e município, distinguindo os contratos por prazo indeterminado dos por prazo determinado, o quantitativo de empregados mantidos pelas empresas contratantes e a relação de jovens inscritos e colocados pelo Programa.(Redação dada pela Lei nº 10.940, de 2004)
§ 4oPara efeitos desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
§ 5oPara fins de cumprimento do disposto no inciso III docaput, a comprovação da matrícula em estabelecimento de ensino poderá ser feita até noventa dias após a data da contratação realizada nos termos desta Lei.
§ 6oO PNPE não abrange o trabalho doméstico, nem o contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive o contrato de experiência previsto na alíneacdo § 2odo art. 443da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1ode maio de 1943.
§ 6oO PNPE não abrange o trabalho doméstico nem o contrato de experiência previsto na alíneacdo § 2odo art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1ode maio de 1943.(Redação dada pela Lei nº 10.940, de 2004)
§ 7oOs jovens que receberem o auxílio financeiro por meio de convênio, nos termos do§ 2odo art. 3o-A da Lei no9.608, de 18 de fevereiro de 1998, terão prioridade de atendimento no âmbito do PNPE.(Inclúido dada pela Lei nº 10.940, de 2004)
Art. 2o-A. Os contratos de trabalho celebrados no âmbito do PNPE poderão ser por tempo indeterminado ou determinado, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.(Inclúido dada pela Lei nº 10.940, de 2004)
Parágrafo único. Os contratos de trabalho por tempo determinado deverão ter duração mínima de 12 (doze) meses.(Inclúido dada pela Lei nº 10.940, de 2004)
Art. 3oO PNPE será coordenado, executado e supervisionado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com o apoio das Comissões Estaduais, Distritais e Municipais de Emprego, e contará com um Conselho Consultivo, ao qual caberá propor diretrizes e critérios para a sua implementação, bem como acompanhar sua execução.
Art. 3oO PNPE será coordenado, executado e supervisionado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e contará com um Conselho Consultivo, ao qual caberá debater e sugerir medidas para o aperfeiçoamento do PNPE.(Redação dada pela Lei nº 10.940, de 2004)
§ 1oAs ações desenvolvidas no âmbito do PNPE com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, serão acompanhadas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat.
§ 2oAto do Poder Executivo disporá sobre a vinculação, a composição e o funcionamento do Conselho Consultivo do PNPE.
Art. 4oA inscrição do empregador e o cadastramento do jovem no PNPE serão efetuados nas unidades de atendimento do Sine, ou em órgãos ou entidades conveniados.Parágrafo único. Mediante termo de adesão ao PNPE, poderá inscrever-se como empregador qualquer pessoa jurídica ou física a ela equiparada que firme compromisso de gerar novos empregos na forma dos arts. 5oao 9o, e que comprove a regularidade do recolhimento de tributos e de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e à Dívida Ativa da União.(Revogado pela Lei nº 10.940, de 2004) Revogado
Art. 4oO cadastramento do jovem no PNPE será efetuado nas unidades de atendimento do Sistema Nacional de Emprego - SINE, ou em órgãos ou entidades conveniados.(Redação dada pela Lei nº 10.940, de 2004)
Art. 4o-A. A inscrição do empregador no PNPE será efetuada:(Incluído dada pela Lei nº 10.940, de 2004)
I – via internet;(Incluído dada pela Lei nº 10.940, de 2004)
II – nas unidades dos Correios; ou(Incluído dada pela Lei nº 10.940, de 2004)
III – em órgãos ou entidades conveniados.(Incluído dada pela Lei nº 10.940, de 2004)
§ 1o(VETADO)(Incluído dada pela Lei nº 10.940, de 2004)
§ 2oMediante termo de adesão ao PNPE, poderá inscrever-se como empregador qualquer pessoa jurídica ou física a ela equiparada que firme compromisso de gerar novos empregos na forma dos arts. 5oao 9odesta Lei e que comprove a regularidade do recolhimento de tributos e de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e à Dívida Ativa da União.(Incluído dada pela Lei nº 10.940, de 2004)
Art. 5oFica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica à geração de empregos destinados a jovens que atendam aos requisitos fixados no art. 2odesta Lei.
§ 1oOs empregadores que atenderem ao disposto no art. 4oterão acesso à subvenção econômica de que trata este artigo no valor de:I - até seis parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais) por emprego gerado, para empregador com renda ou faturamento inferior ou igual a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário anterior;II - até seis parcelas de R$ 100,00 (cem reais), por emprego gerado, para o empregador com renda ou faturamento superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário anterior.
§ 1oOs empregadores que atenderem ao disposto no art. 4o-A desta Lei terão acesso à subvenção econômica de que trata este artigo, no valor de 6 (seis) parcelas bimestrais de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por emprego gerado.(Redação dada pela Lei nº 10.940, de 2004)
§ 2oNo caso de contratação de empregado sob o regime de tempo parcial, o valor das parcelas referidas no § 1oserá proporcional à respectiva jornada.
§ 3oAs parcelas da subvenção econômica serão repassadas bimestralmente aos empregadores a partir do segundo mês subseqüente ao da contratação.(Revogado pela Lei nº 10.940, de 2004) Revogado
§ 4oA concessão da subvenção econômica prevista neste artigo fica condicionada à disponibilidade dos recursos financeiros, que serão distribuídos na forma definida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 6oOs empregadores inscritos no PNPE deverão manter, enquanto perdurar vínculo empregatício com jovens inscritos no PNPE, número médio de empregados igual ou superior ao estoque de empregos existentes no estabelecimento no mês anterior ao da assinatura do termo de adesão, excluídos desse cálculo os participantes do PNPE e de programas congêneres.
Art. 6oO Ministério do Trabalho e Emprego será responsável pelo monitoramento da movimentação do quadro de empregados da empresa que aderir ao PNPE, de modo a evitar a substituição de trabalhadores ativos por jovens dele participantes.(Redação dada pela Lei nº 10.940, de 2004)
§ 1oOs empregadores participantes do PNPE poderão contratar, nos termos desta Lei:
I - um jovem, no caso de contarem com até quatro empregados em seu quadro de pessoal;
II - dois jovens, no caso de contarem com cinco a dez empregados em seu quadro de pessoal; e
III - até vinte por cento do respectivo quadro de pessoal, nos demais casos.
§ 2oNo cálculo do número máximo de contratações de que trata o inciso III do § 1o, computar-se-á como unidade a fração igual ou superior a cinco décimos e desprezar-se-á a fração inferior a esse valor.
§ 3oO monitoramento de que trata ocaputdeste artigo será efetuado com base nas informações do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e levará em consideração a taxa de rotatividade do setor declarado pela empresa e a região em que ela se situa.(Incluído pela Lei nº 10.940, de 2004)
§ 4oA empresa que apresentar taxa de rotatividade em seu quadro de pessoal superior à taxa de rotatividade do setor, na respectiva região, terá cancelada sua adesão ao PNPE, não fazendo jus, a partir da data do cancelamento, à subvenção de que trata o art. 5odesta Lei.(Incluído pela Lei nº 10.940, de 2004)
§ 5oO Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre os critérios a serem adotados para a aplicação do disposto no § 4odeste artigo.(Incluído pela Lei nº 10.940, de 2004)
Art. 7oSe houver rescisão do contrato de trabalho de jovem inscrito no PNPE antes de um ano de sua vigência, o empregador poderá manter o posto criado, substituindo, em até trinta dias, o empregado dispensado por outro que preencha os requisitos do art. 2o, não fazendo jus a novo benefício para o mesmo posto, mas somente a eventuais parcelas remanescentes da subvenção econômica, ou extingui-lo, restituindo as parcelas de subvenção econômica, devidamente corrigidas pela Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais.
§ 1oO empregador que descumprir as disposições desta Lei ficará impedido de participar do PNPE pelo prazo de vinte e quatro meses, a partir da data da comunicação da irregularidade, e deverá restituir à União os valores recebidos, corrigidos na forma docaput.
§ 2oCaso o jovem empregado no âmbito do PNPE venha a, no curso da vigência do contrato de trabalho, deixar de satisfazer aos requisitos previstos no art. 2o, fica a empresa dispensada da restituição das parcelas de subvenção econômica recebidas se mantiver o contrato de trabalho pelo prazo remanescente ou substituir o jovem por outro que atenda aos requisitos desta Lei.(Revogado pela Lei nº 10.940, de 2004) Revogado
Art. 8oO empregador deverá manter à disposição da fiscalização do trabalho o comprovante de matrícula e os atestados de freqüência mensais, emitidos pelo estabelecimento de ensino, relativamente a cada jovem contratado no âmbito do PNPE.
Art. 8oO empregador deverá manter à disposição da fiscalização do trabalho o comprovante de matrícula e os atestados de freqüência mensais, emitidos pelo estabelecimento de ensino, relativamente a cada jovem contratado no âmbito do PNPE ou cópia do certificado de conclusão do ensino médio.(Redação dada pela Lei nº 10.940, de 2004)
Art. 9oÉ vedada a contratação, no âmbito do PNPE, de jovens que sejam parentes, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, dos empregadores, sócios das empresas ou dirigentes da entidade contratante.
Art. 9oÉ vedada a contratação, no âmbito do PNPE, de jovens que sejam parentes, ainda que por afinidade, até o 2o(segundo) grau, dos empregadores e sócios das empresas ou entidade contratante.(Redação dada pela Lei nº 10.940, de 2004)
Art. 10. Para execução do PNPE, o Ministério do Trabalho e Emprego poderá firmar convênios ou outros instrumentos de cooperação técnica com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com organizações sem fins lucrativos e com organismos internacionais.
Art. 11. Nas unidades da Federação e nos Municípios onde existirem programas similares e congêneres ao previsto nesta Lei, o Ministério do Trabalho e Emprego buscará promover a articulação e a integração das ações dos respectivos programas.
Art. 12. As despesas com a subvenção econômica de que trata o art. 5oe com o auxílio financeiro de que trata oart. 3o-A da Lei no9.608, de 18 de fevereiro de 1998, constante do art. 13 desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério do Trabalho e Emprego, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
§ 1oO Ministério do Trabalho e Emprego fornecerá os recursos humanos, materiais e técnicos necessários à administração do PNPE e do auxílio financeiro aos jovens prestadores de serviços voluntários.
§ 2oO Poder Executivo deverá compatibilizar o montante de subvenções econômicas concedidas com base no art. 5oe de auxílios financeiros concedidos com base noart. 3o-A da Lei no9.608, de 18 de fevereiro de 1998, constante do art. 13 desta Lei, às dotações orçamentárias referidas nocaput.
Art. 13. ALei no9.608, de 18 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3o-A:
"Art. 3o-A.Fica a União autorizada a conceder auxílio financeiro ao prestador de serviço voluntário com idade de dezesseis a vinte e quatro anos integrante de família com renda mensalper capitade até meio salário mínimo.
§ 1oO auxílio financeiro a que se refere ocaputterá valor de até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) e será custeado com recursos da União por um período máximo de seis meses, sendo destinado preferencialmente:
I - aos jovens egressos de unidades prisionais ou que estejam cumprindo medidas sócio-educativas; e
II - a grupos específicos de jovens trabalhadores submetidos a maiores taxas de desemprego.
§ 2oO auxílio financeiro será pago pelo órgão ou entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos previamente cadastrados no Ministério do Trabalho e Emprego, utilizando recursos da União, mediante convênio, ou com recursos próprios.
§ 3oÉ vedada a concessão do auxílio financeiro a que se refere este artigo ao voluntário que preste serviço a entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, bem como ao beneficiado pelo Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE.
§ 4oPara efeitos do disposto neste artigo, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros."
Art. 14. Observado o disposto no art. 12, fica o Poder Executivo autorizado a reajustar, a partir de 1ode janeiro de 2005, os valores da subvenção econômica e do auxílio financeiro mencionados nesta Lei, de forma a preservar seu valor real.
Art. 15. O Ministério do Trabalho e Emprego enviará às respectivas Comissões do Congresso Nacional relatório nos meses de maio e novembro de cada ano, detalhando o conjunto de empregos criados no âmbito do PNPE e o total de subsídio econômico, por unidade da Federação, por ramo de atividade, por tipo de empresa, discriminará ainda os jovens atendidos por sexo, idade, e outros dados considerados relevantes, bem como as expectativas para os próximos seis meses.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de outubro de 2003; 182oda Independência e 115oda República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAAntonio Palocci FilhoJaques WagnerGuido Mantega