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Súmula Nº 60 - Súmulas Previdenciárias da Advocacia Geral da União - AGU



Publicação:

Publicada no DOU Seção 1, de 09/12/, 12/12 e 13/12/2011.


Enunciado:

Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba.


Legislação:

CF, artigos 5º, II, 7º, IV, XXVI, 150, I, 195, I, "a", 201, § 11; Lei nº 7.418/85, artigo 2º; Lei nº 8.212/91, artigo 28, I e 9º, "f"; Decreto nº 95.247/87, artigos 5º e 6º; Decreto nº 3.048/99, artigo 214, § 10.


Jurisprudência:

Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-234140-44.2004.5.01.0241, Rel. Min. Vieira de Mello Filho (Primeira Turma); TST-RR-95840-79.2007.5.03.0035, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva (Segunda Turma); TST-AIRR-76040-07.2006.5.15.0087, Rel. Min. Alberto Luiz Bersciani de Fontan Pereira (Terceira Turma); TST-RR-8930012.2006.5.15.0004, Rel. Min. Maria de Assis Calsing (Quarta Turma); AIRR- 35340-21.2008.5.03.0097, Rel. Min. João Batista Brito Pereira (Quinta Turma); TST-RR-1610063.2006.5.15.0006, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho (Sexta Turma); TST-RR131200-26.2004.5.15.0042, Rel. Min. Pedro Paulo Manus (Sétima Turma); TST-RR-4300-57.2008.5.04.0561, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula; e SESBDI-1: TST-E-RR1302/2003-383-02-00.7, Rel. Min. Vieira de Mello Filho (Oitava Turma). Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 1180562/RJ, Rel. Min. Castro Meira (Segunda Turma); EREsp nº 816.829/RJ, Rel. Min. Castro Meira, (Primeira Seção). Supremo Tribunal Federal: RE nº 78410/SP, Rel. Min. Eros Grau (Tribunal Pleno).