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Decreto Nº 83.080 de 24 de Janeiro de 1979

REVOGADO

Revogado pelos Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 e Decreto de nº 3.048 de 1999.


Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o item III do artigo 81 da Constituição e tendo em vista a Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, que instituiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS,

DECRETA:

Art. 1º  - Fica aprovado o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, que acompanha este decreto, com seus 9 (nove) anexos.

Art. 2º  - A matéria referente a assistência médica, assistência social, custeio, administração e gestão econômico-financeira e patrimonial das entidades integrantes do SINPAS será objeto de regulamentação especifica, aplicável, no que couber, aos benefícios da previdência social.

Art. 3º  - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os dispositivos regulamentares referentes a benefícios.

Art. 4º  - Este decreto entrará em vigor em 1º de março de 1979.

Brasília, 24 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ERNESTO GEISEL

L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.1.1979, retificado em 6.2.1979 e republicado em 17.7.1982


ANEXO I

REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

(DECRETO Nº 83.080, DE 24 DE JANEIRO DE 1979)

CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS SEGUNDO OS AGENTES NOCIVOS

CÓDIGO CAMPO DE APLICAÇÃO ATIVIDADE PROFISSIONAL (TRABALHADORES OCUPADOS EM CARÁTER PERMANENTE) TEMPO MÍNIMO DE TRABALHO
1.0.0 AGENTES NOCIVOS
1.1.0 FÍSICOS
1.1.1 CALOR Indústria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II).
Fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no código 2.5.5 do Anexo II). Alimentação de caldeiras a vapor a carvão ou a lenha.
25 anos
1.1.0 FÍSICOS
1.1.1 CALOR Indústria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II).
Fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no código 2.5.5 do Anexo II). Alimentação de caldeiras a vapor a carvão ou a lenha.
25 anos
1.1.1 25 anos
1.1.2 FRIO Câmaras frigoríficas e fabricação de gelo. 25 anos
1.1.3 RADIAÇÕES IONIZANTES Extração de minerais radioativos (tratamento, purificação, isolamento, e preparo pata distribuição).
Operações com reatores nucleares com fontes de nêutrons ou de outras radiações corpusculares.
Trabalhos executados com exposições aos raios X, rádio e substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos.
Fabricação de ampolas de raios X e radioterapia (inspeção de qualidade).
Fabricação e manipulação de produtos químicos e farmacêuticos radioativos (urânio, rádon, mesotório, tório X, césio 137 e outros). Fabricação e aplicação de produtos luminescentes radíferos.
Pesquisas e estudos dos raios X e substâncias radioativas em laboratórios.
25 anos
1.1.4 TREPIDAÇÃO Trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. 25 anos
1.1.5 RUÍDO Calderaria (atividades discriminadas no código 2.5.2 do Anexo II).
Trabalhos em usinas geradoras de eletricidade (sala de turbinas e geradores).
Trabalhos com exposição permanente a ruído acima de 90 db.
Operação com máquinas pneumáticas (atividades discriminadas entre as do código 2.5.3 do Anexo II). Trabalhos em cabinas de prova de motores de avião.
25 anos
1.1.6 PRESSÃO ATMOSFÉRICA Trabalhos em caixões ou câmaras pneumáticas subaquáticas e em tubulões pneumáticos.
Operação com uso de escafandro. Operação de mergulho.
Trabalho sob ar comprimido em túneis pressurizados
20 anos
1.2.0 QUÍMICOS
1.2.1 ARSÊNICO Metalurgia de minérios arsenicais.
Extração de arsênico.
Fabricação de compostos de arsênico.
Fabricação de tintas à base de compostos de arsênico (atividades discriminadas no Código 2.5.6 do Anexo II).
Fabricação e aplicação de produtos inseticidas, parasiticidas e raticidas à base de compostos de arsênico.
25 anos
1.2.2 BERÍLIO OU GLICÍNIO Extração, trituração e tratamento de berílio:
Fabricação de ligas de berílio e seus compostos.
Fundição de ligas metálicas.
Utilização do berílio ou seus compostos na fabricação de tubos fluorescentes, de ampolas de raios X e de vidros especiais.
25 anos
1.2.3 CÁDMIO Extração, tratamento e preparação de ligas de cádmio.
Fundição de ligas metálicas.
Fabricação de compostos de cádmio.
Solda com cádmio.
Utilização de cádmio em revestimentos metálicos.
25 anos
1.2.4 CHUMBO Extração de chumbo.
Fabricação e emprego de chumbo tetraetila ou tetrametila.
Fabricação de objetos e artefatos de chumbo.
Fabricação de acumuladores, pilhas e baterias elétricas contendo chumbo ou compostos de chumbo.
Fabricação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo (atividades discriminadas no código 2.5.6 do Anexo II).
Fundição e laminação de chumbo, zinco velho, cobre e latão.
Limpeza, raspagem e reparação de tanques de mistura e armazenamento de gasolina contendo chumbo tetraetila.
Metalúrgia e refinação de chumbo.
Vulcanização de borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo.
25 anos
1.2.5 CROMO Fabricação de ácimo crômico, de cromatos e bicromatos. 25 anos
1.2.6 FÓSFORO Extração e preparação de fósforo branco e seus compostos.
Fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas.
Fabricação de projéteis incendiários, explosivos e gases asfixiantes à base de fósforo branco.
25 anos
1.2.7 MANGANÊS Extração, tratamento e trituração do minério por processos manuais ou semi-automáticos.
Fabricação de compostos de manganês.
Fabricação de pilhas secas contendo compostos de manganês.
Fabricação de vidros especiais, indústrias de cerâmica e outras operações com exposição permanente a poeiras de pirolusita ou de outros compostos de manganês.
25 anos
1.2.8 MERCÚRIO Extração e fabricação de compostos de mercúrio.
Fabricação de espoletas com fulminato de mercúrio.
Fabricação de tintas à base de composto de mercúrio.
Fabricação de solda à base de mercúrio.
Fabricação de aparelhos de mercúrio: barômetro, manômetro, termômetro, interruptor, lâmpadas, válvulas eletrônicas, ampolas de raios X e outros.
Amalgamação de zinco para fabricação de eletródios, pilhas e acumuladores.
Douração e estanhagem de espelhos à base de mercúrio.
Empalhamento de animais com sais de mercúrio.
Recuperação de mercúrio por destilação de resíduos industriais.
Tratamento a quente das amálgamas de ouro e prata para recuperação desses metais preciosos.
Secretagem de pelos, crinas e plumas, feltragem à base de compostos de mercúrio.
25 anos
1.2.9 OURO Redução, separação e fundição do ouro 25 anos
1.2.10 HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Fabricação de benzol, toluol, xílol (benzeno, tolueno e xileno).
Fabricação e aplicação de inseticidas clorados derivados de hidrocarbonetos.
Fabricação e aplicação de inseticidas e fungicidas derivados do ácido carbônlco.
Fabricação de derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos: cloreto de metila, brometo de metila, clorofórmio, tetracloreto de carbono, dicloretano, tetracloretano, tricloretileno e bromofórmio.
Fabricação e aplicação de Inseticida à base de sulfeto-de carbono.
Fabricação de seda artificial (viscose).
Fabricação de sulfeto de carbono.
Fabricação de carbonilida.
Fabricação de gás de iluminação.
Fabricação de solventes para tintas, lacas e vernizes, contendo benzol, toluol e xilol.
25 anos
1.2.11 OUTROS TÓXICOS; ASSOCIAÇÃO DE AGENTES Fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico e bromo e ácido bromídrico.
Aplicação de revestimentos metálicos, eletroplastia, compreendendo: niquelagem, cromagem, douração, anodização de alumínio e outras operações assemelhadas (atividades discrimadas no Código 2.5.4 do Anexo II).
Pintura a pistola - associação de solventes e hidrocarbonados e partículas suspensas (atividades discriminadas entre as do código 2.5.3 do Anexo II).
Trabalhos em galerias e tanques de esgoto (monóxido de carbono, gás metano, gás sulfídrico e outros).
Solda elétrica e a oxiacetileno (fumos metálicos). Indústrias téxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão.
25 anos
1.2.12 SÍLICA, SILICATOS, CARVÃO, CIMENTO E AMIANTO Extração de minérios (atividades discriminadas nos códigos 2.3.1 a 2.3.5 do Anexo II).
Extração de rochas amiantíferas (furação, corte, desmonte, trituração, peneiramento e manipulação).
Extração, trituração e moagem de talco.
Decapagem, limpeza de metais, foscamento de vidros com jatos de areia (atividades discriminadas entre as do código 2.5.3 do Anexo II)
Fabricação de cimento.
Fabricação de guarnições para freios, materiais isolantes e produtos de fibrocimento.
Fabricação de material refratário para fornos, chaminés e cadinhos, recuperação de resíduos.
Fabricação de mós, rebolos, saponáceos, pós e pastas para polimento de metais.
Moagem e manipulação de sílica na indústria de vidros, porcelanas e outros produtos cerâmicos.
Mistura, cardagem, fiação e tecelagem de aminato.
Trabalho em pedreiras (atividades discriminadas no código 2.3.4 do Anexo II).
Trabalho em construção de túneis (atividades discriminadas nos códigos 2.3.3 e 2.3.4 do Anexo II).
25 anos
1.3.0 BIOLÓGICOS
1.3.1 CARBÚNCULO BRUCELA, MORMO, TUBERCULOSE E TÉTANO Trabalhos permenentes em que haja contato com produtos de animais infectados. Trabalhos permenentes em que haja contato com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pêlos, dejeções de animais infectados (atividade discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório). 25 anos
1.3.2 ANIMAIS DOENTES E MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES Trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório). 25 anos
1.3.3 PREPARAÇÃO DE SOROS, VACINAS E OUTROS PRODUTOS Trabalhos permanentes em laboratórios com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas, técnicos de laboratórios, biologistas). 25 anos
1.3.4 DOENTES OU MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros). 25 anos
1.3.5 GERMES Trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-toxicologistas, técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia, técnico de laboratório de gabinetes de necropsia, técnicos de anatomia). 25 anos

ANEXO II

REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

(DECRETO Nº 83.080, DE 24 DE JANEIRO DE 1979)

CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS SEGUNDO OS GRUPOS PROFISSIONAIS

CÓDIGO ATIVIDADE PROFISSIONAL TEMPO MÍNIMO DE TRABALHO
2.0.0 GRUPOS PROFISSIONAIS
2.1.0 PROFISSÕES LIBERAIS E TÉCNICAS
2.1.1 ENGENHARIA
Engenheiros-químicos.
Engenheiros-metalúrgicos.
Engenheiros de minas.
25 anos
2.1.2 QUÍMICA-RADIOATIVIDADE
Químicos-industriais.
Químicos-toxicicologistas.
Técnicos em laboratórios de análises.
Técnicos em laboratórios químicos.
Técnicos de radioatividade.
25 anos
2.1.3 MEDICINA - ODONTOLOGIA - FARMÁCIA E BIOQUÍMICA -ENFERMAGEM -VETERINÁRIA
Médicos (expostos aos agentes nocivos - Código 1.3.0 do Anexo I).
Médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas.
Médicos-toxicologistas.
Médicos-laboratoristas (patologistas).
Médicos-radiologistas ou radioterapeutas.
Técnicos de raios X.
Técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia.
Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos.
Técnicos de laboratório de gabinete de necropsia.
Técnicos de anatomia.
Dentistas (expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 do Anexo I).
Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 do Anexo I).
Médicos-veterinários (expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 do Anexo I)
25 anos
2.2.0 PESCA
2.2.1 PESCADORES
2.3.0 EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS
2.3.1 MINEIROS DE SUBSOLO
(Operações de corte, furação e desmonte e atividades de manobras nos pontos de transferências de cargas e viradores e outras atividades exercidas na frente de trabalho)
Perfuradores de rochas, cortadores de rochas, carregadores, britadores, cavouqueiros e choqueiros.
15 anos
2.3.2 TRABALHADORES PERMANENTES EM LOCAIS DE SUBSOLO, AFASTADOS DAS FRENTES DE TRABALHO (GALERIAS, RAMPAS, POÇOS, DEPÓSITOS)
Motoristas, carregadores, condutores de vagonetas, carregadores de explosivos, encarregados do fogo (blasters), eletricistas, engatadores, bombeiros, madeireiros e outros profissionais com atribuições permanentes em minas de subsolo.
20 anos
2.3.3 MINEIROS DE SUPERFÍCIE
Trabalhadores no exercício de atividades de extração em minas ou depósitos minerais na superfície.
Perfuradores de rochas, cortadores de rochas, carregadores, operadores de escavadeiras, motoreiros, consutores de vagonetas, britadores, carregadores de explosivos, encarregados do fogo (blasters) e outros profissionais com atribuições permanentes de extração em minas ou depósitos minerais na superfície.
25 anos
2.3.4 TRABALHADORES EM PEDREIRAS, TÚNEIS, GALERIAS
Perfuradores, cavouqueiros, canteiros, encarregados do fogo (blasters) e operadores de pás mecânicas.
25 anos
2.3.5 TRABALHADORES EM EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO
Trabalhadores ocupados em caráter permanente na perfuração de poços petrolíferos e na extração de petróleo.
25 anos
2.4.0 TRANSPORTE FERROVIÁRIO
Maquinista de máquinas acionadas a lenha ou a carvão. Foguista.
25 anos
2.4.2 TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO
Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente).
25 anos
2.4.3 TRANSPORTES AÉREO
Aeronautas
25 anos
2.4.4 TRANSPORTE MANUAL DE CARGA NA ÁREA PORTUÁRIA
Estivadores (trabalhadores ocupados em caráter permanente, em embarcações, no carregamento e descarregamento de cargas).
Arrumadores e ensacadores.
Operadores de carga e descarga nos portos.
25 anos
2.5.0 ARTÍFICES, TRABALHADORES OCUPADOS EM DIVERSOS PROCESSOS DE PRODUÇÃO E OUTROS
2.5.1 INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS
(Aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações), forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores.
Rebarbadores, esmerilhadores, marteleiros de rebarbação.
Operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação.
Operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação.
Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de peças e caçambas com metal liqüefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações.
Operadores nos fornos de recozimento ou de têmpera-recozedores, temperadores.
25 anos
2.5.2 FERRARIAS, ESTAMPARIAS DE METAL A QUENTE E CALDEIRARIA
Ferreiros, marteleteiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e prensadores.
Operadores de forno de recozimento, de têmpera, de cementação, forneiros, recozedores, temperadores, cementadores.
Operadores de pontes rolantes ou talha elétrica.
25 anos
2.5.3 OPERAÇÕES DIVERSAS
Operadores de máquinas pneumáticas.
Rebitadores com marteletes pneumáticos.
Cortadores de chapa a oxiacetileno.
Esmerilhadores.
Soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno).
Operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira.
Pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas).
Foguistas.
25 anos
2.5.4 APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS METÁLICOS E ELETROPLASTIA
Galvanizadores, niqueladores, cromadores, cobreadores, estanhadores, douradores e profissionais em trabalhos de exposição permanente nos locais.
25 anos
2.5.5 FABRICAÇÃO DE VIDROS E CRISTAIS
Vidreiros, operadores de forno, forneiros, sopradores de vidros e cristais.
Operadores de máquinas de fabricação de vidro plano, sacadores de vidros e cristais, operadores de máquinas de soprar vidros e outros profissionais em trabalhos permanentes nos recintos de fabricação de vidros e cristais.
25 anos
2.5.6 FABRICAÇÃO DE TINTAS, ESMALTES E VERNIZES
Trituradores, moedores, operadores de máquinas moedoras, misturadores, preparadores, envasilhadores e outros profissionais em trabalhos de exposição permanente nos recintos de fabricação.
25 anos
2.5.7 PREPARAÇÃO DE COUROS
Caleadores de couros.
Curtidores de couros.
Trabalhadores em tanagem de couros.
25 anos
2.5.8 INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORIAL
Monotipistas, linotipistas, fundidores de monotipo, fundidores de linotipo, fundidores de estereotipia, eletrotipistas, estereotipistas, galvanotipistas, titulistas, compositores, biqueiros, chapistas, tipógrafos, caixistas, distribuidores, paginadores, emendadores, impressores, minervistas, prelistas, ludistas, litógrafos e fotogravadores.
25 anos