LEI No 9.841, DE 5 DE OUTUBRO DE 1999.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO
Art. 1o Nos termos dos
arts. 170
e
179 da Constituição Federal,
é assegurado às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico
diferenciado e simplificado nos campos administrativo, tributário, previdenciário,
trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial, em conformidade com o que
dispõe esta Lei e a Lei no 9.317, de 5 de dezembro
de 1996, e alterações posteriores.
Parágrafo único. O tratamento jurídico simplificado e favorecido, estabelecido nesta
Lei, visa facilitar a constituição e o funcionamento da microempresa e da empresa de
pequeno porte, de modo a assegurar o fortalecimento de sua participação no processo de
desenvolvimento econômico e social.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE
PEQUENO PORTE
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, ressalvado o
disposto no art. 3o, considera-se:
I
- microempresa, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta
anual igual ou inferior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais); (Vide Decreto nº 5.028, de 2004)
II
- empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, não
enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$ 244.000,00 (duzentos
e quarenta e quatro mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e
duzentos mil reais). (Vide Decreto
nº 5.028, de 2004)
§
1o No primeiro ano de atividade, os limites da receita bruta de que
tratam os incisos I e II serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa
jurídica ou firma mercantil individual tiver exercido atividade, desconsideradas as
frações de mês.
§
2o O enquadramento de firma mercantil individual ou de pessoa jurídica
em microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o seu desenquadramento, não
implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por
elas anteriormente firmados.
§
3o O Poder Executivo atualizará os valores constantes dos incisos I e
II com base na variação acumulada pelo IGP-DI, ou por índice oficial que venha a
substituí-lo.
Art. 3o Não se inclui no regime desta Lei a pessoa jurídica em
que haja participação:
I
- de pessoa física domiciliada no exterior ou de outra pessoa jurídica;
II
- de pessoa física que seja titular de firma mercantil individual ou sócia de outra
empresa que receba tratamento jurídico diferenciado na forma desta Lei, salvo se a
participação não for superior a dez por cento do capital social de outra empresa desde
que a receita bruta global anual ultrapasse os limites de que tratam os incisos I e II do
art. 2o.
Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo não se aplica à participação
de microempresas ou de empresas de pequeno porte em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcios de exportação e outras formas de associação
assemelhadas, inclusive as de que trata o art. 18 desta Lei.
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO
Art. 4o A pessoa jurídica ou firma mercantil individual que,
antes da promulgação desta Lei, preenchia os seus requisitos de enquadramento como
microempresa ou empresa de pequeno porte, excetuadas as já enquadradas no regime
jurídico anterior, comunicará esta situação, conforme o caso, à Junta Comercial ou ao
Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para fim de registro, mediante simples
comunicação, da qual constarão:
I
- a situação de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
II
- o nome e demais dados de identificação da empresa;
III - a indicação do registro de firma mercantil individual ou do arquivamento dos atos
constitutivos da sociedade;
IV
- a declaração do titular ou de todos os sócios de que o valor da receita bruta anual
da empresa não excedeu, no ano anterior, o limite fixado no inciso I ou II do art. 2º,
conforme o caso, e de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de
exclusão relacionadas no art. 3o.
Art. 5o Tratando-se de empresa em constituição, deverá o titular ou
sócios, conforme o caso, declarar a situação de microempresa ou de empresa de pequeno
porte, que a receita bruta anual não excederá, no ano da constituição, o limite fixado
no inciso I ou II do art. 2º, conforme o caso, e que a empresa não se enquadra em
qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no art. 3º desta Lei.
Art. 6o O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos
de firmas mercantis individuais e de sociedades que se enquadrarem como microempresa ou
empresa de pequeno porte, bem como o arquivamento de suas alterações, é dispensado das
seguintes exigências:
I
- certidão de inexistência de condenação criminal, exigida pelo inciso
II do art. 37 da Lei no
8.934, de 18 de novembro de 1994, que será substituída por declaração do titular
ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade
mercantil ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação
criminal;
II
- prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou
contribuição de qualquer natureza, salvo no caso de extinção de firma mercantil
individual ou de sociedade.
Parágrafo único. Não se aplica às
microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no §
2o do art. 1o da Lei no 8.906, de 4
de julho de 1994.
Art. 7o Feita a comunicação, e independentemente de alteração do ato
constitutivo, a microempresa adotará, em seguida ao seu nome, a expressão
"microempresa" ou, abreviadamente, "ME", e a empresa de pequeno porte,
a expressão "empresa de pequeno porte" ou "EPP".
Parágrafo único. É privativo de microempresa e de empresa de pequeno porte o uso das
expressões de que trata este artigo.
CAPÍTULO IV
DO DESENQUADRAMENTO E REENQUADRAMENTO
Art. 8o O desenquadramento da microempresa e da empresa de pequeno porte
dar-se-á quando excedidos ou não alcançados os respectivos limites de receita bruta
anual fixados no art. 2o.
§
1o Desenquadrada a microempresa, passa automaticamente à condição de
empresa de pequeno porte, e esta passa à condição de empresa excluída do regime desta
Lei ou retorna à condição de microempresa.
§
2o A perda da condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte,
em decorrência do excesso de receita bruta, somente ocorrerá se o fato se verificar
durante dois anos consecutivos ou três anos alternados, em um período de cinco anos.
Art. 9o A empresa de pequeno porte reenquadrada como empresa, a
microempresa reenquadrada na condição de empresa de pequeno porte e a empresa de pequeno
porte reenquadrada como microempresa comunicarão este fato ao órgão de registro, no
prazo de trinta dias, a contar da data da ocorrência.
Parágrafo único. Os requerimentos e comunicações previstos neste Capítulo e no
Capítulo III poderão ser feitos por via postal, com aviso de recebimento.
CAPÍTULO V
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA
Art. 10. O Poder Executivo estabelecerá procedimentos simplificados, além dos previstos
neste Capítulo, para o cumprimento da legislação previdenciária e trabalhista por
parte das microempresas e das empresas de pequeno porte, bem como para eliminar
exigências burocráticas e obrigações acessórias que sejam incompatíveis com o
tratamento simplificado e favorecido previsto nesta Lei.
Art. 11. A microempresa e a empresa de pequeno porte são dispensadas do
cumprimento das obrigações acessórias a que se referem os arts. 74; 135, § 2o;
360; 429 e 628, § 1o, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não dispensa a microempresa e
a empresa de pequeno porte dos seguintes procedimentos:
I
- anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II
- apresentação da Relação Anual de Informações Sociais - Rais e do Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados - Caged;
III - arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações
trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
IV
- apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social - Gfip.
Art. 12. Sem prejuízo de sua ação específica, as fiscalizações trabalhista e
previdenciária prestarão, prioritariamente, orientação à microempresa e à empresa de
pequeno porte.
Parágrafo único. No que se refere à fiscalização trabalhista, será observado o
critério da dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for
constatada infração por falta de registro de empregado, ou anotação da Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou ainda na ocorrência de reincidência, fraude,
resistência ou embaraço à fiscalização.
Art. 13. Na homologação de rescisão de contrato de trabalho, o extrato de conta
vinculada ao trabalhador relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS poderá
ser substituído pela Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social - Gfip pré-impressa no mês anterior, desde que sua
quitação venha a ocorrer em data anterior ao dia dez do mês subseqüente a sua
emissão.
CAPÍTULO VI
DO APOIO CREDITÍCIO
Art. 14. O Poder Executivo estabelecerá mecanismos fiscais e financeiros de estímulo às
instituições financeiras privadas no sentido de que mantenham linhas de crédito
específicas para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.
Art. 15. As instituições financeiras oficiais que operam com crédito para o setor
privado manterão linhas de crédito específicas para as microempresas e para as empresas
de pequeno porte, devendo o montante disponível e suas condições de acesso ser
expressas, nos respectivos documentos de planejamento, e amplamente divulgados.
Parágrafo único. As instituições de que trata este artigo farão publicar,
semestralmente, relatório detalhado dos recursos planejados e aqueles efetivamente
utilizados na linha de crédito mencionada neste artigo, analisando as justificativas do
desempenho alcançado.
Art. 16. As instituições de que trata o art. 15, nas suas operações com as
microempresas e com as empresas de pequeno porte, atuarão, em articulação com as
entidades de apoio e representação daquelas empresas, no sentido de propiciar mecanismos
de treinamento, desenvolvimento gerencial e capacitação tecnológica articulados com as
operações de financiamento.
Art. 17. Para fins de apoio creditício à exportação, serão utilizados os parâmetros
de enquadramento de empresas, segundo o porte, aprovados pelo Mercado Comum do Sul -
Mercosul para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.
Art. 18. (VETADO)
CAPÍTULO VII
DO DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
Art. 19. O Poder Executivo estabelecerá mecanismos de incentivos fiscais e financeiros,
de forma simplificada e descentralizada, às microempresas e às empresas de pequeno
porte, levando em consideração a sua capacidade de geração e manutenção de
ocupação e emprego, potencial de competitividade e de capacitação tecnológica, que
lhes garantirão o crescimento e o desenvolvimento.
Art. 20. Dos recursos federais aplicados em pesquisa, desenvolvimento e
capacitação tecnológica na área empresarial, no mínimo vinte por cento serão
destinados, prioritariamente, para o segmento da microempresa e da empresa de pequeno
porte.
Parágrafo único. As organizações federais atuantes em pesquisa, desenvolvimento e
capacitação tecnológica deverão destacar suas aplicações voltadas ao apoio às
microempresas e às empresas de pequeno porte.
Art. 21. As microempresas e as empresas de pequeno porte terão tratamento
diferenciado e favorecido no que diz respeito ao acesso a serviços de metrologia e
certificação de conformidade prestados por entidades tecnológicas públicas.
Parágrafo único. As entidades de apoio e de representação das microempresas e das
empresas de pequeno porte criarão condições que facilitem o acesso aos serviços de que
trata o art. 20.
Art. 22. O Poder Executivo diligenciará para que se garantam às entidades de
apoio e de representação das microempresas e das empresas de pequeno porte condições
para capacitarem essas empresas para que atuem de forma competitiva no mercado interno e
externo, inclusive mediante o associativismo de interesse econômico.
Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte terão tratamento
diferenciado e favorecido quando atuarem no mercado internacional, seja importando ou
exportando produtos e serviços, para o que o Poder Executivo estabelecerá mecanismos de
facilitação, desburocratização e capacitação.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta,
intervenientes nas atividades de controle da exportação e da importação, deverão
adotar procedimentos que facilitem as operações que envolvam as microempresas e as
empresas de pequeno porte, otimizando prazos e reduzindo custos.
Art. 24. A política de compras governamentais dará prioridade à microempresa e à
empresa de pequeno porte, individualmente ou de forma associada, com processo especial e
simplificado nos termos da regulamentação desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA SOCIEDADE DE GARANTIA SOLIDÁRIA
Art. 25. É autorizada a constituição de Sociedade de Garantia Solidária,
constituída sob a forma de sociedade anônima, para a concessão de garantia a seus
sócios participantes, mediante a celebração de contratos.
Parágrafo único. A sociedade de garantia solidária será constituída de sócios
participantes e sócios investidores:
I
- os sócios participantes serão, exclusivamente, microempresas e empresas de pequeno
porte com, no mínimo, dez participantes e participação máxima individual de dez por
cento do capital social;
II
- os sócios investidores serão pessoas físicas ou jurídicas, que efetuarão aporte de
capital na sociedade, com o objetivo exclusivo de auferir rendimentos, não podendo sua
participação, em conjunto, exceder a quarenta e nove por cento do capital social.
Art. 26. O estatuto social da sociedade de garantia solidária deve estabelecer:
I
- finalidade social, condições e critérios para admissão de novos sócios
participantes e para sua saída e exclusão;
II
- privilégio sobre as ações detidas pelo sócio excluído por inadimplência;
III - proibição de que as ações dos sócios participantes sejam oferecidas como
garantia de qualquer espécie; e
IV
- estrutura, compreendendo a Assembléia-Geral, órgão máximo da sociedade, que elegerá
o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração, que, por sua vez, indicará a Diretoria
Executiva.
Art. 27. A sociedade de garantia solidária é sujeita ainda às seguintes condições:
I
- proibição de concessão a um mesmo sócio participante de garantia superior a dez por
cento do capital social ou do total garantido pela sociedade, o que for maior;
II
- proibição de concessão de crédito a seus sócios ou a terceiros; e
III - dos resultados líquidos, alocação de
cinco por cento, para reserva legal, até o limite de vinte por cento do capital social; e
de cinqüenta por cento da parte correspondente aos sócios participantes para o fundo de
risco, que será constituído também por aporte dos sócios investidores e de outras
receitas aprovadas pela Assembléia-Geral da sociedade.
Art. 28. O contrato de garantia solidária tem por finalidade regular a concessão da
garantia pela sociedade ao sócio participante, mediante o recebimento da taxa de
remuneração pelo serviço prestado, devendo fixar as cláusulas necessárias ao
cumprimento das obrigações do sócio beneficiário perante a sociedade.
Parágrafo único. Para a concessão da garantia, a sociedade de garantia solidária
poderá exigir a contragarantia por parte do sócio participante beneficiário.
Art. 29. As microempresas e as empresas de pequeno porte podem oferecer as suas
contas e valores a receber como lastro para a emissão de valores mobiliários a serem
colocados junto aos investidores no mercado de capitais.
Art. 30. A sociedade de garantia solidária pode conceder garantia sobre o montante
de recebíveis de seus sócios participantes, objeto de securitização, podendo também
prestar o serviço de colocação de recebíveis junto a empresa de securitização
especializada na emissão dos títulos e valores mobiliários transacionáveis no mercado
de capitais.
Parágrafo único. O agente fiduciário de que trata o caput não tem direito de
regresso contra as empresas titulares dos valores e contas a receber, objeto de
securitização.
Art. 31. A função de registro, acompanhamento e fiscalização das sociedades de
garantia solidária, sem prejuízo das autoridades governamentais competentes, poderá ser
exercida pelas entidades vinculadas às microempresas e às empresas de pequeno porte, em
especial o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, mediante
convênio a ser firmado com o Executivo.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 32. A pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, sem observância
dos requisitos desta Lei, pleitear seu enquadramento ou se mantiver enquadrada como
microempresa ou empresa de pequeno porte estará sujeita às seguintes conseqüências e
penalidades:
I
- cancelamento de ofício de seu registro como microempresa ou como empresa de pequeno
porte;
II
- aplicação automática, em favor da instituição financeira, de multa de vinte por
cento sobre o valor monetariamente corrigido dos empréstimos obtidos com base nesta Lei,
independentemente do cancelamento do incentivo de que tenha sido beneficiada.
Art. 33. A falsidade de declaração prestada objetivando os benefícios desta Lei
caracteriza o crime de que trata o art. 299 do Código Penal, sem prejuízo de
enquadramento em outras figuras penais.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Os órgãos fiscalizadores de registro de produtos procederão a análise para
inscrição e licenciamento a que estiverem sujeitas as microempresas e as empresas de
pequeno porte, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de entrega da
documentação ao órgão.
Art. 35. As firmas mercantis individuais e as sociedades mercantis e civis
enquadráveis como microempresa ou empresa de pequeno porte que, durante cinco anos, não
tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, poderão requerer e obter a
baixa no registro competente, independentemente de prova de quitação de tributos e
contribuições para com a Fazenda Nacional, bem como para com o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 36. A inscrição e alterações da microempresa e da empresa de pequeno porte
em órgãos da Administração Federal ocorrerá independentemente da situação fiscal do
titular, sócios, administradores ou de empresas de que estes participem.
Art. 37. As microempresas e as empresas de pequeno porte são isentas de pagamento
de preços, taxas e emolumentos remuneratórios de registro das declarações referidas
nos arts. 4o, 5o e 9o desta Lei.
Art. 38. Aplica-se às microempresas o disposto no § 1o
do art. 8o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995,
passando essas empresas, assim como as pessoas físicas capazes, a serem admitidas a
proporem ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de
pessoas jurídicas.
Art. 39. O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de
pequeno porte, é sujeito às seguintes normas:
I
- os emolumentos devidos ao tabelião de protesto não excederão um por cento do valor do
título, observado o limite máximo de R$ 20,00 (vinte reais), incluídos neste limite as
despesas de apresentação, protesto, intimação, certidão e quaisquer outras relativas
à execução dos serviços;
II
- para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de emissão de
estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de
estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato de protesto será
condicionada à efetiva liquidação do cheque;
III - o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será feito
independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade
de apresentação do original protestado;
IV
- para os fins do disposto no caput e nos incisos I, II e III, caberá ao devedor
provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o tabelionato
de protestos de títulos, mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo
Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
Art. 40. Os arts. 29 e 31 da Lei no 9.492, de
10 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente." (NR)
"§ 1o O fornecimento da certidão será suspenso caso se desatenda ao disposto no caput ou se forneçam informações de protestos cancelados." (NR)
"§ 2º Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caput somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados cujos registros não foram cancelados." (NR)
"§ 3º Revogado."
"Art. 31. Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito." (NR)
Art. 41. Ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior compete
acompanhar e avaliar a implantação efetiva das normas desta Lei, visando seu cumprimento
e aperfeiçoamento.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo é
autorizado a criar o Fórum Permanente da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, com
participação dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor.
Art. 42. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da
data de sua publicação.
Art. 43. Revogam-se as Leis no
7.256, de 27 de novembro de 1984, e no 8.864, de
28 de março de 1994.
Brasília, 5 de outubro de 1999; 178o da Independência e 111o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Alcides Lopes Tápias
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 6.10.1999
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