Súmulas do Supremo Tribunal Federal - STF (Súmula Nº 196)
Enunciado:
Ainda que exerça atividade rural, o empregado de emprêsa industrial ou comercial é classificado de acôrdo com a categoria do empregador.
Data de Aprovação:
Sessão Plenária de 13/12/1963
Fonte de publicação:
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 99.
Referência Legislativa:
Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 7º, "b".
Precedentes:
RE 51748 EDv, Publicação: DJ de 09/07/1964
RE 47609 EDv, Publicação: DJ de 01/08/1963
RE 48740 EI, Publicação: DJ de 19/07/1962
RE 47779 EI, Publicações: DJ de 02/04/1962 RTJ 21/128