Engenheiro metalúrgico

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O Engenheiro Metalúrgico é um profissional responsável por aplicar conhecimentos de engenharia na transformação de minérios em metais e ligas metálicas, além de desenvolver processos para a produção e tratamento desses materiais. Este engenheiro atua em diversos segmentos industriais, como siderurgia, metalurgia extrativa, fundição, tratamento térmico, entre outros.


A legislação brasileira que regula a profissão de Engenheiro Metalúrgico inclui a Lei nº 5.194 de 1966, que dispõe sobre o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e o Decreto nº 61.934 de 1967, que regulamenta a execução da Lei nº 5.194. Essas normativas estabelecem as atribuições e competências dos engenheiros, garantindo que o exercício profissional seja realizado de acordo com os padrões técnicos e éticos necessários.


Categoria

Engenharia


Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)

2146-10


Exposição a Agentes Nocivos à Saúde

- Ambientes de Produção: Exposição a poeiras metálicas, fumos, gases e vapores decorrentes dos processos de fundição, tratamento térmico e metalurgia extrativa.


- Manuseio de Produtos Químicos: Utilização de substâncias químicas perigosas no tratamento de metais.


- Ambientes de Alta Temperatura: Trabalho em ambientes com altas temperaturas em fornos e outros equipamentos de processamento.


Jurisprudência

PREVIDENCIÁRIO. ENGENHEIRO METALÚRGICO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO EM ATIVIDADE ESPECIAL. DIREITO ADQUIRIDO. LEI N.º 9.032/95. - Há direito adquirido por parte do segurado ao reconhecimento do tempo de serviço prestado na qualidade de engenheiro metalúrgico como tendo sido realizado em condições insalubres e/ou perigosas até o advento da Lei 9.032/95, haja vista a presunção legal contida nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Reconhecimento da desnecessidade de realização de perícia e conseqüente declaração de que a parte autora realizou atividade especial. - Recurso provido.


(TRF-2 - AC: 303326 2001.51.01.526267-6, Relator: Desembargadora Federal REGINA COELI M. C. PEIXOTO, Data de Julgamento: 24/03/2003, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJU - Data::06/05/2003 - Página::67)


Fundamentação

Código 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964


Código 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 83.080/1979


Classificação

Insalubre


Tempo de Trabalho

25 Anos