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Súmula Nº 25 - Súmulas Previdenciárias da Advocacia Geral da União - AGU



Publicação:

Publicada no DOU, Seção 1, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008.


Enunciado:

Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.


Legislação:

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Art. 59, caput).


Jurisprudência:

Superior Tribunal de Justiça: REsp 699.920/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca (Quinta Turma); REsp 272.270/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, REsp 501.267/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido (Sexta Turma).